Rosangela Raquele Araujo De Lima
Rosangela Raquele Araujo De Lima
Número da OAB:
OAB/RN 014790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosangela Raquele Araujo De Lima possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TRT21, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRN, TRT21, TRT7, TJSP
Nome:
ROSANGELA RAQUELE ARAUJO DE LIMA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800756-39.2022.8.20.5153 Promovente: J. C. M. P. Promovido: O. J. D. A. S. DECISÃO Trata-se de ação de divórcio. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, incluindo no acervo a ser partilhado os seguintes bens (Id. 123136854): - Apartamento no Condomínio Residencial Imperial Villa Park - Casa em Santo Antônio localizada na Rua Ana de Pontes - Imóvel localizado na rua Manoel Cavalcante, nº 40, Monte das Gameleiras/RN - Moto Yamaha XTZ Lander 249 cc, ano/modelo 2008 - JEEP RENEGADE, ano 2019, placa QGW7J86, - Sítio Serrinha/RN - Sítio Gameleira – Denominado “sítio Remígio”, imóvel rural situado no município de Monte das Gameleiras/RN; e - Cavalo nome “Brisa” Em sede recursal, ficou determinado a partilha correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos empreendimentos 1 e 2 Azevedo, devendo as respectivas avaliações observarem o preço de venda do mercado. Em petição de Id. 148931131, a parte autora requereu, além do início do cumprimento de sentença, a concessão de tutela de urgência para suspender, por tempo indeterminado, a venda de lotes dos empreendimentos “Azevedo 1 e 2” e de outros bens, até que seja realizada a avaliação real de mercado e repassado todo o valor devido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao Id. 150795917. A parte ré foi intimada para manifestar interesse na audiência de conciliação, em razão da necessidade de avaliação dos bens, mas não se manifestou. É o relatório. Na petição que instaurou o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a intimação do executado para pagar o valor de R$ 4.558.345,55 (quatro milhões quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Todavia, o ordenamento processual civil estabelece que quando, para chegar ao valor total devido, mostrar-se imprescindível à análise de documentos elucidativos ou a realização de perícia técnica, não sendo possível a apuração da obrigação por simples cálculo aritmético, a liquidação da sentença se dará por arbitramento. É exatamente o caso dos autos. A sentença, ilíquida, determinou apenas a partilha dos bens em percentuais, sem fixar valores certos. O acórdão que reformou parcialmente a sentença também determinou que a partilha observe o preço de mercado dos empreendimentos. Ante o exposto, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, na forma do art. 510 do CPC. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800756-39.2022.8.20.5153 Promovente: J. C. M. P. Promovido: O. J. D. A. S. DECISÃO Trata-se de ação de divórcio. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, incluindo no acervo a ser partilhado os seguintes bens (Id. 123136854): - Apartamento no Condomínio Residencial Imperial Villa Park - Casa em Santo Antônio localizada na Rua Ana de Pontes - Imóvel localizado na rua Manoel Cavalcante, nº 40, Monte das Gameleiras/RN - Moto Yamaha XTZ Lander 249 cc, ano/modelo 2008 - JEEP RENEGADE, ano 2019, placa QGW7J86, - Sítio Serrinha/RN - Sítio Gameleira – Denominado “sítio Remígio”, imóvel rural situado no município de Monte das Gameleiras/RN; e - Cavalo nome “Brisa” Em sede recursal, ficou determinado a partilha correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos empreendimentos 1 e 2 Azevedo, devendo as respectivas avaliações observarem o preço de venda do mercado. Em petição de Id. 148931131, a parte autora requereu, além do início do cumprimento de sentença, a concessão de tutela de urgência para suspender, por tempo indeterminado, a venda de lotes dos empreendimentos “Azevedo 1 e 2” e de outros bens, até que seja realizada a avaliação real de mercado e repassado todo o valor devido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao Id. 150795917. A parte ré foi intimada para manifestar interesse na audiência de conciliação, em razão da necessidade de avaliação dos bens, mas não se manifestou. É o relatório. Na petição que instaurou o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a intimação do executado para pagar o valor de R$ 4.558.345,55 (quatro milhões quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Todavia, o ordenamento processual civil estabelece que quando, para chegar ao valor total devido, mostrar-se imprescindível à análise de documentos elucidativos ou a realização de perícia técnica, não sendo possível a apuração da obrigação por simples cálculo aritmético, a liquidação da sentença se dará por arbitramento. É exatamente o caso dos autos. A sentença, ilíquida, determinou apenas a partilha dos bens em percentuais, sem fixar valores certos. O acórdão que reformou parcialmente a sentença também determinou que a partilha observe o preço de mercado dos empreendimentos. Ante o exposto, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, na forma do art. 510 do CPC. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo as defesas para tomarem ciência da decisão do ID 152316973, cuja parte dispositiva transcrevo a seguir: " ... ANTE O EXPOSTO, este Colegiado decide: a) deferir parcialmente o pedido de id. 151327021, autorizando desbloqueio de R$ 344,70 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) da conta de VALDENEIDE FERNANDES DE ARAÚJO, mantendo-se as restrições dos veículos; e b) deferir o pedido de id. 151067367, e revogar a indisponibilidade/sequestro/bloqueio do veículo marca/modelo ECOSPORT SE AT 1. 6B, ano 2016/2017, placa PYH2A80, Renavam 01096722361, de propriedade de MARINHO MENEZES ARAÚJO. Oficie-se o Banco Bradesco, Agência 2134-2, com cópia desta decisão e da decisão que autorizou o desbloqueio (id. 138796517), para que providencie o desbloqueio da quantia de R$ 65.665,56 (sessenta e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) na conta do requerente JOÃO MARIA DE LIMA. Quanto à apelação interposta por F. A. D. S. A. (id. id. 145474414), determinamos que a Secretaria extraia cópia do referido recurso, da decisão de recebimento (id. 148891486), das razões de apelação (id. 150660643), das contrarrazões (id. 152174047) e da decisão recorrida (id. 144747083) para formação de translado que deverá ser remetido ao TJRN em grau de recurso. Decisão deliberada em Colegiado". Natal, 27 de maio de 2025 ISAAC DA SILVA ARAUJO Auxiliar de Secretaria Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
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Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0862405-44.2020.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE os herdeiro(s), através de seu(s) advogado(a)s/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 144703687, cujo trecho transcrevo: "...Cumprida as diligências, intimem-se os demais herdeiros, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias..." Natal/RN, 23 de maio de 2025. KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001214-49.2023.5.07.0018 RECLAMANTE: GESSICA DE LIMA SILVA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TIA THAIS FORTALEZA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fe4338 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi homologado acordo no CEJUSc, nos seguintes termos: CONCILIAÇÃO: A parte Reclamada CENTRO EDUCACIONAL TIA THAIS FORTALEZA LTDA - ME, HOTEL ESCOLA TIA THAIS SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI e FRANCISCO ELUINO PAULO CAVALCANTE NETO, pagará à parte autora, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$12.000,00, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 22/04/2025. 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 20/05/2025. 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 20/06/2025. 4ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 21/07/2025. 5ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 20/08/2025. 6ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 22/09/2025. 7ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 20/10/2025. 8ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 21/11/2025. 9ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 22/12/2025. 10ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 20/01/2026. 11ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 20/02/2026. 12ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 20/03/2026. Certifico, ainda, que a parte autora peticionou nos autos(#id:b161fe7), alegando o descumprimento do acordo a partir da 1ª parcela. Certifico, por fim, que as reclamadas deixaram fluir em branco o prazo concedido para se manifestarem sobre as alegações de atraso no cumprimento do acordo, conforme movimentação processual abaixo: Nesta data, 21 de maio de 2025, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Com a certidão supra, dou início a execução do acordo, fixando o valor da dívida em R$13.260,81(principal + multa por atraso da 1ª parcela + INSS). Citem-se os executados para, no prazo de 48 horas, pagarem o valor da execução(R$13.260,81). No silêncio, implemente-o bloqueio eletrônico de contas do polo passivo que celebrou o acordo. FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2025. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL TIA THAIS LTDA - CENTRO EDUCACIONAL TIA THAIS FORTALEZA LTDA - ME - HOTEL ESCOLA TIA THAIS SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI
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Tribunal: TRT21 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000217-59.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS RAIMUNDO RECLAMADO: JAGUARI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e255a05 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório M. A. de M. R., Reclamante, qualificado nos autos ajuíza ação trabalhista em face de JAGUARI LTDA - EPP e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelas razões de fato e de direito expostas, em relação ao contrato de trabalho e formulando pedidos descritos na petição inicial (#id:6f8ee13). Também requer o benefício da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 17.296,95. Junta procuração e documentos. A reclamada principal, notificada, não apresentou contestação. A litisconsorte passiva apresentou contestação eletronicamente, em momento anterior à audiência, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Na audiência, inicial , ausente a reclamada, foi determinada nova citação da mesma. Em audiência posterior, presentes as partes, sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finas remissivas. Rejeitada a segunda proposta conciliatória. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. Fundamentação 1 Preliminarmente 1.1 Da justiça gratuita. Em recente decisão o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, existindo nos autos evidência de a parte autora receber remuneração até o limite(salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), defiro o requerimento de justiça gratuita em benefício da parte autora. 1.2 Da ilegitimidade passiva Suscita a litisconsorte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, argumentando não existir relação empregatícia com as reclamantes. As condições da ação - entre as quais a legitimidade das partes -devem ser aferidas em abstrato. Assim, há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora, independentemente de ser o Juízo ou não competente para apreciar a demanda. A legitimação para compor a lide como ré pertence ao titular do interesse contraposto ao apresentado pela autora. A legitimidade “ad causam” do litisconsorte passivo advém do fato de que a reclamante formula um pedido em seu desfavor, imputando-lhe co-responsabilidade por verbas trabalhistas não adimplidas pela reclamada, com suporte no argumento de ter sido o litisconsorte o tomador dos serviços prestados pelos empregados da reclamada. O direcionamento da reclamação, também em face do litisconsorte, por si só, já a torna parte legítima para integrar a lide, uma vez que a existência ou não de sua responsabilidade constitui matéria de mérito, e não de condição da ação. Preliminar rejeitada. 1.3 Da revelia da reclamada Conforme se infere nos autos, foi a reclamada regularmente notificada para responder, querendo, a presente reclamação. A inércia da ré faz surgir o quadro de revelia, nos ditames do art. 844 da CLT, pesando, assim, contra si a pena de confissão ficta quanto à matéria fática deduzida na inicial em seu desfavor. 2 Mérito 2.1 Das verbas rescisórias Alega a parte autora ter laborado para a reclamada no período de 18/06/2020 a 31/03/2023, tendo compelido a assinar acordo para rescisão, nos termos do Art. 484-A da CLT, mas que na realidade a reclamada estava dispensando os empregados sem justo motivo, pois teria "perdido" o contrato com o ente público. Alega ainda que nada recebeu a título de verbas rescisórias, pelo que vindica o pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sob o FGTS, bem como as multas dos art. 467 e 477 da CLT. Considerando a revelia patronal, tem-se por verdadeiras as alegações autorais, notadamente diante da ausência de provas em contrário. Desse modo, ausente comprovação de quitação das verbas rescisórias, reconheço a rescisão imotivada e julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais mais1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS. Ausente a quitação das verbas rescisórias, condena-se ainda a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Em face da revelia patronal, aplicável a multa do art. 467. Defiro o requerimento de expedição de Alvará Judicial para liberação do FGTS depositado na conta vinculada da autora. Para fins de cálculo, observe-se a remuneração, limitando-se ao pedido com as devidas atualizações. 2.2 Da responsabilidade subsidiária Requer a parte reclamante a responsabilidade subsidiária do litisconsorte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao argumento de que laborou para a reclamada principal. A Reclamada não nega a prestação de labor, pelas obreiras, em seu favor. Apenas alega que aplicou de forma devida a fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Pois bem. Essa magistrada vinha se posicionando pela responsabilidade subsidiária do ente público quando este não demonstrava a efetiva fiscalização e controle da empresa contratada, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, sob o fundamento de que se beneficiara do trabalho prestado pela parte obreira e a ele competia o controle de quem realizava os serviços. Todavia, em decisão recente, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, conferiu provimento ao recurso extraordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública em contrato de terceirização. Na tese fixada no julgamento, em relação ao ônus da prova, restou estabelecido no precedente vinculante do STF: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (g.n.) No item 2 da decisão, o STF traz a forma e o momento de caracterização do comportamento negligente da administração pública: 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Vê-se assim que o STF para além de afastar a responsabilização automática da administração pública , condicionou sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização e estabeleceu que a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o voto do relator, ministro Nunes Marques, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Dessa forma, não havendo comprovação de falha na fiscalização, ônus que incumbia à parte autora por força da decisão vinculante do c. STF, não há como condená-la de forma subsidiária. 2.3 Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo sido a ação ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A da CLT cabíveis os honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor no valor que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em relação aos honorários devidos ao advogado da parte ré, observe-se que a ADIn 5.766, declarou apenas o parágrafo 4º, do art. 791-A, inconstitucional. Ou seja, não é permitido abater os valores referentes a sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita tenha por receber no processo, mas permanece intacto o caput do artigo que, na decisão, não foi abrangido pela inconstitucionalidade, a saber: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo de parte reclamante, em caso de deferimento de justiça gratuita, fica sob a condição suspensiva, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido em processos do qual seja beneficiário da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADIn 5.766. No caso em tela, o deferimento da Justiça Gratuita restou deferido conforme já analisado nesta fundamentação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, no valor de 10% sobre as verbas indeferidas e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF. 2.4 Índice de atualização monetária: Lei nº 14.905/2024 Quanto aos índices de correção a serem utilizados e, conforme regramento estabelecido na Lei nº 14.905/2024, deverão ser aplicados da seguinte forma: I - Na fase pré-judicial: IPCA + juros simples TRD(art. 39, caput, da Lei 8.177/91); II - Na fase judicial(ajuizamento), usar IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC) + Taxa legal(a qual corresponderam a subtração do IPCA com a SELIC - Art. 406, § 1º do CC). III. Dispositivo sentencial Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal-RN: 1) Deferir a autora os benefícios da justiça gratuita; 2) Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; 3) Julgar improcedente a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; 4) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos de M. A. de M R., condenando-se JAGUARI LTDA - EPP a pagar àquela, no prazo dois dias do trânsito em julgado, o valor correspondente aos títulos de: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais mais 1/3; 13º proporcional; multa de 40% sobre o FGTS, multa dos art. 477 e 467 da CLT. Observe-se, para fins de cálculo, o disposto na fundamentação, e limite-se ao pedido. 5) Nos termos do art. 791-A da CLT, condenar a reclamada ainda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 10% da condenação. Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos títulos indeferidos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF. Dá-se ainda à presente decisão efeitos de Alvará Judicial para que a Reclamante, MARIA APARECIDA DE MEDEIROS, PIS/NIT 124.04515.69-3 efetue o saque do saldo de sua conta vinculada de FGTS, pessoalmente perante a CEF agência TRT, (relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa JAGUARI LTDA - EPP, no período de 18/06/2020 a 31/03/2023), devendo a instituição financeira dar fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de efetivação da legislação cabível, em caso de descumprimento. Quanto aos valores inadimplidos de FGTS, nos termos da Lei nº 13.932/2019, que introduziu o art. 26-A na Lei nº 8.036/90, a empresa reclamada deverá proceder ao recolhimento das respectivas importâncias na conta vinculada da parte autora. Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado-, regularmente constituído nos autos, intimada para, no prazo de 2 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação. Transitada em julgado a sentença, em caso de inadimplência da reclamada, cumpra-se o Provimento TRT/CR nº 001/2011. Não sendo verificado o recolhimento, proceda-se à execução nestes autos observando-se a Lei 10.035/00, a natureza das parcelas acima discriminadas e os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para atualização, nos termos do § 4° do artigo 879 da CLT. A reclamada deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União, pela via postal, com aviso de recebimento. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006) e OJ 363/TST, no que se refere ao imposto de renda retido na fonte. Observem-se os termos da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda, para fins de intimação da Fazenda Nacional. Custas pela reclamada principal em 2% (dois por cento) do valor da condenação conforme planilha de cálculos anexa que faz parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita. Ciência às partes. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE MEDEIROS RAIMUNDO
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