Andre Felipe Pignataro Furtado De Mendonca E Menezes

Andre Felipe Pignataro Furtado De Mendonca E Menezes

Número da OAB: OAB/RN 005890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Felipe Pignataro Furtado De Mendonca E Menezes possui 166 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT21, TJPB, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 166
Tribunais: TRT21, TJPB, TJSP, TJRO, TJRJ, TJPR, TJRN
Nome: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (83) APELAçãO CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811754-71.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO NIELSEN SANTOS DUTRA, LUZANIRA LIMA DA SILVA, RAYANA INGRID LIMA DOS SANTOS REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A, LUANNA ELVIRA DE MEDEIROS - ME D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a mudança de endereço da ré Luanna Elvira de Medeiros ME se mudou e não tem advogado constituído, INTIMEM-SE os demais réus (Hapvida, Hospital Antônio Prudente e Casa de Saúde São Lucas) para depositar cada um o equivalente a 1/3 (um terço) do que falta para completar os R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de honorários, ou seja, 1/3 (um terço) de R$ 700,00 (setecentos reais), que é equivalente a R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais, e trinta e três centavos). Terão prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois disso, em conclusão para prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura do sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0863887-22.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR VIEIRA MIRANDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LARA VIEIRA REU: VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte RÉ, VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.239,72. Natal-RN, 9 de julho de 2025. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XX - apresentada a proposta de honorários, o servidor intimará as partes, nas pessoas dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
  4. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0859342-16.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDÚSTRIAS BECKER LTDA REU: K DE G MOTA EPP - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por INDÚSTRIAS BECKER LTDA., já qualificada nos autos, em desfavor de K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP., igualmente já qualificada, na qual a parte autora pleiteia a cobrança de valores referentes à compra e venda de produtos de higiene e limpeza, especificamente 1.666 caixas de sabonete cremoso e 10 latas de sabonete cremoso. Alega a autora que tais produtos foram adquiridos pela ré, mas não adimplidos integralmente, sendo representados pelas duplicatas de nºs E028747A, E028747B, E028757A e E028757B, no valor originário total de R$ 57.505,88 (cinquenta e sete mil quinhentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), com vencimentos em 19.10.2012 e 03.12.2012. Informa que houve pagamento parcial, adimplindo-se as duplicatas de final “A”, com vencimento em 19.10.2012, permanecendo em aberto os títulos de final “B”, com vencimentos em 03.12.2012, os quais foram protestados em 08.01.2013, o que, segundo a autora, interrompeu a prescrição nos termos do art. 202, III, do Código Civil. Afirma que o prazo prescricional iniciou-se em 08.01.2013, com término em 08.01.2018, e que a ação foi proposta antes de tal termo, com base no art. 206, § 5º, do Código Civil, em diálogo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora aduziu que, após tentativas infrutíferas de acordo, buscou a tutela jurisdicional, enfatizando que os contratos foram devidamente cumpridos por sua parte, com a entrega das mercadorias devidamente comprovada pelos "aceites". O débito atualizado, conforme demonstrativo anexo à inicial, totaliza a importância de R$ 70.313,20 (setenta mil trezentos e treze reais e vinte centavos), incluindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples. Ao final, a parte autora requereu a citação da ré, a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 70.313,20 (setenta mil trezentos e treze reais e vinte centavos), referente aos títulos E028747B e E028757B, e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. A parte demandada, K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP., apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a não apresentação dos títulos que buscam a cobrança, a prescrição e a não comprovação de que os protestos se referem a qualquer duplicata que envolva a ré. Sustentou a ilegitimidade passiva, alegando não reconhecer a dívida e o negócio, e a cobrança indevida, pois a autora teria alegado pagamento parcial de uma transação, mas estaria cobrando todos os valores cheios. Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, com as condenações de praxe em desfavor da autora, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. A ré argumentou que os únicos documentos juntados são duas Notas Fiscais – que não são duplicatas – acompanhadas de aceites firmados por pessoa que a ré desconhece. Alegou que as Notas Fiscais datam de 19/10/2012 e 03/12/2012, e a ação foi ajuizada em 22/12/2017 (mais de cinco anos depois), e que foi juntada uma mera certidão de protesto, sem o protesto efetivo ou ciência da ré, sequer constando na certidão quem é a devedora ou o valor do débito, o que, em seu entender, não comprovaria a interrupção da prescrição por protesto cambial. Subsidiariamente, a demandada arguiu a prescrição intercorrente, afirmando que a ação foi ajuizada em 2017 e a citação inicial somente ocorreu em junho de 2024 (sete anos depois), atribuindo a demora à inércia da autora em promover a citação. No mérito, a ré afirmou não reconhecer o débito, destacando a ausência de duplicatas juntadas e a incoerência no pedido da autora que, apesar de alegar pagamento parcial, pede a condenação no valor total de R$ 70.313,20. Por fim, a demandada requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, o acolhimento da defesa de mérito para julgar improcedente o pedido da autora, declarando a inexigibilidade e inexistência da dívida cobrada, com as condenações sucumbenciais em desfavor da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos. A demandada arguiu a ilegitimidade passiva sob o fundamento de não reconhecer a dívida e o negócio jurídico que a originou, bem como de não reconhecer a pessoa que assinou os "aceites" das mercadorias. A ilegitimidade passiva, conforme a doutrina processualista brasileira, refere-se à falta de pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando a parte que figura no polo passivo da demanda não é a pessoa que, em tese, deve suportar os efeitos da eventual sentença. No presente caso, a arguição de não reconhecimento da dívida e do negócio jurídico, bem como da ausência de vínculo com o signatário dos "aceites", confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois se relaciona diretamente com a existência ou não do débito e da responsabilidade pela sua quitação. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à preliminar de prescrição da pretensão de cobrança, a demandada alega que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após as datas de vencimento das Notas Fiscais (19/10/2012 e 03/12/2012), invocando o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A parte autora, por sua vez, afirma que a prescrição foi interrompida pelo protesto cambial em 08.01.2013, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, reiniciando-se o prazo a partir dessa data. A controvérsia reside, portanto, na validade e eficácia do protesto como causa interruptiva da prescrição. A demandada argumenta que a autora não juntou o protesto efetivo, mas apenas uma certidão de protesto que sequer identifica a devedora ou o valor do débito, e que a ré nunca soube de tal protesto. Pois bem, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional, de fato, é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição por protesto cambial exige que o protesto seja válido e que tenha sido efetivamente levado a cabo com a ciência do devedor ou de seu representante legal, conforme os requisitos da Lei do Protesto. A mera juntada de uma certidão genérica, sem a especificação clara do título protestado e em montantes diferentes daqueles constantes das notas fiscais, não se afigura suficiente para comprovar a regularidade do ato interruptivo da prescrição. É crucial que o protesto cambial cumpra suas formalidades para que produza os efeitos jurídicos desejados, incluindo a interrupção da prescrição. A falta de comprovação da regular notificação da demandada quanto ao protesto, maculam a eficácia interruptiva que a autora pretende atribuir ao ato. Dessa forma, a documentação apresentada pela autora não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de protesto cambial válido e eficaz a ponto de interromper o prazo prescricional. Deve-se considerar, portanto, que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciou-se nas datas de vencimento das Notas Fiscais, quais sejam, 19/10/2012 e 03/12/2012. Tendo a ação sido proposta apenas em 22/12/2017, ou seja, após o transcurso do lapso quinquenal para ambas as notas, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão formulada na petição inicial por INDÚSTRIAS BECKER LTDA. em face de K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inc. II, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos, devendo esta informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. P. I. Natal/RN, 8 de julho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0859342-16.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDÚSTRIAS BECKER LTDA REU: K DE G MOTA EPP - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por INDÚSTRIAS BECKER LTDA., já qualificada nos autos, em desfavor de K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP., igualmente já qualificada, na qual a parte autora pleiteia a cobrança de valores referentes à compra e venda de produtos de higiene e limpeza, especificamente 1.666 caixas de sabonete cremoso e 10 latas de sabonete cremoso. Alega a autora que tais produtos foram adquiridos pela ré, mas não adimplidos integralmente, sendo representados pelas duplicatas de nºs E028747A, E028747B, E028757A e E028757B, no valor originário total de R$ 57.505,88 (cinquenta e sete mil quinhentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), com vencimentos em 19.10.2012 e 03.12.2012. Informa que houve pagamento parcial, adimplindo-se as duplicatas de final “A”, com vencimento em 19.10.2012, permanecendo em aberto os títulos de final “B”, com vencimentos em 03.12.2012, os quais foram protestados em 08.01.2013, o que, segundo a autora, interrompeu a prescrição nos termos do art. 202, III, do Código Civil. Afirma que o prazo prescricional iniciou-se em 08.01.2013, com término em 08.01.2018, e que a ação foi proposta antes de tal termo, com base no art. 206, § 5º, do Código Civil, em diálogo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora aduziu que, após tentativas infrutíferas de acordo, buscou a tutela jurisdicional, enfatizando que os contratos foram devidamente cumpridos por sua parte, com a entrega das mercadorias devidamente comprovada pelos "aceites". O débito atualizado, conforme demonstrativo anexo à inicial, totaliza a importância de R$ 70.313,20 (setenta mil trezentos e treze reais e vinte centavos), incluindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples. Ao final, a parte autora requereu a citação da ré, a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 70.313,20 (setenta mil trezentos e treze reais e vinte centavos), referente aos títulos E028747B e E028757B, e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. A parte demandada, K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP., apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a não apresentação dos títulos que buscam a cobrança, a prescrição e a não comprovação de que os protestos se referem a qualquer duplicata que envolva a ré. Sustentou a ilegitimidade passiva, alegando não reconhecer a dívida e o negócio, e a cobrança indevida, pois a autora teria alegado pagamento parcial de uma transação, mas estaria cobrando todos os valores cheios. Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, com as condenações de praxe em desfavor da autora, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. A ré argumentou que os únicos documentos juntados são duas Notas Fiscais – que não são duplicatas – acompanhadas de aceites firmados por pessoa que a ré desconhece. Alegou que as Notas Fiscais datam de 19/10/2012 e 03/12/2012, e a ação foi ajuizada em 22/12/2017 (mais de cinco anos depois), e que foi juntada uma mera certidão de protesto, sem o protesto efetivo ou ciência da ré, sequer constando na certidão quem é a devedora ou o valor do débito, o que, em seu entender, não comprovaria a interrupção da prescrição por protesto cambial. Subsidiariamente, a demandada arguiu a prescrição intercorrente, afirmando que a ação foi ajuizada em 2017 e a citação inicial somente ocorreu em junho de 2024 (sete anos depois), atribuindo a demora à inércia da autora em promover a citação. No mérito, a ré afirmou não reconhecer o débito, destacando a ausência de duplicatas juntadas e a incoerência no pedido da autora que, apesar de alegar pagamento parcial, pede a condenação no valor total de R$ 70.313,20. Por fim, a demandada requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, o acolhimento da defesa de mérito para julgar improcedente o pedido da autora, declarando a inexigibilidade e inexistência da dívida cobrada, com as condenações sucumbenciais em desfavor da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos. A demandada arguiu a ilegitimidade passiva sob o fundamento de não reconhecer a dívida e o negócio jurídico que a originou, bem como de não reconhecer a pessoa que assinou os "aceites" das mercadorias. A ilegitimidade passiva, conforme a doutrina processualista brasileira, refere-se à falta de pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando a parte que figura no polo passivo da demanda não é a pessoa que, em tese, deve suportar os efeitos da eventual sentença. No presente caso, a arguição de não reconhecimento da dívida e do negócio jurídico, bem como da ausência de vínculo com o signatário dos "aceites", confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois se relaciona diretamente com a existência ou não do débito e da responsabilidade pela sua quitação. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à preliminar de prescrição da pretensão de cobrança, a demandada alega que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após as datas de vencimento das Notas Fiscais (19/10/2012 e 03/12/2012), invocando o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A parte autora, por sua vez, afirma que a prescrição foi interrompida pelo protesto cambial em 08.01.2013, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, reiniciando-se o prazo a partir dessa data. A controvérsia reside, portanto, na validade e eficácia do protesto como causa interruptiva da prescrição. A demandada argumenta que a autora não juntou o protesto efetivo, mas apenas uma certidão de protesto que sequer identifica a devedora ou o valor do débito, e que a ré nunca soube de tal protesto. Pois bem, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional, de fato, é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição por protesto cambial exige que o protesto seja válido e que tenha sido efetivamente levado a cabo com a ciência do devedor ou de seu representante legal, conforme os requisitos da Lei do Protesto. A mera juntada de uma certidão genérica, sem a especificação clara do título protestado e em montantes diferentes daqueles constantes das notas fiscais, não se afigura suficiente para comprovar a regularidade do ato interruptivo da prescrição. É crucial que o protesto cambial cumpra suas formalidades para que produza os efeitos jurídicos desejados, incluindo a interrupção da prescrição. A falta de comprovação da regular notificação da demandada quanto ao protesto, maculam a eficácia interruptiva que a autora pretende atribuir ao ato. Dessa forma, a documentação apresentada pela autora não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de protesto cambial válido e eficaz a ponto de interromper o prazo prescricional. Deve-se considerar, portanto, que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciou-se nas datas de vencimento das Notas Fiscais, quais sejam, 19/10/2012 e 03/12/2012. Tendo a ação sido proposta apenas em 22/12/2017, ou seja, após o transcurso do lapso quinquenal para ambas as notas, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão formulada na petição inicial por INDÚSTRIAS BECKER LTDA. em face de K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inc. II, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos, devendo esta informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. P. I. Natal/RN, 8 de julho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0859342-16.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDÚSTRIAS BECKER LTDA REU: K DE G MOTA EPP - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por INDÚSTRIAS BECKER LTDA., já qualificada nos autos, em desfavor de K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP., igualmente já qualificada, na qual a parte autora pleiteia a cobrança de valores referentes à compra e venda de produtos de higiene e limpeza, especificamente 1.666 caixas de sabonete cremoso e 10 latas de sabonete cremoso. Alega a autora que tais produtos foram adquiridos pela ré, mas não adimplidos integralmente, sendo representados pelas duplicatas de nºs E028747A, E028747B, E028757A e E028757B, no valor originário total de R$ 57.505,88 (cinquenta e sete mil quinhentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), com vencimentos em 19.10.2012 e 03.12.2012. Informa que houve pagamento parcial, adimplindo-se as duplicatas de final “A”, com vencimento em 19.10.2012, permanecendo em aberto os títulos de final “B”, com vencimentos em 03.12.2012, os quais foram protestados em 08.01.2013, o que, segundo a autora, interrompeu a prescrição nos termos do art. 202, III, do Código Civil. Afirma que o prazo prescricional iniciou-se em 08.01.2013, com término em 08.01.2018, e que a ação foi proposta antes de tal termo, com base no art. 206, § 5º, do Código Civil, em diálogo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora aduziu que, após tentativas infrutíferas de acordo, buscou a tutela jurisdicional, enfatizando que os contratos foram devidamente cumpridos por sua parte, com a entrega das mercadorias devidamente comprovada pelos "aceites". O débito atualizado, conforme demonstrativo anexo à inicial, totaliza a importância de R$ 70.313,20 (setenta mil trezentos e treze reais e vinte centavos), incluindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples. Ao final, a parte autora requereu a citação da ré, a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 70.313,20 (setenta mil trezentos e treze reais e vinte centavos), referente aos títulos E028747B e E028757B, e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. A parte demandada, K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP., apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a não apresentação dos títulos que buscam a cobrança, a prescrição e a não comprovação de que os protestos se referem a qualquer duplicata que envolva a ré. Sustentou a ilegitimidade passiva, alegando não reconhecer a dívida e o negócio, e a cobrança indevida, pois a autora teria alegado pagamento parcial de uma transação, mas estaria cobrando todos os valores cheios. Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, com as condenações de praxe em desfavor da autora, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. A ré argumentou que os únicos documentos juntados são duas Notas Fiscais – que não são duplicatas – acompanhadas de aceites firmados por pessoa que a ré desconhece. Alegou que as Notas Fiscais datam de 19/10/2012 e 03/12/2012, e a ação foi ajuizada em 22/12/2017 (mais de cinco anos depois), e que foi juntada uma mera certidão de protesto, sem o protesto efetivo ou ciência da ré, sequer constando na certidão quem é a devedora ou o valor do débito, o que, em seu entender, não comprovaria a interrupção da prescrição por protesto cambial. Subsidiariamente, a demandada arguiu a prescrição intercorrente, afirmando que a ação foi ajuizada em 2017 e a citação inicial somente ocorreu em junho de 2024 (sete anos depois), atribuindo a demora à inércia da autora em promover a citação. No mérito, a ré afirmou não reconhecer o débito, destacando a ausência de duplicatas juntadas e a incoerência no pedido da autora que, apesar de alegar pagamento parcial, pede a condenação no valor total de R$ 70.313,20. Por fim, a demandada requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, o acolhimento da defesa de mérito para julgar improcedente o pedido da autora, declarando a inexigibilidade e inexistência da dívida cobrada, com as condenações sucumbenciais em desfavor da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos. A demandada arguiu a ilegitimidade passiva sob o fundamento de não reconhecer a dívida e o negócio jurídico que a originou, bem como de não reconhecer a pessoa que assinou os "aceites" das mercadorias. A ilegitimidade passiva, conforme a doutrina processualista brasileira, refere-se à falta de pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando a parte que figura no polo passivo da demanda não é a pessoa que, em tese, deve suportar os efeitos da eventual sentença. No presente caso, a arguição de não reconhecimento da dívida e do negócio jurídico, bem como da ausência de vínculo com o signatário dos "aceites", confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois se relaciona diretamente com a existência ou não do débito e da responsabilidade pela sua quitação. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à preliminar de prescrição da pretensão de cobrança, a demandada alega que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após as datas de vencimento das Notas Fiscais (19/10/2012 e 03/12/2012), invocando o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A parte autora, por sua vez, afirma que a prescrição foi interrompida pelo protesto cambial em 08.01.2013, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, reiniciando-se o prazo a partir dessa data. A controvérsia reside, portanto, na validade e eficácia do protesto como causa interruptiva da prescrição. A demandada argumenta que a autora não juntou o protesto efetivo, mas apenas uma certidão de protesto que sequer identifica a devedora ou o valor do débito, e que a ré nunca soube de tal protesto. Pois bem, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional, de fato, é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição por protesto cambial exige que o protesto seja válido e que tenha sido efetivamente levado a cabo com a ciência do devedor ou de seu representante legal, conforme os requisitos da Lei do Protesto. A mera juntada de uma certidão genérica, sem a especificação clara do título protestado e em montantes diferentes daqueles constantes das notas fiscais, não se afigura suficiente para comprovar a regularidade do ato interruptivo da prescrição. É crucial que o protesto cambial cumpra suas formalidades para que produza os efeitos jurídicos desejados, incluindo a interrupção da prescrição. A falta de comprovação da regular notificação da demandada quanto ao protesto, maculam a eficácia interruptiva que a autora pretende atribuir ao ato. Dessa forma, a documentação apresentada pela autora não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de protesto cambial válido e eficaz a ponto de interromper o prazo prescricional. Deve-se considerar, portanto, que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciou-se nas datas de vencimento das Notas Fiscais, quais sejam, 19/10/2012 e 03/12/2012. Tendo a ação sido proposta apenas em 22/12/2017, ou seja, após o transcurso do lapso quinquenal para ambas as notas, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão formulada na petição inicial por INDÚSTRIAS BECKER LTDA. em face de K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inc. II, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos, devendo esta informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. P. I. Natal/RN, 8 de julho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801280-89.2022.8.20.5103 DECISÃO 1. Considerando que não houve pedido liminar no sentido de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como que o argumento de excesso de execução ainda não foi enfrentando, considero que, no presente processo existe a necessidade de perícia contábil, DETERMINO a necessidade da realização desta com os valores arcados por B&Q ENERGIA LTDA e outros, considerando que é a parte em tese devedora no presente processo, ou seja, poderá ao final do processo, caso saia vencedora, deduzir do valor devido os valores pagos a título de honorários periciais. 