Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Gabriel Sorrentino Baena De Souza
Número da OAB:
OAB/RN 014733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Sorrentino Baena De Souza possui 233 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJAC, TJAP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TJMG, TJAC, TJAP, TJAL, TJRJ, TJPR, TJRN, TRT21, TJPB, TJSP, TRT6, TRT16
Nome:
GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0803672-31.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide. Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por WECSLEY DE BARROS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803672-31.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RODSON ARMANDO DE MEDEIROS SUCUPIRA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Do compulsar dos autos, verifica-se que fora proferida decisão no id. 153010392, na qual se concedeu o bloqueio de valores pecuniários nas contas do ente réu, a fim de resguardar o tratamento da parte autora apenas em um dos olhos. Em seguida, na petição de id. 153441403, a parte autora informou que o implante de anel intraestromal deve ser realizado nos dois olhos, oportunidade em que este juízo determinou que a parte autora traga aos autos o respectivo orçamento. Na decisão de id. 150587982, observa-se que, de fato, fora concedida a tutela antecipada a fim de que o Município de Parnamirim/RN procedesse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à realização ou ao custeio de IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL (AMBOS OS OLHOS), em conformidade com o laudo médico acostado aos autos (id. 144542073). Assim sendo, diante do orçamento de id. 155039876, no qual se vê o valor de R$ 12.300,00 para efetivação do procedimento nos dois olhos, defiro o pedido autoral. Isso posto, determino o bloqueio de R$ 12.300,00 da conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, com base no CNPJ já fornecido nos autos. Cuide-se para que essa retenção não alcance conta bancária correspondente ao CNPJ informado no expediente recentemente recebido da Corregedoria Geral da Justiça, a pedido do Comitê de Gestão da Saúde. Providencie-se a abertura de conta bancária vinculada ao processo. Nela deverá ficar depositada a quantia retida, a qual será liberada judicialmente através de transferência para a conta do HOSPITAL DOS OLHOS DE PARNAMIRIM, mediante a condição de envio, por parte da empresa/autor, de nota fiscal atinente a essa despesa, em até 10 (dez) dias após a transferência. Expeça-se alvará. Comunique-se à parte autora e ao estabelecimento supramencionado, outrossim, a imperativa necessidade de observância do valor anteriormente minudenciado, a fim de que seja realizado o procedimento de que necessita na instituição apontada, a qual pratica o menor valor de mercado. Intime-se o autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários do HOSPITAL DE OLHOS DE PARNAMIRIM, para que se proceda com a transferência do valor bloqueado, caso inexistente nos autos. Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal, caso ainda não sido efetivada essa diligência. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800219-97.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 15-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 15/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820917-32.2022.8.20.5004 Polo ativo JULIEN HUGO AZEVEDO GARRIDO Advogado(s): ESIO PEREIRA FILHO Polo passivo SANTA MARIA TRANSPORTES LTDA Advogado(s): VITOR CHAGAS PACHECO, GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0820917-32.2022.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JULIEN HUGO AZEVEDO GARRIDO ADVOGADO(A): ESIO PEREIRA FILHO RECORRENTE: SANTA MARIA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA E OUTRO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO O CARRO DO AUTOR E UM ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. FOTOS DO ACIDENTE E PROVAS TESTEMUNHAIS REUNIDAS AOS AUTOS. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM DESFAVORÁVEIS AO DEMANDANTE. COLISÃO OCASIONADA POR DESATENÇÃO DO RECORRENTE AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação ao autor, face à gratuidade deferida em seu benefício. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 13 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. A irresignação autoral se concentra na alegação, em resumo, de que: No dia 30/09/2022 mais precisamente às 18:00 HORAS, o Autor seguia o fluxo normalmente pela faixa do meio da BR – 101 altura do km 95, sentido Natal/RN, próximo ao Shopping Via Direta, sendo que nesse momento o trânsito estava lento, quando o Ônibus de Placa HBZ 6C09, conduzido pelo Sr. Afonso, de propriedade do Requerido, colidiu com o veículo JEEP/RENEGADE LNGT AT de PLACA QGV 1100, de propriedade do Requerente. Quando o veículo do Autor estava parado na faixa do meio da BR-101, foi surpreendido pela colisão no paralama do lado direito frontal, no momento em que o ONIBUS deixa