Eduardo Vieira Do Nascimento

Eduardo Vieira Do Nascimento

Número da OAB: OAB/RN 014716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Vieira Do Nascimento possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJRN, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 41
Tribunais: STJ, TJRN, TRT13, TJMG
Nome: EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0856197-05.2024.8.20.5001 Parte Autora: Wesley Freitas Alves Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WESLEY FREITAS ALVES em face da UNIMED NATAL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 6.293,93 (seis mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e três centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE Nº: 0866340-53.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: RILMA GALVAO DE ANDRADE PARTE RÉ: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por RILMA GALVAO DE ANDRADE, em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que analisando o extrato do seu benefício previdenciário, verificou a cobrança, por parte da ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, de uma contribuição que alega não ter contratado, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, sendo: “de fevereiro de 2023 a abril de 2023 o valor mensal de R$ 32,55; de maio de 2023 até dezembro de 2023 a quantia de R$ 33,00; e em janeiro de 2024 - R$ 35,30, totalizando o importe de R$ 396,95 ”. Alega não possuir nenhum vínculo com a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e que não autorizou o INSS a proceder com os descontos. Defende que a conduta da parte ré gerou constrangimentos de ordem moral. Com esteio nos fatos narrados, requer a condenação da parte demandada à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual. Juntou documentos. Em despacho inicial foi concedido o benefício da justiça gratuita ao postulante e determinada a citação da parte ré. Audiência de conciliação realizada, sem acordo. Citada, a ré ofereceu contestação (ID 139201011), impugnando, preliminarmente, à justiça gratuita deferida em favor da autora; indeferimento da petição inicial; carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que houve efetiva autorização para os descontos impugnados. Defende ser uma associação com atuação em nível nacional e ter firmado convênio por meio de acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS validando os descontos das mensalidades associativas no benefício previdenciário dos seus associados. Assevera que disponibiliza a todos os seus associados serviços e benefícios que visam assegurar e melhorar o bem-estar deles. Destaca, ainda, que em razão da disponibilização dos serviços/benefícios e da liberdade de se associar e desassociar, do respeito ao direito de escolha e do arbitramento de ônus desproporcionais as partes, requer a não devolução das mensalidades associativas pelo exposto e defendido. Argumenta inexistir dever de indenizar, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Réplica no ID 141287611. As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução. Os autos vieram conclusos. Era o que merecia relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliado à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes de passar à análise do mérito da presente demanda, cumpre examinar primeiro as preliminares suscitadas pela ré em sua peça de defesa. A parte demandada impugna em sua contestação a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. O art. 98 atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário. Portanto, caberia a parte ré, a fim de impugnar o pedido de justiça gratuita, apresentar a este juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da autora. Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo neste sentido, apto a demonstrar não ser a parte autora merecedora da benesse, rejeito a impugnação à justiça gratuita, e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da autora. No concernente a preliminar de Carência de Ação por falta de Interesse de agir, vislumbro que não merece acolhimento, haja vista que não há entendimento das cortes superiores pela exigência de esgotamento da via administrativa para ingresso no judiciário nestes tipos de demanda. Segue, portanto, a regra de obediência ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Indefiro, pois a preliminar! Do mesmo modo, a preliminar de indeferimento da petição inicial não merece prosperar, na medida em que consta da petição inicial, os documentos necessários para a postulação. Ou seja, a petição inicial apresenta os documentos essenciais à sua propositura, em especial, a comprovação dos descontos não reconhecidos pela parte autora. Rejeito-a. A pretensão em exame, reside em apurar se a consumidora-autora realmente deu ensejo a dívida que culminou na celebração do contrato, sob a rubrica CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069, bem como se recebeu os valores do referido empréstimo. Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento. A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado. Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Até porque, o autor alega que não possui nenhum vínculo com a parte ré. Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível ao demandante, recaindo à demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise detida do caderno processual, apesar de juntada aparente cópia do Termo Associativo, Ficha de Autorização, ambas assinadas pela demandante via Código Hash Id. 139201915, pelo réu, a autora, em réplica, impugnou todas as provas acostadas pelo requerido. Neste sentido, a parte demandada, detinha o encargo processual de se desincumbir das impugnações autorais. Ademais, o Termo Associativo, Ficha de Autorização, ambos assinados pela demandante via Código Hash Id. 139201915 foi celebrado na modalidade digital-virtual, não reunindo os elementos e documentos mínimos de uma contratação normal, como por exemplo, cópia de documentos oficiais de identidade da parte, comprovante de residência etc, enfraquecendo a credibilidade da contratação e exigindo, por exemplo, a produção de uma prova pericial documentoscópica digital, o que não foi requerido pelo réu apesar de intimada para requerer a produção de mais alguma prova necessária ao desenrolar da lide. Melhor aduzindo, deveria o réu, ter trazido aos autos provas que afastasse, por exemplo, a ocorrência de fraude no uso de ‘selfie’ da parte requerente e na assinatura eletrônica no documento contratual juntado a este caderno processual. Advirto, ainda, que a parte ré sequer conseguiu provar que a demandante, consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, usufruía do benefício que estava supostamente associado. Repiso, caberia ao réu postular a produção da prova pericial documentoscópica, a fim de credibilizar os documentos eletrônicos por ela juntados, a fim de se desincumbir do ônus probatório, dada a impugnação da parte autora, em réplica, mas não o fez. Dessa forma, o que se tem é a ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, a amparar os descontos realizados no benefício previdenciário da postulante, quadro que se afigura propício ao alcance de um juízo conclusivo que conflui para a aceitação da tese autoral. Ausente prova da existência da relação contratual, fica caracterizada a falha na prestação do serviço. Assim, notadamente porque restaram comprovados os descontos nos proventos da demandante, há que se reconhecer a ilegitimidade de tais cobranças perpetradas pela parte demandada. Ainda, de acordo com o art. 14 do CDC e nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, exsurge o dever da ré de indenizar os prejuízos sofridos pela autora, no caso em tela. Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro dos valores descontados de seus proventos, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Com efeito, a repetição do indébito em dobro é devida quando preenchidos os seguintes requisitos: cobrança indevida; efetivo pagamento da quantia indevida; e engano injustificável do cobrador. No caso em análise, não existe dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que, em virtude da não comprovação da relação jurídica, inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados no benefício da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual. Outrossim, verifica-se que não se trata de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela parte demandada, ao promover descontos no benefício previdenciário da demandante sem observar as formalidades exigidas. Assim, deve ser reconhecido o direito da postulante à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido. Em situações análogas, o E. Tribunal de Justiça deste Estado já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo a nulidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora e condenando a parte ré à restituição dos valores de forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de comprovação da anuência da parte autora para a realização dos descontos evidencia a irregularidade da cobrança, impondo-se a devolução dos valores.5. Conforme entendimento consolidado, a repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevidamente perpetrada sem qualquer prévio acordo ou aceite, ainda que tácito, pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e provido o recurso para determinar a repetição do indébito em dobro. Tese de julgamento: "1. Atua com má-fé, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a empresa que pratica descontos na renda do consumidor sem prévia anuência deste." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0812612-10.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro; TJRN, Apelação Cível nº 0804393-87.2023.8.20.5112, Relª. Desª. Sandra Elali. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-17.2024.8.20.5143, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR REDUZIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESCONTO ÚNICO SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA OU LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade de descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, corrigidos monetariamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. A autora, ora apelante, requereu a reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais, alegando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o desconto indevido de R$ 28,24 sobre o benefício previdenciário da apelante caracteriza dano moral indenizável; (ii) examinar a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto realizado no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 28,24, caracteriza cobrança indevida, configurando prática abusiva nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, já que não há prova de consentimento ou contratação válida que legitimasse a cobrança. 4. A repetição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável, pois não restou demonstrado engano justificável pela parte ré, sendo a devolução uma medida punitiva e compensatória que visa desestimular práticas lesivas no âmbito das relações de consumo. 5. O desconto único, de pequeno valor, não configura, por si só, abalo moral relevante ou lesão significativa aos direitos da personalidade da parte, como a honra, a dignidade ou a tranquilidade. 6. A ausência de comprovação de múltiplos descontos ou de prejuízo substancial à subsistência financeira da apelante reforça a tese de que o episódio se enquadra no campo dos meros dissabores cotidianos, insuficientes para justificar indenização por dano moral. 7. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes desta e de outras Câmaras Cíveis, que consideram que cobranças indevidas de valor reduzido, sem impacto significativo na vida financeira do consumidor, não ultrapassam o limiar do mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Desconto único e de valor reduzido em benefício previdenciário, embora indevido, configura mero aborrecimento e não caracteriza dano moral. 2. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não configurado engano justificável. Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800133-04.2024.8.20.5153, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800434-48.2024.8.20.5153, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Dessa forma, a ré deve repetir o indébito em dobro, devolvendo à autora a importância que foi indevidamente descontada de seus proventos. Por fim, no que atine à reparação por danos extrapatrimoniais, reconheço que o prejuízo moral à postulante restou configurado. É que, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante, na medida em que se viu privada do usufruto de verba alimentar indevidamente, o que certamente agrava os sentimentos de angústia e preocupações na esfera íntima, acarretando danos de natureza extrapatrimonial. Outrossim, é patente a existência de nexo de causalidade entre os descontos, a título de contribuição associativa, e a incerteza da parte autora em ver seus rendimentos serem retirados de sua conta de forma ilegal, em virtude de contrato não celebrado. Importante mencionar que o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos da personalidade, gerando abalos à esfera íntima da autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima. Em caso semelhante ao presente, o C. STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, 3ª. Turma, REsp 1238935, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) Preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial, diante do conjunto de fatores que cercaram o contexto fático, presente está o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. De conseguinte, por reconhecer que os descontos perpetrados pela ré no benefício previdenciário da autora são ilegítimos, determino que demandada restitua integralmente todos os valores debitados dos vencimentos da demandante, montante este que deverá ser repetido em dobro, mediante a incidência de juros de mora e correção monetária, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de cada desembolso. Condeno a ré, ainda, a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros (Súmula 362 do STJ). Custas e honorários advocatícios pela parte demandada. Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA
  4. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0860536-41.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADEMAR CRISPIM DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ADEMAR CRISPIM DOS SANTOS. O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada não foi citada, não localizada nos diversos endereços diligenciados até então, autorizada a aplicação do disposto no art. 830 do CPC. Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, ID 144626187, para determinar que se proceda ao arresto on-line de dinheiro (art. 830 do CPC), em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios. Com o resultado da diligência acima, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. Natal/RN, 29 de maio de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APn 1087/DF (2025/0136237-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : IVANILSON ARAÚJO ADVOGADO : FABRIZIO ANTÔNIO DE ARAÚJO FELICIANO - RN005142B RÉU : DIOGENES GALINDO DINIZ ADVOGADOS : EDMAR HENRIQUE DE ARAÚJO GADELHA - RN003427 EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA - RN005920 EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO - RN014716 RAONY MORAIS DA PAZ - RN010747 LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN016096 LEONARDO OLIVEIRA BEZERRA - RN016345 MATEUS JOSÉ MEDEIROS DANTAS - RN019735 RÉU : ANELVINA SALES DA COSTA ADVOGADOS : EDMAR HENRIQUE DE ARAÚJO GADELHA - RN003427 EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA - RN005920 EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO - RN014716 RAONY MORAIS DA PAZ - RN010747 LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO - RN016096 LEONARDO OLIVEIRA BEZERRA - RN016345 MATEUS JOSÉ MEDEIROS DANTAS - RN019735 RÉU : ROMULO ARAUJO MONTENEGRO ADVOGADOS : GUSTAVO RABAY GUERRA - PB016080B ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA - PB008635 MARINA LACERDA CUNHA LIMA - PB015769 MARCELO VANDRÉ RIBEIRO BARRETO FILHO - PB027601 RÉU : RICARDO VIEIRA COUTINHO ADVOGADOS : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935 EDUARDO DE ARAÚJO CAVALCANTI - PB008392 IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - DF047398 KAMYLLA BONIFÁCIO DE SOUZA LIMA - PB029695 AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls. 2821/2825.:
  6. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810450-63.2025.8.2.00000 Agravante: Tiago da Silva Oliveira Advogado: Eduardo Vieira do Nascimento (OAB/RN 14716) Agravadas: Raphaella Emilia Varela Dantas e outras Advogado: Jessyka Annykelly Araújo da Silva (OAB/RN 16.501) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tiago da Silva Oliveira em face de decisão da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0858067-85.2024.8.20.5001, por si movida em desfavor de Raphaella Emilia Varela Dantas e outras, deferiu a gratuidade de justiça em favor das requeridas (Id 152269455 – caderno processual de origem). Inconformado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 31816990) sustenta, em apertada síntese, que as recorridas não preenchem os requisitos para fruição do beneplácito que lhes fora concedido na origem, razão pela qual o decisum recorrido deve ser revogado. É a síntese do essencial. Decido. Na previsão do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Logo, na interpretação do texto, em sentido contrário, não cabe agravo de instrumento quando a decisão versar sobre a concessão da gratuidade ou rejeição do pedido de sua revogação. Ademais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha definido, quando do julgamento do Tema Repetitivo 988, que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Neste sentido: Agravo Interno – Recurso contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o benefício da gratuidade processual ao réu – Descabimento – Recurso não provido. Na interpretação do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, não cabe agravo de instrumento quando a decisão versar sobre a concessão da gratuidade ou rejeição do pedido de sua revogação. Não aplicação da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo STJ 988), porque a parte poderá suscitar a questão em preliminar de apelação ou contrarrazões, porquanto, a teor do que dispõe o art . 1.009, § 1º do novo Código de Processo Civil, a decisão ora agravada não será coberta pelo manto da preclusão. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2338430-11.2023 .8.26.0000 Jacareí, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 16/04/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) Incabível, portanto, o presente instrumental. Sem maiores digressões, com fundamento no inciso III, do art. 932, do CPC, NEGO CONHECIMENTO ao Agravo de Instrumento. Intimar. Publicar. Após a preclusão temporal, proceda-se com a baixa da presente distribuição. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
  7. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0821817-53.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MOACIR GOMES DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de MOACIR GOMES. Credor requereu a suspensão do feito por 120 dias, o que restou deferido por este juízo, sobrevindo, após transcurso do antedito lapso temporal, petitório por manejo de SISBAJUD contra o devedor. É o relatório. Decido. Descabe a pretensão da parte exequente, considerando que devedor sequer chegou a ser citado. O mandado de citação foi expedido, mas credor requereu a suspensão do feito para tratativas de acordo com o devedor, o OJ devolveu o mandado sem cumprimento, ID. 128340954, diante do pleito suspensivo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 154412306. Renove-se mandado de citação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802454-17.2023.8.20.500 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31558045) dentro do prazo legal. Natal/RN, 30 de junho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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