Marcela Ferreira Soares

Marcela Ferreira Soares

Número da OAB: OAB/RN 014760

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPE, TJRN, TJPB, TRF5
Nome: MARCELA FERREIRA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0012441-80.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA FERREIRA SOARES - RN14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 27 de junho de 2025
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0012441-80.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO CARLOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, devendo os honorários periciais serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/01, ou por RPV, caso a parte ré seja vencida na demanda. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA: Caso a parte autora discorde da especialidade médica agendada para a perícia, deverá peticionar nos autos antes da data do exame pericial, solicitando a sua remarcação e indicando, desde logo, a especialidade correta (clínico geral, médico do trabalho, neurologista, ortopedista, reumatologista, oftalmologia). O comparecimento da parte autora à perícia agendada expressa a sua concordância com a especialidade do perito. A realização de uma segunda perícia médica, em primeira instância, dependerá do pagamento dos honorários periciais pela parte autora. PARA PERÍCIA (DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO): A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, documentos outros já solicitados por peritos deste juizado na presente demanda. Fica a parte autora ciente de que a União, neste processo judicial, arcará com o pagamento apenas desta perícia médica designada, conforme previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 13.876/2019; devendo observar se a perícia foi marcada para a especialidade correta. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Data, horário e perito): A data, o horário e o nome do perito designado constam no menu do PJe (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS, ANTES DE SE CONDUZIREM AO LOCAL DA PERÍCIA. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Local): O endereço da perícia será de acordo com a tabela abaixo: PERITO LOCAL DE ATENDIMENTO PEDRO AQUINO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA HÉLIA MÔNICA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA ROBERTA XABREGAS (Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FRANKSWELL (Psiquiatria) CLÍNICA NEURON, HOSPITAL RIO GRANDE, 1º ANDAR, Setor de Ambulatórios - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL URAÍ DE OLIVEIRA (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL EUCIMAR GUIMARÃES (Ortopedia) CLÍNICA ORTOVITA, HOSPITAL RIO GRANDE, 6º ANDAR - AV. AFONSO PENA, nº 754 - TIROL DAYANNA BARRETO (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA MARCELO MARINHO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA FABRISIO MORAIS (Oftalmologia) OFTALMO CLINICA CLÍNICA DE NATAL,AV. PRUDENTE DE MORAIS, nº 419 - TIROL LÁZARO FARIA (Medicina do Trabalho) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GIOVANNA FULCO (Medicina do trabalho / Oftalmologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA BRUNO MAGALHÃES (Clínica geral / Reumatologia) JUSTIÇA FEDERAL - RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA RAPHAEL MARQUES (Clínica Geral / Perícia Médica) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA YURI ANDREWS (Psiquiatria) RUA DOM JOSÉ TOMÁZ, 999, TIROL, POR TRÁS DA TV TROPICAL STEFÂNIE RODRIGUES (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA PAULO SANTIAGO (Neurologia) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA EDUARDO IGOR (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA GICELA SILVEIRA (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA JOÃO FELIPE (Ortopedia) CLÍNICA DE FRATURAS NATAL, AV. ANTONIO BASÍLIO, 3117 - LAGOA NOVA [ BOAZ HEBROM (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA Obs: em casos de mais de uma doença, de diferentes especialidades, será marcada perícia com médico do trabalho / clínico geral. VALOR DA PERÍCIA: A perícia realizada no prédio da Justiça Federal será no valor de R$ 330,00, enquanto que as realizadas em consultório particular serão no importe de R$ 362,00, conforme Portaria nº 028/2025 DF SJRN. Fica indicado(a), como perito(a) do juízo o(a) médico(a) nominado(a) na aba perícias, a fim de realizar o exame técnico necessário, devendo aguardar a presença do assistente técnico da parte ré, no dia e hora aprazada para a realização da perícia. Caso não compareça, deve dar normal prosseguimento aos trabalhos, respondendo os quesitos a seguir. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Auxílio) ou PERMANENTE (Aposentadoria) I – PREAMBULARES 1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome:       Identificação: Nº.       