Louise Magna Gomes Galvao

Louise Magna Gomes Galvao

Número da OAB: OAB/RN 011036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Louise Magna Gomes Galvao possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRN, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRN, TJSC
Nome: LOUISE MAGNA GOMES GALVAO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) APELAçãO CíVEL (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0804638-87.2016.8.20.5001 Exequente: SOCIEDADE DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Executada: Valério Wagner de Queiroz Braga e outros DECISÃO Intimado a indicar bens penhoráveis da parte executada, o exequente requereu a inscrição dos devedores no SERASA, além da pesquisa de bens através do SNIPER e penhora de imóvel (ID 147704372). É o relatório. Decido. Inicialmente verifico que o executado já foi intimado para pagar, que não houve pagamento e nem garantia da dívida, pelo que, diante do que estabelece o artigo 782, § 3º e 4º e 5º do CPC, determino que a secretaria judiciária promova a inscrição do nome dos executados V W DE QUEIROZ BRAGA CONSULTORIA - EPP e Valério Wagner de Queiroz Braga no SERASA, mediante sistema SERAJUD. Fica determinado o imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução com bens suficientes ao adimplemento total da dívida ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Em seguida, conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC. Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Por meio da ferramenta SNIPER, é possível verificar ligações entre empresas, ligações entre pessoas físicas e empresas, ver situação cadastral de empresa junto à Receita Federal, constatar óbitos, listar processos judiciais vinculados à pessoa executada, observar relações com a União no portal da transferência, verificar se a pessoa já foi ou é candidata a cargo eletivo. Tal sistema não lista bens e não faz bloqueio de bens. Assim, constatando-se que, no caso dos autos, revela-se necessária a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, indefiro-o, por hora; o exequente deixou de apresentar certidão de matrícula do imóvel em que requereu a penhora, sendo este o documento apto a demonstrar a propriedade pelo executado. A prova emprestada apresentada ao ID 147708480 não comprova a condição de proprietário do executado em relação ao imóvel que se pleiteia a constrição. Por fim, restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862102-93.2021.8.20.5001 Polo ativo PAULO ESMAEL FREIRES e outros Advogado(s): WANESSA DA SILVA TAVARES, DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA Polo passivo FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA, WANESSA DA SILVA TAVARES Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível e recurso adesivo. Ação de revisão contratual. Capitalização de juros possível. Atraso na entrega da obra. Dano moral. Apelo e recurso adesivo desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de revisão contratual cumulada com indenização II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau; (ii) se houve capitalização ilegal de juros; (iii) a parte autora sofreu dano moral devido ao atraso na entrega da unidade imobiliária. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz possui autonomia na análise das provas e pode decidir de acordo com seu convencimento, conforme art. 371 do Código de Processo Civil. 4. Não houve comprovação de capitalização ilegal de juros, conforme análise dos documentos apresentados e legislação vigente. 5. O atraso na entrega da unidade imobiliária configurou ato ilícito, causando dano moral à parte autora, que deve ser indenizada. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo principal e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não houve cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau.” “2. Não houve capitalização ilegal de juros.” “3. O atraso na entrega da unidade imobiliária configurou ato ilícito, causando dano moral à parte autora, que deve ser indenizada.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 355, I; Lei n° 9.514/97, art. 52, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0808404-46.2019.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024; Apelação Cível 0817198-51.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos o apelo principal e o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO ESMAEL FREIRES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 27972129), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “...casso a liminar deferida em fls. 102/106 (Id. 78896451 – págs. 01/05) e, por outro lado, condeno a FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega da unidade adquirida pelo autor, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data da prolação desta sentença (16/07/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, o que entendo como o último dia do prazo estipulado para entrega da unidade adquirida pelo demandante (05/06/2019 – Súmula 54/STJ). Diante do decaimento mínimo do pedido pela RÉ, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais de ID 27972138, afirma a parte apelante a que a taxa de juros é abusiva, sendo necessária a produção de prova pericial, restando caracterizado o cerceamento de defesa. Requer a concessão da gratuidade judiciária. Aduz que “as construtoras/incorporadoras não se equiparam às instituições financeiras, razão pela qual, relativamente aos contratos de financiamento imobiliário (lei nº 9.514/97), a elas não se estende a autorização para a capitalização mensal de juros a que se refere o artigo 5º da medida provisória 2.170-36/2001”. Destaca que “é vedada a capitalização dos juros e, via de consequência, a admissão do anatocismo decorrente do método de amortização da Tabela Price, em contratos de mútuo vinculado ao sistema financeira imobiliário, devendo ela ser substituída pelo Sistema de Amortização Constante, Tabela SAC”. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo. Intimada, a parte apelada apresentou recurso adesivo no ID 27972156 impugnando a concessão da gratuidade judiciária. Afirma que a sentença merece reforma na parte que concedeu o dano moral. Termina pugnando pelo provimento da irresignação adesiva. Em ID 27972160, a parte PAULO ESMAEL FREIRES apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, nas quais alterca que o dano moral restou configurado. Finaliza pugnando pelo desprovimento da apelação adesiva. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO APELO INTERPOSTO POR PAULO ESMAEL FREIRES Preliminarmente, considerando os documentos juntados com a petição de ID 29218756, defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99 do Código de Processo Civil. Alega a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa. Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. No caso concreto, o juízo de primeiro grau estabeleceu que “o feito comporta julgamento antecipado, a teor da regra disposta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a elucidação do caso demanda análise de questões unicamente de direito e os elementos coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a necessidade da perícia atuarial pugnada pelo autor”. Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Especificamente quanto à taxa de juros, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda. Em exame ao caso vertente, constata-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes, mas sim impingidas pelo fornecedor dos serviços. No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa. No caso concreto, como bem consignado na sentença, “quanto à alegação de incidência da capitalização composta, a qual decorreria da aplicação da Tabela Price ao negócio jurídico em questão, verifico que o contrato de fls. 67/76 (Id. 77152599 – págs. 01/10), bem como o instrumento de fls. 77/91 (Id. 77152600 – págs. 01/15) não demonstram a aplicação da Tabela Price ao contrato em análise, tampouco a incidência da capitalização composta em relação ao negócio jurídico questionado. Do mesmo modo, a planilha de fls. 92 (Id. 77152601) também não é capaz de evidenciar a aplicação da Tabela Price ao contrato existente entre as partes. Por essa razão, entendo que não merece prosperar o pedido autoral nesse sentido, uma vez que não demonstrada a capitalização composta afirmada na exordial”. Registre-se, por oportuno, que, conforme item 2.1.1 do contrato colacionado no ID 27971561, “o pagamento do saldo do preço da presente compra e venda (campo 5 - D do Quadro Resumo) é financiado pela Vendedora nos termos e nas condições da Lei n° 9.514/97, notadamente as condições definidas no seu art. 52, § 2º”. Referido dispositivo legal assim preceitua: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. § 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente. § 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra. Validamente, considerando que não há provas de que houve capitalização ilegal de juros, inexistem motivos para a reforma da sentença. Pelos mesmos motivos, não merece acolhimento o pleito recursal para adequação das parcelas vincendas. Por fim, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita concedida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso adesivo. No que atine à impugnação a justiça gratuita, considerando os documentos juntados com a petição de ID 29218756, foi deferido o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99 do Código de Processo Civil, quando da análise do apelo interposto por PAULO ESMAEL FREIRES. Aduz a parte demandada que a parte autora não sofreu dano moral. No caso concreto, constata-se que o contrato existente entre as partes foi celebrado em 05 de dezembro de 2015, tendo sido previsto prazo de 36 (trinta e seis) meses para entrega da unidade, de modo que o prazo final teve seu termo em 05 de dezembro de 2018. Verifica-se, ainda, que, mesmo se considerando o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o termo final para entrega da unidade adquirida pelo autor seria o dia 05 de junho de 2019. Nada obstante, a parte demandada só efetivou a entrega da unidade do demandante em 28 de agosto de 2019, restando evidente o atraso na obra e o consequente ato ilícito. Assim, considerando que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente de ter sido privada do uso do bem por lapso temporal considerável, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL COMPROVADA NOS AUTOS. PLEITO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ MÉTODO CONSTRUTIVO PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU ANUÊNCIA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DESARRAZOADO. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME O PARÂMETRO ADOTADO PELO COLEGIADO. MULTA POR INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. QUANTUM MANTIDO CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO CÍVEL 0808404-46.2019.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024 – Realce proposital). EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, SUSTENTADA PELA PARTE DEMANDADA. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR ATRASO NA CONSTRUÇÃO PREVISTA NA AVENÇA CELEBRADA. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E EM ATENÇÃO À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL NO PRAZO AJUSTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ (APELAÇÃO CÍVEL, 0817198-51.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023 – Grifo intencional). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, deixo de aplicar o §11, do artigo 85, tendo em vista que a parte ora recorrente não foi a responsável pela sucumbência. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo adesivo. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811261-23.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SILVIA PATRICIA DE OLIVEIRA GUERRERO SALGADO Advogado(s): ROGERIO LARA AGRAVADO: COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COLMEIA S/A Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LOUISE MAGNA GOMES GALVAO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVIA PATRICIA DE OLIVEIRA GUERRERO SALGADO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Cumprimento de Sentença nº 0832038-08.2018.8.20.5001, proposta em face da empresa COLMEIA ROTA DO SOL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., acolheu a impugnação e reconheceu o excesso de execução na planilha inicial apresentada pela exequente/Agravante. Em suas razões, alega a agravante que “deu início à fase de cumprimento de sentença (Id. 121963239), apresentando o demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ R$ 423.118,11 somando danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, além de honorários sucumbenciais na razão de R$ R$ 61.977,04, tudo isto na forma preconizada pela sentença condenatória devidamente transitada em julgado.” Alude que “a decisão agravada padece de error in procedendo. Ao acolher a impugnação, ainda que por fundamento diverso, o MM. Juízo de primeiro grau deixou de fixar o valor que entendia como correto para a execução, pulando uma etapa processual essencial, qual seja, a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos.” Informa ser “evidente, portanto, que a etapa de atualização do débito não foi finalizada, pois subvertendo a ordem processual criou uma nova obrigação para a Agravante apresentar cálculos com a inovação da sentença apresentada, sem realizar qualquer tipo de ato constritivo em face da Agravada, tampouco, impor em desfavor desta a obrigação de depositar em juízo a parcela incontroversa reconhecida desde 09/2024, retardando a satisfação do crédito exequendo, bem como descumprindo à determinação contida no artigo 525, § 6º, do CPC.” Sustenta que “consta da planilha apresentada pela parte ré (ID 128710217), esta reconheceu como devido o valor de R$ 273.168,53, correspondente ao saldo após abatimentos e atualizações que ela mesma entendeu aplicáveis. Trata-se, portanto, de valor incontroverso, cuja exigibilidade não demanda qualquer apuração posterior. Todavia, mesmo ciente desse reconhecimento expresso, tanto a Agravada como a 3ª interessada permanecem inertes e inadimplentes desde setembro de 2024, ou seja, há quase um ano, sem promover o depósito judicial da quantia que entende devida, o que configura inadimplemento deliberado da obrigação líquida, certa e exigível.” Destaca que “é imprescindível a concessão de tutela recursal antecipada, para que este Egrégio Tribunal determine ao juízo de origem a imediata constrição de ativos financeiros da empresa executada via SISBAJUD, limitada ao montante de R$ 273.168,53 (valor incontroverso reconhecido pela própria agravada), como forma de evitar o perecimento do direito da exequente e garantir a utilidade do processo executivo (…).” Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “no afã de ajustar a decisão proferida pelo Juízo Singular e determinar que aquele Juízo promova os atos de expropriação de tantas contas tanto da empresa Agravada, quando da 3ª interessada, quantas bastem para integral satisfação da parcela incontroversa reconhecida pela Agravada no montante de R$ 273.168,53 (ID 128710217), conforme autoriza a intelecção conjunta dos artigos 1019, I, e artigo 525, § 6º, do CPC;”. No mérito,. postula o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. In casu, a decisão agravada julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução na planilha elaborada pela parte credora. Entretanto, verifica-se que a parte executada, ora agravada, admite que o valor correto da dívida remanescente perfaz o montante de R$ 273.168,53 (duzentos e setenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), consoante se vê na petição de ID 128710215, juntada nos autos em 16 de agosto de 2024. Assim sendo, resta evidenciado que, não obstante o reconhecimento do valor do débito no total supracitado, não promoveu a parte devedora o depósito judicial da quantia que entende devida, o que, em sede de análise perfunctória, denota indícios de inadimplemento deliberado da obrigação líquida, certa e exigível. O CPC autoriza a utilização de meios coercitivos para o adimplemento da parcela incontroversa, nos termos do art. 523, §3º, do CPC. O C. STJ, por sua vez, colima no sentido de reconhecer a necessária e imediata satisfação da parcela incontroversa da dívida já reconhecida nos autos, conforme adiante se vê: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL PARA RECALCULAR O DÉBITO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. DIREITO DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 525 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação . A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito. 2. A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" . 3. No caso, o Juízo de primeiro grau, muito embora não tenha concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que não haveria qualquer prejuízo à parte exequente. 4. Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015.5. Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2077121 GO 2023/0033840-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023). (destaquei) Adite-se que a apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não tem o condão de obstar a possibilidade de expropriação do valor incontroverso. Acerca da questão, oportuno trazer à colação o que estabelece o art. 525, § 6º, do Diploma Processual Civil, verbis: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Destarte, reputo ser imperiosa e necessária a imediata satisfação do crédito da agravante, ainda que em sua parcela incontroversa, pois a demora no pagamento deste valor poderá redundar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, frustrando o crédito da autora, que é de natureza social, pois foi resultado de investimento para aquisição de moradia. Face ao exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar que o Juízo singular promova atos de expropriação de bens da parte executada, quantos bastem para a satisfação da parcela incontroversa reconhecida pela agravada, no montante de R$ 273.168,53 (duzentos e setenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Oficie-se o Juiz de primeiro grau, para conhecimento e imediato cumprimento. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos. Natal, 3 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
  5. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0800083-13.2025.8.20.5033 Exeqüente: EDNA MARIA FIDELIS DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado: EMMANUELLI KARINA DE BRITO GONDIM MOURA SOARES] Executado: ANTONIO ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA e outros] Advogado: CECILIA ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA, LOUISE MAGNA GOMES GALVAO DESPACHO Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Edna Maria Fidelis de Oliveira Publique-se a decisão de id 147321751. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 02 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JDS
  6. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0800083-13.2025.8.20.5033 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: EMBARGANTE: EDNA MARIA FIDELIS DE OLIVEIRA e outros (2) Embargado: ANTONIO ETHNE PESSOA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Edna Maria Fidelis de Oliveira, pelos quais requer, em pedido liminar, a desconstituição da penhora incidente no imóvel tipo apartamento nº 408, Bloco I, integrante do Condomínio Residencial Parque das Arvores, situado na Avenida Olavo Lacerda Montenegro, 4345, Parnamirim/RN, junto aos autos principais nº 0817352-40.2020.8.20.5001; requer justiça gratuita. Juntou documentos e procuração. Decido. Após detida análise dos autos, especialmente da documentação acostada ao pedido, verifico que a embargante, além de possuidora de boa-fé, é a legitima proprietária do imóvel objeto dos presentes embargos, haja vista que o adquiriu no ano 2018, o que por si só, afasta a prática de eventual fraude à execução. Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que restam comprovado nos autos, a posse e a qualidade de terceiro de boa fé, da embargante, aliado a existência dos pressupostos legais, necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, tais como a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 300 do CPC, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão das medidas constritivas e expropriatórias sobre o precitado imóvel, até julgamento final da presente demanda ou ulterior deliberação deste juízo. Habilite-se o advogado da parte embargante, nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC. Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC. Certifique-se nos autos principais, juntando-se cópia desta decisão. Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 1 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807234-24.2020.8.20.5124 EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ARVORES ADVOGADO: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI EMBARGADO: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LOUISE MAGNA GOMES GALVAO, DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0818423-05.2019.8.20.5004 Parte exequente: RICARDO RIBEIRO DE SOUSA Parte executada: FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido. Trata-se de execução de título judicial, em que, apesar das diligências adotadas por este juízo, não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial, tampouco a parte exequente os indicou, no prazo que lhe foi concedido. Diante do exposto, julgo extinto o processo, conforme prescreve o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável também à execução de título judicial, consoante autoriza o entendimento consolidado no Enunciado nº 75 do FONAJE. Intimem-se as partes. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Natal/RN, 24 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito
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