Thiago Brasil Pedrosa Pinheiro

Thiago Brasil Pedrosa Pinheiro

Número da OAB: OAB/RN 014766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Brasil Pedrosa Pinheiro possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TJCE, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJBA, TJCE, TJRN, TRT21, TRF5
Nome: THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800049-45.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GILVAN MATIAS CABRAL Réu: MUNICIPIO DE ITAU DESPACHO Tendo em vista que a parte autora requereu a realização de audiência de instrução, DETERMINO que intimem-se as partes, no prazo comum 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em produzir outras provas, especialmente prova oral, e especificá-las, justificando e indicando o fato que com elas pretendem provar, respeitado o limite do art. 357, § 6º, do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370,parágrafo único, do CPC). Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença, conforme permite o art. 355, inciso I, do CPC. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0808770-56.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: IVANA PRISCILLA TORQUATO DO REGO Advogado(s) do reclamante: THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IVANA PRISCILLA TORQUATO DO REGO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, igualmente qualificado(a)(s). Aduziu, em síntese, a demandante que, em agosto/2021, ainda com o imóvel em fase de construção e sob responsabilidade da construtora PRX CONSTRUÇÕES, a fatura de água subiu abruptamente da média de R$ 200,00 para R$ 3.601,89 (ID 81190220), voltando à normalidade no mês seguinte (R$ 151,44). Narrou que, em outubro/2021, após sua mudança para o imóvel em 01/10/2021, nova cobrança exorbitante foi realizada no valor de R$ 2.483,29 (ID 81190221). Em dezembro/2021, sobreveio nova cobrança de R$ 892,32 (ID 81191836). Apontou não ter pago quaisquer das faturas impugnadas. Informou que a requerida realizou uma perícia no hidrômetro de sua residência, onde concluiu pela inexistência de irregularidade (ID 81190228). Destacou que após instalar um filtro de ar no hidrômetro, as faturas normalizaram (ID 81191844). Ao fim, postulou a concessão de liminar para: a) a suspensão das cobranças das contas de água referentes aos meses de agosto, outubro e dezembro de 2021, bem como a proibição da suspensão do fornecimento de água; b) a declaração de inexistência dos débitos questionados e determinação de recálculo pela média de uso; d) condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão de ID 81940019 foi deferida a tutela antecipada. Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 85554055. Intimado a se manifestar sobre a defesa, a autora a impugnou ao ID 86696153. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 94168962, determinando perícia no hidrômetro. Manifestação da ré ao ID 125271901, informando não possuir mais o hidrômetro objeto do litígio, tendo em vista duas substituições operadas na casa da demandante (ID's 111019980 e 111019981). É o relatório. Decido. Pois bem, procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra diante da impossibilidade de realização da prova técnica por culpa da própria CAERN que, como alhures já relatado, informou ao ID 125271901 que não mais possuíra o hidrômetro dado a sua troca na unidade consumidora da autora, elemento que, de per si, já desfavorece a ré, na medida em que o Juízo valorará as provas carreadas aos autos, em especial a discrepância eventualmente apurada entre as médias de consumo. No caso em análise, restou demonstrado aumento abrupto e desproporcional no consumo faturado nos meses questionados pela autora (agosto/2021 - R$ 3.601,89; outubro/2021 - R$ 2.483,29; dezembro/2021 - R$ 892,32), destoando completamente do histórico de consumo do imóvel que apresenta média em torno de R$ 200,00. No histórico de consumo carreada pela CAERN ao ID 98283873, é perceptível a elevação do consumo nos meses citados pela autora na exordial, de forma que causa estranheza que nos meses intercalados (setembro/2021 e novembro/2021) e após a instalação do filtro de ar no hidrômetro em dezembro/2021, as faturas retornaram ao padrão normal de consumo (ID's 81191848 e 81191849), o que afasta a tese da ré de que poderia haver vazamento interno no imóvel. Se houvesse vazamento, o consumo elevado seria contínuo e não alternado como ocorreu, o que sugere problemas no próprio hidrômetro que afinal veio a ser substituído pela própria CAERN, a qual se limitou a afirmar que o motivo da cobrança exorbitante se deu em face de irregularidades nas instalações internas da residência, descurando-se de falar sobre a alternatividade das cobranças impugnadas. Releva notar também que, em novembro/2021, quando o hidrômetro foi retirado para perícia pela própria CAERN, a empresa emitiu fatura no valor de R$ 223,24 (ID 81191834, pág. 2), reconhecendo que este seria o padrão normal de consumo da unidade. De fato, as cobranças realizadas são indevidas, simplesmente porque se a irregularidade recaísse sobre as instalações internas da residência, o valor da fatura não teria normalizado após a instalação do filtro de ar, fato que induz à afirmação de que o hidrômetro objeto do litígio possuía irregularidades não detectadas pela perícia realizada pela CAERN. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECÁLCULO DAS CONTAS E REPARAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A LEGITIMAR A COBRANÇA EXORBITANTE DE VALORES CORRESPONDENTES AO USO DA ÁGUA. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. CONSUMIDO QUE DEVE SER APLICADO PELA MÉDIA DA FATURA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DOS VALORES EXIGIDOS. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A cobrança a maior dos valores correspondentes ao uso da água deve ser cabalmente comprovada, devendo ser aplicada mediante uma média de consumo, de forma detalhada.- A falha dos serviços prestados enseja a reparação por danos morais, dada a essencialidade que o serviço possui. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859473-20.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 01/06/2022) Portanto, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças referentes aos meses de agosto, outubro e dezembro de 2021, devendo os valores serem recalculados com base na média de consumo dos 12 meses anteriores aos períodos questionados. No pertinente ao pleito indenizatório, a título de dano moral, decorreu do rompimento de paz de espírito e da perda de tempo útil gasto pelo consumidor na tentativa de resolver, sem sucesso, o problema. Considerando-se o porte econômico do réu, o período de permanência sem a prestação do serviço a que fora submetido o autor, aliado à situação de pandemia vivenciada por todos, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentânea com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo o escopo pedagógico da medida. Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC. Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, condenando a ré a promover o recálculo das faturas nos meses de agosto, outubro e dezembro de 2021, utilizando a média dos valores referentes aos 12 meses anteriores às cobranças, além de condená-la, a título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte mesmo no art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem essa dedução (art. 406, § 1º, CC), a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828201-08.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: LUANA KARINY MENDONCA FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO - RN14766 Parte Ré/Executada REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Destinatário: THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar ciência acerca da Sentença prolatada em id 146276661, bem como, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 dias. Mossoró/RN, 14 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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