Igor Couto Farkat
Igor Couto Farkat
Número da OAB:
OAB/RN 014745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Couto Farkat possui 97 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF4, TJDFT, TRF5, TRF1, TJRN, TRT21, TJSP, TJSC
Nome:
IGOR COUTO FARKAT
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (12)
EXECUçãO FISCAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0841880-80.2016.8.20.5001 AUTOR: JOSENILDO TORRES ALVES REU: MUNICÍPIO DE NATAL, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Defiro pedido de dilação de prazo (mais trinta) dias, para juntada da prova emprestada. P.I NATAL /RN, 26 de junho de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0841880-80.2016.8.20.5001 AUTOR: JOSENILDO TORRES ALVES REU: MUNICÍPIO DE NATAL, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Defiro pedido de dilação de prazo (mais trinta) dias, para juntada da prova emprestada. P.I NATAL /RN, 26 de junho de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0905909-32.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOAQUIN SALAZAR GARCIA Réu: MENCEY LOCO HOTELARIA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 1 de julho de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806372-26.2025.8.20.0000 Polo ativo ISVA GOMES REVOREDO e outros Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo ETIENE GOMES REVOREDO LIMA Advogado(s): JOAO MARIA GALVAO Agravo de Instrumento n. 0806372-26.2025.8.20.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DO ESPÓLIO PARA A INVENTARIANTE NOMEADA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS FRUTOS DOS ALUGUÉIS. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência da posse e administração dos bens imóveis do espólio à inventariante nomeada, bem como o depósito judicial dos frutos dos aluguéis e a apresentação de plano de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável e preserva os interesses do espólio e dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 617 do CPC estabelece ordem de preferência para a nomeação de inventariante, devendo ser respeitada salvo motivos relevantes. 4. Não foram apresentadas provas robustas de má administração da inventariante nomeada, sendo a decisão agravada compatível com a regra legal e preservando a integridade do espólio ao centralizar a gestão. 5. As alegações de boa gestão pelas agravantes não afastam o dever legal da inventariante designada, sendo possível a continuidade da análise judicial quanto às alegações de má gestão por meio de ação própria. 6. A decisão recorrida está amparada na legislação aplicável, preservando a regularidade processual, a ordem legal de administração do espólio e os interesses de todos os herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de inventariante deve observar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 617 do CPC, salvo motivos relevantes devidamente comprovados. 2. A centralização da administração do espólio na inventariante nomeada, conforme decisão judicial, visa preservar a integridade do espólio e os interesses de todos os herdeiros, sem prejuízo de eventual análise de má gestão por meio de ação própria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo De Instrumento proposto por ISVA GOMES REVOREDO e ÂNGELA MARIA GOMES REVOREDO DE SOUSA com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal nos autos do inventário n.º 0850099-19.2015.8.20.5001, que determinou a imediata transferência da posse e administração dos bens para a inventariante ETIENE GOMES REVOREDO LIMA, além da entrega dos frutos dos aluguéis à conta judicial, sob pena de multa, nos termos a seguir transcritos: “É imperioso que a administração e a posse dos bens inventariados seja de responsabilidade da inventariante, conforme previsto no CPC. Também é necessário que os valores obtidos com os aluguéis desses imóveis, enquanto estiveram sob a gestão das herdeiras, sejam destinados ao espólio para garantir a divisão equitativa entre os sucessores. Diante do exposto, determino: a) que as herdeiras ÂNGELA MARIA GOMES REVOREDO DE SOUZA e VIRGINIA LÚCIA GOMES REVOREDO FABRÍCIA transfiram, no prazo de 10 (dez) dias, a posse e administração de todos os bens imóveis pertencentes ao espólio à inventariante ETIENE GOMES REVOREDO LIMA, excluindo-se os bens imóveis já usucapidos, conforme sentença arbitral nº 485/2023; b) que as herdeiras mencionadas transfiram, também no prazo de 10 (dez) dias, os valores referentes aos frutos dos aluguéis dos bens imóveis inventariados, apurados desde o falecimento do autor da herança, para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente processo, excluindo-se os valores comprovadamente despendidos com as despesas do espólio; c) que, partir de agora, todos os valores provenientes dos aluguéis dos imóveis inventariados deverão ser obrigatoriamente depositados em conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao processo. Fica aqui consignado que, em caso de descumprimento da presente ordem, será aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das herdeiras, limitada a 30 (trinta) dias. Intimem-se ainda os sucessores, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem plano conjunto e atualizado de partilha dos direitos possessórios dos bens imóveis indicados nos autos, da propriedade do único bem imóvel escriturado, conforme documento acostado no Id 118215169, do valor retido no Id 130098403 e dos valores dos alugueis provenientes dos bens imóveis pertencentes ao espólio, assinado por todos os interessados ou por procuradores com poderes especiais para tanto, formulando cada qual seu pedido de quinhão ou propondo a adjudicação de bens do acervo. Caso não haja consenso entre os herdeiros quanto ao plano de partilha, este juízo procederá a partilha judicial equitativa do acervo, conforme o disposto nos arts. 2.016, 2.017 e 2.023 do Código Civil, devendo, neste caso, cada herdeiro discordante apresentar o seu pedido de partilha em separado no prazo já especificado, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido de prestação de contas, este deverá ser pleiteado em autos próprios, conforme o disposto no art. 553 do CPC, por dependência ao presente feito. Dê-se ciência deste decisório ao Ministério Público. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 20 de setembro de 2024. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito “ Opostos embargos de declaração por ETIENE GOMES REVOREDO LIMA, houve a correção de erro material, nos termos a seguir destacados: “Quanto à alegação de nulidade da sentença arbitral, este Juízo não possui competência para revisar ou anular tal decisão, uma vez que qualquer insurgência quanto à legalidade do procedimento arbitral deve ser dirimida por meio da ação anulatória própria perante o juízo competente. Assim, não cabe ao juízo sucessório, no bojo deste inventário, proceder à invalidação da sentença arbitral proferida. No entanto, analisando a decisão embargada, verifico que há erro material que deve ser corrigido de ofício, especificamente no item "c", onde se lê: "limitada a 30 (trinta) dias" Leia-se: "limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em sua integralidade, com exceção da correção do erro material ora reconhecido por este juízo. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se os sucessores, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - cumpram integralmente as determinações da decisão em questão, sob pena das sanções nela impostas ou outras a serem definidas por este juízo Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de março de 2025. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada” A viúva, ISVA GOMES REVOREDO e a filha, ÂNGELA MARIA GOMES REVOREDO DE SOUSA, recorrem alegando o que segue: 1 - A decisão agravada desconsidera o histórico de boa administração dos bens pelas agravantes; 2 - Houve significativo investimento na conservação e valorização do patrimônio; 3 - As agravantes já administravam diligentemente os bens do espólio com resultados positivos; 4 - A nomeação da inventariante, em razão da intensa animosidade entre os herdeiros, não é conveniente e pode comprometer a continuidade da boa gestão; 5 - Há risco de dilapidação patrimonial, conforme histórico de má gestão anterior por parte da agravada; 6 - Foram apresentados extratos financeiros e documentos que comprovam a evolução patrimonial sob a gestão das agravantes; 7 - As agravantes sempre estiveram dispostas a prestar contas de forma transparente; 8 - “Durante todo o curso processual, foi notória a animosidade entre as Agravantes e a Agravada ETIENE GOMES REVOREDO LIMA. Não obstante, essa animosidade não se deu apenas com suas irmãs, mas também com a sua mãe, com quem não faz a mínima questão de ter contato.”; 9 - “Desde o falecimento do autor da herança, as Agravantes têm adotado postura diligente e comprometida na administração dos bens do espólio. Foram realizadas diversas reformas e melhorias estruturais que valorizaram os imóveis, além de terem sido firmados contratos de locação vantajosos, resultando em aumento de receitas.”; 10 - “A imediata substituição de um modelo de gestão que gera resultados satisfatórios cria riscos de perda de continuidade dos bons negócios e de eventuais rupturas em contratos de locação.”; 11 - O art. 617 do CPC estabelece uma ordem de preferência para nomeação de inventariante, mas tal ordem pode ser mitigada diante das peculiaridades do caso; 12 - A jurisprudência admite a flexibilização da nomeação em caso de dissensão grave entre herdeiros; 13 - A substituição abrupta da administração vigente contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 14 - A decisão agravada ignora o crescimento patrimonial promovido pelas agravantes. 1 5 - A concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária para evitar danos de difícil reparação; 16 - Há indícios de má gestão anterior por parte da agravada, o que reforça o risco de prejuízo ao espólio. Assim argumentando, requerem o conhecimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo para manter a posse e administração dos bens. No mérito, pugnam pela reforma do julgado reconhecendo-se a legitimidade da atual administração. Pedem, subsidiariamente, na impossibilidade de manutenção das agravantes, que seja nomeado inventariante dativo/judicial imparcial para garantir a boa gestão do espólio. O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção da apelação cível n. 0850099-19. 2015.8.20.5001. A liminar não foi concedida. Sem contrarrazões. O Ministério Público não manifestou interesse na causa. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito o pedido das agravantes para retirada do presente agravo de instrumento da pauta de julgamento, pois eventuais tratativas extrajudiciais de acordo, além de não possuir o condão de obstacularizar o andamento deste recurso, devem ser apresentadas ao juízo de origem, a quem compete a análise da possibilidade de suspensão do trâmite do processo principal e eventualmente afastar a multa estabelecida caso não cumpridas as determinações impostas. Rejeitado, pois, o pedido, passo à análise do mérito do recurso. As herdeiras agravantes pretendem reformar a decisão que determinou (1) a transferência, no prazo de 10 (dez) dias, da posse e administração de todos os bens imóveis pertencentes ao espólio à inventariante ETIENE GOMES REVOREDO LIMA, excluindo-se os bens imóveis já usucapidos; (2) a transferência, no prazo de 10 (dez) dias, para depósito judicial, dos valores referentes aos frutos dos aluguéis dos bens imóveis inventariados, excluindo-se os valores comprovadamente despendidos com as despesas do espólio; (3) o depósito judicial de todos os valores provenientes dos aluguéis dos imóveis inventariados; (4) apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, do plano conjunto e atualizado de partilha. A decisão recorrida deve ser mantida inalterada. De fato, demonstra o Termo de Compromisso que ETIENE GOMES REVOREDO LIMA foi nomeada Inventariante em 26.07.2016. O art. 617 do CPC estabelece ordem de preferência para a nomeação de inventariante, devendo ser respeitada salvo motivos relevantes. No caso, não foram apresentadas provas robustas de má administração da inventariante nomeada. A decisão agravada está em conformidade com a regra legal, preservando a integridade do espólio ao centralizar a gestão. As alegações de boa gestão pelas agravantes, embora pertinentes, não afastam o dever legal da inventariante designada. Ademais, a decisão agravada permite a continuidade da análise judicial, inclusive quanto às alegações de má gestão, por meio de ação própria, sem afastar a regra legal de inventariança. A decisão recorrida está amparada na legislação aplicável e não configura ilegalidade ou abuso de poder, preservando a regularidade processual, a ordem legal de administração do espólio e os interesses de todos os herdeiros. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAutor requerer o que entender
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830461-87.2021.8.20.5001 Polo ativo KARLA DE GOIS MOTA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR Polo passivo ANA CAROLINA SA LEITAO DE ARAUJO e outros Advogado(s): KLEBER DE GOIS MOTA, FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA, MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO OUTORGANTE. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, fundado na alegação de falsidade da assinatura constante de procuração supostamente utilizada de forma fraudulenta, com pleito de reconhecimento da invalidade da alienação e de compensação por prejuízos decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falsidade na assinatura do instrumento de procuração utilizado para venda do imóvel; (ii) definir se havia incapacidade do outorgante à época da outorga do mandato; (iii) avaliar se os adquirentes do imóvel agiram de má-fé, a justificar a desconstituição do negócio jurídico e eventual compensação por prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova pericial produzida judicialmente e a existência de apenas um laudo grafotécnico unilateral impedem o reconhecimento inequívoco da falsidade da assinatura na procuração. 4. A interdição do outorgante somente foi decretada em 2017, sendo o negócio celebrado em 2011, inexistindo declaração judicial de incapacidade à época da alienação do bem. 5. O negócio jurídico encontra respaldo na presunção de validade prevista no art. 104 do Código Civil, ausente demonstração cabal de vício insanável. 6. Os adquirentes do imóvel agiram com base em documentos aparentemente regulares, inclusive com reconhecimento de firma em cartório, demonstrando boa-fé objetiva. 7. A alegação de ausência de pagamento do preço ajustado não foi corroborada por prova inequívoca, sendo insuficiente para gerar nulidade do negócio. 8. A tese de simulação não se sustenta diante da inexistência de elementos probatórios concretos que demonstrem conluio ou disfarce negocial entre os envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção unilateral de laudo grafotécnico não supre a necessidade de prova judicial robusta para desconstituir negócio jurídico. 2. A ausência de decisão judicial sobre a incapacidade do outorgante à época da outorga afasta a nulidade do mandato. 3. A boa-fé dos adquirentes amparada em documentação regular impede a invalidação do negócio jurídico e eventual compensação por prejuízos. 4. Alegações genéricas sobre inadimplemento ou simulação, desacompanhadas de prova inequívoca, não autorizam a anulação de contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I a III, e 422; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por KARLA DE GOIS MOTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor de ANA CAROLINA SA LEITAO DE ARAUJO, KAIO DE GOIS MOTA E DELMONTIÊ EVARISTO FALCÃO, condenando a apelante em custas judiciais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na sentença (ID 143460239), o Juízo a quo registrou que a controvérsia girava em torno da validade da procuração pública utilizada na alienação do imóvel situado na Rua Américo Wanderley, nº 1890, Capim Macio, Natal/RN. A autora alegou falsidade da assinatura atribuída ao Sr. Antônio da Silva Mota, mas, segundo constou da sentença, não apresentou prova robusta para amparar tal pretensão. Ressaltou-se que o único elemento técnico apresentado foi um laudo grafotécnico unilateral, produzido sem contraditório, cuja validade como prova inequívoca foi comprometida. Ainda conforme a sentença, os demandados impugnaram o referido laudo e não houve requerimento ou deferimento de produção de nova perícia judicial, sendo competência do Juízo avaliar a necessidade de outras provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ausente, pois, qualquer indício mínimo de falsidade ou outra irregularidade, o Juízo entendeu que não se justificava nova instrução probatória. Foi destacado, ainda, que a procuração pública impugnada possuía firma reconhecida e foi lavrada em cartório com fé pública, o que impõe presunção de veracidade ao instrumento. A simples ausência de registro anterior no cartório de São Rafael/RN, local onde foi reconhecida a firma, não é suficiente para invalidar o ato notarial. No tocante à capacidade do outorgante, a sentença destacou que a interdição do Sr. Antônio somente foi decretada em 2017, ou seja, seis anos após a outorga da procuração (ocorrida em 2011), não havendo prova de que à época ele não possuía plena capacidade civil. Com base no art. 104 do Código Civil, asseverou que, para validade do negócio jurídico, exige-se agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo presumida a validade do instrumento na ausência de elementos probatórios em sentido contrário. Outro ponto expressamente mencionado foi o depoimento da cônjuge do falecido, genitora das partes, que declarou em audiência que o Sr. Antônio manifestava desejo de alienar o imóvel, corroborando a tese da validade do negócio jurídico e afastando a alegação de inexistência de vontade. Com isso, o magistrado entendeu que não havia motivo para presumir ausência de consentimento do outorgante. A sentença também valorizou a boa-fé dos adquirentes, que confiaram na validade da procuração e dos demais documentos apresentados. Reafirmou que, nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratos devem ser executados com boa-fé e probidade, e que não havia qualquer indicativo de que os compradores tivessem ciência de vício ou irregularidade na venda. Por todas essas razões, o Juízo de origem concluiu pela improcedência da pretensão autoral, mantendo hígido o negócio jurídico de compra e venda, determinando a revogação de eventuais medidas de indisponibilidade. Em suas razões (ID 30721618), a apelante afirmou que houve cerceamento de defesa diante da ausência de designação de perícia grafotécnica judicial, mesmo diante da apresentação de prova técnica particular que atestava a falsidade da assinatura constante da procuração. Alegou que os apelados não apresentaram qualquer prova técnica em sentido contrário e limitaram-se à impugnação genérica do documento. Afirmou, ainda, que a serventia na qual houve o registro da procuração é situada em município onde o suposto outorgante jamais tivera qualquer vínculo, o que reforçaria a tese de fraude. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para declarar a nulidade da procuração e, por conseguinte, do negócio jurídico de compra e venda, com a restituição do imóvel ao espólio do falecido. Em suas contrarrazões (ID 30721626), o apelado KAIO DE GOIS MOTA afirmou que a sentença de improcedência foi acertada, porquanto inexistente prova inequívoca da falsidade da procuração. Sustentou que o instrumento público goza de presunção de veracidade, sendo desnecessária nova perícia judicial diante da ausência de indícios concretos de fraude. Argumentou que a incapacidade do outorgante não foi demonstrada à época da outorga da procuração e que os compradores agiram de boa-fé. Requereu o desprovimento do apelo. Por sua vez, nas contrarrazões que apresentou (ID 30721624), o apelado DELMONTIÊ EVARISTO FALCÃO afirmou que a prova técnica unilateral foi corretamente desconsiderada pela sentença, ante sua fragilidade e ausência de contraditório. Ressaltou que a ação foi ajuizada anos após a transação e que a interdição do outorgante só ocorreu em momento muito posterior à outorga da procuração. Argumentou pela validade do negócio jurídico, pela presunção de boa-fé e pela inexistência de comprovação de vício de consentimento. Requereu o desprovimento do apelo. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 30721619). Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou totalmente improcedente a pretensão inicial, mantendo hígida a validade do negócio jurídico questionado, com a consequente revogação de eventuais medidas de indisponibilidade do imóvel. Pelo exame dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à suposta falsidade da assinatura constante em procuração utilizada para realização de negócio jurídico de compra e venda de imóvel. A apelante alega que não houve outorga válida de poderes ao apelado Kaio para a alienação do imóvel pertencente ao Sr. Antônio da Silva Mota, apontando a ocorrência de fraude. Contudo, conforme consignado na sentença recorrida, o laudo pericial grafotécnico juntado aos autos foi produzido unilateralmente pela parte autora e, ainda que tecnicamente elaborado, não detém, por si só, força probatória inequívoca, principalmente diante da impugnação dos demandados e da ausência de produção de prova pericial judicial, cuja análise acerca da sua necessidade compete ao Juízo, diante das circunstâncias do caso, podendo indeferir a produção de provas que entenda excessivas ou desnecessárias. Dessa forma, cabia à parte autora comprovar, de forma irrefutável, a falsidade da procuração questionada, o que não se verificou no presente caso. Ressalte-se que, conforme constou da sentença, a interdição do Sr. Antônio da Silva Mota, outorgante da procuração, somente foi decretada em 2017, ao passo que o negócio jurídico objeto da demanda foi firmado em 2011, inexistindo, portanto, decisão judicial que declarasse sua incapacidade civil à época da outorga. O art. 104 do Código Civil estabelece: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. Na ausência de prova robusta da incapacidade ou da falsidade do instrumento procuratório, presume-se a validade do ato jurídico praticado. Ademais, como bem ponderado na sentença, os adquirentes do imóvel, em especial a apelada Ana Carolina, agiram de boa-fé ao confiarem na validade dos documentos apresentados, inclusive com reconhecimento de firma da procuração em cartório, o que lhes assegura a proteção jurídica conferida pela boa-fé objetiva. Nos termos do art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A tentativa de anulação do negócio jurídico após tantos anos, sem a devida comprovação de vício insanável, afronta a segurança jurídica, valor essencial ao ordenamento jurídico e indispensável à estabilidade das relações patrimoniais. Também não se pode acolher a alegação de ausência de pagamento do preço ajustado como causa autônoma de nulidade do negócio, uma vez que, além de não haver prova clara da ausência de quitação, tal vício, se existente, ensejaria, no máximo, pretensão de resolução contratual ou cobrança, e não nulidade da alienação. A tese de simulação tampouco encontra respaldo no conjunto probatório, haja vista que não há comprovação de conluio entre as partes para realizar negócio fictício ou encobrir doação disfarçada. A simples alegação de que o bem foi vendido por preço abaixo do mercado, sem qualquer outro elemento concreto, é insuficiente para invalidar a transação. A sentença recorrida apreciou devidamente os argumentos deduzidos nos autos, com base nas provas coligidas, inclusive testemunhais, tendo fundamentado de maneira coerente e adequada a improcedência da demanda, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102780-02.2014.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros Advogado(s): Polo passivo CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA APRECIAÇÃO JUDICIAL DE PEDIDOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; (ii) a validade da extinção da demanda com base na inércia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A paralisação do feito não decorreu de inércia da parte exequente, mas de demora atribuída ao próprio Judiciário no cumprimento das diligências requeridas, como bloqueios via BACENJUD e RENAJUD. 4. As providências foram tempestivamente requeridas pelo Município, revelando atuação diligente no curso do processo. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a mora imputável exclusivamente ao Judiciário afasta a caracterização da inércia necessária à prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e provido o recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.316.336/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.163.653/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28.11.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN proferiu sentença (ID 30417410) nos autos da Execução Fiscal nº 0102780-02.2014.8.20.0129, movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, nos termos que seguem: “No presente caso, essa data é 07 de Janeiro de 2015 (p. 32). Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (cinco anos para a hipótese dos autos), durante o qual o processo deveria ter permanecido arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal. Por sua vez, o art. 921 do CPC dispõe que quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o prazo prescricional pelo prazo de um ano. Caso esse prazo venha a termo sem ato positivo, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O termo inicial da prescrição no curso do processo se dá a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. No presente caso, o prazo prescricional teve início em 08 de janeiro de 2016 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 09 de janeiro de 2021, em razão da ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário. Ademais, meros requerimentos de diligência patrimonial não possuem o condão de interromper nem suspender o prazo prescricional, salvo se tal diligência for frutífera. Com efeito, embora a Fazenda agravada tenha empreendido diligências, atuando com o propósito de encontrar bens do executado para satisfazer o seu crédito, tais medidas restaram sem êxito e, portanto, configuraram-se em diligências infrutíferas. Deste modo, elas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. Diante do exposto, julgo extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por via de consequência, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública e sem honorários.” Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE apelou (Id 30064818) alegando, em síntese, que não se configura a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, pois houve efetiva constrição de bem via sistema RENAJUD, a qual teria o condão de interromper a prescrição, conforme jurisprudência do STJ. Sustentou, ainda, que não houve desídia do exequente, que promoveu diversas diligências nos autos para localização de bens penhoráveis, além de que o eventual atraso no andamento processual decorreu da morosidade do próprio Poder Judiciário, o que, segundo entendimento consolidado, afasta a configuração da prescrição intercorrente. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo importa em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente reconhecida na sentença e, por conseguinte, a validade da extinção da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face de José Dantas da Silva. Na origem, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ajuizou execução fiscal com o objetivo de cobrar crédito tributário do executado, no valor de R$ 1.018,75 (um mil e dezoito reais e setenta e cinco centavos), alegando inadimplemento de obrigação legal tributária (Id 30417400). Requereu, no curso da ação, a constrição de bens do devedor por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, tendo sido obtida, segundo alega, penhora positiva via RENAJUD. A matéria é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja redação transcrevo: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5oA manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Registro, ainda, que o tema foi amplamente analisado pela Corte Superior, que construiu as seguintes teses vinculantes (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)” Da análise dos autos, é oportuno consignar que a paralisação do feito por longo período não pode ser imputada exclusivamente à parte exequente ou à municipalidade, notadamente quando se verifica que a morosidade no cumprimento de diligências decorreu, em grande medida, da atuação do próprio juízo. Com efeito, embora o exequente tenha requerido, em 17 de junho de 2015 (ID 30417402 – pág. 22), a realização de pesquisa pelo sistema BACENJUD , a medida somente foi efetivada em 01 de junho de 2016. O Município, por sua vez, pugnou, em 27 de julho de 2016 (ID 30417402 – págs. 35/36), por nova tentativa de bloqueio de ativos via BACENJUD, a qual apenas se concretizou em 23 de março de 2019 (ID 30417402 - pág. 43). Ademais, pleito formulado em 04 de abril de 2017 para que fossem determinadas pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD somente foi atendido em 09 de abril de 2019. Por fim, ainda que tenha havido requerimento para imposição de restrição de circulação ao veículo penhorado (ID 30417402 – fl. 73), tal providência não foi implementada. No caso, os elementos demonstram que o transcurso do prazo prescricional quinquenal, na hipótese, foi influenciado por fatores alheios à vontade da ente, devendo ser sopesados na análise da alegação de prescrição intercorrente. Assim, percebe-se um lapso temporal entre a petição da Fazenda Pública e sua efetiva apreciação, de modo que o processo não restou paralisado por inércia ou desídia do Município, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instada para tanto, sendo incabível o reconhecimento, em desfavor do ente municipal, do instituto prescricional na data de 09 de janeiro de 2021. Com o mesmo entendimento, cito julgados do STJ (destaques acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)” Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento do feito. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.