Rodolfo Vinicius Fonseca Rodrigues
Rodolfo Vinicius Fonseca Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RN 014778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Vinicius Fonseca Rodrigues possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TRT21, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRN, TRT21, TRF5, TRT11
Nome:
RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000410-74.2021.5.21.0014 RECLAMANTE: WEMERSON MACIEL DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f722ef0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente requer em ID 1a1448a a adjudicação dos bens móveis penhorados nestes autos em IDs b663151 e 29bd09c. Por sua vez, o executado requer a habilitação do advogado Ricardo César Ferreira Duarte Júnior, que teria sido excluído equivocadamente da autuação (ID 5ade68a). Quanto ao pleito do exequente, defiro a adjudicação, com base no art. 876 do CPC. Expeça-se auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC. Em seguida, notifique-se o executado, para interposição de embargos à adjudicação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, expeça-se carta de adjudicação, conforme determinado no art. 877, § 1º, I, do CPC, com a devida averbação no registro de imóveis, se for o caso. Em relação ao pedido do executado, verifico que de fato o substabelecimento de ID 349c4c1 confere poderes para que o aludido advogado o represente. Desta forma, determino a retificação da autuação para incluir como advogado dos executados Ricardo César Ferreira Duarte Júnior. MOSSORO/RN, 25 de maio de 2025. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WEMERSON MACIEL DA SILVA
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO a parte exequente para apresentar memorial atualizado e descritivo do cálculo da condenação.
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Tribunal: TRT21 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000340-12.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: SACLITEIA SANAGRE DANTAS DE MEDEIROS COSTA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3503ef4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, devidamente qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito de Id c22d684, proferida no presente feito, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de omissão no referido decisum, conforme argumentos aduzidos em Id 6d6ebcf. Ainda, MUNICIPIO DE UPANEMA, devidamente qualificado, também opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito de Id c22d684, proferida no presente feito, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de omissão no referido decisum, conforme argumentos aduzidos em Id 927baee. Não houve necessidade de intimação da parte contrária. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. III - MÉRITO A embargante PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, inconformada com o resultado da sentença proferida por este juízo, alega omissão na mencionada decisão aduzindo que “a sentença proferida nos autos é ilíquida, não tendo sido apresentada planilha de cálculos para apuração do valor devido. Contudo, foi iniciado o prazo recursal, sem que houvesse a necessária liquidação da sentença” e que “A ausência de liquidação prévia compromete o direito das partes de impugnar adequadamente os valores reconhecidos em juízo, podendo ensejar prejuízo processual. Por isso, a identificação dessa omissão é fundamental para a preservação do devido processo legal e da segurança jurídica”. Ao final, pretendeu que fossem acolhidos os embargos de declaração, com a atribuição dos efeitos modificativos, para saneamento dos alegados vícios e a consequente reforma do julgado. Ao exame. Os embargos de declaração limitam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades, e corrigir erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC, ou ainda a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe a redação do art. 897-A da CLT. No caso dos autos, cumpre destacar que a sentença proferida por esta magistrada não foi omissa, uma vez que bastaria uma simples e atenta leitura da decisão, para se conferir os exatos fundamentos pelos quais houve tal condenação. Conforme sentença de Id c22d684, a primeira ré foi condenada na obrigação de fazer consistente “em proceder à retificação da CTPS digital da autora em 48 horas contadas da data do trânsito em julgado, fazendo constar como função a de professora de educação infantil, sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora”. Assim sendo, tendo em vista que a ré foi condenada na obrigação de fazer (retificar a CTPS), não há que se falar em planilha de cálculos no presente caso. Quanto aos embargos de declaração do MUNICIPIO DE UPANEMA, verifico que estes foram opostos sob o fundamento de que “a sentença foi omissa no tocante a análise dos requisitos da RESPOSANBILIDADE SUBSIDIÁRIA, à luz da Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118)” e que “a inexistência de responsabilidade subsidiária deste Município, antes da ausência de condenações pecuniárias, se dá em decorrência do não preenchimento dos seus pressupostos, entabulados no Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118)”. Sem razão ao embargante. Conforme consta na fundamentação da sentença de Id c22d684, “Tendo em vista que a única condenação imposta à primeira ré foi de retificar a CTPS da autora, obrigação esta personalíssima da empregadora, julgo improcedente o pedido autoral de responsabilização subsidiária do segundo réu”. Consta ainda expressamente no dispositivo da sentença que “Ante o exposto, decido: (...) b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo réu MUNICIPIO DE UPANEMA e, por conseguinte, determino a sua exclusão do polo passivo da presente ação”. É de simples raciocínio que somente existiria responsabilidade subsidiária do litisconsorte se houvesse antes condenação da reclamada principal em determinada verba trabalhista e esta não procedesse ao cumprimento da obrigação. Contudo, haja vista que a obrigação de retificar a CTPS da parte autora é personalíssima da empregadora, não existe condenação nos autos que pudesse ensejar a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE UPANEMA. Logo, não há omissão na decisão objeto de embargos. Por incrível que pareça, foi preciso ser dito o óbvio na presente decisão diante das absurdas alegações de omissões! Se os embargantes não concordam com o resultado da sentença, o caso é de inconformismo e não de omissão. Vê-se, pois, que a sentença foi elaborada de maneira cristalina e precisa, apresentando de forma explícita os fundamentos que a embasaram. Se o pronunciamento judicial não atende aos interesses dos embargantes cabe a estes buscarem a reforma do julgado, manejando o remédio processual adequado e no momento oportuno. Não há como acolher os embargos de declaração, visto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015. Por fim, os embargos foram procrastinatórios, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa para cada embargante, na forma do art. 1.026, §2°, do CPC. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Reputo os embargos como atos meramente protelatórios e, por isso, aplico aos embargantes multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, valor revertido em favor do embargado. Devolva-se o prazo recursal. Intimem-se as partes. ACU/RN, 20 de maio de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE UPANEMA
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Tribunal: TRT21 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000340-12.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: SACLITEIA SANAGRE DANTAS DE MEDEIROS COSTA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3503ef4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, devidamente qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito de Id c22d684, proferida no presente feito, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de omissão no referido decisum, conforme argumentos aduzidos em Id 6d6ebcf. Ainda, MUNICIPIO DE UPANEMA, devidamente qualificado, também opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito de Id c22d684, proferida no presente feito, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de omissão no referido decisum, conforme argumentos aduzidos em Id 927baee. Não houve necessidade de intimação da parte contrária. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. III - MÉRITO A embargante PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, inconformada com o resultado da sentença proferida por este juízo, alega omissão na mencionada decisão aduzindo que “a sentença proferida nos autos é ilíquida, não tendo sido apresentada planilha de cálculos para apuração do valor devido. Contudo, foi iniciado o prazo recursal, sem que houvesse a necessária liquidação da sentença” e que “A ausência de liquidação prévia compromete o direito das partes de impugnar adequadamente os valores reconhecidos em juízo, podendo ensejar prejuízo processual. Por isso, a identificação dessa omissão é fundamental para a preservação do devido processo legal e da segurança jurídica”. Ao final, pretendeu que fossem acolhidos os embargos de declaração, com a atribuição dos efeitos modificativos, para saneamento dos alegados vícios e a consequente reforma do julgado. Ao exame. Os embargos de declaração limitam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades, e corrigir erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC, ou ainda a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe a redação do art. 897-A da CLT. No caso dos autos, cumpre destacar que a sentença proferida por esta magistrada não foi omissa, uma vez que bastaria uma simples e atenta leitura da decisão, para se conferir os exatos fundamentos pelos quais houve tal condenação. Conforme sentença de Id c22d684, a primeira ré foi condenada na obrigação de fazer consistente “em proceder à retificação da CTPS digital da autora em 48 horas contadas da data do trânsito em julgado, fazendo constar como função a de professora de educação infantil, sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora”. Assim sendo, tendo em vista que a ré foi condenada na obrigação de fazer (retificar a CTPS), não há que se falar em planilha de cálculos no presente caso. Quanto aos embargos de declaração do MUNICIPIO DE UPANEMA, verifico que estes foram opostos sob o fundamento de que “a sentença foi omissa no tocante a análise dos requisitos da RESPOSANBILIDADE SUBSIDIÁRIA, à luz da Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118)” e que “a inexistência de responsabilidade subsidiária deste Município, antes da ausência de condenações pecuniárias, se dá em decorrência do não preenchimento dos seus pressupostos, entabulados no Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118)”. Sem razão ao embargante. Conforme consta na fundamentação da sentença de Id c22d684, “Tendo em vista que a única condenação imposta à primeira ré foi de retificar a CTPS da autora, obrigação esta personalíssima da empregadora, julgo improcedente o pedido autoral de responsabilização subsidiária do segundo réu”. Consta ainda expressamente no dispositivo da sentença que “Ante o exposto, decido: (...) b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo réu MUNICIPIO DE UPANEMA e, por conseguinte, determino a sua exclusão do polo passivo da presente ação”. É de simples raciocínio que somente existiria responsabilidade subsidiária do litisconsorte se houvesse antes condenação da reclamada principal em determinada verba trabalhista e esta não procedesse ao cumprimento da obrigação. Contudo, haja vista que a obrigação de retificar a CTPS da parte autora é personalíssima da empregadora, não existe condenação nos autos que pudesse ensejar a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE UPANEMA. Logo, não há omissão na decisão objeto de embargos. Por incrível que pareça, foi preciso ser dito o óbvio na presente decisão diante das absurdas alegações de omissões! Se os embargantes não concordam com o resultado da sentença, o caso é de inconformismo e não de omissão. Vê-se, pois, que a sentença foi elaborada de maneira cristalina e precisa, apresentando de forma explícita os fundamentos que a embasaram. Se o pronunciamento judicial não atende aos interesses dos embargantes cabe a estes buscarem a reforma do julgado, manejando o remédio processual adequado e no momento oportuno. Não há como acolher os embargos de declaração, visto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015. Por fim, os embargos foram procrastinatórios, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa para cada embargante, na forma do art. 1.026, §2°, do CPC. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Reputo os embargos como atos meramente protelatórios e, por isso, aplico aos embargantes multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, valor revertido em favor do embargado. Devolva-se o prazo recursal. Intimem-se as partes. ACU/RN, 20 de maio de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
