Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Número da OAB:
OAB/RN 014733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Sorrentino Baena De Souza possui 242 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPB, TJAC, TJMG e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
242
Tribunais:
TJPB, TJAC, TJMG, TRT21, TJRJ, TJPR, TJSP, TJAL, TJAP, TRT6, TRT16, TJRN
Nome:
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
242
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 105) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 105) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0838569-71.2022.8.20.5001 Parte Autora: ALCIMAR BEZERRA DE SALES Parte Ré: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. As partes celebraram acordo para encerrar a lide consensualmente e pugnam por sua homologação (ID 150793048). Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). A parte devedora fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO decorrente do acordo homologado, nos prazos fixados, sob pena de o débito ser acrescido da arbitrada e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação. P. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo n. 0802600-15.2024.8.20.5004 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes da expedição da carta precatória ao Juízo da Comarca de João Pessoa/PB, registrada sob o n. 0803969-30.2025.8.15.2003. Natal/RN, 26 de junho de 2025 TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800935-89.2025.8.20.5145 REQUERENTE: SEVERINA ANDRE BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Cumpre apenas fazer uma breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação ajuizada por Severina André Bezerra da Silva em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de tutela antecipada, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a realização da cirurgia de vitrectomia via pars plana + óleo de silicone + endolaser + troca de fluido gasosa em seu olho esquerdo, em razão de ser portadora de descolamento de retina tracional com hemorragia vítrea em olho esquerdo (CID H 33/36) e, em caso de deferimento da tutela e constatada a não realização da cirurgia no prazo fixado, o sequestro de valores para garantia do tratamento cirúrgico. Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não se manifestou sobre o pedido, conforme certidão de id. 155052626. Apesar de oficiado desde 04/06/2025, até a presente data não houve resposta do NATJUS, conforme tela do sistema a seguir: É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De plano, impende fixar que a questão de tratamentos médicos custeados pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos tribunais pátrios, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados. Portanto, o Estado do Rio Grande do Norte pode sim compor o polo passivo da presente demanda e responder pelas obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no presente feito. As ações e os serviços públicos de saúde, conforme preconiza a Magna Carta em seu artigo 198, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Aos entes federados incumbe o dever de prestar atendimento médico, em tais circunstâncias, conforme artigos 6º e 196, da Constituição Federal, "in verbis": “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz. Assim é que a Lei nº 8.080/1990, que contempla as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, dispõe em seus artigos 2º e 4º: "Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." "Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". Vislumbro nas alegações da autora a presença de elementos que evidenciam a presença da probabilidade do direito. Na hipótese, o procedimento médico pleiteado pela autora, conforme evidenciam os documentos constantes dos autos (ids. 152445987 e 152445988), foram prescritos por profissional habilitado, sendo prova suficiente da necessidade da sua realização para tratamento da saúde da requerente. Imperioso destacar a supremacia da avaliação do profissional, responsável pelo acompanhamento e tratamento da doença, no que se reporta ao procedimento médico prescrito, conforme mencionado acima. Verossímeis, portanto, as alegações iniciais; também milita a favor da autora o receio de dano, em razão de seu estado de saúde. No caso em tela, resta comprovado que o caso da autora necessita de intervenção cirúrgica, tendo em vista a lesão em seu olho esquerdo e a possibilidade de perda visual permanente no caso da não realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico responsável. De outra banda, observa-se que a autora juntou aos autos três orçamentos distintos para a realização do procedimento, sendo o menor deles aquele fornecido pelo Hospital de Olhos de Parnamirim (id. 152445989), no valor de R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais). Deste modo, assegura-se o bloqueio do referido numerário nas constas do Estado caso não ocorra o cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que o demandado, por meio da Secretaria Estadual da Saúde Pública, em prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, realize o procedimento médico de cirurgia de vitrectomia via pars plana + óleo de silicone + endolaser + troca de fluido gasosa em olho esquerdo da parte autora, bem como forneça toda a equipe médica e todo o material médico necessário, em hospital da rede pública, sob pena bloqueio judicial das verbas públicas para custeio em rede privada. Em caso de descumprimento da determinação judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, cabendo a parte autora apresentar 3 (três) orçamentos distintos, com o respectivo valor do procedimento pleiteado na inicial. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. INTIME-SE, através de mandado, o Sr. Secretário Estadual da Saúde, para providenciar o atendimento médico-hospitalar da autora, conforme determinado. DISPENSA-SE a designação de audiência conciliatória, neste momento processual, muito embora, a teor do art. 139, V, do CPC, haja possibilidade de sua designação em momento processual posterior. DETERMINO a citação do demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta. Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, ouçam-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas, devendo, caso positivo, especificarem a necessidade de maneira fundamentada, no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.R.I Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 23 de junho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0848241-06.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LARISSA GUIMARAES DE ARAUJO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 143885971) opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a Sentença (Num. 142763332), apontando, em suma, omissão quanto à fundamentação jurídica adotada para a fixação do valor da quota-parte e quanto aos efeitos do não cumprimento integral do pagamento por parte da autora. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 143980561). A autora apresentou contrarrazões (Num. 144628346), se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir a matéria. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A alegação da embargante se sustenta na suposta ausência de fundamentação quanto ao valor da quota-parte fixado em R$ 94.900,00 e à eventual consequência do não adimplemento integral desse valor. No entanto, tais alegações não se sustentam. A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão do valor da quota-parte. Estabeleceu, de forma expressa, que a quantia de R$ 94.900,00 foi fixada conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0808033-45.2022.8.20.0000, reconhecendo a atualização monetária do valor originalmente depositado (R$ 36.000,00) conforme parâmetro jurisdicional superior (Num. 142763332). Quanto ao suposto silêncio sobre os efeitos jurídicos do pagamento fracionado, também não há omissão. A sentença consignou que a autora efetuou o depósito judicial do valor arbitrado (Num. 83357669), reconhecendo o cumprimento da obrigação no limite do determinado em juízo. Adicionalmente, constam dos autos os documentos que comprovam o pagamento parcial por boleto bancário (Num. 86521876 e Num. 86521877), no valor de R$ 54.800,00, e o depósito judicial da diferença (R$ 36.000,00), sob o Num. 85931119. Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração. Por fim, considerando que os valores depositados judicialmente não foram sacados, não vislumbro óbice ao requerimento da embargante na petição Num. 151094659. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença (Num. 142763332), nos termos da fundamentação. DEFIRO, ainda, a imediata expedição de alvará judicial, pelo SISCONDJ, em favor da UNIMED NATAL, para levantamento da quantia de R$ 36.000,00, com os acréscimos legais, depositada em conta judicial vinculada ao ID 081160000011028341 (Num. 85931119), observando-se os dados bancários indicados na petição Num. 151094659. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)