a parada e avança sem observar, danificando a parte da porta dianteira do passageiro, bem como o retrovisor direito. Trata-se de automóvel da marca JEEP, RENEGADE LNGT, conforme dados do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo e com placa QGV 1100. O automóvel não é assegurado e todos os documentos se encontram devidamente regularizados. Logo após a colisão, tanto a Autora quanto o motorista do ônibus desceram para conversar em local diverso ao que ocorreu o sinistro, poucos metros mais a frente. Após haver essa conversa, o motorista do ônibus Sr. Afonso se encontrava bastante irritado com o ocorrido e pediu para que a Autora entrasse em contato com a empresa Ré para esclarecer essa situação, mas sem passar nenhum contato da empresa, nesse momento ambos retornaram aos seus respectivos veículos e continuaram suas trajetórias. Sabe-se, por não ter vítimas, o Requerido abriu um chamado na central 191, para relatar o ocorrido, que fez o BOLETIM DE OCORRENCIA NO site da PRF, sob nº 20221001214727204. (doc. Anexo). Após o ocorrido, a Autora logo tratou de realizar 03 (três) orçamentos de reparo de veículo em oficinas de sua confiança, sendo que uma delas é autorizada da própria concessionária, marca de seu carro. São os orçamentos: MULTICAR CENTRO AUTOMOTIVO: VALOR R$ 11.699,58 VNZ AUTOMOVEIS LTDA: VALOR R$ 18.846,63 PG PRIME MATRIZ: VALOR R$ 24.373,43 O Requerente efetuou diversas ligações para que a empresa entrasse em um acordo. Novamente, a se negou a realizar uma composição amigável, razão pela qual o Requerente ingressa com a presente demanda. Em razão de tais fatos, a parte autora pugna pela condenação da requerida a pagar-lhe a quantia de R$ 24.373,43 (referente ao orçamento de maior valor), a título de danos materiais. A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: Mister se faz destacar, Douto(a) Magistrado(a), que os fatos não ocorreram como narrados pelo Autor, em sua Petição Inicial, pelo que se mostram necessários alguns esclarecimentos. Nessa linha, temos que, quando da ocorrência do sinistro trazido ao conhecimento deste Juízo, o veículo de propriedade desta empresa encontrava-se totalmente parado, no ponto de ônibus, aguardando a subida/descida de passageiros, bem como a saída de outro veículo, que estava à sua frente, que também era responsável pelo transporte coletivo de passageiros e que efetuava o mesmo procedimento anteriormente mencionado. No entanto, inadvertidamente, o veículo conduzido pelo Requerente, ao invadir a faixa em que o ônibus encontrava-se parado, colidiu com o pneu da frente esquerdo. Tanto é verdade que as fotos mostram a avaria no pneu do ônibus e na lataria direita do carro do autor. Se fosse o preposto da empresa o responsável pelo acidente, a lataria do ônibus também estaria danificada, o que não se evidencia pelas fotos colacionadas aos autos, e os danos do veículo do autor seriam bem maiores pela diferença do porte dos veículos envolvidos. Outrossim, de forma diversa da que relatou o Autor, em sua Petição Inicial, não houve conversa entre as partes, uma vez que o Demandante se evadiu do local no instante em que ocorreu a colisão. Dessa forma, não foi possível, ao preposto desta empresa, verificar o estado em que o Promovente conduzia o veículo, muito menos a extensão dos danos ocasionados, mas afirma que antes da colisão o autor estava usando o telefone celular ao volante. Crê-se, Excelência, que o Autor, em verdade, não reunia condições de direção e, por isso, se evadiu do local, tendo a empresa Requerida sido totalmente surpreendida pelo ajuizamento da presente ação. Diante de todo o exposto, levando-se em consideração que o veículo de propriedade desta empresa encontrava-se totalmente parado, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do Promovente e, ainda, que este se evadiu do local, porque, muito provavelmente, não reunia condições de direção, é que devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na Exordial. A ocorrência do acidente é fato incontroverso, mas as partes divergem acerca da dinâmica do evento danoso: enquanto a parte autora sustenta que transitava pela faixa do meio, em baixa velocidade devido ao fluxo de veículos no horário, quando foi atingida pelo ônibus da empresa demandada, que saiu da parada de passageiros em que estava parado e invadiu a faixa central da via inadvertidamente, provocando a colisão lateral em seu automóvel, a parte demandada defende que o ônibus estava parado aguardando a subida/ descida de passageiros quando foi atingido pelo veículo do autor, que teria invadido a faixa em que ele se encontrava, danificando o pneu frontal esquerdo do ônibus. Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (uma delas ouvida na qualidade de declarante) e um arrolada pela parte demandada. A declarante Rayane Torres informou em juízo que percebeu a invasão do ônibus na faixa em que o veículo do autor se encontrava, no momento da colisão, pois era a passageira e a batida se deu na porta do automóvel. Alegou que não lembrava se o autor ia parar no Shopping Via Direta e que a intenção no momento era seguir até o retorno para voltar a Parnamirim. Informou que após a colisão o autor parou mais à frente, pois o ônibus ia saindo. Já a testemunha Arthur Felipe de Moura narrou que o autor seguia o fluxo na faixa do meio quando o ônibus deixou a parada de ônibus do Via Direta e saiu, colidindo na lateral do carro do autor, na altura da porta do passageiro. Ele afirmou que a intenção do autor era parar no Via Direta. Por outro lado, a testemunha arrolada pela parte demandada, Mirian Almeida, passageira que se encontrava no ônibus por ocasião do acidente, narrou em juízo que o ônibus estava parado no Shopping Via Direta, quando ocorreu a colisão, a qual foi provocada pelo automóvel da parte autora. Esclareceu que primeiro ouviu o barulho e depois olhou para ver o acidente, mas que o ônibus estava parado. As testemunhas arroladas pelas partes, portanto, sustentam cada qual a versão da parte que a arrolou. Contudo, entendo que um ponto de divergência extraído dos depoimentos das testemunhas da parte autora revela que, na verdade, o requerente deu causa ao acidente. É que apesar de a declarante Rayane Torres ter dito que não lembrava dessa parada, a testemunha Arthur Felipe informou que, na verdade, o autor tinha a intenção de realizar uma parada no Shopping Via Direta, exatamente onde o ônibus estava parado no processo de embarque/ desembarque de passageiros. Como pretendia parar no Via Direta, precisava deixar a faixa em que se encontrava (já que seguia na faixa central) e manobrar à direita, para acessar o Via Direta, justamente a faixa em que o ônibus estava. Assim, sua versão de que seguia o fluxo continuamente na faixa central da via quando foi atingido não se sustenta, pois se tinha a intenção de parar no Shopping Via Direta precisava realizar uma manobra para direita, exatamente onde o ônibus se encontrava realizando o embarque/ desembarque de passageiros. Levando em consideração tal informação, extraído do depoimento da testemunha do autor, ganha relevo, na verdade, o depoimento da testemunha da parte demandada, que era passageira do ônibus na ocasião e afirmou categoricamente que o ônibus estava parado quando ocorreu a colisão, dinâmica condizente com a manobra que o requerente precisava realizar na ocasião (à direita) para acessar o Shopping Via Direta. Conclui-se, então, que a parte autora realizou manobra inadvertida de mudança de faixa, sem observar o que preceitua o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro ("O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade"), vindo a colidir lateralmente com o ônibus de propriedade da parte demandada, que já se encontrava na faixa que ele (autor) pretendia acessar. Desse modo, tendo o evento danoso ocorrido por culpa da parte autora, a improcedência de seu pedido se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursa. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC." VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO O CARRO DO AUTOR E UM ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. FOTOS DO ACIDENTE E PROVAS TESTEMUNHAIS REUNIDAS AOS AUTOS. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM DESFAVORÁVEIS AO DEMANDANTE. COLISÃO OCASIONADA POR DESATENÇÃO DO RECORRENTE AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - DEFIRO a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. - Recurso conhecido e não provido. Natal/RN, 13 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800161- 40.2025.8.20.5119 Partes: MARIA FIRMINO FERNANDES DA FONSECA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA FIRMINO FERNANDES DA FONSECA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para que o ente demandado seja compelido a disponibilizar e viabilizar, em favor da requerente, 12 (doze) aplicações intravítreas do medicamento aflibercepte (Eylia®) no olho direito. A autora alega na inicial, em síntese, que foi diagnosticada com degeneração macular relacionada à idade, forma exsudativa, CID H35.3, necessitando realizar 12 aplicações do medicamento EYLIA (aflibercepte) no olho direito, e que o não uso do fármaco poderá acarretar cegueira irreversível, sendo imprescindível o início do tratamento. Juntada aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), no ID 156002853. É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,º exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou apósº justificação prévia. §3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedidaº quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. Ocorre que neste momento processual não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que, apesar de o laudo médico indicar que a paciente é portadora de Degeneração Macular Relacionada à Idade, forma exsudativa, no olho direito, e que necessita com urgência da aplicação intravítrea de anti-VEGF Eylia, com previsão de 12 aplicações, verifica-se que a Nota Técnica