Acompanhante:       Vínculo: Observações:       1.2) Idade:       anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada:       1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados:       1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - Há parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)? Não. Observações:       2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista):       2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico):       2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc):       3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico.       Doença(s) e CID:       ;       ;       ;       Detalhamento (tratamento, comportamento): . .       Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico):       3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante:       - A data de início desta é:       - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações:       3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações:       3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não; Sim: . Observações:       II – RGPS: INCAPACIDADE E LIMITAÇÃO 4 – INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO 4.0.1) Relativamente ao laudo administrativo, o quadro clínico é o mesmo/semelhante? - A conclusão é a mesma ou diverge? Indique as razões.       Observações:       LAUDO JUDICIAL ANTERIOR: NÃO SIM Processo (anterior):       4.0.2) Levando em consideração que o(a) periciando(a) já foi avaliado(a) por perito judicial (laudo em processo anterior), o quadro clínico (doenças/deficiências ou sintomas/sequelas/sintomas) foi alterado? NÃO. O quadro é substancialmente o mesmo. - Reitera-se a conclusão de:       EM PARTE. O quadro é semelhante, mas este perito tem valoração distinta do quadro anterior. - A conclusão anterior (perícia precedente) foi de:       - A conclusão, no momento atual, é de:       - Quais as justificativas para a divergência?       SIM. O quadro de saúde alterou-se. - A conclusão anterior (perícia precedente) foi de:       - A conclusão, no momento atual, é de:       - A data da alteração do quadro:       (mês/ano) - Descrição da alteração (agravamento ou nova doença):       - As causas e provas da mudança (em comparação com exame precedente):       A documentação médica que subsidia a presente análise é (comparada ao laudo anterior):       Observações:       DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO (cf. 1.3)       4.1) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: CAPACIDADE. O estado clínico não dificulta e não gera impacto algum no trabalho; INCAPACIDADE para o exercício da última/atual atividade laborativa informada; em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); LIMITAÇÃO. É possível desempenhar o trabalho, mas reduz a plena capacidade (com/sem esforço acrescido); significando, pela condição clínica: ; ; por questões diversas: ; . Observações gerais: ; .       DAS OUTRAS OCUPAÇÕES NO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO Considerar atividades habituais (histórico laboral, atividade de reabilitação), contexto social (qualificação educacional e profissional) em que está inserido o(a) periciando(a) e (in)elegibilidade para a reabilitação profissional. 4.2) Em vista das atividades habituais, do contexto socioeconômico e da(s) doença(s) ou sequela(s), há: A CAPACIDADE. Não há limitação e nem incapacidade; B INCAPACIDADE TOTAL, para qualquer trabalho: em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); C INCAPACIDADE PARCIAL, necessitando, porém, de Reabilitação Profissional (PRP), pois as ocupações compatíveis com estado clínico estão desconexas da realidade do periciando; D CAPACIDADE PARCIAL, podendo trabalhar em ocupações disponíveis, sem PRP, pois quadro clínico é compatível com atribuições de várias ocupações na realidade do periciando; E LIMITAÇÃO. Pode desempenhar as ocupações, mas há redução da plena capacidade, ainda que sem esforço acrescido; (Se C/D/E) Sobre capacidade laboral das outras ocupações já desempenhadas (cf. 1.4), há: ;       (Se C/D) Sobre reabilitação: . Sobre ocupação da reabilitação (cf. SABI-PA): (Se C) Descrever a “incapacidade parcial” (se houver) conforme atribuições e ocupações afetadas:       Observações:       4.3) Havendo Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro repercute nas atribuições ocupacionais da seguinte forma (considerando histórico, intensidade e tratamento): PREJUDICADO Aspectos: ; ; ; ; .       4.4) Em caso de Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro clínico do(a) periciando(a) é compatível com as seguintes ocupações: PREJUDICADO BRAÇAL nenhuma todas algumas, como:       MANUAL nenhuma todas algumas, como:       TÉCNICA nenhuma todas algumas, como:       INTELECTUAL nenhuma todas algumas, como:       Ocupações excluídas por razões sociais e culturais (não médicas): Data de início da restrição (parcial) à capacidade laboral (se 4.2.D):       Observações:       5 – PERÍODO DE INCAPACIDADE e ADICIONAL INVALIDEZ 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO da incapacidade atual?       (mês/ano) Prova(s):       Outras: ; ; ; ;       5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . Observações:       5.2) Houve incapacidade pretérita (à época da DER/DCB)? Se houve, por qual/quais período(s)?       Observações:       5.3) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a assistência permanente de outra pessoa? . Observações:       6 – LIMITAÇÃO FUNCIONAL Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido (...) quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sem repercussão jurídica a limitação decorrente de “doença” não associada ao trabalho; RPS. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido (...) resultar sequela definitiva (...) que implique (revogado): I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. RPS. Art. 104. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. 6.0) Pertinência 6.1 a 6.3: 6.1) A(s) lesão(ões) decorre(m) de acidente de qualquer natureza ou acidente/doença laboral? Há evidências da origem da lesão? Quais? ; .       As lesões estão consolidadas?       Enquadra-se no Decreto n. 3.048/99, Anexo III, como lesão: Observações (nexo laboral):       6.2) Sobre o IMPACTO da(s) lesão(ões), elas implicam redução da capacidade funcional? A NÃO. A capacidade funcional está preservada, não foi afetada; B HÁ limitação NÃO-FUNCIONAL. Não repercutem na capacidade funcional da “atividade habitual”, pois NÃO enseja ESFORÇO ACRESCIDO (nem mesmo mínimo); C SIM. Há limitação FUNCIONAL, pois HÁ ESFORÇO ACRESCIDO. Reduzida a capacidade laboral em alguma medida na atuação (correção/adaptação), carga horária ou produtividade (meta de rendimento). (Se 6.2.C) Reduzida a capacidade funcional em grau (para atividade habitual na data do acidente). Observações (descrever prejuízo funcional nas atribuições):       6.3) Qual a Data de Início da limitação funcional (se 6.3.C)?       (mês/ano). Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . Observações:       7 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 7.1) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.       Fica o(a) Douto(a) Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias após a realização do exame pericial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Natal, 27 de junho de 2025. SYLVANA MARINHO DANTAS VEGGI Servidor(a)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0846153-87.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: SANDOVAL DANTAS DA COSTA JUNIOR ADVOGADA: MARCELA FERREIRA SOARES PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O SANDOVAL DANTAS DA COSTA JUNIOR, qualificado na inicial, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da qual pretende a isenção de Imposto de Renda à pessoa física sobre os seus proventos salariais, e a restituição dos valores descontados a este título, corrigidos, e acrescido de juros moratórios os valores retidos na folha de pagamento a partir da data de 2021. Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela Parte Autora, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º a 4º, do CPC. Não formulado expressamente pedido de tutela de urgência antecipada (ID 155491532 - Pág. 10), ou mesmo, fundamentados seus requisitos legais obrigatórios (fumus boni iuris e perículum in mora), cite-se a Parte Ré, Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Havendo arguição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 351 do CPC. Dispensada vistas ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 30/10/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de junho de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p 117. 2 Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, vol. II, 5 ed., 1952. p 192. 3 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0872390-32.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON CHAGAS DE SOUZA EXECUTADO: JOSINEIDE REINALDA MOURA DESPACHO Vistos, etc. Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar o endereço atualizado da parte executada, para fins de renovação da citação. Anexados aos autos os extratos correspondentes, intime-se a parte exequente para indicar o respectivo endereço do executado para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos. P.I. C. NATAL/RN, 24 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo nº 0843680-70.2021.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) DESPACHO Recebi hoje. Processo inserido na META 2 - CNJ. Ressalto à Inventariante que qualquer medida necessária para manter a posse do imóvel objeto da partilha em desfavor de terceiros, deverá ser tomada através dos meios legais e ações próprias perante os juízos competentes, nos temos do art. 612 do CPC. Intime-se a Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e cumprir as diligências requeridas pela Fazenda Estadual. Cumprida a diligência determinada neste ato, retornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem cumprimento, determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo, e independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a Inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir este Despacho. Mantendo-se inerte quanto à medida, considerar-se-á como desinteressado no regular andamento do feito e assim sujeito à remoção do encargo nos termos do art. 622 e incisos do CPC. Em caso de intimação infrutífera da parte no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, em atenção ao art. 274, parágrafo único do CPC, dou por válida a intimação deste do teor do mandado expedido, por ser obrigação das partes manter atualizados seus endereços nos autos. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se, independente de nova conclusão, remetam-se os autos às Fazenda Estadual e Municipal. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0813548-88.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS promovida por P. M. D. O., em desfavor de R. G. D. P. N., todos devidamente qualificados, alegando as razões expostas na inicial de Id. 144825122. Como se comprova nos autos, a parte executada efetuou o pagamento da pensão alimentícia em atraso, conforme comprova os documentos acostados no Id. 150864807. Intimada a parte exequente para informar se o débito alimentar foi integralmente quitado, a mesma afirmou que o executado pagou o débito alimentar e encontra-se quite com suas obrigações alimentícias, consoante petição de Id. 153246995. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito, em face do pagamento dá dívida alimentar, conforme parecer de Id. 154370177. ISTO POSTO, julgo extinta a presente execução, com amparo no art. 924, II, do Estatuto Processual Civil, em face da satisfação da obrigação. Sem custas processuais, posto o executado e a exequente serem beneficiários da Justiça Gratuita. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Caso haja mandado de prisão em aberto, oficie-se a autoridade policial competente para revogar a prisão. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição, e a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. NATAL/RN, 14 de junho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818072-33.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO, ANA MARCIA DE FRANCA SOUZA Polo passivo ECLEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO DA EX-CÔNJUGE NO MERCADO DE TRABALHO. AGRAVANTE MILITAR APOSENTADO. AGRAVADA QUE DURANTE AS DUAS DÉCADAS DE RELACIONAMENTO JAMAIS TRABALHOU, MANTENDO-SE DEDICADA, EXCLUSIVAMENTE, AOS CUIDADOS DO LAR E DA SUA FILHA ADULTA, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, ACOMETIDA DE CID10:F72. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, fixou alimentos provisórios em favor da filha absolutamente incapaz e da ex-cônjuge, no valor de um salário-mínimo mensal para cada uma, a serem pagos pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a necessidade da ex-cônjuge em receber alimentos provisórios; (ii) a possibilidade financeira do alimentante; (iii) a legalidade da fixação do valor equivalente a um salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a união duradoura de mais de 20 (vinte) anos, a dedicação exclusiva da agravada ao lar e à filha absolutamente incapaz, bem como a ausência de vínculo empregatício, evidencia-se a necessidade alimentar da ex-cônjuge. 4. Demonstrada a capacidade financeira do alimentante, militar aposentado com renda superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de auferir valores adicionais através de empresa própria. 5. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges decorre do princípio da solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo cabível quando comprovada a impossibilidade de o alimentando prover seu sustento. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza excepcional e pode ser fixada enquanto persistirem as condições de necessidade e impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. 7. Inexistência de comprovação de alteração relevante na condição financeira do alimentante que justifique a redução do encargo alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. Mantida a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor da filha absolutamente incapaz e da ex-cônjuge. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º; 1.695; 1.702; 1.704, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1888386/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.11.2020, DJe 19.11.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 28639972) interposto por JOÃO BATISTA DOS SANTOS contra decisão (Id. 136942830 dos autos originais) proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso ajuizado por JOÃO BATISTA DOS SANTOS e ECLEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS, fixou alimentos provisórios em favor de sua filha em 1 (um) salário-mínimo mensal, e em favor da ex-cônjuge em 1 salário-mínimo mensal, a ser pago pelo requerido JOÃO BATISTA DOS SANTOS, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por JOÃO BATISTA DOS SANTOS e ECLEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS Petição inicial no id. 134658698, subscrita pelos divorciandos. Relatam que se casaram em 15/01/2001 e que tiveram dois filhos, João Vittor Nascimento dos Santos, nascido em 15/06/2001 e Beatriz Hosana Nascimento dos Santos, nascida em 17/06/1998 Requerem a homologação de acordo em relação aos alimentos em favor da filha do casal, Beatriz Hosana Nascimento dos Santos, nascida em 17/06/1998 e com interdição decretada em 13/10/2023 na ação de n. 0802455-40.2022.8.20.5129 Requerem ainda homologação de acordo em relação aos alimentos em favor ECLEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS até completar a idade de 65 anos. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Informam que não há bens a partilhar Procuração assinada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS no id. 134658700 - pág. 1 Procuração assinada por ECLEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS no id. 134658700 - pág. 2 Documento de identificação dos autores no id. 134658701 Certidão de casamento no id. 134658705 - pág. 1 Documentos de identificação dos filhos no id. 134658705 – pág. 2 e 3 Cópia da sentença no processo de interdição da filha Beatriz Hosana Nascimento dos Santos, n. 0802455-40.2022.8.20.5129 (id. 134658706) Pagamento de custas no id 134773300 Despacho no id.135144924 determinando: 01. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial e apresentar acordo de alimentos com valor sobre percentual do salário mínimo ou a definição de índice de correção monetária 02. Com a resposta do item anterior, vista ao Ministério Público Habilitação de Advogado da parte ECLEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS no id. 135607664. Procuração no id. 135608982. ECLEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS no id. 135867290 requer a conversão do divórcio consensual em litigioso. Requer a partilha de veículo registrado em nome de filho do casal e de imóvel com financiamento em curso registrado em nome de terceiro. Requer a guarda compartilhada da filha Beatriz Hosana Nascimento dos Santos, que é acometida de retardo mental, com o lar da genitora como referência, e alimentos para a incapaz no valor de R$1.500,00. Pede alimento para si no valor de R$ 1.500,00 e pagamento de plano de saúde argumentando que é acometida de doenças graves e que nunca trabalhou para cuidar da família e da filha inválida. Diz que além de ser aposentado, com renda superior a R$5.000,00, o demandado é prestador de serviços a grandes construtoras há mais de 10 anos, com extra igual a sua renda bruta formal. Pede para continuar usando o nome de casada. Formula pedido de antecipação de tutela. É o relato. Decido. 01. Proceda-se a retificação de classe no PJE para divórcio litigioso. 02. Recebo a inicial da ação de divórcio litigioso de id 135866105 02. Defiro o pedido de justiça gratuita. 03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de Beatriz Hosana Nascimento dos Santos em 1 salário-mínimo mensal, e em favor de ECLEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS em 1 salário-mínimo mensal, a ser pago pelo requerido JOÃO BATISTA DOS SANTOS, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.” Em suas razões, informou que “o agravante se insurge somente contra a parte da decisão, na qual determinou o pagamento a título de alimentos provisórios a sua ex-esposa, no equivalente a 01 (um) salário-mínimo, não questionando a pensão estipulada para sua filha” Em prol da reforma da decisão, afirmou que “a situação econômica da Agravada não aponta para necessidade de alimentos. Seguramente a Recorrida distorceu a realidade dos fatos, com o nítido objetivo de levar o julgador de piso a erro”. Acrescentou que “A Agravada, afirma que nunca trabalhou em virtude da doença da filha, este argumento não condiz com a realidade. Excelência a agravada nunca trabalhou porque não quis, era muito cômodo para a mesma ser sustentada pelo Agravante”. Aduziu que caberia a ex-cônjuge comprovar a necessidade de perceber a pensão alimentícia provisória, para que não venha a ser concedido “prêmio à ociosidade”. Alegou que “ a pessoa a quem se reclama os alimentos não pode sofrer privação do necessário ao seu sustento ou ser colocado em situação de dificuldade. No entanto, é justamente o que ocorre com o Agravante que se encontra atualmente com seu salário reduzido e em situação de dificuldade financeira devido às obrigações a ele impostas (contracheque em anexo)”. Assim, argumentou que para a fixação da obrigação, exige a comprovação inequívoca das necessidades daquele que os pleiteia, bem como das possibilidades daquele em face do qual o encargo é pretendido, o que não ocorreu, in casu. Logo, postulou a concessão de gratuidade de justiça e a tutela liminar de urgência para que seja promovida a reforma da decisão recorrida, para modificar a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge “PARA REDUZIR o encargo alimentar atual para fixar novo percentual de 50% do salário-mínimo do Agravante”. Havendo pedido de gratuidade, despachei (Id. 28654272) para que a parte recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, no entanto, o agravante, no prazo estipulado, recolheu o preparo (Id’s. 29144475 e 29144477). Proferida decisão (Id. 29210271) deferindo o pedido de efeito suspensivo para que sejam reduzidos os alimentos para o montante de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, com a finalidade de se garantir um mínimo existencial e dignidade da recorrida. Contrarrazões apresentadas (Id. 29823554), pleiteando, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, e, no mérito, rebatendo os argumentos do agravante, informando que as despesas do lar superam o valor dos alimentos destinados a Agravada, sendo a despesa familiar no total de R$ 1.528,68 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos). Informou, ainda, que o agravante é militar aposentado e que por mais de 23 (vinte e três) anos dedicou sua vida exclusivamente para o lar, matrimônio e os filhos, não possuindo qualquer vínculo empregatício, bem como residem com ela os seus filhos (uma sendo totalmente incapaz) e que os alimentos destinados a recorrida são utilizados para a manutenção do lar e a mantença dos dependentes. O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 29891966). É o relatório. Decido. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, JOÃO BATISTA DOS SANTOS e ECLEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS ajuizaram ação de divórcio consensual (Id. 134658698 dos autos originais) convertida em litigioso (Id. 135866105 dos autos originais), tendo a aqui recorrente afirmado que além da filha ser acometida por CID10:F72 (absolutamente incapaz), permaneceu casada com o autor desde 2001, sempre se dedicando, integralmente, ao lar e a família, sem qualquer vínculo empregatício (CTPS em branco Id. 135866093 dos autos originais). Em contrapartida, o recorrente é militar aposentado com renda, conforme o seu contracheque (Id. 28639978), de R$ 5.546,89 (cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) brutos, bem como outros valores provenientes da sua empresa de serviços de manutenção de máquinas pesadas (Id. 28639977), a qual vejo que em um único serviço prestado obteve valor líquido de R$ 4.505,07 (Quatro mil quinhentos e cinco reais e sete centavos). Sobre o assunto, bom destacar que a mudança na situação financeira de quem presta os alimentos ou de quem os recebe, após a fixação do dever de prestá-los, poderá haver exoneração, majoração ou redução do montante devido, desde que observados os critérios da necessidade, capacidade e proporcionalidade. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros decorre do dever de solidariedade previsto no art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” O art. 1.695 do Código Civil dispõe: “Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Pode-se inferir que a obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência e persiste após a dissolução da união, desde que comprovada a necessidade do alimentando, bem como a possibilidade do alimentante. Na lição de Sílvio de Salvo Venosa (in Direito de Família, p. 303): “Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontrar-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante.” Ademais, tratando-se de prestação pleiteada entre companheiros separados, é importante lembrar a disposição legal do Código Civil: “Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (…) Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694. (…) Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.” O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges/companheiros decorre do princípio constitucional da solidariedade e do dever de mútua assistência, contudo tal obrigação constitui medida excepcional e transitória, condicionada à efetiva comprovação de incapacidade do(a) alimentando(a) prover seu próprio sustento. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de que “o pensionamento entre ex-cônjuges deve ser fixado com termo certo, estipulando-se tempo hábil para que o ex-cônjuge se insira, recoloque ou progrida no mercado de trabalho e possa, assim, manter-se com padrão de vida digno pelas suas próprias forças, ressalvando-se apenas excepcionais hipóteses em que se verifique a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho do ex-cônjuge.” (REsp 1888386/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020 – destaquei). Logo, segundo o precedente paradigma, em regra, o pensionamento entre ex-cônjuges/companheiros possui caráter temporário e visa assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida após o rompimento do vínculo conjugal/união, até que tenha condições de se (re)inserir no mercado de trabalho e prover seu próprio sustento. Na hipótese dos autos, apesar dos argumentos do recorrente, entendo que por se tratar de militar aposentado, casado por mais de 20 anos com a recorrida, possuindo uma filha adulta deficiente e absolutamente incapaz (a qual sempre demandou atenção especial, principalmente da genitora, desempregada por mais de 20 anos dedicada exclusivamente ao lar e sua família), reforça-se o direito da recorrida à verba alimentar, eis que há mais de duas décadas encontra-se em dependência financeira total do recorrente para a manutenção de sua subsistência. Dentro do panorama traçado e do arsenal de provas que compõe os autos, entendo não assistir razão ao pretenso afastamento da pensão alimentícia, eis que percebe renda superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e possui empresa de reparos que aufere demasiados rendimentos por serviço, como exemplificado na nota fiscal Id. 28639977 que demonstra em um único serviço prestado o recebimento de R$ 4.505,07 (quatro mil quinhentos e cinco reais e sete centavos). Ademais, complemento informando que caso a sua ex-companheira fosse mais jovem e o casal não possuísse uma filha absolutamente incapaz que demanda tamanha atenção, diante da sua condição de saúde, seria um mais fácil sua inserção no mercado do que buscar, agora, esta reinserção com 53 anos de idade, quando, sabidamente, os empregos para pessoas com idade avançada são mais raros e difíceis de serem encontrados. Outro ponto é que não restou suficientemente demonstrada a alteração da condição financeira do apelo a justificar a exoneração da pensão alimentícia, pois não foi capaz de comprovar demasiados gastos financeiros ou dificultação da capacidade de contribuir com o sustento da sua família, a qual sempre promoveu o sustento nas últimas duas décadas. Inclusive, mutatis mutandis, esta Segunda Câmara Cível já se manifestou neste sentido: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO ACIMA DOS 60 ANOS DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos, com a consequente liberação do alimentante de sua obrigação de prestar alimentos, fixando a condenação da parte promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de exoneração da pensão alimentícia entre ex-cônjuges após mais de 20 anos de fixação da obrigação, diante da alegação de mudança nas condições financeiras do alimentante e sua condição de saúde; (ii) a insuficiência de provas para justificar a exoneração da pensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exoneração de alimentos pode ocorrer quando houver mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, desde que comprovada a necessidade ou a redução das condições do alimentante ou alimentado.4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pensão alimentícia entre ex-cônjuges possui caráter transitório e deverá ser revista à medida que as partes se reestruturam financeiramente, exceto em casos excepcionais de incapacidade permanente ou de dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, sendo este o caso, posto que a demandada/recorrente possui idade acima de 60 anos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, afastando a exoneração da pensão alimentícia e invertendo o ônus sucumbencial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados:CC/2002, arts. 1.699 e 1.704; CPC/2015, arts. 84, 85, 98.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1888386/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2020.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802484-02.2022.8.20.5126, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, revogando a liminar outrora concedida, mantendo integralmente a decisão agravada que fixou os alimentos provisórios em favor de Beatriz Hosana Nascimento dos Santos em 1 (um) salário-mínimo mensal, e em favor de ECLEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO SANTOS em 1 (um) salário-mínimo mensal, a ser pago pelo requerido JOÃO BATISTA DOS SANTOS É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0802662-84.2023.8.20.9500 (2168/2022) REQUERENTE: M. D. L. D. A. T. Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES REQUERIDO: I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo incluído em lista superpreferencial em favor do credor identificado no extrato demonstrativo de cálculos gerada através do Sistema SIGPRE, em condições de pagamento, vez que existem recursos disponíveis. Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN. Nesse contexto, DETERMINO que a Secretaria: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, havendo ou não impugnação das partes, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à secretaria para confecção dos alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, realizando a transferência do crédito da parte e o recolhimento dos encargos, se assim existirem; e) Confeccionados os alvarás, ao setor de cálculos para conferência e registro do pagamento, encaminhando os alvarás para assinatura caso não apresentem inconsistências. f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, verifique, a secretaria, a possibilidade de arquivamento e, não sendo o caso, retornem os autos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, por haver saldo remanescente. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema.
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0023231-60.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA LUCIA DE LEMOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELA FERREIRA SOARES - RN14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 26 de junho de 2025
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0012441-80.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA FERREIRA SOARES - RN14760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Natal, 25 de junho de 2025
Página 1 de 3 Próxima