Igor Couto Farkat

Igor Couto Farkat

Número da OAB: OAB/RN 014745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Couto Farkat possui 85 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSC, TJSP, TJRN, TRF5, TRF4, TRT21
Nome: IGOR COUTO FARKAT

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0810381-25.2023.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte exequente para tomar ciência da petição juntada pela parte executada no ID 156385172; e, no prazo de 2 (dois) dias, sobre ela se manifestar. Em sequência, retornem os autos conclusos para decisão de desbloqueio. Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838342-13.2024.8.20.5001 Polo ativo OLGA REGINA SIQUEIRA E SILVA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0838342-13.2024.8.20.5001 RECORRENTE: OLGA REGINA SIQUEIRA E SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NATAL/RN. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA CF/88 E ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 063/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LCE Nº 216/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS EC Nº 103/2019. REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE FEDERATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO FINAL. DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO OU ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR COMPLETAR A IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO § 5º, DO ART. 40, DA CF/88 E ART. 74, § 2º, DA LCM Nº 063/2005. ASSESSORIA PEDAGÓGICA NO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL-DEI/SME. TEMPO EXERCIDO FORA DA UNIDADE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF. TEMA 965 E ADI 3772. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais visavam à condenação do ente público à implantação e pagamento do abono de permanência, com efeitos retroativos a partir de 28 de dezembro de 2019, no valor correspondente à contribuição previdenciária descontada da servidora, sob o argumento de que a autora preenchia os requisitos constitucionais e legais para a sua percepção. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, ao fundamento de que a autora não exerceu exclusivamente funções de magistério em sala de aula, o que afastaria a concessão do abono com base na legislação municipal aplicável. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença incorre em error in judicando ao interpretar de forma restritiva a legislação municipal, desconsiderando a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 3772 e Tema 888), que reconhece como funções de magistério aquelas exercidas também na direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professor de carreira em instituições de ensino básico. Sustentou ainda que a decisão viola os princípios da legalidade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, tendo em vista o reconhecimento administrativo do direito pela autarquia previdenciária municipal, e que não haveria fundamento legal para a exigência de exclusividade em sala de aula como requisito para a concessão do abono de permanência. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que o abono de permanência, embora previsto na Constituição Federal, possui regulamentação infraconstitucional e local, cabendo ao Município definir os critérios para sua concessão. Destacou que a Lei Complementar Municipal nº 63/2005 exige, de forma expressa, o exercício exclusivo em sala de aula, comprovado por certidão da Secretaria Municipal de Educação, requisito não cumprido pela autora, que exerceu funções de gestão escolar por mais de vinte anos. Argumentou, ainda, pela inaplicabilidade da ADI 3772 ao caso, por tratar de aposentadoria especial e não de abono de permanência, e que não há direito adquirido contra norma vigente, tampouco violação à segurança jurídica ou à legalidade. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – O abono de permanência foi criado no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19 no art. 40, da Constituição Federal de 1988, sendo, pois, com a redação dada pela EC nº 103/2019, §19 do art. 40 da Constituição Federal, passou a ter eficácia limitada, de modo que, o servidor público somente fará jus ao abono de permanência se houver previsão em lei do respectivo ente federativo regulamentando a matéria, sob pena de quebra do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF (Recurso Inominado nº 0813529-29.2023.8.20.5106, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 15/02/2024). 5 – O servidor público do Município de Natal/RN fará jus ao abono de permanência, em valor equivalente ao valor da contribuição previdenciária mensal efetivamente descontada, desde que opte expressamente por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou venha a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária até a data em que completar a idade para a aposentadoria compulsória, em conformidade com o art. 81, §3º, da Lei Complementar Municipal nº. 063, de 11 de outubro de 2005, alterado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 216, de 29 de junho de 2022. 6 – A função de magistério não se limita ao trabalho em sala de aula, abrangendo também atividades como preparação de aulas, correção de provas, atendimento a pais e alunos, bem como funções de coordenação, assessoramento pedagógico e direção de unidade escolar. Tais funções integram a carreira do magistério quando exercidas por professores de carreira, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus seus titulares ao regime especial de aposentadoria previsto nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal (Tema 965 do STF – RE 1.039.644 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/10/2017; ADI nº 3772/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Red. p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008; RE 1487142 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 03/03/2025 e RE 1531218 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 03/03/2025). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0805701-16.2017.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO ... Desse modo,chamo o feito a ordem para desconsiderar o despacho de ID 137959306,proferido pela substituta deste juízo por sua manifesta incompatibilidade com o estado processual e uma vez comprovada a existência de sentença superveniente que reconhece a extinção da obrigação alimentar,bem como que foi determinado o pagamento da pensão fixada mediante desconto em folha de pagamento da alimentante/executada, antes de apreciar a impugnação apresentada pela executada, determino nova intimação do exequente por seus patronos, para no prazo de 10 dias, informar quais os meses que o órgão pagador dos alimentos deixou de descontar a pensão, devendo para tanto ser considerada a inexigibilidade da obrigação alimentar em relação às parcelas vencidas a partir de 20 de setembro de 2024, data da sentença exoneratória, apresentando se for o caso planilha discriminada do débito . P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de junho de 2025. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ConPag 0000293-80.2025.5.21.0002 CONSIGNANTE: HERBUS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA CONSIGNATÁRIO: SOARIA MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050c48b proferida nos autos. DECISÃO           1. Determinei a conclusão para apreciação da admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte consignante. 2. Considerando-se que o apelo atende aos seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dou-lhe seguimento. 3. Intime-se a parte adversa para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 08 dias. 4. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 5. Cumpra-se. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOARIA MARIA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0001052-52.2024.5.21.0043 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE LIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAIMUNDO SOARES DE LIRA E OUTROS (2) Recurso Ordinário  n.º 0001052-52.2024.5.21.0043 - ROT Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Recorrente: Raimundo Soares de Lira Advogado: Joana Darc Mascena da Costa Advogado: Alisson Felipe Bernardino da Silva Recorrente: Marinho Herculano de Carvalho Recorrente: Marinalva Barbosa de Carvalho Advogado: Igor Couto Farkat Recorrido: Raimundo Soares de Lira Advogado: Joana Darc Mascena da Costa Advogado: Alisson Felipe Bernardino da Silva Recorrido: Marinho Herculano de Carvalho Recorrido: Marinalva Barbosa de Carvalho Advogado: Igor Couto Farkat Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN     I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIDE SIMULADA. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por lide simulada, sem fazer a oitiva das partes. II. Questão em discussão 2. Em discussão se a falta da oitiva das partes, sobre indícios de colusão processual, configura cerceamento do direito de defesa. III. Razões de decidir 3. O poder de direção do processo (art. 765 da CLT) autoriza o juiz a indeferir provas inúteis. Identificados elementos concretos de fraude, a oitiva das partes sobre  um acordo manifestamente lesivo torna-se diligência desnecessária. A extinção do processo sem resolução de mérito preserva o direito de ação do autor, afastando o prejuízo processual (art. 794 da CLT) indispensável ao reconhecimento da nulidade. IV. Dispositivo 4. Tema  a que se nega provimento. Recurso a que se nega provimento.   II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário contra decisão de indeferimento de homologação de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregadores, visando à quitação geral de um contrato de trabalho com mais de 30 anos de duração. II. Questão em discussão 2. Em discussão se o acordo extrajudicial atende aos requisitos legais para homologação, considerando a legislação trabalhista e os princípios da autonomia da vontade e da função social do contrato. III. Razões de decidir 3. O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, está disciplinado nos artigos 855-B a 855-E, da CLT. O artigo 855-D, da CLT, ao estabelecer procedimento do pedido de homologação, não impõe, ao Juiz, obrigação de homologar acordo extrajudicial. A análise do ajuste se insere no poder-dever do juiz, não sendo limitada à averiguação da presença ou não de defeitos na formação do negócio jurídico, sob pena de se estabelecer restrição que não foi fixada pelo próprio legislador. Da leitura do parágrafo único, do artigo 855-E, da CLT, pode-se constatar que é admitida a negativa, pelo Juiz, de homologação de acordo, o que não constitui negativa de prestação jurisdicional, mas prestação desfavorável ao interesse da parte. A transação, ao estipular um valor global ínfimo para quitar tanto verbas de caráter cogente quanto parcelas indenizatórias, descaracterizou a autocomposição, pois, na prática, impôs a renúncia a direitos indisponíveis de valor expressivamente superior. Assim, por força do artigo 9º, da CLT, não se pode admitir a aplicação do capítulo III-A da CLT em detrimento da proteção aos direitos assegurados aos trabalhadores, além da renúncia ao direito de ação. IV. Dispositivo 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelos reclamados MARINHO HERCULANO DE CARVALHO e MARINALVA BARBOSA DE CARVALHO (Id. 6151d71, fls. 84/91) e de recurso ordinário interposto pelo reclamante RAIMUNDO SOARES DE LIRA (Id. 7b0511f, fls. 93/98), em face da sentença (Id. f7bbec4, fls. 67/70) proferida pelo d. Juiz Higor Marcelino Sanches, Substituto da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por vislumbrar a ocorrência de lide simulada. O magistrado condenou os reclamados ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.487,02 e deferiu ao reclamante  os benefícios da justiça gratuita. Os reclamados MARINHO HERCULANO DE CARVALHO e MARINALVA BARBOSA DE CARVALHO interpuseram recurso ordinário (Id. 6151d71, fls. 84/91). Alegaram que o entendimento do Juízo se  baseara  em mera presunção de simulação, sem fundamento em prova material, ferindo os princípios da verdade real e da boa-fé. Afirmaram que o acordo extrajudicial representa o exercício legítimo da autonomia privada das partes, que buscavam, de comum acordo e assistidas por seus advogados, uma solução consensual para o conflito, em linha com os objetivos da Justiça do Trabalho. Aduziram que a recusa de  homologação contraria os princípios da economia processual e da celeridade. Disseram que, pelo princípio da causalidade, o ônus do pagamento das custas processuais deve recair sobre o reclamante, por ter sido quem deu causa à propositura da ação. O reclamante RAIMUNDO SOARES DE LIRA interpôs recurso ordinário (Id. 7b0511f, fls. 93/98). Arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o processo fora extinto com base em uma grave presunção de fraude, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova oral, notadamente a oitiva das partes. Expôs que a imputação de fraude processual aos advogados, sem qualquer procedimento investigativo, representou uma afronta ao exercício profissional e ao devido processo legal. Ressaltou que a petição de "Chamamento do Feito à Ordem", na qual eram  apontadas omissões na ata de audiência fora ignorada pelo juízo. Destacou o prejuízo concreto sofrido, pois, aos 67 anos, fora privado da chance de comprovar um vínculo de mais de 30 anos, com impacto direto em sua possibilidade de aposentadoria e em sua dignidade, o que torna cabível  a anulação da decisão e o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual. Não foram apresentadas contrarrazões. Não houve remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO:   1. Conhecimento 1.1.   