Maria Elizabete De Oliveira
Maria Elizabete De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RN 010410
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRN, TRF5, TJSP, TJSC, TJPE
Nome:
MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0006406-38.2024.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN10410, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO Considerando o Trânsito em Julgado da Sentença, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, podendo as partes peticionar pelo desarquivamento a qualquer tempo, observada a prescrição. Mossoró, 28 de junho de 2025. ELIANE IUNZKOSKI 10ª VARA DA JFRN
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0005766-35.2024.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA BEZERRA TORQUATO Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN10410, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BARBARA LOUYSE DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Mossoró, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 13ª Vara da SJRN, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos presentes autos, para o dia 08/07/2025, a tarde, no horário disponível para consulta na aba de “Audiências” do processo no PJe 2x, devendo a sua realização ocorrer por meio do aplicativo Microsoft Teams e o acesso a reunião ser feito com no mínimo 15 (quinze) minutos de antecedência da hora agendada, a fim de possibilitar os testes de áudio e vídeo. ATENÇÃO!!! AVISO IMPORTANTE: O ACESSO À SALA VIRTUAL NÃO PODERÁ SER FEITO ATRAVÉS DO NAVEGADOR MOZILLA FIREFOX, DEVENDO OS PARTICIPANTES OPTAREM POR BAIXAR O PRÓPRIO APLICATIVO DO MICROSOFT TEAMS EM SEUS DISPOSITIVOS OU UTILIZAR OUTRO NAVEGADOR. Este Juízo não se responsabilizará por eventuais problemas de conexão decorrentes da não observância deste aviso, de modo que o ato processual não restará prejudicado por isto. Comete ato atentatório à dignidade da Justiça a parte que deixa de comparecer de forma injustificada ao presente ato, razão pela qual fica fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, §8º, do NCPC. Caso isso ocorra, o ajuizamento de nova ação somente será possível após o pagamento da respectiva multa, haja vista que a mesma não é abrangida pela gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §4º, do NCPC. Os advogados deverão trazer ao processo seus contatos, bem como das partes envolvidas na audiência (número do telefone celular - WhatsApp), imprescindíveis para eventuais comunicações de atos processuais que demandem providências mais céleres. Também, é obrigatório aos patronos que até a data da realização da audiência, anexem aos autos cópias dos documentos de identificação com foto das testemunhas, acompanhadas de petição informativa contendo os seus dados, tais como nome completo, nº do RG, nº do CPF, data de nascimento, telefone e endereço completo, devendo as mesmas portarem a documentação original durante a realização do referido ato processual, de modo a permitir a confirmação das suas identidades, bem como o registro de seus dados por meio digital. A incomunicabilidade das testemunhas deve ser assegurada; para tanto, estabelece-se o seguinte procedimento, para que se logre tal objetivo: as partes, advogados e testemunhas que assistirem a qualquer oitiva devem permanecer no enquadramento da câmera até à conclusão das oitivas posteriores (ou até ao início da última oitiva), se presentes em ambiente em que possam ter contato com qualquer participante da audiência que ainda será ouvido. Para que seja devidamente cumprido o dever de incomunicabilidade, solicita-se dos advogados que participem do ato em ambiente e com recurso de captação de áudio e imagem compatível com o número de pessoas que participarão do ato, garantindo-se que todos possam ser adequadamente acomodados e estejam visíveis durante a gravação. Para a operacionalização do ato, todos os participantes - o juiz, as partes e eventuais testemunhas ou peritos - deverão acessar, do local de onde se encontrarem, o seguinte link na data e horário da audiência, informado os seus nomes completos no aplicativo Microsoft Teams, quando forem solicitar a entrada na reunião virtual: Link de acesso à reunião virtual via Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJmYjRmODMtMDgzOS00YTRkLTlhNTQtYTE4NzAzNjU0Mjhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226fba1a8a-569f-44c7-b760-a93af89a6623%22%2c%22Oid%22%3a%220bf05503-eb57-48be-a082-70f002e4ef8c%22%7d ID da Reunião: 252 392 431 228 Senha: 56mT7Y6b Ficam os(as) advogados(as) das partes com a incumbência de informá-las, bem como à(s) testemunha(s), as diligências necessárias à realização da referida audiência, incluindo o LINK, ID e senha acima mencionados. O Juízo conta com o esforço e colaboração das partes para a realização do ato, salvo grave impossibilidade. Antes do horário da audiência, é importante baixar o aplicativo Microsoft Teams no computador, notebook, tablet ou smartphone. Se for utilizar computador, verificar se ele possui câmera e microfone para viabilizar a interação durante a audiência. Haverá suporte do Núcleo de Tecnologia da Informação da Justiça Federal para auxiliar apenas durante a audiência. Considerando a Portaria nº 106/2020, da Direção do Foro da SJRN, de 31/08/2020, que autoriza a realização de audiência de forma mista ou semipresencial para a hipótese em que uma das partes não tenha acesso à ferramenta Microsoft Teams, poderão as partes interessadas comparecer à sede desta 13ª Vara Federal/SJRN, situada na Rua Jorge Coelho de Andrade, s/nº, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, a fim de participarem do ato nessa modalidade, sendo desnecessário avisar previamente este Juízo, devendo apenas chegar com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos da hora marcada para a audiência. Caso a pessoa intimada/citada não possua os meios tecnológicos necessários (acesso à internet/smartphone/computador) para a participação na audiência virtual, sendo residente nas cidades de Apodi/RN ou Felipe Guerra/RN, poderá participar do ato processual através do Ponto de Inclusão Digital (PID) do Fórum Municipal Desembargador Newton Pinto, localizado na cidade de Apodi/RN, na BR 405, Km 76, Portal da Chapada, desde que demonstre o seu interesse em até 5 (cinco) dias da comunicação processual por meio do seguinte contato: (84) 99609-9648. A audiência será gravada, com disponibilização do link nos autos para posterior visualização. Intimações necessárias. Mossoró/RN, 26 de junho de 2025. VANESSA GABRIELA DA SILVA BORGES Servidor(a) Responsável
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0009332-55.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA LOPES RÉU: CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) e outros 8ª VARA FEDERAL - RN ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo: juntar procuração devidamente assinada outorgando poderes ao(à) advogado(a) cadastrado(a) nos autos. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Por fim, em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente JOAO PAULO CANCIO SOARES Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0000924-46.2023.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DAS DORES PAULINA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN10410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Mossoró, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 72007072 - P_RECURSO INOMINADO_2289442537 EM 21/05/2025 08:35:22 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 21/05/2025 08:35 Pau dos ferros, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0004633-55.2024.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA EUGENIA DE SOUZA GOMES Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN10410, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Mossoró, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0002550-32.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARIA ALICE TAVARES DE SOUSA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros 8ª VARA FEDERAL - RN ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 05 (cinco) dias. Além disso, fica a parte autora intimada a, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo justificadamente a pertinência. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente CARLOS ALBERTO GONDIN SANTOS Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
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Tribunal: TJRN | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811912-97.2024.8.20.5106 Polo ativo PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU Polo passivo JHOBSON MIKENIO COSTA DE MOURA Advogado(s): MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA RECURSO INOMINADO N° 0811912-97.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU RECORRIDA: JHOBSON MIKENIO COSTA DE MOURA ADVOGADO: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINETA DE CARTÃO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TELAS SISTÊMICAS. PROVAS UNILATERAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL. REJEIÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito MICHEL MASCARENHAS SILVA, que se adota: SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação. E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que NÃO se está diante de relação de consumo, NÃO se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, pois NÃO há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço de modo final (CDC, artigos 1º, 3º, e 43), não estando presente a vulnerabilidade do consumidor. Está-se, na verdade, diante de contrato de cunho negocial e empresarial, de tomada de serviços entre duas partes para a viabilização de captação de pagamentos via administradora de cartões de crédito (parte ré). Esse entendimento tem amparo na jurisprudência do STJ, como mostram os julgados abaixo (com grifos aditados): Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido deixou de aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor "uma vez que a relação jurídica existente entre as partes se consubstancia em contrato de locação de equipamento utilizado como insumo de atividade comercial de caráter lucrativo" (Fl. 506, e-STJ). O que se encontra em plena consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior e, por sua vez, acarreta a incidência dos termos da Súmula 83/STJ à espécie. (STJ - AREsp: 2018682 GO 2021/0348633-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022). CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DEFEITOS NA MÁQUINA. RETROESCAVADEIRA. APLICABILIDADE DO CDC. INOCORRÊNCIA. COMERCIANTE. EMPRESA. ATIVIDADE NEGOCIAL. INCREMENTO. DESTINATÁRIO FINAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Realizada pela empresa a compra do maquinário para ser utilizado em sua atividade empresarial de consumo intermediário, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, que tem como destinatário final a pessoa hipossuficiente. II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação seja julgada nos moldes da aplicação do Código Civil. (STJ - REsp: 863895 PR 2006/0120373-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2010). COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/5/2005, p. 227). Esse mesmo entendimento, por sua vez, também é encontrado nos Tribunais de Justiça (grifos aditados): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - GOLPE - RESPONSABILIDADE - CONCORRÊNCIA DE CULPAS - DISTRIBUIÇÃO DO PREJUÍZO. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica de aluguel de máquina de cartão de crédito e débito para insumo de atividade comercial lucrativa. A responsabilidade civil para a reparação de prejuízos decorre da demonstração de que uma conduta (ou omissão) culposa do agente causou danos à vítima ( CC, arts. 186 e 927). A indenização se mede pela extensão do dano. Porém, a constatação de concorrência de culpas entre a vítima e o responsável pelo evento danoso enseja a distribuição proporcional do prejuízo ( CC, arts. 944 e 945). Verificando-se que a empresa vítima do golpe da máquina de cartão de crédito/débito e a fornecedora do equipamento contribuíram para a ocorrência do evento danoso e não sendo possível atribuir a responsabilidade exclusiva a uma das partes, deve ser mantida a sentença que repartiu o prejuízo. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000200396604001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. 1. Ainda que a jurisprudência tenha ampliado o conceito de consumidor, com a adoção da Teoria Finalista Mista, segundo a qual o conceito de consumidor engloba todo aquele que, em uma condição individual ou coletiva, permanente ou provisória, apresenta vulnerabilidade em relação ao fornecedor, deve-se ressalvar que é a análise do caso em concreto que demonstrará a existência, ou não, da relação de consumo. 2. O entendimento específico do Superior Tribunal de Justiça é de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos casos que envolvem a utilização de equipamentos e serviços prestados por empresa administradora de cartão de crédito, por se tratar de insumo à atividade do contratante. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07113882320198070000 DF 0711388-23.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada). No presente caso, a relação jurídica existente entre as partes é de aluguel de maquineta para pagamento via cartões de crédito utilizando a conta bancária junto a instituição financeira ré para tais recebíveis, utilizada como insumo ou incremento de atividade comercial de caráter lucrativo, não havendo a vulnerabilidade do autor, própria dos consumidores, nem sendo ele o consumidor final de serviços. Trata-se de um consumo de serviço intermediário, cujo objetivo é chegar ao verdadeiro e lídimo consumidor final, não sendo, por isso, possível a aplicação do CDC ao presente caso. 3) Passando ao mérito, verifico que assiste razão parcial ao autor. Compulsando os autos, verifico que a requerente comprovou ser titular de conta junto à empresa ré, com maquineta habilitada no plano de Super Conta Ton, bem como que teve sua conta bloqueada injustificadamente. Comprova também pelos áudios trocados por whatsapp com preposto da demandada que buscou informações e solução administrativa para a situação narrada, não tendo sido resolvido o problema pela ré. Outrossim, apesar da parte demandada afirmar que agiu de acordo com o contrato firmado pelas partes e que a conta do demandado estaria ativa, verifico que a conta a qual o autor se refere ter sido bloqueada é diferente da conta que está ativa no cadastro da demandada. Acerca da controvérsia instalada, constato que a ré não colaciona ao feito provas substanciais a embasar a medida de segurança, juntando apenas telas sistêmicas sobre a atual situação da conta digital da promovente. Diante da ausência de repasse de informações claras e adequadas, tem-se que a empresa requerida inviabilizou ao autor a possibilidade de regularização da conta, violando um dever contratual. Assim, ante a ausência de elementos a corroborar com a suspeita de infringência às condições contratuais firmadas, não se desincumbiu a ré do ônus probatório disposto no art. 373, II, CPC. 4) Em relação a indenização por danos morais, para a sua configuração é necessário um plus na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta dos réus. No caso, verifico que a parte autora foi indevidamente bloqueada de ter acesso a plataforma sem motivo justificado, fato este que lhe gerou danos extrapatrimoniais. Nesse sentido junto jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO INDEVIDAMENTE BLOQUEADO - COMPRA NÃO REALIZADA - CONSTRANGIMENTO - COMPRA NÃO AUTORIZADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE REPARAÇÃO. A falha na prestação do serviço, consubstanciada no bloqueio indevido do cartão de crédito do autor, enseja a devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000016-16.2022.8.13.0629, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023) Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação do réu (recusa indevida na tentativa de compra pelo autor); ao dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade - “nome” e abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva do réu na condição de fornecedor. Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido autoral para o fim de CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Sem custas, nem honorários. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente seus pedidos na ação de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação de serviços, uma vez que restou amplamente demonstrado que a conta da parte autora se encontra em perfeito funcionamento. Diante disso, requer o provimento integral do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. No tocante às razões recursais apresentadas pela parte recorrente, entendo que não merecem acolhimento. Restou incontroverso nos autos o bloqueio injustificado da maquineta de cartão de crédito da parte autora, o que impediu a realização de operações comerciais. Consta dos autos que, após o ocorrido, o autor buscou suporte junto à operadora, conforme se verifica pelos protocolos e áudios anexados, sem, contudo, obter a resolução do problema. A despeito disso, a parte recorrente sustenta a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que foi comprovado o regular funcionamento da conta vinculada à maquineta. Contudo, tal alegação não encontra respaldo probatório nos autos nem nas razões recursais, não logrando êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as telas sistêmicas juntadas aos autos, além de consistir em prova unilateral, referem-se a conta diversa daquela vinculada à parte autora, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva. EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VENDA. DESCREDENCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801955-57.2020.8.20.5124, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO. CANCELAMENTO DA COMPRA. POSSÍVEL FRAUDE. NÃO COMPROVADA A CONSTATAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE ALUGUÉIS MESMO APÓS O BLOQUEIO DA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MATERIAL LIMITADO AO PEDIDO INICIAL. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecido e desprovidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035547-36.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 22.06.2020) (TJ-PR - RI: 00355473620178160018 PR 0035547-36.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/06/2020) No tocante ao dano moral, não se trata de mero dissabor, mas de lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, que se viu privada de ferramenta essencial para o desempenho de sua atividade econômica. O quantum indenizatório fixado (R$ 3.000,000) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo, ainda, a função pedagógica que se espera da reparação. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. À vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso inominado interposto e negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
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