nº 350067, do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), concluiu que não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM, não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restando evidente no caso dos autos a impossibilidade de aguardar a triangularização da demanda com a formação do regular contraditório. Destaque-se, ainda, que, conforme constou na Nota Técnica, não foram apresentados exames de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) para avaliação dos critérios de elegibilidade do uso de anti-VEGF no SUS, segundo os critérios estabelecidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde. Em situações similares, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por meio da 3 Turma Recursal, tem acolhido os pareceres técnicos do NAT-JUS que afastam aª urgência médica, mesmo diante de alegações da parte autora quanto ao risco de agravamento do quadro clínico. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de maior dilação probatória, diante da ausência de elementos técnicos suficientes para caracterizar o perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência. EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E MEDICAMENTOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O ACOMPANHAMENTO MÉDICO COM URGÊNCIA. PARECER DO NAT-JUS QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813029- 52.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ORIUNDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEFRECTOMIA TOTAL. NOTA TÉCNICA DO NATJUS PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O agravante pugna pela realização de procedimento cirúrgico, qual seja NEFRECTOMIA TOTAL por videolaparoscopia.2. Verifica-se a inexistência de informações posteriores à decisão de urgência, mantendo-se a observância do parecer técnico do Nat-jus: “CONSIDERANDO que não foram observadas na documentação apensa ao processo informações essenciais à caracterização da condição clínica evolutiva e atual para o caso em questão, tais como o laudo do exame cujas imagens foram anexadas, bem como de outros exames complementares de interesse (função renal, documentação de episódios de infecção urinária) e dados clínicos como valores de pressão arterial. CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela.”). 3. Nesse cenário, na ausência de elementos técnicos suficientes a caracterizar a urgência, um dos requisitos cumulativos à concessão da tutela pleiteada, não é outro o entendimento senão pelo improvimento do recurso.4. Recurso conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800442-27.2024.8.20.9000, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3 Turma Recursal,ª JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) Apesar da argumentação apresentada pela parte autora e por mais delicado que seja o caso concreto entende-se que, não se verifica na hipótese o respaldo necessário para o deferimento do pleito liminar, conforme Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), classificando-se por salutar a efetivação do contraditório. Sendo assim, em não estando presentes elementos que evidenciem o perigo da demora em não se aguardar o desfecho da lide, resta prejudicada a análise dos demais requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo da reapreciação por ocasião do julgamento do mérito desta demanda. CITE-SE o ente público demandado para apresentar sua defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, bem como informar se há possibilidade de acordo. Havendo manifestação pela possibilidade de conciliação, deverá o processo ser incluído em pauta de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, seja suscitada preliminare ou anexado novos documentos, deverão ser cumpridas as disposições dos arts. 351 e 437, §1 , ambos do Código de Processo Civil,º com a intimação da parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814357-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela OI S/A – Em recuperação judicial contra o cumprimento de sentença instaurado nos presentes autos por UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, alegando, em suma, excesso na execução, pois só deveriam incidir sobre o valor do débito, juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023). Assim, pugna pela declaração do excesso da execução, e a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 4.392,00 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais), em favor da autora, para habilitação no plano de recuperação. Em resposta (Id 107166134), a UNIDAS defende que o cumprimento de sentença corresponde ao dano moral fixado em sentença, publicada no dia 08/07/2024, o que concluiria que o crédito é extraconcursal e, portanto, não se submete a recuperação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. A exequente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais, pugnando pela declaração de inexistência de débito e a declaração de nulidade da suposta contratação realizada entre a empresa autora e a ré, com a condenação da parte em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, em virtude de negativação da promovente, por dívida não reconhecida, lançada no órgão de proteção ao crédito, no dia 10/05/2021. Em 08 de julho de 2024, foi publicada sentença nos autos (Id 93418553) reconhecendo a nulidade da contratação, declarando a inexistência dos débitos inseridos no cadastro de maus pagadores, condenando à promovida a indenizar a promovente em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. Certidão de Trânsito em Julgado – Id 99271947. Na sequência, a UNIDAS apresentou petição para cumprimento de sentença indicando como valor total a ser pago o montante de R$ 5.067,08 (cinco mil e sessenta e sete reais e oito centavos). Em contraposição, a impugnante assevera que a correção e juros de mora só devem incidir até a data do pedido de recuperação, o que implica no excesso da execução no valor de R$ 630,67 (seiscentos e trinta reais e sessenta e sete centavos). Pois bem. Como é cediço, a natureza do crédito é definida pela data em que ocorreu o fato gerador, qual seja, o evento danoso: AGRAVO INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO - CRÉDITO - NATUREZA - TEMA 1051 STJ - FATO GERADOR ANTERIOR - CRÉDITO CONCURSAL - JUROS DE MORA - TERMO FINAL. - Considera-se crédito concursal aquele constituído antes da aprovação do plano de recuperação judicial. - Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 1051, a natureza do crédito é definida a partir da data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença. - No que tange aos juros de mora e correção monetária, sua incidência ocorre até a data de formalização do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.590389-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TEMA REPETITIVO N. 1051 STJ - FATO GERADOR ANTERIOR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os créditos concursais, e que, portanto, se submetem à recuperação judicial, são os constituídos anteriormente à data do pedido da recuperação judicial. - Conforme tese firmada no tema/repetitivo n. 1051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". - Consistindo o fato gerador na inscrição indevida do nome da parte, ocorrida em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, deve o crédito ser classificado como concursal. - Nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. - Considerando a novação do crédito, ante a sua natureza concursal, impõe-se a respectiva habilitação junto aos autos da recuperação judicial, evitando-se qualquer medida de contrições de bens nos autos originários. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.479925-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021). (grifei). Em análise aos autos, verifica-se que o evento danoso – inscrição do débito inexistente no SERASA (Id 56246766)- ocorreu em 10/05/2021, portanto, em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, realizado em 16/03/2023. Desse modo, vê-se que o crédito em questão é de natureza concursal, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial. Diante disso, a atualização e os juros de mora incidirão até a data do pedido de recuperação, o que implica no reconhecimento do excesso no valor pretendido pela exequente. Por outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência se tornam exigíveis com o trânsito em julgado da Decisão, possuindo, portanto, natureza extracontratual, não se submetendo ao plano de recuperação. Nessa direção: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020) (grifei). Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela OI S/A, reconhecendo o excesso no valor executado, fixando como valor devido o total de R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), em favor de UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, conforme cálculo apresentado pela executada. Expeça-se certidão no valor do crédito concursal identificado acima para que a parte autora possa habilitar o crédito nos autos da recuperação judicial. Ato contínuo, intime-se a parte executada para depositar em Juízo o valor dos honorários sucumbenciais, devidamente atualizados, a partir da certidão de trânsito em julgado, considerando o percentual fixado em sentença. Com o acolhimento da impugnação, condeno a promovente em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Nestes termos, cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814357-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela OI S/A – Em recuperação judicial contra o cumprimento de sentença instaurado nos presentes autos por UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, alegando, em suma, excesso na execução, pois só deveriam incidir sobre o valor do débito, juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023). Assim, pugna pela declaração do excesso da execução, e a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 4.392,00 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais), em favor da autora, para habilitação no plano de recuperação. Em resposta (Id 107166134), a UNIDAS defende que o cumprimento de sentença corresponde ao dano moral fixado em sentença, publicada no dia 08/07/2024, o que concluiria que o crédito é extraconcursal e, portanto, não se submete a recuperação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. A exequente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais, pugnando pela declaração de inexistência de débito e a declaração de nulidade da suposta contratação realizada entre a empresa autora e a ré, com a condenação da parte em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, em virtude de negativação da promovente, por dívida não reconhecida, lançada no órgão de proteção ao crédito, no dia 10/05/2021. Em 08 de julho de 2024, foi publicada sentença nos autos (Id 93418553) reconhecendo a nulidade da contratação, declarando a inexistência dos débitos inseridos no cadastro de maus pagadores, condenando à promovida a indenizar a promovente em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. Certidão de Trânsito em Julgado – Id 99271947. Na sequência, a UNIDAS apresentou petição para cumprimento de sentença indicando como valor total a ser pago o montante de R$ 5.067,08 (cinco mil e sessenta e sete reais e oito centavos). Em contraposição, a impugnante assevera que a correção e juros de mora só devem incidir até a data do pedido de recuperação, o que implica no excesso da execução no valor de R$ 630,67 (seiscentos e trinta reais e sessenta e sete centavos). Pois bem. Como é cediço, a natureza do crédito é definida pela data em que ocorreu o fato gerador, qual seja, o evento danoso: AGRAVO INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO - CRÉDITO - NATUREZA - TEMA 1051 STJ - FATO GERADOR ANTERIOR - CRÉDITO CONCURSAL - JUROS DE MORA - TERMO FINAL. - Considera-se crédito concursal aquele constituído antes da aprovação do plano de recuperação judicial. - Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 1051, a natureza do crédito é definida a partir da data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença. - No que tange aos juros de mora e correção monetária, sua incidência ocorre até a data de formalização do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.590389-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TEMA REPETITIVO N. 1051 STJ - FATO GERADOR ANTERIOR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os créditos concursais, e que, portanto, se submetem à recuperação judicial, são os constituídos anteriormente à data do pedido da recuperação judicial. - Conforme tese firmada no tema/repetitivo n. 1051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". - Consistindo o fato gerador na inscrição indevida do nome da parte, ocorrida em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, deve o crédito ser classificado como concursal. - Nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. - Considerando a novação do crédito, ante a sua natureza concursal, impõe-se a respectiva habilitação junto aos autos da recuperação judicial, evitando-se qualquer medida de contrições de bens nos autos originários. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.479925-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021). (grifei). Em análise aos autos, verifica-se que o evento danoso – inscrição do débito inexistente no SERASA (Id 56246766)- ocorreu em 10/05/2021, portanto, em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, realizado em 16/03/2023. Desse modo, vê-se que o crédito em questão é de natureza concursal, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial. Diante disso, a atualização e os juros de mora incidirão até a data do pedido de recuperação, o que implica no reconhecimento do excesso no valor pretendido pela exequente. Por outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência se tornam exigíveis com o trânsito em julgado da Decisão, possuindo, portanto, natureza extracontratual, não se submetendo ao plano de recuperação. Nessa direção: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020) (grifei). Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela OI S/A, reconhecendo o excesso no valor executado, fixando como valor devido o total de R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), em favor de UNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, conforme cálculo apresentado pela executada. Expeça-se certidão no valor do crédito concursal identificado acima para que a parte autora possa habilitar o crédito nos autos da recuperação judicial. Ato contínuo, intime-se a parte executada para depositar em Juízo o valor dos honorários sucumbenciais, devidamente atualizados, a partir da certidão de trânsito em julgado, considerando o percentual fixado em sentença. Com o acolhimento da impugnação, condeno a promovente em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Nestes termos, cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito