Jorge Ricard Jales Gomes
Jorge Ricard Jales Gomes
Número da OAB:
OAB/RN 014762
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Ricard Jales Gomes possui 563 comunicações processuais, em 372 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TRT21 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
372
Total de Intimações:
563
Tribunais:
TRF5, TJRN, TRT21
Nome:
JORGE RICARD JALES GOMES
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
241
Últimos 30 dias
506
Últimos 90 dias
563
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (230)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (179)
APELAçãO CíVEL (55)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 563 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0010402-10.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA BRITO Advogados do(a) AUTOR: ARY MATHEUS DE SOUZA - RN21937, JORGE RICARD JALES GOMES - RN14762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicado demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas. A adesão ao acordo importa em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e ressalva de direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo prevê que sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais. Cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Como consectário lógico da referida homologação, o STF determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”. Manteve-se, ainda, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ADFP 1.236, “a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país”. O intuito de tais medidas foi alcançar uma solução estruturante para a resolução do problema dos descontos não autorizados em benefícios previdenciários por parte de entidades associativas, evitando-se o ajuizamento massivo de ações e resguardando os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Verifica-se que a pretensão deduzida nesta ação se encontra abrangida pelo objeto do acordo homologado, que estabelece mecanismo administrativo específico para o ressarcimento dos beneficiários lesados por descontos associativos indevidos. Nesse contexto, a partir do acordo homologado na ADPF .1236, inexiste interesse processual para o ajuizamento da presente demanda em face do INSS, pois, mesmo que não tenha interesse em aderir ao acordo homologado, a parte autora não sofrerá qualquer prejuízo, uma vez que os descontos questionados já foram cessados e o prazo prescricional da pretensão indenizatória está suspenso. Ademais, a extinção do feito, por ausência de interesse processual em relação ao INSS, não impede o exercício, pela parte interessada, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente, conforme expressamente previsto na cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado. Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/2001, arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0004652-18.2025.4.05.8404 Autor(a): DALVANIR GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JANETE TEIXEIRA JALES CABRAL GOMES - RN7445, JORGE RICARD JALES GOMES - RN14762 Réu: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DESPACHO Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicado demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Na ADPF 1.236, foi homologado pelo STF o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, cuja cláusula quinta prevê a possibilidade de adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão. Insta frisar que a adesão ao acordo importa em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e ressalva de direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente:: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. A cláusula sétima do acordo, em seus parágrafos primeiro e segundo, preveem ainda que a sua homologação judicial importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo do acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. E cumpridas as obrigações previstas no acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição. Como consectário lógico da referida homologação, o STF determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Manteve-se, ainda, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término da ADPF 1.236, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Diante do exposto, determino: a) a intimação da parte autora para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em aderir ao acordo homologado pelo INSS, devendo, em caso positivo, apresentar pedido desistência desta ação em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido; b) a citação/intimação do INSS para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o que entender de direito em relação ao caso concreto dos presentes autos; c) em caso de concordância pela parte autora, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção, sem prejuízo de a parte requerer eventuais direitos que entenda lhe assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente, nos termos da cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado; d) em caso de não concordância ou de decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão dos presentes autos nos termos da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0010008-03.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FIDELIS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ARY MATHEUS DE SOUZA - RN21937, JORGE RICARD JALES GOMES - RN14762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora para que seja anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e, por consequência, seja determinada a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADPF 1236. A sentença foi clara no sentido de que a pretensão se encontra abrangida pelo acordo homologado na ADPF 1.236, que estabeleceu mecanismo administrativo específico para ressarcimento dos beneficiários lesados por descontos associativos indevidos, configurando ausência de interesse processual em relação ao INSS ante a desnecessidade da via judicial, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos contra as entidades associativas no foro estadual competente. Observe-se que, com a extinção do feito determinada, a parte autora não sofrerá qualquer prejuízo, pois, além dos descontos já estarem cessados, o prazo prescricional está suspenso, podendo ser o INSS demandado oportunamente, caso a ADPF 1236 venha a ser julgada improcedente. A manutenção de novas ações é contrária ao intuito da decisão emanada do STF na ADPF 1236, que é o de alcançar uma solução estruturante para a resolução do problema dos descontos não autorizados em benefícios previdenciários por parte de entidades associativas, evitando-se o ajuizamento massivo de ações. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0009970-88.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ARY MATHEUS DE SOUZA - RN21937, JORGE RICARD JALES GOMES - RN14762 REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora para que seja anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e, por consequência, seja determinada a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADPF 1236. A sentença foi clara no sentido de que a pretensão se encontra abrangida pelo acordo homologado na ADPF 1.236, que estabeleceu mecanismo administrativo específico para ressarcimento dos beneficiários lesados por descontos associativos indevidos, configurando ausência de interesse processual em relação ao INSS ante a desnecessidade da via judicial, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos contra as entidades associativas no foro estadual competente. Observe-se que, com a extinção do feito determinada, a parte autora não sofrerá qualquer prejuízo, pois, além dos descontos já estarem cessados, o prazo prescricional está suspenso, podendo ser o INSS demandado oportunamente, caso a ADPF 1236 venha a ser julgada improcedente. A manutenção de novas ações é contrária ao intuito da decisão emanada do STF na ADPF 1236, que é o de alcançar uma solução estruturante para a resolução do problema dos descontos não autorizados em benefícios previdenciários por parte de entidades associativas, evitando-se o ajuizamento massivo de ações. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0009914-55.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE MARIA DE PAIVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ARY MATHEUS DE SOUZA - RN21937, JORGE RICARD JALES GOMES - RN14762 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora para que seja anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e, por consequência, seja determinada a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADPF 1236. A sentença foi clara no sentido de que a pretensão se encontra abrangida pelo acordo homologado na ADPF 1.236, que estabeleceu mecanismo administrativo específico para ressarcimento dos beneficiários lesados por descontos associativos indevidos, configurando ausência de interesse processual em relação ao INSS ante a desnecessidade da via judicial, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos contra as entidades associativas no foro estadual competente. Observe-se que, com a extinção do feito determinada, a parte autora não sofrerá qualquer prejuízo, pois, além dos descontos já estarem cessados, o prazo prescricional está suspenso, podendo ser o INSS demandado oportunamente, caso a ADPF 1236 venha a ser julgada improcedente. A manutenção de novas ações é contrária ao intuito da decisão emanada do STF na ADPF 1236, que é o de alcançar uma solução estruturante para a resolução do problema dos descontos não autorizados em benefícios previdenciários por parte de entidades associativas, evitando-se o ajuizamento massivo de ações. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800504-18.2025.8.20.5125. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CRISVALDO GOMES BARBOSA Réu:BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, INTIMO a parte autora, para se pronunciar a respeito da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Patu/RN, 14 de julho de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800810-82.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JACI AUGUSTO PIMENTA LOPES Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Prazo de 10 (dez) dias. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 14 de julho de 2025. TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)