Mariana Rocha De Medeiros

Mariana Rocha De Medeiros

Número da OAB: OAB/RN 014770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Rocha De Medeiros possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2019, atuando em TJRN, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRN, TJSP
Nome: MARIANA ROCHA DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0817514-60.2019.8.20.5004 Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO NASSAU Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS DOS SANTOS, GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS, MARIANA ROCHA DE MEDEIROS Executado: Francisca Lúcia Lopes Nobre Advogado: Advogado(s) do reclamado: PRISCILA GOMES FRANCO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Trata-se de ação de execução com bem vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 131.208,41 (cento e trinta e um mil duzentos e oito reais e quarenta e um centavos). A arrematação foi desfeita nos moldes da decisão de id 133172977. Foi devolvido o valor depositado nos autos à parte arrematante, conforme alvará de autorização de id 136485539, restando a devolução dos honorários do leiloeiro público. A parte exequente, em petição de id 136829863, requer a reinclusão do bem em nova pauta de leilão, reiterado no id 140394372. Foi certificado nos autos sobre a intimação do leiloeiro para a devolução dos honorários (id 149951293). Em petição de id 103500080, Wellington Augusto da Fonseca, na qualidade de terceiro interessado, informa que adquiriu o bem arrematado mediante leilão judicial junto à Justiça do Trabalho; juntou documentos. Em petição de id 150609490, o leiloeiro público contesta a devolução dos honorários pagos pela parte arrematante, com pedido de reconsideração da decisão; alega a falta de previsão legal para devolução dos honorários de leiloeiro por mera desistência do arrematante, afastando a responsabilidade do leiloeiro, devendo recair na pessoa que eventualmente deu causa ao cancelamento do leilão; requer, por fim, alternativamente, a inclusão do imóvel em pauta de novo leilão judicial com este leiloeiro já designado, no caso de negação do pedido acima. Decido. Vejo que o leilão foi desfeito nos autos mediante o pedido de desistência da parte arrematante, em decorrência do ajuizamento de embargos de terceiro, o qual ratificado, sobretudo, mediante a arrematação do imóvel junto à Justiça do Trabalho, em data anterior a deste juízo, portanto; vejo prejudicados também os pedidos do exequente e leiloeiro quanto a reinclusão do bem em novo leilão deste juízo. Assim, determino ao Leiloeiro Público nomeado nos autos a devolução dos honorários em favor da parte arrematante, em dez dias. Após, intime-se o exequente de requerimentos necessários, tendo em vista a ausência de bem penhorado, em quinze dias. Natal, 20 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0801110-31.2019.8.20.5004 Parte Autora: CAIO CESAR TINOCO DE ANDRADE Parte Ré: KLEBERSON SILVA DAMASCENO DESPACHO Decorrido o prazo para interposição de embargos à execução (certidão no ID 150314173), intime-se a parte autora/exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe nos autos seus dados bancários para fins de levantamento do importe bloqueado e transferido nos presentes autos (decisão no ID 146970158). Cumprida a diligência, nova conclusão para despacho. Natal/RN, data constante do ID. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0804748-23.2015.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIANA DE AQUINO SANTOS DE SOUZA RÉU: C & F Negócios Imobiliários Ltda e outros DESPACHO Vistos em correição. Do exame do caderno processual, nota-se que a parte devedora apresentou proposta de acordo para o pagamento da dívida ora perseguida (ID nº 137639053) e que, intimada para se pronunciar sobre a proposta, a parte credora manifestou sua concordância, mas requereu a inclusão no pacto de previsão de multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor obtido pela credora (ID nº 139220577). Constata-se, ainda, que este Juízo determinou a intimação da parte devedora para que se manifestasse sobre a petição de ID nº 139220577, em especial no que tange ao pedido de inclusão de cláusula penal nos termos do acordo a ser homologado. Ato contínuo, a parte devedora peticionou nos autos (ID nº 141371825) afirmando que teriam sido realizadas tratativas entre as advogadas das partes, via WhatsApp, nas quais teria sido pactuado acordo nos termos constantes nos prints anexados no referido petitório. Na ocasião, juntou os documentos de IDs nos 141374710, 141374711 e 141374712. Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a petição de ID nº 141371825 e os documentos a ela anexados (IDs nos 141374710, 141374711 e 141374712), informando, expressamente, se concorda com a homologação do acordo nos termos constantes dos prints apresentados pela parte devedora, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência. Expedientes necessários. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0804748-23.2015.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIANA DE AQUINO SANTOS DE SOUZA RÉU: C & F Negócios Imobiliários Ltda e outros DESPACHO Vistos em correição. Do exame do caderno processual, nota-se que a parte devedora apresentou proposta de acordo para o pagamento da dívida ora perseguida (ID nº 137639053) e que, intimada para se pronunciar sobre a proposta, a parte credora manifestou sua concordância, mas requereu a inclusão no pacto de previsão de multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor obtido pela credora (ID nº 139220577). Constata-se, ainda, que este Juízo determinou a intimação da parte devedora para que se manifestasse sobre a petição de ID nº 139220577, em especial no que tange ao pedido de inclusão de cláusula penal nos termos do acordo a ser homologado. Ato contínuo, a parte devedora peticionou nos autos (ID nº 141371825) afirmando que teriam sido realizadas tratativas entre as advogadas das partes, via WhatsApp, nas quais teria sido pactuado acordo nos termos constantes nos prints anexados no referido petitório. Na ocasião, juntou os documentos de IDs nos 141374710, 141374711 e 141374712. Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a petição de ID nº 141371825 e os documentos a ela anexados (IDs nos 141374710, 141374711 e 141374712), informando, expressamente, se concorda com a homologação do acordo nos termos constantes dos prints apresentados pela parte devedora, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência. Expedientes necessários. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0804748-23.2015.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIANA DE AQUINO SANTOS DE SOUZA RÉU: C & F Negócios Imobiliários Ltda e outros DESPACHO Vistos em correição. Do exame do caderno processual, nota-se que a parte devedora apresentou proposta de acordo para o pagamento da dívida ora perseguida (ID nº 137639053) e que, intimada para se pronunciar sobre a proposta, a parte credora manifestou sua concordância, mas requereu a inclusão no pacto de previsão de multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor obtido pela credora (ID nº 139220577). Constata-se, ainda, que este Juízo determinou a intimação da parte devedora para que se manifestasse sobre a petição de ID nº 139220577, em especial no que tange ao pedido de inclusão de cláusula penal nos termos do acordo a ser homologado. Ato contínuo, a parte devedora peticionou nos autos (ID nº 141371825) afirmando que teriam sido realizadas tratativas entre as advogadas das partes, via WhatsApp, nas quais teria sido pactuado acordo nos termos constantes nos prints anexados no referido petitório. Na ocasião, juntou os documentos de IDs nos 141374710, 141374711 e 141374712. Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a petição de ID nº 141371825 e os documentos a ela anexados (IDs nos 141374710, 141374711 e 141374712), informando, expressamente, se concorda com a homologação do acordo nos termos constantes dos prints apresentados pela parte devedora, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência. Expedientes necessários. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8766 Processo n.º 0810679-65.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GLADIS ROSANE SCHMIDT Demandado: ANTONIO EILSON PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. Verificado o parcial êxito da ordem cumprida junto ao Sistema SISBAJUD adoto o detalhamento do bloqueio como termo de penhora dos valores ali expressos, cuja soma já foi transferida em favor do juízo e vinculada ao feito. Com a publicação desta, fica intimada a parte devedora, pessoalmente, para apresentar impugnação em 05 dias, conforme determinação contida no artigo 854, §2º do NCPC. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, deve a secretaria por ato ordinatório, intimar a parte credora, por seu advogado, para, em dez dias, diligenciar a continuidade do procedimento executivo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento sem baixa e liberação do valor já alcançado. Publique-se e intimem-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8766 Processo n.º 0810679-65.2019.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GLADIS ROSANE SCHMIDT Demandado: ANTONIO EILSON PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. Verificado o parcial êxito da ordem cumprida junto ao Sistema SISBAJUD adoto o detalhamento do bloqueio como termo de penhora dos valores ali expressos, cuja soma já foi transferida em favor do juízo e vinculada ao feito. Com a publicação desta, fica intimada a parte devedora, pessoalmente, para apresentar impugnação em 05 dias, conforme determinação contida no artigo 854, §2º do NCPC. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, deve a secretaria por ato ordinatório, intimar a parte credora, por seu advogado, para, em dez dias, diligenciar a continuidade do procedimento executivo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento sem baixa e liberação do valor já alcançado. Publique-se e intimem-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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