Eduardo Vieira Do Nascimento
Eduardo Vieira Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/RN 014716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Vieira Do Nascimento possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
STJ, TJMG, TJRN, TRT13
Nome:
EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800407-60.2021.8.20.5124 Ação: INVENTÁRIO Parte autora: KATIA BEZERRA DA SILVA Parte ré: DINARTE BESERRA DA SILVA FILHO DESPACHO Intime-se a inventariante para cumprimento dos requerimentos formulados pela Fazenda Estadual no id. 138034879, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0826307-84.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO CHAGAS SOBRINHO Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Natal, 5 de junho de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860888-62.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA EXECUTADO: GIUSTI DE MORAIS SILVA DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se, pelo prazo de 20 (vinte) dias, a devolução do mandado expedido no ID 147218357. Decorrido o prazo, retornem conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858067-85.2024.8.20.5001 Parte autora: TIAGO DA SILVA OLIVEIRA Parte ré: RAPHAELLA EMILIA VARELA DANTAS e outros (2) D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: i) Do requerimento de justiça gratuita formulado pelas rés: O art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista que a mera declaração de pobreza não traz por si só a presunção absoluta de veracidade. Contudo, no caso dos autos, constato a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade em favor das demandadas. Destarte, embora o autor tenha acostado o contracheque de uma das rés (Id. 141187430), entendo que o valor percebido pela requerida GISELIA MARIA DOS SANTOS, que em muitos meses não ultrapassa a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), não afasta a hipossuficiência por ela defendida. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas rés, com esteio no art. 98 do CPC. ii) Da incompetência da Justiça Estadual: Alega a parte ré, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, uma vez que o valor da causa não ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos. A respeito da incompetência relativa da justiça comum perante os juizados especiais suscitada pelo demandado, entendo incabível, de modo que não ultrapassando o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, é faculdade da parte eleger o procedimento que lhe for mais conveniente, nos termos do art 3°, § 3, da lei 9.099/95. REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe. 2º) Da delimitação das questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de direito: Apurar se as rés, ao cometerem o crime de calúnia, conforme reconhecido na ação penal de nº 0840118-53.2021.8.20.5001, causaram danos materiais e morais ao autor. (ii) Meios de prova: Essencialmente documental, sem prejuízo de outras provas a serem requeridas pelas partes, desde que justificada sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplico a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4º) Conclusão: DEFIRO a justiça gratuita em favor das requeridas; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável. Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença. Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 23 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858067-85.2024.8.20.5001 Parte autora: TIAGO DA SILVA OLIVEIRA Parte ré: RAPHAELLA EMILIA VARELA DANTAS e outros (2) D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: i) Do requerimento de justiça gratuita formulado pelas rés: O art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista que a mera declaração de pobreza não traz por si só a presunção absoluta de veracidade. Contudo, no caso dos autos, constato a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade em favor das demandadas. Destarte, embora o autor tenha acostado o contracheque de uma das rés (Id. 141187430), entendo que o valor percebido pela requerida GISELIA MARIA DOS SANTOS, que em muitos meses não ultrapassa a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), não afasta a hipossuficiência por ela defendida. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas rés, com esteio no art. 98 do CPC. ii) Da incompetência da Justiça Estadual: Alega a parte ré, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, uma vez que o valor da causa não ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos. A respeito da incompetência relativa da justiça comum perante os juizados especiais suscitada pelo demandado, entendo incabível, de modo que não ultrapassando o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, é faculdade da parte eleger o procedimento que lhe for mais conveniente, nos termos do art 3°, § 3, da lei 9.099/95. REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe. 2º) Da delimitação das questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de direito: Apurar se as rés, ao cometerem o crime de calúnia, conforme reconhecido na ação penal de nº 0840118-53.2021.8.20.5001, causaram danos materiais e morais ao autor. (ii) Meios de prova: Essencialmente documental, sem prejuízo de outras provas a serem requeridas pelas partes, desde que justificada sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplico a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4º) Conclusão: DEFIRO a justiça gratuita em favor das requeridas; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável. Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença. Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 23 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858067-85.2024.8.20.5001 Parte autora: TIAGO DA SILVA OLIVEIRA Parte ré: RAPHAELLA EMILIA VARELA DANTAS e outros (2) D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: i) Do requerimento de justiça gratuita formulado pelas rés: O art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista que a mera declaração de pobreza não traz por si só a presunção absoluta de veracidade. Contudo, no caso dos autos, constato a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade em favor das demandadas. Destarte, embora o autor tenha acostado o contracheque de uma das rés (Id. 141187430), entendo que o valor percebido pela requerida GISELIA MARIA DOS SANTOS, que em muitos meses não ultrapassa a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), não afasta a hipossuficiência por ela defendida. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas rés, com esteio no art. 98 do CPC. ii) Da incompetência da Justiça Estadual: Alega a parte ré, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, uma vez que o valor da causa não ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos. A respeito da incompetência relativa da justiça comum perante os juizados especiais suscitada pelo demandado, entendo incabível, de modo que não ultrapassando o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, é faculdade da parte eleger o procedimento que lhe for mais conveniente, nos termos do art 3°, § 3, da lei 9.099/95. REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe. 2º) Da delimitação das questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de direito: Apurar se as rés, ao cometerem o crime de calúnia, conforme reconhecido na ação penal de nº 0840118-53.2021.8.20.5001, causaram danos materiais e morais ao autor. (ii) Meios de prova: Essencialmente documental, sem prejuízo de outras provas a serem requeridas pelas partes, desde que justificada sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplico a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4º) Conclusão: DEFIRO a justiça gratuita em favor das requeridas; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável. Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença. Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 23 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº: 0868369-13.2023.8.20.5001 Parte autora: M. V. V. A. Parte requerida: G. A. D. S. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC). Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC. São Bento do Norte/RN, data/hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada