Debora Gardenia Lima De Almeida
Debora Gardenia Lima De Almeida
Número da OAB:
OAB/RN 014731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Gardenia Lima De Almeida possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT21, TJRN, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT21, TJRN, TRF5
Nome:
DEBORA GARDENIA LIMA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0005588-55.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T. V. P. D. A. REPRESENTANTE: STANIA HUTLAN PEREIRA DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 14 de julho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0800001-64.2025.8.20.9500 REQUERENTE: ALUIZIO MOURA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SIQUEIRA DE MIRANDA BARBOSA, SONIA MARIA DE LIMA, FRANCISCO CANINDE CAMARA, MARIA JOSE FONSECA DA SILVA, MARIA MIRIAM GRILO DA SILVA, MARIA SELMA PINHEIRO, ANTONIO ROBERTO MALAQUIAS, STUART MIRANDA DE ALBUQUERQUE, SERGIO JUSTINO, VALERIA CARVALHO DE LUCENA, MARIA DALVANEIDE NASCIMENTO DA SILVA, EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO, GERUZIA GOMES DE MIRANDA, SAMARA GADELHA DE MIRANDA, FRANCISCA CLEIDE PENHA SILVA, MARIA ALZENEIDE FERNANDES ZUMBA, EDNALVA DE SIQUEIRA SALES, NALDO NEICONIO DE CARVALHO, MARIA DAS DORES DA FONSECA MELO, KLEEMIER MIRANDA LUZ, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FERNANDES, ELISONALDO CRISTIAN CAMARA, JOSEANE CRISTINA DE SOUSA, SANDRO DAMASCENO DE ARAUJO, GILDETE CUNHA DE MIRANDA, VALDECI LIMA DA SILVA, MARTA CAMPELO DA CRUZ, MIRACI BATISTA TORRES, JACQUELINE FONSECA DE QUEIROZ, MARCOS ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, WILSIONE DE ARAUJO DA SILVA, RITA DE CASSIA ANDRADE DOS ANJOS, EDILEUSA CRISTINA VITORIANO DA SILVA, JOSE CLAUDIO QUIRINO, MARIA DAS GRACAS SALES DA SILVA, GILDENE DA SILVA BRAZAO, LEILIA DE SIQUEIRA NUNES ARAUJO, MARIA ANTONIA TEIXEIRA DA CUNHA MARTINS, SAMANTHA ALEXSANDRA DE ARRUDA CAMARA ARAUJO, MARIA DOS NAVEGANTES DE MIRANDA, ELIETE DOS SANTOS SILVA, ALEXANDRA MARTINS DE SOUZA, ALCIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA, MARILEIDE GONCALVES DA SILVA MOREIRA, GESCILEIDE SALES BATISTA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FRANCISCO ANGELO ELPIDIO DA SILVA, ANA CRISTINA MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA GEOVANIA MARINHO, MARIA JOSE VALE DA SILVA, DESIVAN QUEIROZ DA SILVA, MEDEIROS & CAVALCANTI LTDA, MICHELINE SILVA MARQUES - ME, ALRENICE DELFINO DE OLIVEIRA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, FRANCINEIDE CIRIACO TAVARES, GERALDO RODRIGUES DE PAIVA, MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA CRUZ, MARIA SILZETE DE MIRANDA, CARLOS ANTONIO VIANA DO NASCIMENTO, ELIANA BEZERRA DA SILVA, MARIA CLEIDE SILVA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA FERREIRA NEO, ANDRE LUIS GOMES DE MACEDO, GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA, RVV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, EZEQUIEL DA CONCEICAO MOURA DOS SANTOS, JES ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI - EPP, DALVA PEREIRA DE ALMEIDA, ROSEANE DOS SANTOS GOMES MEDEIROS, FRANCISCO JUNIOR SABINO DA SILVA, SEMA SERVICO E MANUTENCAO LTDA, ANA M DOS SANTOS CONFECCOES, FRANCISCO PEREIRA DO VALE, ANTONIO NUNES DA SILVEIRA, LINDOLAR ELETROMOVEIS LTDA, FRANCISCO HAIRTON NUNES DOS SANTOS, MARIA ROZENDO DE FREITAS, DAMIAO MARCIO GOMES ARAUJO Advogado(s): RODRIGO DA SILVA, TATIELY CORTES TEIXEIRA, KATARINA PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, DIOGENES ARAUJO BARBOSA, THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO, VALERIA CARVALHO DE LUCENA, WEVERSON PAULA DE AQUINO, EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO, FELIPHE FERREIRA DE LIMA, MARIA ISABEL TEIXEIRA DAS VIRGENS, JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO, JESSICA CAROLINE NOBRE DINIZ, JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA, YVES ANDRADE BEZERRA DE FARIAS, FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA, GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES, WESLLEY GUEDES CABRAL DO NASCIMENTO, ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA, ARYSON ROCHA MAIA, DEMOSTENES ANDRADE DE ALEXANDRIA, LUIZA DANTAS VARELLA, LUIZ CARLOS CALDAS, JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA, LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): EIDER NOGUEIRA MENDES NETO DECISÃO Trata-se de procedimento de bloqueio e sequestro de valores em desfavor do Município de Guamaré/RN, cujo objeto compreende todos os precatórios vencidos pertencentes ao orçamento de 2024, uma vez que o débito proveniente do acervo de 2023 foi objeto de composição nos autos n. 0806561-56.2024.8.20.9500 (termo de parcelamento), conforme esclarecido em despacho anterior (ID 29551665). Em que pese a proposta de parcelamento apresentada pelo município (ID 29376894), expressiva maioria dos credores discordou dos termos apresentados e manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Na sequência, o Ministério Público do rio Grande do Norte opinou reconhecendo a regularidade do feito (ID 32032860). É o que cumpre relatar. Dispõe o art. 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito” É exatamente o caso. Porém, uma circunstância extraordinária da hipótese justifica uma solução diferente. Apesar de ter sido solicitado o sequestro por um único precatório do orçamento 2024, o bloqueio deverá alcançar montante que abranja também as superpreferências que compõem a relação de credores do município. Somando-se os créditos desses precatórios, chega-se, hoje, à cifra de R$6.479.455,29 (seis milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco Reais e vinte e nove centavos), que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio. Consultando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional, a última Receita Corrente Líquida (RCL) disponível do município somou R$16.774.986,19 (dezesseis milhões, setecentos e setenta e quatro mil. novecentos e oitenta e seis Reais e dezenove centavos), tendo como referência o mês de abril/2025, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$6.479.455,29) e a última RCL disponibilizada (R$16.774.986,19), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 38,62% da RCL do ente. É de convir que a medida extrema poderia inviabilizar as atividades do município, perturbando o seu equilíbrio financeiro. Em situações excepcionais, o próprio Conselho Nacional de Justiça compreendeu ser possível repensar o sequestro integral de valores para pagamento de precatórios vencidos e abrir espaço para que se crie um plano de pagamento de forma a liquidar a dívida de precatórios, conforme restou decidido na Consulta n. 0005032-44.2022.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: CONSULTA. REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS. PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. PARECER DO FONAPREC. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes). No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida. Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ nº 0005210-42.2012.2.00.0000. 2. Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3. Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4. Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.(CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ). Percebe-se que seria possível excepcionar a regra do sequestro de valores para o adimplemento de precatórios (art. 100, § 6º, CF) em hipóteses excepcionalíssimas em que a constrição abrupta poderia afetar serviços essenciais do ente na medida em que atingiria fatia impactante da RCL. E, para tornar objetiva e precisa a caracterização da excepcionalidade, o Conselho Nacional de Justiça ofereceu um critério que permitiria identificar as situações de grave endividamento ao orientar que, caso o sequestro ultrapasse o valor de 5% da RCL, poderá ser estabelecido uma programação de pagamento. Por outro lado, é preciso definir as diretrizes que devem guiar o plano de pagamento nessas situações extraordinárias. Mesmo não tendo o CNJ avançado nesse ponto, é razoável compreender que, se o bloqueio igual ou inferior a 5% da RCL não estaria na ressalva da regra constitucional do sequestro total, o plano de pagamento não poderia ser moldado com aportes em valores inferiores àquele patamar, na medida em que presumidamente o montante inferior àquele limite não poderia ser interpretado como comprometimento de serviços essenciais. Sobre a possibilidade de uma composição em audiência, os credores negaram peremptoriamente a solução consensual. Por isto, não faria sentido dispender esforço para ato repudiado pelos credores. Nesse sentido, cumpre a esta Divisão estipular o plano de pagamento com aportes no limite de 5% da RCL do ente com início neste momento e as demais parcelas no mesmo dia, com a condição de que, não sendo providenciado o pagamento voluntário, será bloqueado o montante do aporte do plano inadimplido. Em face do exposto, adoto as seguintes decisões: a) estabeleço plano de pagamento para o valor do débito deste sequestro (R$6.479.455,29) em aportes que devem corresponder ao percentual de 5% da RCL, calculada a cada mês de acordo com a disponibilização da RCL no SICONFI, até que se ultime a liquidação de todos os precatórios que compõem este procedimento de sequestro; b) considerando a inércia do Ente e o tempo transcorrido desde a instauração do procedimento, o valor do primeiro aporte deverá ser objeto de sequestro no montante de R$838.749,31, que corresponde a 5% da última RCL divulgada; c) o Ente devedor deverá providenciar os próximos aportes todo dia 15 dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada no SICONFI, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente; d) o bloqueio do ente devedor (Município de Guamare, CNPJ n. 08.184.442/0001-47) deverá primeiramente se limitar às contas de FPM (agência 4154-8 / conta 5622-7), ICMS (agência 4154-8 e conta 15257-7) e Royalties (agência 4154-8 / conta 8337-2), a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial n. 3100131644667, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; e) na medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal; Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0014592-19.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. P. T. A. D. S. REPRESENTANTE: JADIEL DIONISIO TEIXEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 10 de julho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0005585-03.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAO MARIA MEDEIROS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte autora indica valores após a DIP, implicando em excesso de execução, visto que os valores a partir dessa data serão pagos no âmbito administrativo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos referentes ao período de 15/04/2025 (DIB) até 30/04/2025 (dia anterior a DIP). Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINC.q1 – AUX-APOS. INCAPACIDADE INTIMAÇÃO Intimam-se as partes da marcação da perícia a ser realizada na data e hora especificadas na área do processo virtual reservada para informações sobre perícias, a qual deve ser consultada pelas partes, cabendo o(a) Advogado(a) dar conhecimento ao(a) demandante das seguintes informações: 1. A perícia será realizada no Consultório Médico da Justiça federal, localizado na Rua Dr. Lauro Pinto, nº 245, Lagoa Nova, Natal/RN; 2. A realização da perícia se dará por hora marcada. Aconselhamos a parte autora comparecer ao local agendado com antecedência de 01 (uma) hora, pois, eventualmente, diante de uma ausência de periciando anterior, os periciandos que já se encontrarem no local da perícia poderão ser atendidos antes do horário agendado 3. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida da documentação médica necessária à realização do exame pericial, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuário médico, comprovantes de internação hospitalar, ou seja, toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, informação necessária, inclusive, para os casos de retroação. 4. Em se tratando de perícia em psiquiatria recomenda-se o comparecimento do periciando acompanhado pelo responsável ou pessoa da família, que possa auxiliá-lo(a) nas respostas ao perito.
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0017724-84.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOLANGE MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA GARDENIA LIMA DE ALMEIDA - RN14731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0014602-63.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA GARDENIA LIMA DE ALMEIDA - RN14731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 8 de julho de 2025
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