Elizimaria Pedrosa De Lima Marques
Elizimaria Pedrosa De Lima Marques
Número da OAB:
OAB/RN 014715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizimaria Pedrosa De Lima Marques possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando no TJRN e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRN
Nome:
ELIZIMARIA PEDROSA DE LIMA MARQUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO POPULAR (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama USUCAPIÃO - 0802395-44.2024.8.20.5114 Partes: MARIA AUGUSTA DE SOUZA x JOSE ORLANDO ORRICO DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião proposta por Maria Augusta de Souza em face de José Orlando Orrico de Azevedo. Após análise da petição inicial, foi verificado que não foram juntados documentos indispensáveis ao regular processamento da ação, a exemplo da planta e memorial descritivo com assinatura de profissional habilitado e respectiva ART/RRT, certidão negativa de propriedade em nome da autora, certidão de matrícula ou negativa de registro do imóvel, comprovantes de posse e certidões dos distribuidores cíveis das Justiças Estadual e Federal. Diante disso, foi proferida decisão (ID 142728727) determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certidão de decurso de prazo (ID 146095039), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem a devida emenda. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama dos documentos essenciais à propositura da ação e inércia da parte autora quanto à determinação de emenda. Sem condenação em custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0100008-25.2021.8.20.0128 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: SEVERINO MARTINS DO RAMO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação penal em desfavor de SEVERINO MARTINS DO RAMO ALVES, já qualificado nos autos, tendo sido informado o seu falecimento em 18/01/2025, conforme certidão de óbito acostada ao id. 151724390. Em parecer ofertado ao id. 152799584, o Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade, em razão da morte do agente. Fatos sucintamente relatados, DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, de fato, ocorreu o óbito do apenado. Nesse contexto, dispõe o art. 107, inc. I, do Código Penal que é causa de extinção da punibilidade a morte do agente. Assim sendo, à vista da Certidão de Óbito acostada e da oitiva do Ministério Público, a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos moldes do art. 62 do Código de Processo Penal. Isto posto, DECLARO extinta a punibilidade de SEVERINO MARTINS DO RAMO ALVES, em relação ao presente feito, o que faço com fundamento no art. 107, inc. I, do CP c/c art 62, do CPP. Publicação e registro automáticos. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz [Inadimplemento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes a fim de que informem o(s) ponto(s) controvertido(s) e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, em caso positivo, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que sua inércia poderá importar no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800770-72.2024.8.20.5114 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 65ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PEDRO VELHO/RN AUTOR DO FATO: FRANCILENE BENEDITA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, diante da ausência de comprovação do cumprimento da Transação Penal (ID 130212672), fica a ré, através da sua advogada, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os respectivos comprovantes de prestação de serviços à comunidade, sob pena de revogação do benefício. Outrossim, informo que deve ser enviado a folha de frequência, constando o dia do comparecimento, o horário de chegada/saída, e o total de horas cumpridas no mês pela infratora, para o email desta unidade [email protected] ou para o WhatsApp nº 084 3673-9680, mencionando o número do presente processo. Canguaretama/RN, 12 de junho de 2025 JÚLIA GUIMARÃES SILVA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR - 0800159-88.2022.8.20.5147 Partes: E. D. S. S. x F. E. D. L. SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de ação popular ajuizada por E. D. S. S. em face de F. E. D. L.. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela desistência do feito. A demandada, intimada, anuiu com o requerimento. É possível ao autor a desistência do feito, e no caso dos autos, a parte demandada, após a intimação, a parte não se opõe à extinção do feito no prazo que lhe foi concedido. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC, e por conseguinte, revogo a prisão decretada nos presentes autos. Sem custas remanescentes a pagar. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR - 0800159-88.2022.8.20.5147 Partes: E. D. S. S. x F. E. D. L. SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de ação popular ajuizada por E. D. S. S. em face de F. E. D. L.. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela desistência do feito. A demandada, intimada, anuiu com o requerimento. É possível ao autor a desistência do feito, e no caso dos autos, a parte demandada, após a intimação, a parte não se opõe à extinção do feito no prazo que lhe foi concedido. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC, e por conseguinte, revogo a prisão decretada nos presentes autos. Sem custas remanescentes a pagar. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR - 0800159-88.2022.8.20.5147 Partes: E. D. S. S. x F. E. D. L. SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de ação popular ajuizada por E. D. S. S. em face de F. E. D. L.. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela desistência do feito. A demandada, intimada, anuiu com o requerimento. É possível ao autor a desistência do feito, e no caso dos autos, a parte demandada, após a intimação, a parte não se opõe à extinção do feito no prazo que lhe foi concedido. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC, e por conseguinte, revogo a prisão decretada nos presentes autos. Sem custas remanescentes a pagar. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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