Jorge Ricard Jales Gomes
Jorge Ricard Jales Gomes
Número da OAB:
OAB/RN 014762
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Ricard Jales Gomes possui 547 comunicações processuais, em 365 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TRT21 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
365
Total de Intimações:
547
Tribunais:
TJRN, TRF5, TRT21
Nome:
JORGE RICARD JALES GOMES
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
241
Últimos 30 dias
506
Últimos 90 dias
547
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (221)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (175)
APELAçãO CíVEL (54)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 547 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0832979-65.2023.8.20.9500 (4082/2023) REQUERENTE: F. P. D. A. Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES REQUERIDO: M. D. M. T. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio e sequestro, sustentando o requerente que o Ente Devedor não realizou o pagamento do precatório em epígrafe dentro do prazo constitucional. Consta Certidão da Chefia da Divisão de Precatórios informando sobre à inadimplência. É o que importa relatar. Considerando a inadimplência do ente devedor, em cumprimento ao que determina o §5º, do artigo 100, da Constituição Federal determino a instauração do procedimento de bloqueio e sequestro, na forma dos artigos 19 e seguintes da Resolução 303/2019-CNJ dos valores não quitados do precatório referido e dos precedentes (art. 20, §5º, Res. 303/2019-CNJ). À Secretaria para instaurar o procedimento próprio de bloqueio e sequestro contra o Ente Devedor, juntando como inicial cópia da presente decisão e anexando o pedido realizado pelo requerente. Instaurado o procedimento, intime-se o Ente Devedor para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento ou preste informações. Após, com ou sem resposta, vão os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação em 05 (cinco) dias. Com a devolução dos autos, façam conclusos para decisão. Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101246-30.2017.8.20.0125 Polo ativo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, WALLACY ROCHA BARRETO, KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE Polo passivo JOSE ELIAS DA COSTA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NESSE PONTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM SEU GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO ADEQUADO DE EPI. DIREITO AO ADICIONAL QUE DEVE PERDURAR ENQUANTO VIGENTES A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E AS CONDIÇÕES FÁTICAS DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, EM ESPECIAL QUANTO À LOTAÇÃO E À FUNÇÃO EXERCIDA PELO SERVIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Conhece-se de ofício da remessa necessária quando a sentença condenatória é ilíquida e proferida contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 496, I, do CPC e de acordo com a Súmula 490 do STJ. - O laudo pericial judicial, elaborado por expert nomeado pelo juízo, possui presunção de idoneidade e tecnicidade, devendo prevalecer na ausência de impugnação técnica robusta. - Não demonstrada a eficácia neutralizadora dos EPIs fornecidos pela municipalidade, nem a inexistência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes insalubres, deve-se manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). - A implantação e o pagamento do adicional devem perdurar enquanto vigentes a legislação de regência e as condições fáticas descritas no laudo pericial judicial, em especial quanto à lotação e à função exercida pelo servidor. - Conhecimento e provimento parcial da remessa necessária e da apelação cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, de ofício, da remessa necessária e dar a eles provimento parcial, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por JOSÉ ELIAS DA COSTA, julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao ente municipal que proceda à implantação do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo) sobre o vencimento básico auferido pelo servidor, com a consequente condenação ao pagamento retroativo da vantagem a partir da data da confecção do laudo pericial, acrescido de juros e correção monetária. Inconformado com a sentença, o Município Apelante alegou, em síntese: (i) ausência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes insalubres; (ii) insuficiência técnica do laudo pericial que embasou a condenação; (iii) neutralização dos riscos por fornecimento e uso de EPIs eficazes; (iv) necessidade de observância das disposições da Lei Municipal nº 248/1998. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, ou subsidiariamente, requer a redução do grau do adicional ao mínimo legal. Contrarrazões nos autos. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Entretanto, antes de adentrar ao mérito da irresignação recursal, cumpre conhecer, de ofício, da remessa necessária, nos moldes do art. 496, inciso I, do CPC. Embora não determinada pelo juízo de origem, verifica-se que a sentença proferida é ilíquida e proferida em desfavor da Fazenda Pública, o que atrai, imperativamente, a incidência da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Portanto, torna-se impositiva a remessa necessária à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo inaplicável à hipótese o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 496, do CPC, uma vez que a condenação não se apresenta líquida. Verificada a similitude nos temas tratados tanto na remessa necessária como no recurso ora interposto, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. De início, cumpre destacar que, em julgamento anterior, esta Câmara Cível, por acórdão, deu provimento parcial ao recurso e a remessa necessária, anulando a sentença vergastada para que fosse realizada a instrução processual em primeira instância, com a realização de prova pericial, ante o reconhecimento judicial acerca da existência de previsão no regime jurídico único municipal do adicional de insalubridade. Vejamos o teor da ementa do julgado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DE CITAÇÃO, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS JUNTAMENTE COM O MANDADO DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. CITAÇÃO PESSOAL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA PESSOA DO PREFEITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN. OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE GARI. PRETENSÃO AO DIREITO DE RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO PELA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0101246-30.2017.8.20.0125, Des. AMÍLCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/05/2022, PUBLICADO em 25/05/2022). Portanto, diante da preclusão pro judicato quanto a existência de previsão do adicional de insalubridade no regime jurídico único municipal, passo a analisar o acerto ou não da sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção da vantagem com base em laudo pericial que concluiu sua exposição a atividades insalubres. Pois bem. A insurgência do Município contra a procedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, com base no laudo pericial, repousa na alegação de que a perícia seria deficiente, por não avaliar adequadamente a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs), tampouco demonstrar a habitualidade e permanência na exposição aos agentes insalubres. Entretanto, da análise dos autos, extrai-se que a perícia foi conduzida por expert nomeado pelo juízo, que respondeu adequadamente aos quesitos formulados, descreveu as atividades exercidas pelo servidor e, sobretudo, enquadrou a situação nas disposições da NR-15, Anexo 14, que trata da exposição a agentes biológicos. Ausente prova robusta em sentido contrário, o laudo pericial goza de presunção de veracidade e tecnicidade, não podendo ser afastado por meras alegações genéricas. No tocante à neutralização dos riscos por EPIs, é sabido que, para afastar o direito ao adicional, não basta o fornecimento de equipamentos; é imprescindível que se comprove a sua utilização eficaz e contínua, apta a elidir os efeitos do agente nocivo, o que não restou evidenciado nos autos. Por outro lado, assiste razão à Fazenda Municipal em parte, no tocante à natureza da obrigação imposta na sentença. Embora reconhecido o direito ao adicional, o seu pagamento deve observar as balizas legais, particularmente os limites impostos pela legislação local e a verificação continuada das condições que justificam a sua percepção. Assim, a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade ao demandante – caso ainda não tenha sido efetivada administrativamente – devem ser mantidos enquanto vigente a legislação de regência e desde que o servidor permaneça na mesma lotação e exerça as mesmas funções descritas no laudo pericial judicial, conforme preceitua o art. 77, § 2º da Lei Municipal nº 248/1998, que assim dispõe: Art. 77 - (…) § 2º – O direito ao adicional de que trata esse artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso e a remessa necessária, para determinar que a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade ao demandante – caso ainda não tenha sido efetivada administrativamente – devem ser mantidos enquanto vigente a legislação de regência e desde que o servidor permaneça na mesma lotação e exerça as mesmas funções descritas no laudo pericial judicial, conforme preceitua o art. 77, § 2º da Lei Municipal nº 248/1998. É como voto. Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0810944-72.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO CLAUDIO FIGUEIREDO LEITE Polo Passivo: SR EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, considerando o depósito dos honorários periciais (IDs 137887410 e 153820970), INTIMO a perita para dar continuidade aos trabalho, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a entrega do laudo, conforme despacho de ID 130919180. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025. JULLYA PAIVA PONTES F207026 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº 151383557, requerendo o que entender de direito. . LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800148-23.2025.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800464-67.2021.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao despacho retro faço intimar a parte exequente para falar acerca da satisfação do crédito no prazo de 05 dias.