Rosangela Raquele Araujo De Lima
Rosangela Raquele Araujo De Lima
Número da OAB:
OAB/RN 014790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosangela Raquele Araujo De Lima possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TRT7, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRN, TRT7, TJSP, TRT21
Nome:
ROSANGELA RAQUELE ARAUJO DE LIMA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18233c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id a7635b4) opostos por CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., em face da decisão Id f626105, alegando contradição, eis que este juízo não acolheu a fundamentação constante na sua petição anterior. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração podem ser apresentados sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 do CPC), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). No presente caso, a embargante alega a existência de contradição. Todavia, em relação a contradição, o manejo de embargos de declaração somente é possível se houver incongruência interna da decisão, normalmente verificada entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, não há contradição a ser sanada. Na verdade, o embargante pretende é apenas o rejulgamento da questão, de modo que o conteúdo dos embargos diz respeito à análise de mérito da demanda e alteração do entendimento deste juízo. Como bem sabido, o recurso de embargos de declaração não se presta à revisão de fatos e provas ou para que o Magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Ora, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Esse é o entendimento do TST, assim como do TRT 21: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - ED-RR: 10022950320165020373, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Percebe-se que as alegações feitas pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, denotando que a pretensão, na realidade, é de rediscussão da matéria de mérito da causa, o que não é permitido por meio do instrumento processual ora em análise. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRT-21 - AP: 00006054320195210042, publicado em 15/03/2023, Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA, Segunda Turma de Julgamento, Gabinete do Desembargador Eduardo Serrano da Rocha) Embargos de declaração. Contradição. Inexistência . Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado, quando ocorrentes as hipóteses descritas em lei, entre elas a contradição, arguida pelo embargante. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, e que o embargante pretende apenas o rejulgamento da questão, não há contradição a ser sanada. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento . (TRT-21 - EDCiv: 00005521020235210014, Relator.: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, publicado em 16/06/2024, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro) Desse modo, improcedentes os embargos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material a ser sanado. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e julgo improcedentes os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
-
Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18233c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id a7635b4) opostos por CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., em face da decisão Id f626105, alegando contradição, eis que este juízo não acolheu a fundamentação constante na sua petição anterior. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração podem ser apresentados sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 do CPC), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). No presente caso, a embargante alega a existência de contradição. Todavia, em relação a contradição, o manejo de embargos de declaração somente é possível se houver incongruência interna da decisão, normalmente verificada entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, não há contradição a ser sanada. Na verdade, o embargante pretende é apenas o rejulgamento da questão, de modo que o conteúdo dos embargos diz respeito à análise de mérito da demanda e alteração do entendimento deste juízo. Como bem sabido, o recurso de embargos de declaração não se presta à revisão de fatos e provas ou para que o Magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Ora, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Esse é o entendimento do TST, assim como do TRT 21: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - ED-RR: 10022950320165020373, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Percebe-se que as alegações feitas pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, denotando que a pretensão, na realidade, é de rediscussão da matéria de mérito da causa, o que não é permitido por meio do instrumento processual ora em análise. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRT-21 - AP: 00006054320195210042, publicado em 15/03/2023, Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA, Segunda Turma de Julgamento, Gabinete do Desembargador Eduardo Serrano da Rocha) Embargos de declaração. Contradição. Inexistência . Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado, quando ocorrentes as hipóteses descritas em lei, entre elas a contradição, arguida pelo embargante. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, e que o embargante pretende apenas o rejulgamento da questão, não há contradição a ser sanada. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento . (TRT-21 - EDCiv: 00005521020235210014, Relator.: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, publicado em 16/06/2024, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro) Desse modo, improcedentes os embargos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material a ser sanado. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e julgo improcedentes os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
-
Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18233c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id a7635b4) opostos por CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., em face da decisão Id f626105, alegando contradição, eis que este juízo não acolheu a fundamentação constante na sua petição anterior. É o breve relatório. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração podem ser apresentados sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 do CPC), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). No presente caso, a embargante alega a existência de contradição. Todavia, em relação a contradição, o manejo de embargos de declaração somente é possível se houver incongruência interna da decisão, normalmente verificada entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, não há contradição a ser sanada. Na verdade, o embargante pretende é apenas o rejulgamento da questão, de modo que o conteúdo dos embargos diz respeito à análise de mérito da demanda e alteração do entendimento deste juízo. Como bem sabido, o recurso de embargos de declaração não se presta à revisão de fatos e provas ou para que o Magistrado novamente justifique os motivos já exarados na decisão embargada. Se a parte está insatisfeita com o resultado da decisão, deve utilizar a via processual adequada para buscar a revisão do julgado. Ora, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. Esse é o entendimento do TST, assim como do TRT 21: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - ED-RR: 10022950320165020373, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Percebe-se que as alegações feitas pelos embargantes não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, denotando que a pretensão, na realidade, é de rediscussão da matéria de mérito da causa, o que não é permitido por meio do instrumento processual ora em análise. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TRT-21 - AP: 00006054320195210042, publicado em 15/03/2023, Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA, Segunda Turma de Julgamento, Gabinete do Desembargador Eduardo Serrano da Rocha) Embargos de declaração. Contradição. Inexistência . Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado, quando ocorrentes as hipóteses descritas em lei, entre elas a contradição, arguida pelo embargante. Verificando-se que a matéria foi devidamente analisada e a conclusão adotada está fundamentada de forma clara e coerente, e que o embargante pretende apenas o rejulgamento da questão, não há contradição a ser sanada. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento . (TRT-21 - EDCiv: 00005521020235210014, Relator.: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO, publicado em 16/06/2024, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro) Desse modo, improcedentes os embargos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material a ser sanado. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e julgo improcedentes os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
-
Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000053-70.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: NATHALIA SANTOS DE VASCONCELOS RECLAMADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34185de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que o acordo foi integralmente cumprido e a execução refere-se apenas a custas e previdência, declaro extinta quanto aos créditos do exequente, nos termos inciso II, do art. 924, do NCPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT. 2 - A Portaria n.75/12/MF, de 22.03.2012, no seu artigo 1º, autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União de débitos à Fazenda Pública, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. Considerando o valor somado das custas e Previdência do presente feito, entendo que se trata de valor de pouca expressão econômica, levando este órgão a carecer de interesse processual, em face do princípio da utilidade que informa a ação executiva, com previsão no art. 836, do CPC. Ressalta-se que a cobrança da quantia devida demandaria um custo muito superior para movimentação da máquina judiciária, revertendo-se em seu prejuízo, ainda mais se considerarmos que, em muitos casos, o saldo remanescente decorre de atualizações monetárias efetuadas ao longo da ação. Ademais, no exercício da sua competência de executar as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir, a Justiça do Trabalho deve pautar-se, dentre outros, pelos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, determino o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que o valor remanescente não justifica o prosseguimento do feito. 3 - Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, a teor do disposto no inciso III, do art. 924, do NCPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT. EGM LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA SANTOS DE VASCONCELOS
-
Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000053-70.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: NATHALIA SANTOS DE VASCONCELOS RECLAMADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34185de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que o acordo foi integralmente cumprido e a execução refere-se apenas a custas e previdência, declaro extinta quanto aos créditos do exequente, nos termos inciso II, do art. 924, do NCPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT. 2 - A Portaria n.75/12/MF, de 22.03.2012, no seu artigo 1º, autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União de débitos à Fazenda Pública, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. Considerando o valor somado das custas e Previdência do presente feito, entendo que se trata de valor de pouca expressão econômica, levando este órgão a carecer de interesse processual, em face do princípio da utilidade que informa a ação executiva, com previsão no art. 836, do CPC. Ressalta-se que a cobrança da quantia devida demandaria um custo muito superior para movimentação da máquina judiciária, revertendo-se em seu prejuízo, ainda mais se considerarmos que, em muitos casos, o saldo remanescente decorre de atualizações monetárias efetuadas ao longo da ação. Ademais, no exercício da sua competência de executar as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir, a Justiça do Trabalho deve pautar-se, dentre outros, pelos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, determino o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que o valor remanescente não justifica o prosseguimento do feito. 3 - Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, a teor do disposto no inciso III, do art. 924, do NCPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT. EGM LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA - MARCIO CLEITON DA SILVA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000435-63.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1d4dc8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Decido alterar o horário da sessão para às 12:45h. Mantidas as determinações anteriores. Cientes. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SILVA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000435-63.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1d4dc8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Decido alterar o horário da sessão para às 12:45h. Mantidas as determinações anteriores. Cientes. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN
Página 1 de 3
Próxima