Roberto Pereira Da Silva Junior

Roberto Pereira Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/RN 014711

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJGO, TRF5, TJRN
Nome: ROBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE   Processo nº 0805248-49.2022.8.20.5129   ANTONIO ALISON DE SOUZA FERNANDES  vs. CICERO LOURENCO VITAL.   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de imissão de posse proposta por ANTONIO ALISON DE SOUZA FERNANDES em desfavor de CICERO LOURENCO VITAL. Afirmou a parte autora na petição inicial que: “ adquiriu o imóvel objeto da ação pela quantia de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil) de forma financiada junto a Caixa Econômica Federal. (…) O referido imóvel foi adquirido através de leilão, pois, o antigo proprietário, ora réu, ficou inadimplente com as parcelas do financiamento do imóvel. Realizada a compra e efetuando o pagamento, o autor registrou a escritura pública no cartório competente conforme texto supracitado. Todavia no dia da mudança para a nov a casa, o autor foi impedido de adentrar em seu imóvel, pois o antigo proprietário ainda residia no local deste modo se negou a sair e só sairia por ordem judicial” . Ao final, requereu o deferimento de liminar para reintegração de posse do imóvel esbulhado. Decisão de id 91092920 postergou a análise do pedido liminar para após a citação do réu. Citados os réus, foi juntada contestação (id 95066984). Réplica à contestação (id 101463234). Concedida a liminar (id 106150492) e cumprido o mandado (id 112463283), o imóvel foi desocupado. Aprazada audiência de instrução e julgamento (id 143253814), os réus não compareceram, razão pela qual o MM Juiz encerrou a instrução e ordenou a conclusão dos autos para julgamento de mérito. É o relatório. A presente causa trata de pedido de imissão de posse. A ação de imissão de posse é uma demanda de natureza petitória, manejada por quem adquire a propriedade mediante título registrado, mas não consegue investir-se na posse porque o alienante ou algum terceiro resiste em entregá-la. Para manejar a ação de imissão de posse basta comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter o proprietário exercido a posse sobre o bem e a posse injusta exercida pela parte adversa. No caso dos autos, conforme já explicitado na decisão de id 106150492 que concedeu a liminar, é possível concluir que a parte autora comprovou a propriedade por meio da escritura pública de compra e venda (id 90291623) e do comprovante de ITIV de (id 90292381). Na contestação, os próprios requeridos alegaram que o imóvel foi vendido sem a anuência destes, mas não juntaram qualquer tipo de comprovação das alegações de ilicitude do leilão. Não há informações sobre a anulação do leilão extrajudicial realizado, razão pela qual está configurada a posse injusta exercida pela parte adversa. Por fim, observo que os demandados não foram notificados para saírem do imóvel e a liminar foi cumprida voluntariamente (id 112463283), razão pela qual não são devidos pagamentos a titulo compensatório de aluguel. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para imitir, em definitivo, a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Concedo a gratuidade da justiça aos réus, diante da constatação de que perderam o imóvel justamente por impossibilidade de pagamento das parcelas do financiamento. Condeno a parte ré nas custas, na forma regulamentar, e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que ficarão suspensos em razão do deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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