Recurso Ordinário dos Reclamados Recurso ordinário interposto pelos reclamados (Id. 6151d71, às fls. 84/91) em 24/04/2025, tempestivamente, considerando a ciência da decisão dos embargos de declaração em 08/04/2025, conforme informações da aba "Expedientes" do PJE. Representação regular (Id. 37175c2, fl. 41; Id. 86415a7, fl. 42). Preparo, com o recolhimento das custas processuais (Id. bdb8f52, fl. 92). Preenchidos os requisitos, conheço do recurso.   1.2.  Recurso Ordinário do Reclamante Recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id. 7b0511f, às fls. 93/98) em 24/04/2025, tempestivamente, considerando data de ciência da decisão dos embargos 08/04/2025, conforme informações da aba "Expedientes" do PJE. Representação regular (Id. 038bdf1, fl. 10; Id. 08c816b, fl. 22). Preparo inexigível, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Satisfeitos os requisitos, conheço do recurso.       2. Mérito Em razão das matérias abordadas nos recursos ordinários, inverto a ordem de julgamento para analisar em primeiro lugar o recurso interposto pelo reclamante. 2.1.  Recurso Ordinário do Reclamante 2.1.1. O reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o juízo de origem extinguiu a demanda com base em uma suposta fraude processual sem, contudo, oportunizar a produção de prova oral, especialmente a oitiva das partes, em frontal violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O d. Julgador, na sentença recorrida, fundamentou a extinção do feito nos seguintes termos (Id. f7bbec4, fls. 68/69): "1. SIMULAÇÃO A disposição contida no artigo 9º, da CLT, é contundente e rigorosa no que diz respeito à fraude e à simulação do e no contrato de trabalho, prescrevendo: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." A presente ação pleiteia diversas verbas do suposto contrato de trabalho com os reclamados. Ocorre que este magistrado percebeu claramente que o intuito da reclamação trabalhista era dar quitação ao contrato de trabalho, com um pagamento de apenas R$ 16.000,00. Na audiência, este magistrado verificou que o reclamante era idoso e sem instrução. Ele não sabia que o acordo faria com que perdesse a possibilidade de se aposentar, bem como que os valores iriam quitar o contrato de trabalho até aquela data. Mesmo assim, apesar deste magistrado explicar toda a situação, a advogada do autor ainda insistia no acordo. O autor, por sua vez, afirmava que o intuito do acordo era permitir que pudesse ter um tempo mínimo e se aposentar. Embora explanado por este magistrado que a sentença homologatória de acordo trabalhista precisa ser acompanhada de provas adicionais para ser considerada válida em processos previdenciários (Tema 1.188 do STJ), a advogado do autor e do réu pareciam não se interessar com o direito do trabalhador. A partir daí, pude perceber que o objetivo da reclamação não se destinava a auxiliar o reclamante, mas sim a permitir que os reclamados se livrem de uma suposta execução fiscal e reclamação real trabalhista, por todos os direitos sonegados do autor. Diante dessa constatação, não pude dar seguimento à homologação do acordo. Vejam, ainda, que os valores objetos do acordo foram discriminados como indenizatórios, mesmo que o reclamante, em audiência, expressasse que trabalhou desde 1990 para os reclamados e que não teve nenhum depósito de INSS quitado. Sob esse prisma, identifico a ocorrência da fraude a que alude o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entendo que a tentativa de busca dos supostos direitos suprimidos está escondendo a verdadeira intenção do reclamado que, para este magistrado, é de resolver a pendência da negociação dos direitos do autor de forma imprópria, isto é, usando a Justiça do Trabalho para uma quitação integral. Assim, ficou demonstrado nos autos de forma clara que o contrato apresentado no processo é nulo (artigo 9º da CLT) e que as partes estão se utilizando do presente processo para conseguir um fim proibido, devendo este magistrado atuar para impedir tal feito, na forma do art. 129 do CPC. Logo, tenho por nulo a presente reclamação e a extingo, sem resolução do mérito, com intuito de garantir ao autor uma nova possibilidade de ingresso e busca por seus direitos."   Observa-se dos autos que, na petição inicial (Id. 5b7e40b, fls. 02/09), o reclamante alegou que trabalhara para os reclamados desde 28/01/1990, nas funções de caseiro, jardineiro e zelador, sem ter a CTPS anotada. Postulou, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de diversas verbas referentes aos últimos 5 (cinco) anos. Em 22/01/2025, um dia antes da primeira audiência designada, os reclamados peticionaram requerendo a homologação de um acordo extrajudicial (Id. dbb50de, fls. 45/46). O d. juiz proferiu despacho no sentido de que a petição seria analisada na audiência já agendada (Id. 2819fd2, fl. 47). Em seguida, houve a juntada de contestação (Id. 21134d0, fls. 49/55), na qual os reclamados afirmaram a prestação de serviços, aduzindo  que a informalidade ocorrera a pedido do trabalhador. Também mencionaram a existência do acordo anteriormente protocolado. Realizada a primeira audiência em 23/01/2025, de forma virtual, foi consignado no termo (Id. 35f6ec4, fl. 60)  que, pela complexidade da causa, o modo telepresencial era inviável, e designada nova audiência, desta vez presencial, para o dia 20/02/2025, com a finalidade expressa de colher os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão.  Na audiência presencial de 20/02/2025, a ata correspondente (Id. 9e7834e, fls. 62/63) registrou que as tentativas de conciliação foram inexitosas e que "As partes declararam não terem mais provas a produzir", razão pela qual foi "encerrada a instrução processual".  Ante o teor da ata, o patrono do reclamante protocolou  petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (Id. 9464bd8, fls. 64/66), na qual alegou que a ata não refletia a realidade dos fatos, pois o magistrado indeferira a homologação do acordo e, em seguida, encerrara  a audiência sem colher os depoimentos para os quais as partes haviam sido intimadas. Essa petição não foi apreciada antes da prolação da sentença. Pois bem. A análise da controvérsia passa pela verificação da existência de prejuízo processual, elemento indispensável para a declaração de qualquer nulidade, conforme o princípio  não há nulidade sem prejuízo, positivado no art. 794 da CLT. No presente caso, o reclamado  alega que teve seu direito de defesa cerceado. Contudo, a conduta do juiz de origem, longe de causar prejuízo, mostrou-se protetiva ao direito material do próprio autor. O poder de direção do processo, insculpido no art. 765 da CLT, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis. Ao se deparar com indícios de lide simulada (detalhados na sentença, como a flagrante desproporcionalidade do valor do acordo, a vulnerabilidade do autor e sua manifesta confusão quanto aos efeitos do ato), o magistrado sentenciante agiu de ofício para coibir o que entendeu ser uma fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Nesse cenário, a oitiva das partes se mostrava uma diligência inócua; cumpre ressaltar que, na oitiva, o Juiz poderia formular as perguntas que considerasse adequadas e pertinentes, para elucidar a celebração de  um acordo que se afigurava manifestamente prejudicial a uma das partes, hipossuficiente e idoso, nascido em 19/03/1957 (Id  2f47104, fls. 13). A oitiva das partes se insere no poder do Juiz  e somente milita em favor da parte contrária quando há um interrogatório de que advém uma confissão.  Não houve, portanto, cerceamento de defesa. Ressalta-se que, ocorrida   a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito,   o reclamante permanece com seu direito de ação integralmente preservado, podendo ajuizar nova reclamação trabalhista e pleitear então os direitos que lhe foram  sonegados. Assim, não houve prejuízo ao seu acesso à justiça. A decisão  judicial é pertinente e adequada  pois impediu que o reclamante, em um ato mal compreendido e mal formado, extinguisse seu direito por uma fração ínfima do que poderia ser devido. É de mais uma vez ressaltar que, na Lei 10.741, Estatuto da Pessoa  Idosa, é assegurado o exercício de atividade profissional e a preparação para a aposentadoria sendo afirmada sua proteção integral e  assegurada, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O Juiz é um cidadão do seu tempo e do acervo de valores da sociedade, os quais deve respeitar e preservar e se empenhar para que haja o efetivo respeito por todas as camadas da comunidade. Esses valores informaram a decisão, ao inibir o mau passo que o reclamante, sem ter a devida acuidade sobre os fatos e suas consequências, estava prestes a dar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante.     2.2. Recurso Ordinário dos Reclamados 2.2.1. Os reclamados alegam que o acordo extrajudicial apresentado cumpriu todas as formalidades legais, sendo a recusa de homologação uma violação à autonomia da vontade das partes (Id. 6151d71, fls. 89/90). Requerem, ainda, o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade (Id. 6151d71, fl. 90). O d. Julgador assim entendeu (Id. f7bbec4, fls. 68/69): "1. SIMULAÇÃO A disposição contida no artigo 9º, da CLT, é contundente e rigorosa no que diz respeito à fraude e à simulação do e no contrato de trabalho, prescrevendo: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." A presente ação pleiteia diversas verbas do suposto contrato de trabalho com os reclamados. Ocorre que este magistrado percebeu claramente que o intuito da reclamação trabalhista era dar quitação ao contrato de trabalho, com um pagamento de apenas R$ 16.000,00. Na audiência, este magistrado verificou que o reclamante era idoso e sem instrução. Ele não sabia que o acordo faria com que perdesse a possibilidade de se aposentar, bem como que os valores iriam quitar o contrato de trabalho até aquela data. Mesmo assim, apesar deste magistrado explicar toda a situação, a advogada do autor ainda insistia no acordo. O autor, por sua vez, afirmava que o intuito do acordo era permitir que pudesse ter um tempo mínimo e se aposentar. Embora explanado por este magistrado que a sentença homologatória de acordo trabalhista precisa ser acompanhada de provas adicionais para ser considerada válida em processos previdenciários (Tema 1.188 do STJ), a advogado do autor e do réu pareciam não se interessar com o direito do trabalhador. A partir daí, pude perceber que o objetivo da reclamação não se destinava a auxiliar o reclamante, mas sim a permitir que os reclamados se livrem de uma suposta execução fiscal e reclamação real trabalhista, por todos os direitos sonegados do autor. Diante dessa constatação, não pude dar seguimento à homologação do acordo. Vejam, ainda, que os valores objetos do acordo foram discriminados como indenizatórios, mesmo que o reclamante, em audiência, expressasse que trabalhou desde 1990 para os reclamados e que não teve nenhum depósito de INSS quitado. Sob esse prisma, identifico a ocorrência da fraude a que alude o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entendo que a tentativa de busca dos supostos direitos suprimidos está escondendo a verdadeira intenção do reclamado que, para este magistrado, é de resolver a pendência da negociação dos direitos do autor de forma imprópria, isto é, usando a Justiça do Trabalho para uma quitação integral. Assim, ficou demonstrado nos autos de forma clara que o contrato apresentado no processo é nulo (artigo 9º da CLT) e que as partes estão se utilizando do presente processo para conseguir um fim proibido, devendo este magistrado atuar para impedir tal feito, na forma do art. 129 do CPC. Logo, tenho por nulo a presente reclamação e a extingo, sem resolução do mérito, com intuito de garantir ao autor uma nova possibilidade de ingresso e busca por seus direitos."   Da análise dos autos, observa-se que em 22/01/2025, as partes apresentaram, em juízo, pedido de homologação de acordo extrajudicial (Id. dbb50de, fls. 45/46), relativo a contrato de trabalho que se alegaram vigente desde 28/01/1990. Nos termos da petição, os reclamados assumiram a obrigação de pagar ao reclamante a quantia total de R$ 16.000,00, a título indenizatório, englobando "os últimos 5 (cinco) anos de FGTS, valores de PIS e dano moral", com quitação geral do objeto da reclamação trabalhista após o adimplemento. O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial está disciplinado nos artigos 855-B a 855-E, da CLT. No que diz respeito à formalidade exigida pelo artigo 855-B, caput e § 1º, da CLT, foram atendidos os requisitos de petição conjunta (Id. Id. dbb50de, fls. 45/46) e representação por advogados diversos (Id. 038bdf1, fl. 10; Id. 08c816b, fl. 22; Id. 37175c2, fl. 41; Id. 86415a7, fl. 42). A análise judicial, contudo, não se esgota na verificação de aspectos formais. O artigo 855-D, da CLT, ao estabelecer procedimento quanto ao pedido de homologação de acordo extrajudicial, não cria, para o Juiz, obrigação de homologar acordo extrajudicial notadamente quando considerar que ele está em desacordo com a ordem jurídica trabalhista; desse modo não trouxe restrição ou imposição para a atuação do juiz. Conforme o dispositivo, "No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". Nesse sentido, a análise referida, que se insere no poder-dever do juiz, inclusive quanto à necessidade de ouvir os interessados em juízo, não é limitada à averiguação da presença, ou não, de defeitos na formação do negócio jurídico, pois resultaria em restrição que não foi fixada, sequer pensada, pelo próprio legislador. Uma vez que há previsão de que o juiz proferirá sentença, a qual, nos termos do artigo 203, do CPC, "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", fica evidenciado que a homologação de transação (artigo 487, III, a, CPC) é uma das formas de resolução de mérito da mesma forma que a rejeição do pedido do autor (artigo 487, I, CPC). Aliás, da leitura do parágrafo único, do artigo 855-E, da CLT, pode-se constatar que é admitida a negativa de homologação de acordo, fixando-se, para a hipótese, a partir do dia útil seguinte ao trânsito em julgado dessa decisão, a retomada da fluência do prazo prescricional que fica suspenso desde a petição de homologação do acordo extrajudicial (artigo 855-E, caput, da CLT). Essas disposições estão em harmonia com o artigo 652, f, da CLT, que estabelece caber decisão quanto à homologação de acordo extrajudicial. Atente-se a que a liberdade contratual não é um princípio com caráter absoluto. A partir do artigo 421, do Código Civil, verifica-se que a liberdade contratual não é exercida de forma irrestrita pois ela encontra limites na função social da avença. No presente caso, trata-se de direitos trabalhistas, logo direitos dimensionados a partir de um dos fundamentos constitucionais que são os valores sociais do trabalho. A apreciação do Julgador partiu da perspectiva de que os acordos extrajudiciais, no campo de atuação da Justiça do Trabalho, não podem se prestar a causar prejuízo ao trabalhador, representando. A recusa do magistrado se baseou na percepção de que o acordo representava renúncia excessiva e atingia direitos indisponíveis. A proposta de quitação de um contrato de aproximadamente 35 anos por R$ 16.000,00, valor que mal cobriria as verbas rescisórias de um período muito mais curto, carece de concessões recíprocas, elemento essencial da transação. Ademais, o acordo previa o pagamento de FGTS diretamente ao autor, em flagrante desrespeito ao art. 15 da Lei nº 8.036/1990, que exige o depósito em conta vinculada. Tais disposições, por si sós, já justificariam a não homologação por violação à norma de ordem pública. Ora, a Constituição da República, no artigo 7º, I, II e III, estabelece: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço". Nesse passo, o artigo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, determina: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação", de forma que não se pode admitir a transação, objeto do Capítulo III-A - Do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial da CLT, em detrimento da proteção aos direitos assegurados aos trabalhadores, além da renúncia ao direito de ação. É possível extrair essa compreensão dos julgados do Tribunal Superior do Trabalho adiante: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca da homologação de acordo extrajudicial, envolvendo interpretação dos arts. 855-B a 855-E, da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, cuja matéria não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso , e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, aparentemente, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Nenhuma preocupação com a supressão de direitos inerentes ao trabalho, em momento superveniente ao trabalho prestado, deve nortear, ao que me parece, a exegese dos artigos acrescidos à CLT. Se o direito e seu fato gerador são incontroversos, a aparente transação está em verdade a disfarçar renúncia de direito e ao órgão conciliador cabe recusar a homologação pretendida. É que a integral remuneração do trabalho, inclusive quanto ao labor prestado em condições adversas, é direito absolutamente indisponível da classe dos direitos humanos e fundamentais irrenunciáveis, conforme dispõem o art. 7º, b , do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais , e o art. 7º, VII, IX, XV, XVI e XXIII , da Constituição. Também as denominadas verbas rescisórias (ou resilitórias, o mais das vezes) têm, como regra, assento constitucional (art. 7º, III, VIII, XVII e XXI), não comportando renúncia nas hipóteses em que o direito a elas está evidenciado pelos fatos. Ao consagrar a possibilidade de o juiz do trabalho homologar acordo extrajudicial, os artigos 855-B a 855-E da CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei 13.467/2017, não está textual ou tacitamente a desafiar os preceitos convencionais ou constitucionais que contemplam a indisponibilidade do direito à inteira remuneração pelo trabalho prestado e, bem assim, do direito às indenizações devidas quando há a resilição unilateral do contrato de emprego. Por conseguinte, entendemos que não tem lugar, a partir da inserção desses novos dispositivos na CLT, a faculdade judicial de atribuir disponibilidade a qualquer desses direitos, porque longe estão os espasmos normativos flexibilizantes, muito comuns em nossa era, da aptidão para afrontar direitos tão intrinsecamente inspirados no propósito, igualmente constitucional (art. 170), de legitimar, sob o espectro da livre inciativa, apenas uma ordem econômica que se compatibilize substancialmente com o desígnio de promover a valorização do trabalho humano capaz de a todos assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social. Portanto, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), além dos requisitos específicos dos dispositivos da CLT supramencionados, ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, caso em que cabe ao magistrado avaliar a possibilidade de homologação parcial (art. 848, parágrafo único, do Código Civil). Inteligência da Súmula 418 desta Corte, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso dos autos, como bem apontado no acórdão regional , as partes sequer indicaram quais parcelas estariam compondo a transação entabulada , limitando-se a relatar que o valor de R$ 25.579,43, do total de R$ 30.579,43, seria destinado à quitação de empréstimos do reclamante junto ao reclamado. Não há como se estabelecer a ocorrência de efetiva transação ou a existência de res dubia negociada a legitimá-la. Dessa forma, inviável no âmbito desta Corte a alteração do acórdão do TRT, no qual mantida a decisão de primeiro grau que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-1001584-73.2022.5.02.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. VERBAS INCONTROVERSAMENTE DEVIDAS AO RECLAMANTE. A delimitação que consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista foi de que "as partes acordantes mantiveram vínculo de emprego de 02-08-2022 a 13- 06-2023 e o ajuste envolve o pagamento de R$ 5.233,41, a título de verbas rescisórias, acrescido de indenização compensatória do FGTS a ser depositado no montante de R$ 872,8 7". Ou seja, as verbas eram devidas em razão da inequívoca aplicação da legislação trabalhista. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante o exame das normas que regem a matéria, concluiu pela inviabilidade da pretensão recursal, ante a higidez jurídica de decisão que não homologou o acordo realizado entre as partes. Consoante bem assinalado na decisão monocrática, o entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. No caso dos autos, o TRT consignou que " a concordância do empregado em receber verbas que lhe são incontroversamente devidas não configura acordo algum. Logo, não pode merecer a chancela do judiciário para efeito de dar quitação do contrato de trabalho, ceifando a possibilidade de qualquer discussão sobre eventuais outros direitos sonegados durante a contratualidade, porque, nesse caso, nenhuma ou pouca concessão se verifica do lado do empregador " e, adicionalmente, lembrou que " a autocomposição pressupõe concessões recíprocas " (...), o que não se verifica no caso dos autos. De modo que, versando o acordo sobre verbas trabalhistas ordinariamente devidas pelo empregador, " não há exigir sua homologação em juízo ". Nesse sentido, ressaltou que " o procedimento não se presta à mera ratificação de ajuste que verse sobre direitos incontroversos, por ausência da dúvida que legitima a validade da composição ". Há, pois, fundamentos relevantes para a recusa da homologação do acordo, que constitui, ressalta-se, uma faculdade do magistrado. Não há falar, portanto, em violação aos dispositivos apontados pelo agravante. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da parte não reunia condições de provimento. Agravo a que se nega provimento" (RR-0000569-29.2023.5.12.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). "RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. OBJETO DO AJUSTE COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR VERBAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. No entanto, como se depreende do referido artigo 855-D, as normas citadas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o termo do acordo trata tão somente de parcelas incontroversas, exigindo que o trabalhador-requerente renuncie também ao direito de ajuizar eventuais ações ou medidas judiciais, razão pela qual manteve a negativa de homologação do acordo. Logo, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consignada na Súmula nº 418/TST, que assim preconiza: "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" . Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001041-79.2022.5.02.0374, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024).   Quanto às custas, a decisão também se mostra acertada. Tendo o juiz concluído pela existência de uma lide simulada, cujo principal objetivo era beneficiar os empregadores, a imputação do ônus processual a eles é a medida cabível. O princípio da causalidade, invocado pelos reclamados, deve ser interpretado em sua dimensão material. Quem deu causa ao processo, em sua essência fraudulenta, foram os reclamados, que se beneficiariam do resultado ilícito. Dessa forma, a negativa de homologação do acordo extrajudicial está em conformidade com a legislação e assegura a independência da atuação judicial que está subjacente nas garantias conferidas no artigo 95 da Constituição da República e não pode ser reduzida a uma simples formalidade. Nego provimento ao recurso dos reclamados.   Diante do exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados e, no mérito, nego-lhes provimento.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários. Natal, 02 de julho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                                Relatora NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO SOARES DE LIRA
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0001052-52.2024.5.21.0043 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE LIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAIMUNDO SOARES DE LIRA E OUTROS (2) Recurso Ordinário  n.º 0001052-52.2024.5.21.0043 - ROT Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Recorrente: Raimundo Soares de Lira Advogado: Joana Darc Mascena da Costa Advogado: Alisson Felipe Bernardino da Silva Recorrente: Marinho Herculano de Carvalho Recorrente: Marinalva Barbosa de Carvalho Advogado: Igor Couto Farkat Recorrido: Raimundo Soares de Lira Advogado: Joana Darc Mascena da Costa Advogado: Alisson Felipe Bernardino da Silva Recorrido: Marinho Herculano de Carvalho Recorrido: Marinalva Barbosa de Carvalho Advogado: Igor Couto Farkat Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN     I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIDE SIMULADA. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por lide simulada, sem fazer a oitiva das partes. II. Questão em discussão 2. Em discussão se a falta da oitiva das partes, sobre indícios de colusão processual, configura cerceamento do direito de defesa. III. Razões de decidir 3. O poder de direção do processo (art. 765 da CLT) autoriza o juiz a indeferir provas inúteis. Identificados elementos concretos de fraude, a oitiva das partes sobre  um acordo manifestamente lesivo torna-se diligência desnecessária. A extinção do processo sem resolução de mérito preserva o direito de ação do autor, afastando o prejuízo processual (art. 794 da CLT) indispensável ao reconhecimento da nulidade. IV. Dispositivo 4. Tema  a que se nega provimento. Recurso a que se nega provimento.   II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário contra decisão de indeferimento de homologação de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregadores, visando à quitação geral de um contrato de trabalho com mais de 30 anos de duração. II. Questão em discussão 2. Em discussão se o acordo extrajudicial atende aos requisitos legais para homologação, considerando a legislação trabalhista e os princípios da autonomia da vontade e da função social do contrato. III. Razões de decidir 3. O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, está disciplinado nos artigos 855-B a 855-E, da CLT. O artigo 855-D, da CLT, ao estabelecer procedimento do pedido de homologação, não impõe, ao Juiz, obrigação de homologar acordo extrajudicial. A análise do ajuste se insere no poder-dever do juiz, não sendo limitada à averiguação da presença ou não de defeitos na formação do negócio jurídico, sob pena de se estabelecer restrição que não foi fixada pelo próprio legislador. Da leitura do parágrafo único, do artigo 855-E, da CLT, pode-se constatar que é admitida a negativa, pelo Juiz, de homologação de acordo, o que não constitui negativa de prestação jurisdicional, mas prestação desfavorável ao interesse da parte. A transação, ao estipular um valor global ínfimo para quitar tanto verbas de caráter cogente quanto parcelas indenizatórias, descaracterizou a autocomposição, pois, na prática, impôs a renúncia a direitos indisponíveis de valor expressivamente superior. Assim, por força do artigo 9º, da CLT, não se pode admitir a aplicação do capítulo III-A da CLT em detrimento da proteção aos direitos assegurados aos trabalhadores, além da renúncia ao direito de ação. IV. Dispositivo 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelos reclamados MARINHO HERCULANO DE CARVALHO e MARINALVA BARBOSA DE CARVALHO (Id. 6151d71, fls. 84/91) e de recurso ordinário interposto pelo reclamante RAIMUNDO SOARES DE LIRA (Id. 7b0511f, fls. 93/98), em face da sentença (Id. f7bbec4, fls. 67/70) proferida pelo d. Juiz Higor Marcelino Sanches, Substituto da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por vislumbrar a ocorrência de lide simulada. O magistrado condenou os reclamados ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.487,02 e deferiu ao reclamante  os benefícios da justiça gratuita. Os reclamados MARINHO HERCULANO DE CARVALHO e MARINALVA BARBOSA DE CARVALHO interpuseram recurso ordinário (Id. 6151d71, fls. 84/91). Alegaram que o entendimento do Juízo se  baseara  em mera presunção de simulação, sem fundamento em prova material, ferindo os princípios da verdade real e da boa-fé. Afirmaram que o acordo extrajudicial representa o exercício legítimo da autonomia privada das partes, que buscavam, de comum acordo e assistidas por seus advogados, uma solução consensual para o conflito, em linha com os objetivos da Justiça do Trabalho. Aduziram que a recusa de  homologação contraria os princípios da economia processual e da celeridade. Disseram que, pelo princípio da causalidade, o ônus do pagamento das custas processuais deve recair sobre o reclamante, por ter sido quem deu causa à propositura da ação. O reclamante RAIMUNDO SOARES DE LIRA interpôs recurso ordinário (Id. 7b0511f, fls. 93/98). Arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o processo fora extinto com base em uma grave presunção de fraude, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova oral, notadamente a oitiva das partes. Expôs que a imputação de fraude processual aos advogados, sem qualquer procedimento investigativo, representou uma afronta ao exercício profissional e ao devido processo legal. Ressaltou que a petição de "Chamamento do Feito à Ordem", na qual eram  apontadas omissões na ata de audiência fora ignorada pelo juízo. Destacou o prejuízo concreto sofrido, pois, aos 67 anos, fora privado da chance de comprovar um vínculo de mais de 30 anos, com impacto direto em sua possibilidade de aposentadoria e em sua dignidade, o que torna cabível  a anulação da decisão e o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual. Não foram apresentadas contrarrazões. Não houve remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO:   1. Conhecimento 1.1.   Recurso Ordinário dos Reclamados Recurso ordinário interposto pelos reclamados (Id. 6151d71, às fls. 84/91) em 24/04/2025, tempestivamente, considerando a ciência da decisão dos embargos de declaração em 08/04/2025, conforme informações da aba "Expedientes" do PJE. Representação regular (Id. 37175c2, fl. 41; Id. 86415a7, fl. 42). Preparo, com o recolhimento das custas processuais (Id. bdb8f52, fl. 92). Preenchidos os requisitos, conheço do recurso.   1.2.  Recurso Ordinário do Reclamante Recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id. 7b0511f, às fls. 93/98) em 24/04/2025, tempestivamente, considerando data de ciência da decisão dos embargos 08/04/2025, conforme informações da aba "Expedientes" do PJE. Representação regular (Id. 038bdf1, fl. 10; Id. 08c816b, fl. 22). Preparo inexigível, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Satisfeitos os requisitos, conheço do recurso.       2. Mérito Em razão das matérias abordadas nos recursos ordinários, inverto a ordem de julgamento para analisar em primeiro lugar o recurso interposto pelo reclamante. 2.1.  Recurso Ordinário do Reclamante 2.1.1. O reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o juízo de origem extinguiu a demanda com base em uma suposta fraude processual sem, contudo, oportunizar a produção de prova oral, especialmente a oitiva das partes, em frontal violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O d. Julgador, na sentença recorrida, fundamentou a extinção do feito nos seguintes termos (Id. f7bbec4, fls. 68/69): "1. SIMULAÇÃO A disposição contida no artigo 9º, da CLT, é contundente e rigorosa no que diz respeito à fraude e à simulação do e no contrato de trabalho, prescrevendo: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." A presente ação pleiteia diversas verbas do suposto contrato de trabalho com os reclamados. Ocorre que este magistrado percebeu claramente que o intuito da reclamação trabalhista era dar quitação ao contrato de trabalho, com um pagamento de apenas R$ 16.000,00. Na audiência, este magistrado verificou que o reclamante era idoso e sem instrução. Ele não sabia que o acordo faria com que perdesse a possibilidade de se aposentar, bem como que os valores iriam quitar o contrato de trabalho até aquela data. Mesmo assim, apesar deste magistrado explicar toda a situação, a advogada do autor ainda insistia no acordo. O autor, por sua vez, afirmava que o intuito do acordo era permitir que pudesse ter um tempo mínimo e se aposentar. Embora explanado por este magistrado que a sentença homologatória de acordo trabalhista precisa ser acompanhada de provas adicionais para ser considerada válida em processos previdenciários (Tema 1.188 do STJ), a advogado do autor e do réu pareciam não se interessar com o direito do trabalhador. A partir daí, pude perceber que o objetivo da reclamação não se destinava a auxiliar o reclamante, mas sim a permitir que os reclamados se livrem de uma suposta execução fiscal e reclamação real trabalhista, por todos os direitos sonegados do autor. Diante dessa constatação, não pude dar seguimento à homologação do acordo. Vejam, ainda, que os valores objetos do acordo foram discriminados como indenizatórios, mesmo que o reclamante, em audiência, expressasse que trabalhou desde 1990 para os reclamados e que não teve nenhum depósito de INSS quitado. Sob esse prisma, identifico a ocorrência da fraude a que alude o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entendo que a tentativa de busca dos supostos direitos suprimidos está escondendo a verdadeira intenção do reclamado que, para este magistrado, é de resolver a pendência da negociação dos direitos do autor de forma imprópria, isto é, usando a Justiça do Trabalho para uma quitação integral. Assim, ficou demonstrado nos autos de forma clara que o contrato apresentado no processo é nulo (artigo 9º da CLT) e que as partes estão se utilizando do presente processo para conseguir um fim proibido, devendo este magistrado atuar para impedir tal feito, na forma do art. 129 do CPC. Logo, tenho por nulo a presente reclamação e a extingo, sem resolução do mérito, com intuito de garantir ao autor uma nova possibilidade de ingresso e busca por seus direitos."   Observa-se dos autos que, na petição inicial (Id. 5b7e40b, fls. 02/09), o reclamante alegou que trabalhara para os reclamados desde 28/01/1990, nas funções de caseiro, jardineiro e zelador, sem ter a CTPS anotada. Postulou, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de diversas verbas referentes aos últimos 5 (cinco) anos. Em 22/01/2025, um dia antes da primeira audiência designada, os reclamados peticionaram requerendo a homologação de um acordo extrajudicial (Id. dbb50de, fls. 45/46). O d. juiz proferiu despacho no sentido de que a petição seria analisada na audiência já agendada (Id. 2819fd2, fl. 47). Em seguida, houve a juntada de contestação (Id. 21134d0, fls. 49/55), na qual os reclamados afirmaram a prestação de serviços, aduzindo  que a informalidade ocorrera a pedido do trabalhador. Também mencionaram a existência do acordo anteriormente protocolado. Realizada a primeira audiência em 23/01/2025, de forma virtual, foi consignado no termo (Id. 35f6ec4, fl. 60)  que, pela complexidade da causa, o modo telepresencial era inviável, e designada nova audiência, desta vez presencial, para o dia 20/02/2025, com a finalidade expressa de colher os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão.  Na audiência presencial de 20/02/2025, a ata correspondente (Id. 9e7834e, fls. 62/63) registrou que as tentativas de conciliação foram inexitosas e que "As partes declararam não terem mais provas a produzir", razão pela qual foi "encerrada a instrução processual".  Ante o teor da ata, o patrono do reclamante protocolou  petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (Id. 9464bd8, fls. 64/66), na qual alegou que a ata não refletia a realidade dos fatos, pois o magistrado indeferira a homologação do acordo e, em seguida, encerrara  a audiência sem colher os depoimentos para os quais as partes haviam sido intimadas. Essa petição não foi apreciada antes da prolação da sentença. Pois bem. A análise da controvérsia passa pela verificação da existência de prejuízo processual, elemento indispensável para a declaração de qualquer nulidade, conforme o princípio  não há nulidade sem prejuízo, positivado no art. 794 da CLT. No presente caso, o reclamado  alega que teve seu direito de defesa cerceado. Contudo, a conduta do juiz de origem, longe de causar prejuízo, mostrou-se protetiva ao direito material do próprio autor. O poder de direção do processo, insculpido no art. 765 da CLT, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis. Ao se deparar com indícios de lide simulada (detalhados na sentença, como a flagrante desproporcionalidade do valor do acordo, a vulnerabilidade do autor e sua manifesta confusão quanto aos efeitos do ato), o magistrado sentenciante agiu de ofício para coibir o que entendeu ser uma fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Nesse cenário, a oitiva das partes se mostrava uma diligência inócua; cumpre ressaltar que, na oitiva, o Juiz poderia formular as perguntas que considerasse adequadas e pertinentes, para elucidar a celebração de  um acordo que se afigurava manifestamente prejudicial a uma das partes, hipossuficiente e idoso, nascido em 19/03/1957 (Id  2f47104, fls. 13). A oitiva das partes se insere no poder do Juiz  e somente milita em favor da parte contrária quando há um interrogatório de que advém uma confissão.  Não houve, portanto, cerceamento de defesa. Ressalta-se que, ocorrida   a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito,   o reclamante permanece com seu direito de ação integralmente preservado, podendo ajuizar nova reclamação trabalhista e pleitear então os direitos que lhe foram  sonegados. Assim, não houve prejuízo ao seu acesso à justiça. A decisão  judicial é pertinente e adequada  pois impediu que o reclamante, em um ato mal compreendido e mal formado, extinguisse seu direito por uma fração ínfima do que poderia ser devido. É de mais uma vez ressaltar que, na Lei 10.741, Estatuto da Pessoa  Idosa, é assegurado o exercício de atividade profissional e a preparação para a aposentadoria sendo afirmada sua proteção integral e  assegurada, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O Juiz é um cidadão do seu tempo e do acervo de valores da sociedade, os quais deve respeitar e preservar e se empenhar para que haja o efetivo respeito por todas as camadas da comunidade. Esses valores informaram a decisão, ao inibir o mau passo que o reclamante, sem ter a devida acuidade sobre os fatos e suas consequências, estava prestes a dar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante.     2.2. Recurso Ordinário dos Reclamados 2.2.1. Os reclamados alegam que o acordo extrajudicial apresentado cumpriu todas as formalidades legais, sendo a recusa de homologação uma violação à autonomia da vontade das partes (Id. 6151d71, fls. 89/90). Requerem, ainda, o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade (Id. 6151d71, fl. 90). O d. Julgador assim entendeu (Id. f7bbec4, fls. 68/69): "1. SIMULAÇÃO A disposição contida no artigo 9º, da CLT, é contundente e rigorosa no que diz respeito à fraude e à simulação do e no contrato de trabalho, prescrevendo: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." A presente ação pleiteia diversas verbas do suposto contrato de trabalho com os reclamados. Ocorre que este magistrado percebeu claramente que o intuito da reclamação trabalhista era dar quitação ao contrato de trabalho, com um pagamento de apenas R$ 16.000,00. Na audiência, este magistrado verificou que o reclamante era idoso e sem instrução. Ele não sabia que o acordo faria com que perdesse a possibilidade de se aposentar, bem como que os valores iriam quitar o contrato de trabalho até aquela data. Mesmo assim, apesar deste magistrado explicar toda a situação, a advogada do autor ainda insistia no acordo. O autor, por sua vez, afirmava que o intuito do acordo era permitir que pudesse ter um tempo mínimo e se aposentar. Embora explanado por este magistrado que a sentença homologatória de acordo trabalhista precisa ser acompanhada de provas adicionais para ser considerada válida em processos previdenciários (Tema 1.188 do STJ), a advogado do autor e do réu pareciam não se interessar com o direito do trabalhador. A partir daí, pude perceber que o objetivo da reclamação não se destinava a auxiliar o reclamante, mas sim a permitir que os reclamados se livrem de uma suposta execução fiscal e reclamação real trabalhista, por todos os direitos sonegados do autor. Diante dessa constatação, não pude dar seguimento à homologação do acordo. Vejam, ainda, que os valores objetos do acordo foram discriminados como indenizatórios, mesmo que o reclamante, em audiência, expressasse que trabalhou desde 1990 para os reclamados e que não teve nenhum depósito de INSS quitado. Sob esse prisma, identifico a ocorrência da fraude a que alude o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entendo que a tentativa de busca dos supostos direitos suprimidos está escondendo a verdadeira intenção do reclamado que, para este magistrado, é de resolver a pendência da negociação dos direitos do autor de forma imprópria, isto é, usando a Justiça do Trabalho para uma quitação integral. Assim, ficou demonstrado nos autos de forma clara que o contrato apresentado no processo é nulo (artigo 9º da CLT) e que as partes estão se utilizando do presente processo para conseguir um fim proibido, devendo este magistrado atuar para impedir tal feito, na forma do art. 129 do CPC. Logo, tenho por nulo a presente reclamação e a extingo, sem resolução do mérito, com intuito de garantir ao autor uma nova possibilidade de ingresso e busca por seus direitos."   Da análise dos autos, observa-se que em 22/01/2025, as partes apresentaram, em juízo, pedido de homologação de acordo extrajudicial (Id. dbb50de, fls. 45/46), relativo a contrato de trabalho que se alegaram vigente desde 28/01/1990. Nos termos da petição, os reclamados assumiram a obrigação de pagar ao reclamante a quantia total de R$ 16.000,00, a título indenizatório, englobando "os últimos 5 (cinco) anos de FGTS, valores de PIS e dano moral", com quitação geral do objeto da reclamação trabalhista após o adimplemento. O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial está disciplinado nos artigos 855-B a 855-E, da CLT. No que diz respeito à formalidade exigida pelo artigo 855-B, caput e § 1º, da CLT, foram atendidos os requisitos de petição conjunta (Id. Id. dbb50de, fls. 45/46) e representação por advogados diversos (Id. 038bdf1, fl. 10; Id. 08c816b, fl. 22; Id. 37175c2, fl. 41; Id. 86415a7, fl. 42). A análise judicial, contudo, não se esgota na verificação de aspectos formais. O artigo 855-D, da CLT, ao estabelecer procedimento quanto ao pedido de homologação de acordo extrajudicial, não cria, para o Juiz, obrigação de homologar acordo extrajudicial notadamente quando considerar que ele está em desacordo com a ordem jurídica trabalhista; desse modo não trouxe restrição ou imposição para a atuação do juiz. Conforme o dispositivo, "No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". Nesse sentido, a análise referida, que se insere no poder-dever do juiz, inclusive quanto à necessidade de ouvir os interessados em juízo, não é limitada à averiguação da presença, ou não, de defeitos na formação do negócio jurídico, pois resultaria em restrição que não foi fixada, sequer pensada, pelo próprio legislador. Uma vez que há previsão de que o juiz proferirá sentença, a qual, nos termos do artigo 203, do CPC, "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", fica evidenciado que a homologação de transação (artigo 487, III, a, CPC) é uma das formas de resolução de mérito da mesma forma que a rejeição do pedido do autor (artigo 487, I, CPC). Aliás, da leitura do parágrafo único, do artigo 855-E, da CLT, pode-se constatar que é admitida a negativa de homologação de acordo, fixando-se, para a hipótese, a partir do dia útil seguinte ao trânsito em julgado dessa decisão, a retomada da fluência do prazo prescricional que fica suspenso desde a petição de homologação do acordo extrajudicial (artigo 855-E, caput, da CLT). Essas disposições estão em harmonia com o artigo 652, f, da CLT, que estabelece caber decisão quanto à homologação de acordo extrajudicial. Atente-se a que a liberdade contratual não é um princípio com caráter absoluto. A partir do artigo 421, do Código Civil, verifica-se que a liberdade contratual não é exercida de forma irrestrita pois ela encontra limites na função social da avença. No presente caso, trata-se de direitos trabalhistas, logo direitos dimensionados a partir de um dos fundamentos constitucionais que são os valores sociais do trabalho. A apreciação do Julgador partiu da perspectiva de que os acordos extrajudiciais, no campo de atuação da Justiça do Trabalho, não podem se prestar a causar prejuízo ao trabalhador, representando. A recusa do magistrado se baseou na percepção de que o acordo representava renúncia excessiva e atingia direitos indisponíveis. A proposta de quitação de um contrato de aproximadamente 35 anos por R$ 16.000,00, valor que mal cobriria as verbas rescisórias de um período muito mais curto, carece de concessões recíprocas, elemento essencial da transação. Ademais, o acordo previa o pagamento de FGTS diretamente ao autor, em flagrante desrespeito ao art. 15 da Lei nº 8.036/1990, que exige o depósito em conta vinculada. Tais disposições, por si sós, já justificariam a não homologação por violação à norma de ordem pública. Ora, a Constituição da República, no artigo 7º, I, II e III, estabelece: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço". Nesse passo, o artigo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, determina: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação", de forma que não se pode admitir a transação, objeto do Capítulo III-A - Do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial da CLT, em detrimento da proteção aos direitos assegurados aos trabalhadores, além da renúncia ao direito de ação. É possível extrair essa compreensão dos julgados do Tribunal Superior do Trabalho adiante: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca da homologação de acordo extrajudicial, envolvendo interpretação dos arts. 855-B a 855-E, da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, cuja matéria não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso , e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, aparentemente, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Nenhuma preocupação com a supressão de direitos inerentes ao trabalho, em momento superveniente ao trabalho prestado, deve nortear, ao que me parece, a exegese dos artigos acrescidos à CLT. Se o direito e seu fato gerador são incontroversos, a aparente transação está em verdade a disfarçar renúncia de direito e ao órgão conciliador cabe recusar a homologação pretendida. É que a integral remuneração do trabalho, inclusive quanto ao labor prestado em condições adversas, é direito absolutamente indisponível da classe dos direitos humanos e fundamentais irrenunciáveis, conforme dispõem o art. 7º, b , do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais , e o art. 7º, VII, IX, XV, XVI e XXIII , da Constituição. Também as denominadas verbas rescisórias (ou resilitórias, o mais das vezes) têm, como regra, assento constitucional (art. 7º, III, VIII, XVII e XXI), não comportando renúncia nas hipóteses em que o direito a elas está evidenciado pelos fatos. Ao consagrar a possibilidade de o juiz do trabalho homologar acordo extrajudicial, os artigos 855-B a 855-E da CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei 13.467/2017, não está textual ou tacitamente a desafiar os preceitos convencionais ou constitucionais que contemplam a indisponibilidade do direito à inteira remuneração pelo trabalho prestado e, bem assim, do direito às indenizações devidas quando há a resilição unilateral do contrato de emprego. Por conseguinte, entendemos que não tem lugar, a partir da inserção desses novos dispositivos na CLT, a faculdade judicial de atribuir disponibilidade a qualquer desses direitos, porque longe estão os espasmos normativos flexibilizantes, muito comuns em nossa era, da aptidão para afrontar direitos tão intrinsecamente inspirados no propósito, igualmente constitucional (art. 170), de legitimar, sob o espectro da livre inciativa, apenas uma ordem econômica que se compatibilize substancialmente com o desígnio de promover a valorização do trabalho humano capaz de a todos assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social. Portanto, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), além dos requisitos específicos dos dispositivos da CLT supramencionados, ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, caso em que cabe ao magistrado avaliar a possibilidade de homologação parcial (art. 848, parágrafo único, do Código Civil). Inteligência da Súmula 418 desta Corte, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso dos autos, como bem apontado no acórdão regional , as partes sequer indicaram quais parcelas estariam compondo a transação entabulada , limitando-se a relatar que o valor de R$ 25.579,43, do total de R$ 30.579,43, seria destinado à quitação de empréstimos do reclamante junto ao reclamado. Não há como se estabelecer a ocorrência de efetiva transação ou a existência de res dubia negociada a legitimá-la. Dessa forma, inviável no âmbito desta Corte a alteração do acórdão do TRT, no qual mantida a decisão de primeiro grau que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-1001584-73.2022.5.02.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. VERBAS INCONTROVERSAMENTE DEVIDAS AO RECLAMANTE. A delimitação que consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista foi de que "as partes acordantes mantiveram vínculo de emprego de 02-08-2022 a 13- 06-2023 e o ajuste envolve o pagamento de R$ 5.233,41, a título de verbas rescisórias, acrescido de indenização compensatória do FGTS a ser depositado no montante de R$ 872,8 7". Ou seja, as verbas eram devidas em razão da inequívoca aplicação da legislação trabalhista. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante o exame das normas que regem a matéria, concluiu pela inviabilidade da pretensão recursal, ante a higidez jurídica de decisão que não homologou o acordo realizado entre as partes. Consoante bem assinalado na decisão monocrática, o entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. No caso dos autos, o TRT consignou que " a concordância do empregado em receber verbas que lhe são incontroversamente devidas não configura acordo algum. Logo, não pode merecer a chancela do judiciário para efeito de dar quitação do contrato de trabalho, ceifando a possibilidade de qualquer discussão sobre eventuais outros direitos sonegados durante a contratualidade, porque, nesse caso, nenhuma ou pouca concessão se verifica do lado do empregador " e, adicionalmente, lembrou que " a autocomposição pressupõe concessões recíprocas " (...), o que não se verifica no caso dos autos. De modo que, versando o acordo sobre verbas trabalhistas ordinariamente devidas pelo empregador, " não há exigir sua homologação em juízo ". Nesse sentido, ressaltou que " o procedimento não se presta à mera ratificação de ajuste que verse sobre direitos incontroversos, por ausência da dúvida que legitima a validade da composição ". Há, pois, fundamentos relevantes para a recusa da homologação do acordo, que constitui, ressalta-se, uma faculdade do magistrado. Não há falar, portanto, em violação aos dispositivos apontados pelo agravante. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da parte não reunia condições de provimento. Agravo a que se nega provimento" (RR-0000569-29.2023.5.12.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). "RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. OBJETO DO AJUSTE COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR VERBAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. No entanto, como se depreende do referido artigo 855-D, as normas citadas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o termo do acordo trata tão somente de parcelas incontroversas, exigindo que o trabalhador-requerente renuncie também ao direito de ajuizar eventuais ações ou medidas judiciais, razão pela qual manteve a negativa de homologação do acordo. Logo, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consignada na Súmula nº 418/TST, que assim preconiza: "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" . Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001041-79.2022.5.02.0374, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024).   Quanto às custas, a decisão também se mostra acertada. Tendo o juiz concluído pela existência de uma lide simulada, cujo principal objetivo era beneficiar os empregadores, a imputação do ônus processual a eles é a medida cabível. O princípio da causalidade, invocado pelos reclamados, deve ser interpretado em sua dimensão material. Quem deu causa ao processo, em sua essência fraudulenta, foram os reclamados, que se beneficiariam do resultado ilícito. Dessa forma, a negativa de homologação do acordo extrajudicial está em conformidade com a legislação e assegura a independência da atuação judicial que está subjacente nas garantias conferidas no artigo 95 da Constituição da República e não pode ser reduzida a uma simples formalidade. Nego provimento ao recurso dos reclamados.   Diante do exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados e, no mérito, nego-lhes provimento.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários. Natal, 02 de julho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                                Relatora NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINHO HERCULANO DE CARVALHO
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0001052-52.2024.5.21.0043 RECORRENTE: RAIMUNDO SOARES DE LIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAIMUNDO SOARES DE LIRA E OUTROS (2) Recurso Ordinário  n.º 0001052-52.2024.5.21.0043 - ROT Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Recorrente: Raimundo Soares de Lira Advogado: Joana Darc Mascena da Costa Advogado: Alisson Felipe Bernardino da Silva Recorrente: Marinho Herculano de Carvalho Recorrente: Marinalva Barbosa de Carvalho Advogado: Igor Couto Farkat Recorrido: Raimundo Soares de Lira Advogado: Joana Darc Mascena da Costa Advogado: Alisson Felipe Bernardino da Silva Recorrido: Marinho Herculano de Carvalho Recorrido: Marinalva Barbosa de Carvalho Advogado: Igor Couto Farkat Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN     I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIDE SIMULADA. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por lide simulada, sem fazer a oitiva das partes. II. Questão em discussão 2. Em discussão se a falta da oitiva das partes, sobre indícios de colusão processual, configura cerceamento do direito de defesa. III. Razões de decidir 3. O poder de direção do processo (art. 765 da CLT) autoriza o juiz a indeferir provas inúteis. Identificados elementos concretos de fraude, a oitiva das partes sobre  um acordo manifestamente lesivo torna-se diligência desnecessária. A extinção do processo sem resolução de mérito preserva o direito de ação do autor, afastando o prejuízo processual (art. 794 da CLT) indispensável ao reconhecimento da nulidade. IV. Dispositivo 4. Tema  a que se nega provimento. Recurso a que se nega provimento.   II - RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário contra decisão de indeferimento de homologação de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregadores, visando à quitação geral de um contrato de trabalho com mais de 30 anos de duração. II. Questão em discussão 2. Em discussão se o acordo extrajudicial atende aos requisitos legais para homologação, considerando a legislação trabalhista e os princípios da autonomia da vontade e da função social do contrato. III. Razões de decidir 3. O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, está disciplinado nos artigos 855-B a 855-E, da CLT. O artigo 855-D, da CLT, ao estabelecer procedimento do pedido de homologação, não impõe, ao Juiz, obrigação de homologar acordo extrajudicial. A análise do ajuste se insere no poder-dever do juiz, não sendo limitada à averiguação da presença ou não de defeitos na formação do negócio jurídico, sob pena de se estabelecer restrição que não foi fixada pelo próprio legislador. Da leitura do parágrafo único, do artigo 855-E, da CLT, pode-se constatar que é admitida a negativa, pelo Juiz, de homologação de acordo, o que não constitui negativa de prestação jurisdicional, mas prestação desfavorável ao interesse da parte. A transação, ao estipular um valor global ínfimo para quitar tanto verbas de caráter cogente quanto parcelas indenizatórias, descaracterizou a autocomposição, pois, na prática, impôs a renúncia a direitos indisponíveis de valor expressivamente superior. Assim, por força do artigo 9º, da CLT, não se pode admitir a aplicação do capítulo III-A da CLT em detrimento da proteção aos direitos assegurados aos trabalhadores, além da renúncia ao direito de ação. IV. Dispositivo 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelos reclamados MARINHO HERCULANO DE CARVALHO e MARINALVA BARBOSA DE CARVALHO (Id. 6151d71, fls. 84/91) e de recurso ordinário interposto pelo reclamante RAIMUNDO SOARES DE LIRA (Id. 7b0511f, fls. 93/98), em face da sentença (Id. f7bbec4, fls. 67/70) proferida pelo d. Juiz Higor Marcelino Sanches, Substituto da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por vislumbrar a ocorrência de lide simulada. O magistrado condenou os reclamados ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.487,02 e deferiu ao reclamante  os benefícios da justiça gratuita. Os reclamados MARINHO HERCULANO DE CARVALHO e MARINALVA BARBOSA DE CARVALHO interpuseram recurso ordinário (Id. 6151d71, fls. 84/91). Alegaram que o entendimento do Juízo se  baseara  em mera presunção de simulação, sem fundamento em prova material, ferindo os princípios da verdade real e da boa-fé. Afirmaram que o acordo extrajudicial representa o exercício legítimo da autonomia privada das partes, que buscavam, de comum acordo e assistidas por seus advogados, uma solução consensual para o conflito, em linha com os objetivos da Justiça do Trabalho. Aduziram que a recusa de  homologação contraria os princípios da economia processual e da celeridade. Disseram que, pelo princípio da causalidade, o ônus do pagamento das custas processuais deve recair sobre o reclamante, por ter sido quem deu causa à propositura da ação. O reclamante RAIMUNDO SOARES DE LIRA interpôs recurso ordinário (Id. 7b0511f, fls. 93/98). Arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o processo fora extinto com base em uma grave presunção de fraude, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova oral, notadamente a oitiva das partes. Expôs que a imputação de fraude processual aos advogados, sem qualquer procedimento investigativo, representou uma afronta ao exercício profissional e ao devido processo legal. Ressaltou que a petição de "Chamamento do Feito à Ordem", na qual eram  apontadas omissões na ata de audiência fora ignorada pelo juízo. Destacou o prejuízo concreto sofrido, pois, aos 67 anos, fora privado da chance de comprovar um vínculo de mais de 30 anos, com impacto direto em sua possibilidade de aposentadoria e em sua dignidade, o que torna cabível  a anulação da decisão e o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual. Não foram apresentadas contrarrazões. Não houve remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO:   1. Conhecimento 1.1.   Recurso Ordinário dos Reclamados Recurso ordinário interposto pelos reclamados (Id. 6151d71, às fls. 84/91) em 24/04/2025, tempestivamente, considerando a ciência da decisão dos embargos de declaração em 08/04/2025, conforme informações da aba "Expedientes" do PJE. Representação regular (Id. 37175c2, fl. 41; Id. 86415a7, fl. 42). Preparo, com o recolhimento das custas processuais (Id. bdb8f52, fl. 92). Preenchidos os requisitos, conheço do recurso.   1.2.  Recurso Ordinário do Reclamante Recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id. 7b0511f, às fls. 93/98) em 24/04/2025, tempestivamente, considerando data de ciência da decisão dos embargos 08/04/2025, conforme informações da aba "Expedientes" do PJE. Representação regular (Id. 038bdf1, fl. 10; Id. 08c816b, fl. 22). Preparo inexigível, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Satisfeitos os requisitos, conheço do recurso.       2. Mérito Em razão das matérias abordadas nos recursos ordinários, inverto a ordem de julgamento para analisar em primeiro lugar o recurso interposto pelo reclamante. 2.1.  Recurso Ordinário do Reclamante 2.1.1. O reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o juízo de origem extinguiu a demanda com base em uma suposta fraude processual sem, contudo, oportunizar a produção de prova oral, especialmente a oitiva das partes, em frontal violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O d. Julgador, na sentença recorrida, fundamentou a extinção do feito nos seguintes termos (Id. f7bbec4, fls. 68/69): "1. SIMULAÇÃO A disposição contida no artigo 9º, da CLT, é contundente e rigorosa no que diz respeito à fraude e à simulação do e no contrato de trabalho, prescrevendo: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." A presente ação pleiteia diversas verbas do suposto contrato de trabalho com os reclamados. Ocorre que este magistrado percebeu claramente que o intuito da reclamação trabalhista era dar quitação ao contrato de trabalho, com um pagamento de apenas R$ 16.000,00. Na audiência, este magistrado verificou que o reclamante era idoso e sem instrução. Ele não sabia que o acordo faria com que perdesse a possibilidade de se aposentar, bem como que os valores iriam quitar o contrato de trabalho até aquela data. Mesmo assim, apesar deste magistrado explicar toda a situação, a advogada do autor ainda insistia no acordo. O autor, por sua vez, afirmava que o intuito do acordo era permitir que pudesse ter um tempo mínimo e se aposentar. Embora explanado por este magistrado que a sentença homologatória de acordo trabalhista precisa ser acompanhada de provas adicionais para ser considerada válida em processos previdenciários (Tema 1.188 do STJ), a advogado do autor e do réu pareciam não se interessar com o direito do trabalhador. A partir daí, pude perceber que o objetivo da reclamação não se destinava a auxiliar o reclamante, mas sim a permitir que os reclamados se livrem de uma suposta execução fiscal e reclamação real trabalhista, por todos os direitos sonegados do autor. Diante dessa constatação, não pude dar seguimento à homologação do acordo. Vejam, ainda, que os valores objetos do acordo foram discriminados como indenizatórios, mesmo que o reclamante, em audiência, expressasse que trabalhou desde 1990 para os reclamados e que não teve nenhum depósito de INSS quitado. Sob esse prisma, identifico a ocorrência da fraude a que alude o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entendo que a tentativa de busca dos supostos direitos suprimidos está escondendo a verdadeira intenção do reclamado que, para este magistrado, é de resolver a pendência da negociação dos direitos do autor de forma imprópria, isto é, usando a Justiça do Trabalho para uma quitação integral. Assim, ficou demonstrado nos autos de forma clara que o contrato apresentado no processo é nulo (artigo 9º da CLT) e que as partes estão se utilizando do presente processo para conseguir um fim proibido, devendo este magistrado atuar para impedir tal feito, na forma do art. 129 do CPC. Logo, tenho por nulo a presente reclamação e a extingo, sem resolução do mérito, com intuito de garantir ao autor uma nova possibilidade de ingresso e busca por seus direitos."   Observa-se dos autos que, na petição inicial (Id. 5b7e40b, fls. 02/09), o reclamante alegou que trabalhara para os reclamados desde 28/01/1990, nas funções de caseiro, jardineiro e zelador, sem ter a CTPS anotada. Postulou, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de diversas verbas referentes aos últimos 5 (cinco) anos. Em 22/01/2025, um dia antes da primeira audiência designada, os reclamados peticionaram requerendo a homologação de um acordo extrajudicial (Id. dbb50de, fls. 45/46). O d. juiz proferiu despacho no sentido de que a petição seria analisada na audiência já agendada (Id. 2819fd2, fl. 47). Em seguida, houve a juntada de contestação (Id. 21134d0, fls. 49/55), na qual os reclamados afirmaram a prestação de serviços, aduzindo  que a informalidade ocorrera a pedido do trabalhador. Também mencionaram a existência do acordo anteriormente protocolado. Realizada a primeira audiência em 23/01/2025, de forma virtual, foi consignado no termo (Id. 35f6ec4, fl. 60)  que, pela complexidade da causa, o modo telepresencial era inviável, e designada nova audiência, desta vez presencial, para o dia 20/02/2025, com a finalidade expressa de colher os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão.  Na audiência presencial de 20/02/2025, a ata correspondente (Id. 9e7834e, fls. 62/63) registrou que as tentativas de conciliação foram inexitosas e que "As partes declararam não terem mais provas a produzir", razão pela qual foi "encerrada a instrução processual".  Ante o teor da ata, o patrono do reclamante protocolou  petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (Id. 9464bd8, fls. 64/66), na qual alegou que a ata não refletia a realidade dos fatos, pois o magistrado indeferira a homologação do acordo e, em seguida, encerrara  a audiência sem colher os depoimentos para os quais as partes haviam sido intimadas. Essa petição não foi apreciada antes da prolação da sentença. Pois bem. A análise da controvérsia passa pela verificação da existência de prejuízo processual, elemento indispensável para a declaração de qualquer nulidade, conforme o princípio  não há nulidade sem prejuízo, positivado no art. 794 da CLT. No presente caso, o reclamado  alega que teve seu direito de defesa cerceado. Contudo, a conduta do juiz de origem, longe de causar prejuízo, mostrou-se protetiva ao direito material do próprio autor. O poder de direção do processo, insculpido no art. 765 da CLT, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis. Ao se deparar com indícios de lide simulada (detalhados na sentença, como a flagrante desproporcionalidade do valor do acordo, a vulnerabilidade do autor e sua manifesta confusão quanto aos efeitos do ato), o magistrado sentenciante agiu de ofício para coibir o que entendeu ser uma fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Nesse cenário, a oitiva das partes se mostrava uma diligência inócua; cumpre ressaltar que, na oitiva, o Juiz poderia formular as perguntas que considerasse adequadas e pertinentes, para elucidar a celebração de  um acordo que se afigurava manifestamente prejudicial a uma das partes, hipossuficiente e idoso, nascido em 19/03/1957 (Id  2f47104, fls. 13). A oitiva das partes se insere no poder do Juiz  e somente milita em favor da parte contrária quando há um interrogatório de que advém uma confissão.  Não houve, portanto, cerceamento de defesa. Ressalta-se que, ocorrida   a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito,   o reclamante permanece com seu direito de ação integralmente preservado, podendo ajuizar nova reclamação trabalhista e pleitear então os direitos que lhe foram  sonegados. Assim, não houve prejuízo ao seu acesso à justiça. A decisão  judicial é pertinente e adequada  pois impediu que o reclamante, em um ato mal compreendido e mal formado, extinguisse seu direito por uma fração ínfima do que poderia ser devido. É de mais uma vez ressaltar que, na Lei 10.741, Estatuto da Pessoa  Idosa, é assegurado o exercício de atividade profissional e a preparação para a aposentadoria sendo afirmada sua proteção integral e  assegurada, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O Juiz é um cidadão do seu tempo e do acervo de valores da sociedade, os quais deve respeitar e preservar e se empenhar para que haja o efetivo respeito por todas as camadas da comunidade. Esses valores informaram a decisão, ao inibir o mau passo que o reclamante, sem ter a devida acuidade sobre os fatos e suas consequências, estava prestes a dar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante.     2.2. Recurso Ordinário dos Reclamados 2.2.1. Os reclamados alegam que o acordo extrajudicial apresentado cumpriu todas as formalidades legais, sendo a recusa de homologação uma violação à autonomia da vontade das partes (Id. 6151d71, fls. 89/90). Requerem, ainda, o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade (Id. 6151d71, fl. 90). O d. Julgador assim entendeu (Id. f7bbec4, fls. 68/69): "1. SIMULAÇÃO A disposição contida no artigo 9º, da CLT, é contundente e rigorosa no que diz respeito à fraude e à simulação do e no contrato de trabalho, prescrevendo: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." A presente ação pleiteia diversas verbas do suposto contrato de trabalho com os reclamados. Ocorre que este magistrado percebeu claramente que o intuito da reclamação trabalhista era dar quitação ao contrato de trabalho, com um pagamento de apenas R$ 16.000,00. Na audiência, este magistrado verificou que o reclamante era idoso e sem instrução. Ele não sabia que o acordo faria com que perdesse a possibilidade de se aposentar, bem como que os valores iriam quitar o contrato de trabalho até aquela data. Mesmo assim, apesar deste magistrado explicar toda a situação, a advogada do autor ainda insistia no acordo. O autor, por sua vez, afirmava que o intuito do acordo era permitir que pudesse ter um tempo mínimo e se aposentar. Embora explanado por este magistrado que a sentença homologatória de acordo trabalhista precisa ser acompanhada de provas adicionais para ser considerada válida em processos previdenciários (Tema 1.188 do STJ), a advogado do autor e do réu pareciam não se interessar com o direito do trabalhador. A partir daí, pude perceber que o objetivo da reclamação não se destinava a auxiliar o reclamante, mas sim a permitir que os reclamados se livrem de uma suposta execução fiscal e reclamação real trabalhista, por todos os direitos sonegados do autor. Diante dessa constatação, não pude dar seguimento à homologação do acordo. Vejam, ainda, que os valores objetos do acordo foram discriminados como indenizatórios, mesmo que o reclamante, em audiência, expressasse que trabalhou desde 1990 para os reclamados e que não teve nenhum depósito de INSS quitado. Sob esse prisma, identifico a ocorrência da fraude a que alude o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entendo que a tentativa de busca dos supostos direitos suprimidos está escondendo a verdadeira intenção do reclamado que, para este magistrado, é de resolver a pendência da negociação dos direitos do autor de forma imprópria, isto é, usando a Justiça do Trabalho para uma quitação integral. Assim, ficou demonstrado nos autos de forma clara que o contrato apresentado no processo é nulo (artigo 9º da CLT) e que as partes estão se utilizando do presente processo para conseguir um fim proibido, devendo este magistrado atuar para impedir tal feito, na forma do art. 129 do CPC. Logo, tenho por nulo a presente reclamação e a extingo, sem resolução do mérito, com intuito de garantir ao autor uma nova possibilidade de ingresso e busca por seus direitos."   Da análise dos autos, observa-se que em 22/01/2025, as partes apresentaram, em juízo, pedido de homologação de acordo extrajudicial (Id. dbb50de, fls. 45/46), relativo a contrato de trabalho que se alegaram vigente desde 28/01/1990. Nos termos da petição, os reclamados assumiram a obrigação de pagar ao reclamante a quantia total de R$ 16.000,00, a título indenizatório, englobando "os últimos 5 (cinco) anos de FGTS, valores de PIS e dano moral", com quitação geral do objeto da reclamação trabalhista após o adimplemento. O processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial está disciplinado nos artigos 855-B a 855-E, da CLT. No que diz respeito à formalidade exigida pelo artigo 855-B, caput e § 1º, da CLT, foram atendidos os requisitos de petição conjunta (Id. Id. dbb50de, fls. 45/46) e representação por advogados diversos (Id. 038bdf1, fl. 10; Id. 08c816b, fl. 22; Id. 37175c2, fl. 41; Id. 86415a7, fl. 42). A análise judicial, contudo, não se esgota na verificação de aspectos formais. O artigo 855-D, da CLT, ao estabelecer procedimento quanto ao pedido de homologação de acordo extrajudicial, não cria, para o Juiz, obrigação de homologar acordo extrajudicial notadamente quando considerar que ele está em desacordo com a ordem jurídica trabalhista; desse modo não trouxe restrição ou imposição para a atuação do juiz. Conforme o dispositivo, "No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". Nesse sentido, a análise referida, que se insere no poder-dever do juiz, inclusive quanto à necessidade de ouvir os interessados em juízo, não é limitada à averiguação da presença, ou não, de defeitos na formação do negócio jurídico, pois resultaria em restrição que não foi fixada, sequer pensada, pelo próprio legislador. Uma vez que há previsão de que o juiz proferirá sentença, a qual, nos termos do artigo 203, do CPC, "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", fica evidenciado que a homologação de transação (artigo 487, III, a, CPC) é uma das formas de resolução de mérito da mesma forma que a rejeição do pedido do autor (artigo 487, I, CPC). Aliás, da leitura do parágrafo único, do artigo 855-E, da CLT, pode-se constatar que é admitida a negativa de homologação de acordo, fixando-se, para a hipótese, a partir do dia útil seguinte ao trânsito em julgado dessa decisão, a retomada da fluência do prazo prescricional que fica suspenso desde a petição de homologação do acordo extrajudicial (artigo 855-E, caput, da CLT). Essas disposições estão em harmonia com o artigo 652, f, da CLT, que estabelece caber decisão quanto à homologação de acordo extrajudicial. Atente-se a que a liberdade contratual não é um princípio com caráter absoluto. A partir do artigo 421, do Código Civil, verifica-se que a liberdade contratual não é exercida de forma irrestrita pois ela encontra limites na função social da avença. No presente caso, trata-se de direitos trabalhistas, logo direitos dimensionados a partir de um dos fundamentos constitucionais que são os valores sociais do trabalho. A apreciação do Julgador partiu da perspectiva de que os acordos extrajudiciais, no campo de atuação da Justiça do Trabalho, não podem se prestar a causar prejuízo ao trabalhador, representando. A recusa do magistrado se baseou na percepção de que o acordo representava renúncia excessiva e atingia direitos indisponíveis. A proposta de quitação de um contrato de aproximadamente 35 anos por R$ 16.000,00, valor que mal cobriria as verbas rescisórias de um período muito mais curto, carece de concessões recíprocas, elemento essencial da transação. Ademais, o acordo previa o pagamento de FGTS diretamente ao autor, em flagrante desrespeito ao art. 15 da Lei nº 8.036/1990, que exige o depósito em conta vinculada. Tais disposições, por si sós, já justificariam a não homologação por violação à norma de ordem pública. Ora, a Constituição da República, no artigo 7º, I, II e III, estabelece: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço". Nesse passo, o artigo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, determina: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação", de forma que não se pode admitir a transação, objeto do Capítulo III-A - Do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial da CLT, em detrimento da proteção aos direitos assegurados aos trabalhadores, além da renúncia ao direito de ação. É possível extrair essa compreensão dos julgados do Tribunal Superior do Trabalho adiante: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca da homologação de acordo extrajudicial, envolvendo interpretação dos arts. 855-B a 855-E, da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, cuja matéria não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso , e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, aparentemente, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Nenhuma preocupação com a supressão de direitos inerentes ao trabalho, em momento superveniente ao trabalho prestado, deve nortear, ao que me parece, a exegese dos artigos acrescidos à CLT. Se o direito e seu fato gerador são incontroversos, a aparente transação está em verdade a disfarçar renúncia de direito e ao órgão conciliador cabe recusar a homologação pretendida. É que a integral remuneração do trabalho, inclusive quanto ao labor prestado em condições adversas, é direito absolutamente indisponível da classe dos direitos humanos e fundamentais irrenunciáveis, conforme dispõem o art. 7º, b , do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais , e o art. 7º, VII, IX, XV, XVI e XXIII , da Constituição. Também as denominadas verbas rescisórias (ou resilitórias, o mais das vezes) têm, como regra, assento constitucional (art. 7º, III, VIII, XVII e XXI), não comportando renúncia nas hipóteses em que o direito a elas está evidenciado pelos fatos. Ao consagrar a possibilidade de o juiz do trabalho homologar acordo extrajudicial, os artigos 855-B a 855-E da CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei 13.467/2017, não está textual ou tacitamente a desafiar os preceitos convencionais ou constitucionais que contemplam a indisponibilidade do direito à inteira remuneração pelo trabalho prestado e, bem assim, do direito às indenizações devidas quando há a resilição unilateral do contrato de emprego. Por conseguinte, entendemos que não tem lugar, a partir da inserção desses novos dispositivos na CLT, a faculdade judicial de atribuir disponibilidade a qualquer desses direitos, porque longe estão os espasmos normativos flexibilizantes, muito comuns em nossa era, da aptidão para afrontar direitos tão intrinsecamente inspirados no propósito, igualmente constitucional (art. 170), de legitimar, sob o espectro da livre inciativa, apenas uma ordem econômica que se compatibilize substancialmente com o desígnio de promover a valorização do trabalho humano capaz de a todos assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social. Portanto, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), além dos requisitos específicos dos dispositivos da CLT supramencionados, ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, caso em que cabe ao magistrado avaliar a possibilidade de homologação parcial (art. 848, parágrafo único, do Código Civil). Inteligência da Súmula 418 desta Corte, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso dos autos, como bem apontado no acórdão regional , as partes sequer indicaram quais parcelas estariam compondo a transação entabulada , limitando-se a relatar que o valor de R$ 25.579,43, do total de R$ 30.579,43, seria destinado à quitação de empréstimos do reclamante junto ao reclamado. Não há como se estabelecer a ocorrência de efetiva transação ou a existência de res dubia negociada a legitimá-la. Dessa forma, inviável no âmbito desta Corte a alteração do acórdão do TRT, no qual mantida a decisão de primeiro grau que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-1001584-73.2022.5.02.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. VERBAS INCONTROVERSAMENTE DEVIDAS AO RECLAMANTE. A delimitação que consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista foi de que "as partes acordantes mantiveram vínculo de emprego de 02-08-2022 a 13- 06-2023 e o ajuste envolve o pagamento de R$ 5.233,41, a título de verbas rescisórias, acrescido de indenização compensatória do FGTS a ser depositado no montante de R$ 872,8 7". Ou seja, as verbas eram devidas em razão da inequívoca aplicação da legislação trabalhista. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante o exame das normas que regem a matéria, concluiu pela inviabilidade da pretensão recursal, ante a higidez jurídica de decisão que não homologou o acordo realizado entre as partes. Consoante bem assinalado na decisão monocrática, o entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. No caso dos autos, o TRT consignou que " a concordância do empregado em receber verbas que lhe são incontroversamente devidas não configura acordo algum. Logo, não pode merecer a chancela do judiciário para efeito de dar quitação do contrato de trabalho, ceifando a possibilidade de qualquer discussão sobre eventuais outros direitos sonegados durante a contratualidade, porque, nesse caso, nenhuma ou pouca concessão se verifica do lado do empregador " e, adicionalmente, lembrou que " a autocomposição pressupõe concessões recíprocas " (...), o que não se verifica no caso dos autos. De modo que, versando o acordo sobre verbas trabalhistas ordinariamente devidas pelo empregador, " não há exigir sua homologação em juízo ". Nesse sentido, ressaltou que " o procedimento não se presta à mera ratificação de ajuste que verse sobre direitos incontroversos, por ausência da dúvida que legitima a validade da composição ". Há, pois, fundamentos relevantes para a recusa da homologação do acordo, que constitui, ressalta-se, uma faculdade do magistrado. Não há falar, portanto, em violação aos dispositivos apontados pelo agravante. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da parte não reunia condições de provimento. Agravo a que se nega provimento" (RR-0000569-29.2023.5.12.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). "RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. OBJETO DO AJUSTE COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR VERBAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. No entanto, como se depreende do referido artigo 855-D, as normas citadas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o termo do acordo trata tão somente de parcelas incontroversas, exigindo que o trabalhador-requerente renuncie também ao direito de ajuizar eventuais ações ou medidas judiciais, razão pela qual manteve a negativa de homologação do acordo. Logo, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consignada na Súmula nº 418/TST, que assim preconiza: "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" . Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001041-79.2022.5.02.0374, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024).   Quanto às custas, a decisão também se mostra acertada. Tendo o juiz concluído pela existência de uma lide simulada, cujo principal objetivo era beneficiar os empregadores, a imputação do ônus processual a eles é a medida cabível. O princípio da causalidade, invocado pelos reclamados, deve ser interpretado em sua dimensão material. Quem deu causa ao processo, em sua essência fraudulenta, foram os reclamados, que se beneficiariam do resultado ilícito. Dessa forma, a negativa de homologação do acordo extrajudicial está em conformidade com a legislação e assegura a independência da atuação judicial que está subjacente nas garantias conferidas no artigo 95 da Constituição da República e não pode ser reduzida a uma simples formalidade. Nego provimento ao recurso dos reclamados.   Diante do exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados e, no mérito, nego-lhes provimento.   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários. Natal, 02 de julho de 2025.   MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO                                                Relatora NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA BARBOSA DE CARVALHO
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