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Tribunal: TRT21 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000340-12.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: SACLITEIA SANAGRE DANTAS DE MEDEIROS COSTA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3503ef4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, devidamente qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito de Id c22d684, proferida no presente feito, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de omissão no referido decisum, conforme argumentos aduzidos em Id 6d6ebcf. Ainda, MUNICIPIO DE UPANEMA, devidamente qualificado, também opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito de Id c22d684, proferida no presente feito, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de omissão no referido decisum, conforme argumentos aduzidos em Id 927baee. Não houve necessidade de intimação da parte contrária. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. III - MÉRITO A embargante PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, inconformada com o resultado da sentença proferida por este juízo, alega omissão na mencionada decisão aduzindo que “a sentença proferida nos autos é ilíquida, não tendo sido apresentada planilha de cálculos para apuração do valor devido. Contudo, foi iniciado o prazo recursal, sem que houvesse a necessária liquidação da sentença” e que “A ausência de liquidação prévia compromete o direito das partes de impugnar adequadamente os valores reconhecidos em juízo, podendo ensejar prejuízo processual. Por isso, a identificação dessa omissão é fundamental para a preservação do devido processo legal e da segurança jurídica”. Ao final, pretendeu que fossem acolhidos os embargos de declaração, com a atribuição dos efeitos modificativos, para saneamento dos alegados vícios e a consequente reforma do julgado. Ao exame. Os embargos de declaração limitam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades, e corrigir erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC, ou ainda a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe a redação do art. 897-A da CLT. No caso dos autos, cumpre destacar que a sentença proferida por esta magistrada não foi omissa, uma vez que bastaria uma simples e atenta leitura da decisão, para se conferir os exatos fundamentos pelos quais houve tal condenação. Conforme sentença de Id c22d684, a primeira ré foi condenada na obrigação de fazer consistente “em proceder à retificação da CTPS digital da autora em 48 horas contadas da data do trânsito em julgado, fazendo constar como função a de professora de educação infantil, sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora”. Assim sendo, tendo em vista que a ré foi condenada na obrigação de fazer (retificar a CTPS), não há que se falar em planilha de cálculos no presente caso. Quanto aos embargos de declaração do MUNICIPIO DE UPANEMA, verifico que estes foram opostos sob o fundamento de que “a sentença foi omissa no tocante a análise dos requisitos da RESPOSANBILIDADE SUBSIDIÁRIA, à luz da Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118)” e que “a inexistência de responsabilidade subsidiária deste Município, antes da ausência de condenações pecuniárias, se dá em decorrência do não preenchimento dos seus pressupostos, entabulados no Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118)”. Sem razão ao embargante. Conforme consta na fundamentação da sentença de Id c22d684, “Tendo em vista que a única condenação imposta à primeira ré foi de retificar a CTPS da autora, obrigação esta personalíssima da empregadora, julgo improcedente o pedido autoral de responsabilização subsidiária do segundo réu”. Consta ainda expressamente no dispositivo da sentença que “Ante o exposto, decido: (...) b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo réu MUNICIPIO DE UPANEMA e, por conseguinte, determino a sua exclusão do polo passivo da presente ação”. É de simples raciocínio que somente existiria responsabilidade subsidiária do litisconsorte se houvesse antes condenação da reclamada principal em determinada verba trabalhista e esta não procedesse ao cumprimento da obrigação. Contudo, haja vista que a obrigação de retificar a CTPS da parte autora é personalíssima da empregadora, não existe condenação nos autos que pudesse ensejar a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE UPANEMA. Logo, não há omissão na decisão objeto de embargos. Por incrível que pareça, foi preciso ser dito o óbvio na presente decisão diante das absurdas alegações de omissões! Se os embargantes não concordam com o resultado da sentença, o caso é de inconformismo e não de omissão. Vê-se, pois, que a sentença foi elaborada de maneira cristalina e precisa, apresentando de forma explícita os fundamentos que a embasaram. Se o pronunciamento judicial não atende aos interesses dos embargantes cabe a estes buscarem a reforma do julgado, manejando o remédio processual adequado e no momento oportuno. Não há como acolher os embargos de declaração, visto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015. Por fim, os embargos foram procrastinatórios, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa para cada embargante, na forma do art. 1.026, §2°, do CPC. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Reputo os embargos como atos meramente protelatórios e, por isso, aplico aos embargantes multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, valor revertido em favor do embargado. Devolva-se o prazo recursal. Intimem-se as partes. ACU/RN, 20 de maio de 2025. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SACLITEIA SANAGRE DANTAS DE MEDEIROS COSTA
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 13ª Vara/SJRN, fica a parte autora intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo formulado pela parte ré. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. ESTHER ALANA DA COSTA MACIEL Servidor(a) da 13ª Vara/SJRN
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