Alenilton Ferreira De Andrade
Alenilton Ferreira De Andrade
Número da OAB:
OAB/RN 014765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alenilton Ferreira De Andrade possui 496 comunicações processuais, em 371 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TRF5, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
371
Total de Intimações:
496
Tribunais:
STJ, TRF5, TJPB, TJRN, TRF3
Nome:
ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
317
Últimos 30 dias
496
Últimos 90 dias
496
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (327)
RECURSO INOMINADO CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (53)
APELAçãO CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 496 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800009-17.2025.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801183-34.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800433-02.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803561-33.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO INACIO SOARES Endereço: Sítio Oiticica dos Timóteos, s/n, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) APELANTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 869, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. As partes noticiaram a celebração de acordo, estando os termos do acordo na petição (ID 9115323877), tendo ambas as partes assinado o acordo com requerimento expresso de homologação da avença e arquivamento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. É possível que as partes transacionem após a prolação de sentença, quando se trata de direitos disponíveis e desde que estejam os interessados em pleno gozo de sua capacidade, sem qualquer ofensa à legislação pátria. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. O interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.167,94 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803561-33.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Bancários, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO INACIO SOARES Endereço: Sítio Oiticica dos Timóteos, s/n, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) APELANTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN14765, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 869, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. As partes noticiaram a celebração de acordo, estando os termos do acordo na petição (ID 9115323877), tendo ambas as partes assinado o acordo com requerimento expresso de homologação da avença e arquivamento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. É possível que as partes transacionem após a prolação de sentença, quando se trata de direitos disponíveis e desde que estejam os interessados em pleno gozo de sua capacidade, sem qualquer ofensa à legislação pátria. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. O interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.167,94 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ADRIANA DE FREITAS PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade temporária. Citado o INSS, apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito autoral (Id 73880587). É o sucinto relatório, que seria até dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. - Do requisito incapacidade Realizada a perícia médica (Id 72983458), o expert aduziu que a parte autora é portadora das CID’s M47; M51.1; M54.5 Espondilose/discopatia na coluna lombar/lombalgia. - Não há incapacidade laborativa. - Intimada a parte autora, apresentou impugnação ao laudo pericial, a qual não merece prosperar. Além disso, há de se considerar que possuir doença não pode ser interpretado como sinônimo de falta de capacidade laboral. Quanto a este ponto, necessário destacar a sensível alteração realizada por meio da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o nome do benefício de “auxílio-doença” para “benefício por incapacidade temporária”. Acolho o referido laudo por não existirem outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial. Destarte, considerando a inexistência de incapacidade, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pretendidos, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial, sendo desnecessária análise quanto aos demais requisitos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ANTONIA MARGARIDA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez – benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991 – com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, exige-se a demonstração de incapacidade provisória para o exercício de sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado (ID. 71232931) é conclusivo, atestando que não há incapacidade laboral que enseje o deferimento do pleito autoral. Com efeito, o perito conclui que, nada obstante seja a parte autora portadora da(s) CID(s): Dor lombar. M54.5, não se constata qualquer espécie de incapacidade laborativa, ou mesmo limitação para o exercício de suas atividades habituais. A manifestação apresentada em face do laudo pericial (ID. 71870449) é insuficiente para desconstituí-lo, pois não demonstrou, de forma cabal, a existência de erro técnico, omissão grave ou incompatibilidade insuperável entre as conclusões periciais e os demais elementos constantes nos autos. O laudo técnico elaborado já se apresenta suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo omissão de aspectos relevantes para a decisão da causa. Assim, a mera discordância da parte impugnante não constitui fundamento idôneo para determinar nova perícia ou complementação, uma vez que o exame pericial foi realizado de acordo com os parâmetros técnicos exigidos e respondeu de forma adequada aos quesitos essenciais. Além disso, possuir doença ou transtorno, bem como necessitar acompanhamento e uso de medicação contínua não pode ser interpretado como sinônimo de falta de capacidade laboral, mesmo que eventualmente considerada a existência de uma mera limitação. Acolho o referido laudo por entender não existirem outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial. Destarte, considerando os elementos fáticos/probatórios constantes dos autos, requisito indispensável para a concessão do benefício pretendido, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente