Marcos Vinicius De Freitas Veras

Marcos Vinicius De Freitas Veras

Número da OAB: OAB/RN 014724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius De Freitas Veras possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRN, TJBA, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRN, TJBA, TJSC, TJSP
Nome: MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (4) MONITóRIA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812205-04.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS - RN14724 Parte Ré: EXECUTADO: NOVO RUMO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PESCADOS LTDA Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642, ANTENOR GONCALVES CALIXTO - RN17170 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 9 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823231-43.2016.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 19ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI, Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP, JOSE PEREIRA DE LIMA FARMACEUTICO - EPP, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, DROGAFONTE LTDA. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, em face de MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI, Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP,, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, DROGAFONTE LTDA. e JOSE PEREIRA DE LIMA FARMACEUTICO - EPP, visando a responsabilização dos réus pela suposta prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso XII, da Lei n° 8.429/92. A presente demanda foi instruída com o Inquérito Civil nº 06.2012.001959-7, alegando a parte autora superfaturamento dos valores de medicamentos adquiridos pelo Município de Mossoró, por meio dos Pregões n°s 102, 103, 104 e 105/2009. Emenda à inicial (ID n° 80093278), com fins de adequar a inicial às alterações legislativas da Lei nº 8.429/92. Decisão de ID n° 81331409 rejeitando a prejudicial de prescrição intercorrente e indeferindo o pedido de suspensão processual em razão do IRDR n° 0808729-86.2019.8.20.0000. Citados, os demandados apresentaram contestação (ID n° 83765205, 84913122, 85183403, 85185105, 85600184, 85619682, 85675040), com exceção de Cirufarma Comercial Ltda e Y. Greicy de Freitas Cruz - EPP (ID n° 85872771). O d. rep. do MP ofereceu réplica (ID n° 88887907), ocasião em que pleiteou a capitulação dos atos ímprobos no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. Noticiado nos autos a extinção da pessoa jurídica demandada JOSE PEREIRA DE LIMA FARMACÊUTICO – EPP (ID n° 85619683) e falecimento do respectivo empresário individual JOSE PEREIRA DE LIMA (ID n° 85619688). O MPE formulou pedido de habilitação dos sucessores do réu José Pereira de Lima (ID n° 97823955), ocasião em que Maria Aldivane Pinto de Lima, Fabio Pinto de Lima e Xenia Fabiola Pinto Lima apresentaram impugnação (ID n° 119796991). Intimado, o Parquet anuiu com o pedido de exclusão dos herdeiros do demandado José Pereira de Lima do polo passivo da demanda (ID n° 126025106). Decisão de organização e saneamento (ID n° 127059209), ocasião em que houve: a) indeferimento do pedido de sobrestamento dos autos, em observância ao reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.199/STF, uma vez que já houve o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 843.989; b) decretação dos efeitos processuais da revelia em face dos réus Cirufarma Comercial Ltda e Y. Greicy de Freitas Cruz - EPP, uma vez que a demanda trata de direito indisponível; c) indeferimento do pedido de habilitação dos sucessores de José Pereira de Lima formulado pelo parquet (ID n° 97823955) e DECLARADA a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, em relação ao demandado JOSE PEREIRA DE LIMA FARMACÊUTICO – EPP, ante a intransmissibilidade da ação; d) rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual; e) rejeição da preliminar de inépcia da inicial; f) delimitação da acusação e dos meios de prova; g) intimação das partes para informar interesse na produção de provas. Os réus F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI e PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA requereram a produção de prova pericial (ID n°s 133575967 e 133358207). Por sua vez, o MPE pugnou pelo depoimento pessoal dos demandados (ID n° 135344950). Já a demandada Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPPs requereu a oitiva de testemunhas (ID n° 133572485). Decisão de ID n° 138295235, deferindo o pedido de produção de prova pericial, com nomeação de perito judicial. A ré CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA interpôs Embargos de Declaração (ID n° 141161022) em face da decisão de ID nº 138295235, o qual foi acolhido (ID n° 150756864) para indeferir o pedido de julgamento antecipado da lide formulado na na petição de ID n° 133559572. Após nomeação do perito, os demandados F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI e PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA apresentaram discordância com a nomeação do perito, bem como requereram a aplicação do princípio da insignificância nos itens supostamente superfaturados nos Pregões objeto da ação (ID n° 141863115 e 142421905). Em sede de decisão de ID n° 150756864, consignou-se que a comprovação de preços dos medicamentos adquiridos em outros procedimentos licitatórios, constituem provas para a demonstração da ocorrência ou não de superfaturamento. Intimados, o MPE (ID n° 156772355), o Município de Mossoró (ID n° 156199216) e os demandados (ID n° 152736661, 153876265, 153969364, 154124193 e 154312685) manifestaram concordância com o aproveitamento probatório constante na lista de preços de medicamentos emitida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento (CMED) (ID's n°s 73518829 - Págs. 7/10, 85675046, 85675048 e 85675049); lista de preços de medicamentos do Banco de Preços em Saúde (BPS) (ID n° 73518831 - Pág. 3/10) e comprovação dos preços dos medicamentos adquiridos em outros procedimentos licitatórios (ID n° 85600186), dispensando-se a realização de perícia judicial. II - FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 17, §10-B, inciso I, da Lei nº 8.429/92, oferecida a contestação e ouvido o autor, o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade. Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Além do mais, o art. 17,§ 11, da Lei n° 8.429/92 dispõe que "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente." II.1. DO REQUERIMENTO AUTORAL DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS DEMANDADOS (ID N° 135344950). Depreende-se dos autos que houve a intimação do MPE para informar interesse na produção de outras provas, ocasião em este pugnou apenas pelo depoimento pessoal dos réus (ID n° 135344950). Importa salientar que cabe ao julgador decidir a relevância das provas requeridas pelas partes para a formação de sua convicção, conforme explicita o art. 370, do CPC, in verbis: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, em observância ao princípio do livre convencimento do julgador, por ser o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade da produção de provas. Ademais, o art. 17, § 19, da Lei n° 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021, estabelece que "não se aplicam na ação de improbidade administrativa: [...] II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); " Outrossim, conforme dispõe o art. 17, § 18, da LIA, o interrogatório constitui um direito do réu, não implicando a recusa ou silêncio em confissão. Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Grifo nosso). Sendo assim, por não se tratar de meio de prova imprescindível para o julgamento da ação, indefiro o pedido autoral de designação de audiência de instrução, para fins de interrogatório dos réus (ID n° 135344950). II.2. DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELA RÉ Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP (ID N° 133572485). Consta nos autos a intimação dos demandados para informar interesse na produção de outras provas, ocasião em que apenas a ré Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP formulou pedido de produção de prova testemunhal (ID N° 133572485). Conforme consignado na decisão de ID n° 150756864, com amparo na jurisprudência pátria, a lista de preços de medicamentos emitida pela CMED, bem como a comprovação de preços dos medicamentos adquiridos em outros procedimentos licitatórios, constituem provas para a demonstração da ocorrência ou não de superfaturamento. Com efeito, de acordo com o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir a relevância das provas requeridas pelas partes para a formação de sua convicção. In casu, a produção de prova testemunhal não constitui meio de prova imprescindível para a análise de superfaturamento em sede de ação de improbidade administrativa. Sobre a matéria, segue jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PRELIMINARES DE INADMISSÃO DO APELO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. ARTISTA CONSAGRADO. PAGAMENTO DE CACHÊ POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE REPRESENTAÇÃO PARA COBRANÇA DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO COBRADAS EM APRESENTAÇÕES ANTERIORES. SERVIÇOS QUE PERMITEM CONCORRÊNCIA. SUPERFATURAMENTO NA PROPOSTA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES QUE CONCORRERAM PARA O ATO ÍMPROBO E DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. MANIFESTAÇÃO OPINATIVA COM RELAÇÃO ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS DISSOCIADAS DOS ILÍCITOS CONSTATADOS. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O Ministério Público apresentou apelação formalmente adequada, com argumentação fática e jurídica adequada para impugnação da sentença, além de ter formulado pedido de nova decisão, visando o acolhimento da pretensão deduzida na presente ação civil por ato de improbidade administrativa, devendo ser rejeitada a preliminar de inadmissão do recurso. 2. As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos e a resolução do litígio não prescinde de produção de prova testemunhal ou pericial, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido, que permite a formação de convencimento pleno a respeito da imputação apresentada em face dos apelados. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano moral coletivo. [...] (TJDFT - Acórdão 1317944, 0004123-57.2009.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/02/2021, publicado no DJe: 25/02/2021.) (Grifos e destaques nossos). Desse modo, por não se tratar de meio de prova imprescindível para o julgamento da ação, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela demandada Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPPs (ID n° 133572485). II. 3. DO MÉRITO. DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. O cerne da presente demanda consiste em analisar se os réus MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI, Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA e DROGAFONTE LTDA incorreram na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XII, da Lei n° 8.429/92, pela prática das seguintes condutas: I) Superfaturamento dos valores de medicamentos adquiridos por meio do Pregão n° 102/2009, Maria de Fátima Rosado Nogueira, na qualidade de Prefeita do Município de Mossoró, Maria de Fátima Oliveira Marques, na qualidade de Controladora Geral Adjunta, Drogafonte Ltda, empresa vencedora do item 9, F Wilton Cavalcante Monteiro Eireli, empresa vencedora dos itens 17, 23, 24, 29 e 44, Cirufarma Comercial Ltda, empresa vencedora do item 28, condutas com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. II) Superfaturamento dos valores de medicamentos adquiridos por meio do Pregão n° 103/2009, Maria de Fátima Rosado Nogueira, na qualidade de Prefeita do Município de Mossoró, Maria de Fátima Oliveira Marques, na qualidade de Controladora Geral Adjunta, Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda, empresa vencedora dos itens 6,11,13 e 19, Prontomédica Produtos Hospitalares Ltda, empresa vencedora dos itens 8,9 e 10, condutas com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. III) Superfaturamento dos valores de medicamentos adquiridos por meio do Pregão n° 104/2009, Maria de Fátima Rosado Nogueira, na qualidade de Prefeita do Município de Mossoró, Maria de Fátima Oliveira Marques, na qualidade de Controladora Geral Adjunta, F Wilton Cavalcante Monteiro Eireli, empresa vencedora dos itens 1 e 7, Cirufarma Comercial Ltda, empresa vencedora do item 11 , condutas com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. IV) Superfaturamento dos valores de medicamentos adquiridos por meio do Pregão n° 105/2009, Maria de Fátima Rosado Nogueira, na qualidade de Prefeita do Município de Mossoró, Maria de Fátima Oliveira Marques, na qualidade de Controladora Geral Adjunta, F Wilton Cavalcante Monteiro Eireli, empresa vencedora dos itens 1, 2, 3,4,8,10,13,16,23,34,36,37,38,44 e 63, Y. Greicy de Freitas Cruz - EPP, empresa vencedora dos itens 11, 12, 24 e 47, Drogafonte Ltda, empresa vencedora dos itens 27, 35 e 55, condutas com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (ARE 843989), foi provocado a se manifestar sobre as alterações da lei de improbidade administrativa promovidas pela Lei n° 14.230/2021, tendo fixado as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Imprescindível, pois, a comprovação do elemento subjetivo dolo nas condutas dos réus, com imputação no ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso XII, da Lei n° 8.429/92. Na espécie, não há elementos probatórios que indiquem a configuração de dolo na conduta dos réus MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI, Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA e DROGAFONTE LTDA, senão vejamos. Acerca do elemento subjetivo, o STJ firmou entendimento de que a edição da Lei n. 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. Cumpre frisar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, conforme art. 1º, § 2º, da LIA, é aquele correspondente à “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente”. Por “vontade livre e consciente de realizar a conduta” entende-se a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento, almejando-se o resultado ilícito. O MPE sustenta que os réus praticaram ato de improbidade que causa prejuízo ao eráro previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92 (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente), ao sustentar a ocorrência de superfaturamento dos valores de medicamentos adquiridos pelo Município de Mossoró, por meio dos Pregões n°s 102, 103, 104 e 105/2009. Para tanto, instruiu a ação com laudos periciais n°s 07/2014 (ID n° 8790873 - Pág. 18/42) e 10/2011 (ID n° 8790919 - Pág. 16/51). Ao analisar o laudo pericial juntado pelo próprio MPE, em relação ao Pregão n° 102/2009 (ID n° 8790873 - Págs. 29/31), é possível verificar que os demandados forneceram alguns medicamentos por valor inferior ao de mercado. Vejamos: I) DROGAFONTE LTDA forneceu medicamento ACICLOVIR no valor de R$ 27,00, sendo o valor de mercado de R$ 30.00; forneceu medicamento LORATADINA no valor de R$ 13,80, sendo o valor de mercado de R$ 14,40; II) PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA forneceu medicamento ÁCIDO ACETILSALICILICO no valor de R$ 6,60, sendo o valor de mercado de R$ 10,00; forneceu medicamento BENZILPENICILINA no valor de R$ 29,60, sendo o valor de mercado de R$ 34,96; forneceu medicamento IPRATRÓPIO no valor de R$ 26,70, sendo o valor de mercado de R$ 29,84; forneceu medicamento OMEPRAZOL no valor de R$ 13,50, sendo o valor de mercado de R$ 15,00; forneceu medicamento PARACETAMOL no valor de R$ 10,00, sendo o valor de mercado de R$ 12,30; forneceu medicamento PREDNISONA no valor de R$ 93,00, sendo o valor de mercado de R$ 120,00; III) F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI forneceu medicamento DEXAMETASONA no valor de R$ 21,20, sendo o valor de mercado de R$ 30,47; forneceu medicamento DIPIRONA no valor de R$ 19,49, sendo o valor de mercado de R$ 23,17; IV) CIRUFARMA COMERCIAL LTDA forneceu medicamento FENOTEROL no valor de R$ 231,00, sendo o valor de mercado de R$ 280,74; forneceu medicamento HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO + HIDRÓXIDO DE MAGNÉSIO no valor de R$ 41,00, sendo o valor de mercado de R$ 50,00. V) Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP forneceu medicamento MEBENDAZOL no valor de R$ 19,30, sendo o valor de mercado de R$ 22,50; forneceu medicamento SULFATO FERROSO no valor de R$ 20,85, sendo o valor de mercado de R$ 28,45. No tocante ao Pregão n° 103/2009 (ID n° 8790873 - Págs. 33/34), os demandados também forneceram alguns medicamentos por valor inferior ao de mercado. I) DROGAFONTE LTDA forneceu medicamento CARBAMAZEPINA no valor de R$ 18,75, sendo o valor de mercado de R$ 31,85; II) PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA forneceu medicamento CETOCONAZOL no valor de R$ 109,00, sendo o valor de mercado de R$ 205,00; III) CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA forneceu medicamento COMPLEXO B no valor de R$ 8,00, sendo o valor de mercado de R$ 18,59; No mesmo sentido, no que se refere ao Pregão n° 104/2009 (ID n° 8790873 - Págs. 36/37), houve fornecimento de medicamentos em valor inferior ao de mercado. I) F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI forneceu medicamento CAPTOPRIL no valor de R$ 4,95, sendo o valor de mercado de R$ 6,55; II) PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA forneceu medicamento FUROSEMIDA no valor de R$ 7,00, sendo o valor de mercado de R$ 8,35; III) CIRUFARMA COMERCIAL LTDA forneceu medicamento GLIBENCLAMIDA no valor de R$ 4,75, sendo o valor de mercado de R$ 5,80; Ao examinar o Pregão n° 105/2009, o laudo pericial juntado pelo próprio MPE também atestou fornecimento de medicamentos no montante inferior ao de mercado (ID n° 8790873 - Págs. 39/42). I) DROGAFONTE LTDA forneceu medicamento COLAGENASE + CLORAFENICOL no valor de R$ 104,90, sendo o valor de mercado de R$ 218,00; II) F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI forneceu medicamento DIMETICONA no valor de R$ 78,50, sendo o valor de mercado de R$ 98,02; III) Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP forneceu medicamento SECNIDAZOL no valor de R$ 144,45, sendo o valor de mercado de R$ 229,75; Ora, o fato de todos os demandados terem fornecido parte dos medicamentos em montante inferior ao de mercado afasta o elemento subjetivo dolo de causar dano ao erário. Logo, ausente a intenção desonesta dos demandados de violar o bem jurídico tutelado. Não obstante os laudos periciais n°s 07/2014 (ID n° 8790873 - Pág. 18/42) e 10/2011 (ID n° 8790919 - Pág. 16/51), juntados pelo Parquet, ainda atestarem que, no âmbito dos Pregões n°s 102, 103, 104 e 105/2009, alguns medicamentos foram fornecidos acima do valor de mercado, os demandados acostaram aos autos lista de preços de medicamentos emitida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento (CMED) (ID n° 73518829 - Págs. 7/10, 85675046, 85675048 e 85675049) e lista de preços de medicamentos do Banco de Preços em Saúde (BPS), plataforma gerida pelo Ministério da Saúde (ID n° 73518831 - Pág. 3/10), bem como comprovação de preços dos medicamentos adquiridos em outros procedimentos licitatórios (ID n° 85600186), provas aptas a demonstrar a compatibilidade dos preços dos medicamentos com o mercado. Sobre a temática, transcrevo jurisprudência pátria entendendo que a lista de preços de medicamentos emitida pela CMED, bem como a comprovação de preços dos medicamentos adquiridos em outros procedimentos licitatórios, constituem provas para a demonstração da ocorrência ou não de superfaturamento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ERÁRIO MUNICIPAL DE CONTAGEM. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. TABELA DE PREÇOS FIXADA PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED. EXTRAPOLAÇÃO INOCORRENTE. SUPERFATURAMENTO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE RESSARCIR INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por intermédio da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, estabelece uma tabela de preços que, obrigatoriamente, deve ser observada no fornecimento de medicamentos à Administração Pública. 2. Evidenciado que os preços praticados pela sociedade empresária vencedora da licitação estão aquém do limite fixado pelo referido órgão de regulação, inviável falar-se em superfaturamento decorrente da extrapolação da tabela CMED e, consequentemente, em ressarcimento ao erário. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.012730-2/004, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) (Grifos e destaques nossos). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO POLIMIXINA B. TABELA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO. DEFASAGEM. LAUDO PERICIAL. SUPERFATURAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO COMPATÍVEL COM OS APRESENTADOS EM OUTROS PREGOES ELETRÔNICOS DE HOSPITAIS PÚBLICOS UNIVERSITÁRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO À PARTE RÉ. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA AO QUAL O PARQUET É VINCULADO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública proposta com o objetivo de suspender o contrato de fornecimento do medicamento Polimixina B, celebrado entre a Universidade Federal do Ceará - UFC e a empresa demandada, e ainda para efetivar o bloqueio, em conta bancária da ré, do valor representatitvo da diferença entre a quantia ajustada entre as partes e a devida de acordo com o estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. 2. A Lei nº. 10.742/2003 criou a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, do Conselho de Governo, objetivando a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, destinados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que promovam a oferta de medicamentos e a competitividade do setor, incumbindo-lhe, dentre outras providências, estabelecer critérios para a fixação e ajuste de preços de medicamentos, bem como para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácia e drogarias. [...] 6. O preço do medicamento praticado quando da celebração do contrato entre a Universidade Federal do Ceará e a empresa ré, vencedora do Pregão Eletrônico nº 26/2010, não pode ser considerado abusivo. Ao contrário, se mostra compatível com os preços praticados em outros pregões eletrônicos e bem abaixo do fármaco genérico produzido pelo Laboratorio Eurofarma. Além disso, os valores constantes da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CRMED traz prejuízo no percentual de 21,98%, circunstância que compromete a higidez econômica-financeira do empreendimento, conforme apontou o laudo pericial, o que configuraria violação aos principios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] 9. Apelações do Ministério Público Federal e da União improvidas. (TRF 5ª REGIÃO - PROCESSO: 00078549620124058100, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2019, PUBLICAÇÃO: 02/04/2019) (Grifos e destaques nossos). Na espécie, o laudo pericial n° 07/2014 (ID n° 8790873 - Pág. 18/42) atesta que houve fornecimento do medicamento TRAMADOL CLORIDRATO, 100mg, frasco de 10 ml, pela ré CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA no valor de R$ 11,20 (ID n° 8790873 - Pág. 34), através do Pregão n° 103/2009, sendo que o valor de mercado seria de R$ 10,08, com suposto superfaturamento no valor de R$ 1,12. Todavia, ao analisarmos a lista de preços de medicamentos do Banco de Preços em Saúde (BPS), plataforma gerida pelo Ministério da Saúde (ID n° 73518831 - Págs. 9/10), verificamos que, no ano de 2009, houve fornecimento do mesmo medicamento TRAMADOL CLORIDRATO, 100mg, frasco de 10 ml, pelo valor de R$ 16,70, ao Município de Montes Claros/MG. Oportuno citar, ainda, jurisprudência pátria no sentido de que a prática de ato de improbidade administrativa por superfaturamento exige a comprovação de dolo ou má-fé, de modo que a mera diferença entre o valor contratado e a média de mercado não configura ato de improbidade administrativa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO MODALIDADE CARTA CONVITE. PREÇO ACIMA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO DOLO E CONLUIO ENTRE OS RÉUS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA SENTENÇA NA QUAL O JUIZ JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REFERENTE A CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. O AUTOR ALEGOU SUPERFATURAMENTO, COM PREÇOS 65,50% ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE FICOU COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO PREFEITO E PELA EMPRESA CONTRATADA, EM RAZÃO DO SUPERFATURAMENTO DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, E (II) SE HOUVE DOLO OU CONLUIO ENTRE OS RÉUS PARA FRAUDAR O PROCESSO LICITATÓRIO E CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS, TENDO SIDO ESCOLHIDA A MODALIDADE CARTA CONVITE, COM TRÊS ORÇAMENTOS COLETADOS, TENDO A EMPRESA VENCEDORA APRESENTADO PROPOSTA INFERIOR ÀS DEMAIS. 4. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A OCORRÊNCIA DE CONLUIO ENTRE OS RÉUS OU A INTENÇÃO DOLOSA DE LESAR O ERÁRIO. A PROVA PRODUZIDA, BASEADA EM PESQUISA DE PREÇOS EM MUNICÍPIOS DISTINTOS E PERÍODOS DIVERSOS, NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR SUPERFATURAMENTO OU DANO AO ERÁRIO. 5. NÃO HÁ INDÍCIOS DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O PREFEITO E A EMPRESA VENCEDORA QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A MERA DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONTRATADO E A MÉDIA DE MERCADO, SEM PROVAS DE DOLO, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE. 6. EM CONFORMIDADE COM O ART. 373, I, DO CPC, O AUTOR NÃO CUMPRIU O ÔNUS DE DEMONSTRAR, DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA, A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE OU O PREJUÍZO AO ERÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR SUPERFATURAMENTO EM CONTRATO PÚBLICO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ, BEM COMO A DEMONSTRAÇÃO CLARA DE CONLUIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. 2. A MERA DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONTRATADO E A MÉDIA DE MERCADO, SEM PROVA ROBUSTA DE IRREGULARIDADES, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.429/1992; CPC, ART. 373, I. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.002317-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025) (Grifos e destaques nossos). In casu, o contexto probatório não evidenciou conluio entre Maria de Fátima Rosado Nogueira, na qualidade de Prefeita do Município de Mossoró, Maria de Fátima Oliveira Marques, na qualidade de Controladora Geral Adjunta, e as empresas vencedoras dos Pregões n°s 102, 103, 104 e 105/2009, quais sejam, Cirufarma Comercial Ltda., Prontomédica Produtos Hospitalares Ltda., F Wilton Cavalcante Monteiro Eireli, Y. Greicy de Freitas Cruz - EPP, Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda, Drogafonte Ltda, para a prática do fim ilícito de causar dano ao erário, nas condutas de permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, inciso XII). Também não há nos autos qualquer indicação no sentido de que o Município de Mossoró não recebeu os medicamentos pagos mediante os Pregões n°s 102, 103, 104 e 105/2009, de modo que ausente a demonstração de enriquecimento de terceiro. Pois bem, os autos não demonstram desonestidade, abuso, fraude ou má-fé na conduta dos demandados, não tendo sequer indícios de vínculo subjetivo entre a Prefeita do Município de Mossoró, a Controladora Geral Adjunta e as empresas vencedoras dos Pregões n°s 102, 103, 104 e 105/2009. Inclusive, conforme já exposto, em todos os Pregões n°s 102, 103, 104 e 105/2009, houve fornecimento de alguns medicamentos no valor inferior ao de mercado, por parte das empresas Cirufarma Comercial Ltda., Prontomédica Produtos Hospitalares Ltda., F Wilton Cavalcante Monteiro Eireli, Y. Greicy de Freitas Cruz - EPP, Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda e Drogafonte Ltda, de modo que a mera diferença entre o valor contratado e a média de mercado de parte dos outros medicamentos, sem prova do elemento subjetivo dolo, não configura ato de improbidade. Portanto, concluo que os réus MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI, Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA e DROGAFONTE LTDA não praticaram ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em desfavor de MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, PRONTOMÉDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, F WILTON CAVALCANTE MONTEIRO EIRELI, Y. GREICY DE FREITAS CRUZ - EPP, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA e DROGAFONTE LTDA. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que ausente má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei n° 8.429/92. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, Lei n° 8.429/92). Com o trânsito em julgado, certifique-se e nada sendo requerido, arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Nº do Processo: 0812205-04.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS Executado: NOVO RUMO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PESCADOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO DECISÃO A parte executada, valendo-se da faculdade legal prevista no art. 916 do CPC, reconheceu a existência da dívida, procedendo-se ao depósito do equivalente a 30% desse valor, além de depositar as parcelas até atingir a sexta. Intimado para se manifestar (art. 916, § 1º, do CPC), o exequente concordou com o pagamento parcelado. Conquanto a legislação processual não admita o pedido de parcelamento do débito executado em sede de cumprimento de sentença, por vedação expressa do art. 916, §7º, do CPC, nada impede que as partes possam ajustar o pagamento do débito desta forma, como ocorreu no caso em apreço, onde houve expressa concordância do exequente com o parcelamento do débito. Isto posto, DEFIRO o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916, e parágrafos, do CPC, devendo o executado continuar com os depósitos das parcelas até totalizar as seis. Expeça-se alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 153810554, em favor da parte exequente no valor de R$ 4.651,97, à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 153912442. Sendo as parcelas vincendas depositadas em juízo, autorizo a expedição de alvará para seu levantamento pelo exequente. Saldada a dívida, independentemente de conclusão ao Juízo, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, se manifeste a respeito do pagamento da dívida, advertindo-a que o seu silêncio será interpretado como consentimento. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, 1 de julho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
  5. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0817508-67.2021.8.20.5106 APELANTE: I. F. D. N., B. J. M. F., N. D. I. J. M. APELADO: N. D. I. J. M., B. J. M. F., I. F. D. N. DECISÃO Depois de publicado o Acórdão e a parte autora ter interposto embargos de declaração, as partes recorrentes apresentaram petição conjunta renunciando ao prazo recursal e requerendo: a homologação judicial de acordo firmado entre as partes e a remessa dos autos ao juízo de origem para fins de suspensão e consequente arquivamento do feito, após o cumprimento integral do avençado (id nº 31474131). A Procuradoria de Justiça opinou favoravelmente à homologação do acordo, nos termos estabelecidos, conforme parecer incluído ao id nº 31807450. Relatado. Decido. As partes litigantes firmaram acordo extrajudicial, após a prolação do acórdão, dispondo sobre a dissolução da união estável, a forma de partilha de bens e a fixação dos alimentos a serem prestados pelo genitor ao filho menor, representado neste ato por sua mãe e coautora do processo. O documento apresentado possui todas as condições de legalidade, tendo sido ratificado com as respectivas assinaturas dos interessados e seus patronos (id nº 31474131). Ademais, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (id nº 31807450). Tendo em vista que ao firmarem o acordo, as partes, de comum acordo, manifestaram o interesse de renunciar expressamente ao prazo recursal, requerendo a homologação judicial do acordado e remessa dos autos ao juízo de origem para fins de suspensão do feito e consequente arquivamento, após o cumprimento integral do avençado, compreendo que os embargos de declaração opostos no id nº 31188500 perderam o objeto. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Adotar as providências necessárias. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
  6. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0817508-67.2021.8.20.5106 APELANTE: I. F. D. N., B. J. M. F., N. D. I. J. M. APELADO: N. D. I. J. M., B. J. M. F., I. F. D. N. DECISÃO Depois de publicado o Acórdão e a parte autora ter interposto embargos de declaração, as partes recorrentes apresentaram petição conjunta renunciando ao prazo recursal e requerendo: a homologação judicial de acordo firmado entre as partes e a remessa dos autos ao juízo de origem para fins de suspensão e consequente arquivamento do feito, após o cumprimento integral do avençado (id nº 31474131). A Procuradoria de Justiça opinou favoravelmente à homologação do acordo, nos termos estabelecidos, conforme parecer incluído ao id nº 31807450. Relatado. Decido. As partes litigantes firmaram acordo extrajudicial, após a prolação do acórdão, dispondo sobre a dissolução da união estável, a forma de partilha de bens e a fixação dos alimentos a serem prestados pelo genitor ao filho menor, representado neste ato por sua mãe e coautora do processo. O documento apresentado possui todas as condições de legalidade, tendo sido ratificado com as respectivas assinaturas dos interessados e seus patronos (id nº 31474131). Ademais, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (id nº 31807450). Tendo em vista que ao firmarem o acordo, as partes, de comum acordo, manifestaram o interesse de renunciar expressamente ao prazo recursal, requerendo a homologação judicial do acordado e remessa dos autos ao juízo de origem para fins de suspensão do feito e consequente arquivamento, após o cumprimento integral do avençado, compreendo que os embargos de declaração opostos no id nº 31188500 perderam o objeto. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Adotar as providências necessárias. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
  7. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801795-13.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: MASTER LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS - RN14724 Parte Ré/Executada REU: VALQUIRIA JOYCE NUNES MEDEIROS Advogado do(a) REU: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Destinatário: MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juíz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
  8. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800822-57.2024.8.20.5150 DEMANDANTE:ZIB COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS - RN14724 DEMANDADO MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. PORTALEGRE/RN, 1 de julho de 2025. MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidora de Secretaria
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