2. Assim sendo, DETERMINO que a Secretaria: a) certifique no processo o nome de perito(a) cadastrado(a) perante o Juízo e que se encontra interessado em realizar a perícia no presente processo por R$2.030,00 (dois mil e trinta reais), valor adequado ao caso objeto de julgamento; b) em seguida, intimem-se B&Q ENERGIA LTDA e outros para depósito do valor referido no item 2 'a', vinculado ao processo, em 30 (trinta) dias, com a ressalva de que caso não efetue o depósito, o valor indicado pela parte contrária será considerado correto, isso diante da existência de discussão relativa a direito disponível no presente processo; c) caso o valor não seja depositado no prazo indicado, conclusos com certidão dando conta de tal fato; d) caso o valor seja depositado, em conformidade com o art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias; e) com o transcurso do(s) prazo(s) estabelecido(s) no item anterior, intimem-se o(a) perito(a) indicado(a) para informar a data da realização da perícia, possibilitando que assistente(s) técnico(s) compareçam ao local da realização da perícia. Fica o perito ciente de que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias da data indicada para a perícia; f) entregue o laudo pericial, procedam-se a transferência do valor relativo aos honorários periciais à(ao) perito(a) e intimem-se as partes para apresentação de suas manifestações, em 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Caso não seja entregue o laudo pericial, procedam-se a cobrança via telefone, até entrega, comunicando ao Juízo em caso de reiterado descumprimento do perito, para fins de retirada do banco de cadastro e com o fim de tomar as providências necessárias; g) com os transcursos dos prazos acima, conclusos para análise. 3. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Cumpram-se as determinações constantes no item 2, providenciando-se a conclusão apenas nos casos referidos nos itens 2 'c' e 'g' . Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813521-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRUCIO VARELA DE AZEVEDO REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, P. N. AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO PETRUCIO VARELA DE AZEVEDO, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado constituído, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e P. N. AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA., pessoas jurídicas igualmente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido, em 28/09/2021, um veículo Honda HR-V LX CVT, ano/modelo 2019, Renavam nº 1188952983, placa RGN6A60, chassi n.º 93HRV2830KZ111684. Aduz que após a aquisição, identificou diversos pontos de oxidação na lataria, especialmente no assoalho, o que, segundo afirma, compromete a aparência, a estrutura, a durabilidade e a segurança do automóvel. Assevera ter submetido o veículo a vistoria técnica por empresa especializada, cujo laudo teria classificado o bem como “não conforme”, em razão da ferrugem detectada no assoalho. Diante do problema, diz ter buscado administrativamente a concessionária Motoeste Honda, onde foram geradas as ordens de serviço nºs 181219 e 181780, solicitando reparo em garantia. Todavia, as rés negaram o atendimento sob o argumento de que a ferrugem teria sido causada por contato com água do mar, o que o autor nega veementemente, sustentando que o veículo é urbano, utilizado em vias públicas e sem capacidade técnica para transitar por ambientes como faixas de areia. Alega que o problema de oxidação não é um caso isolado, mas um vício crônico de fabricação, tendo em vista a existência de diversas reclamações de consumidores no site “Reclame Aqui” relatando situações semelhantes envolvendo veículos da marca Honda. Discorre, ainda, que, antes mesmo da sua aquisição, outras ordens de serviço foram registradas, relacionadas ao mesmo problema de oxidação, o que reforçaria o conhecimento prévio das rés sobre o defeito. Com base nesse arrazoado fático, pugna por provimento jurisdicional que determine a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e condene as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Pede, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou documentos. Em decisão de ID 81773991 foi indeferido o benefício da justiça gratuita, o qual comprovou o pagamento das custas (ID 83381962). Citadas, as rés ofereceram contestações (ID's números 88635150 e 89995010). A HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA. sustenta que não há responsabilidade civil da sua parte, pois não restou configurado vício ou defeito de fabricação. Alega que veículo não foi adquirido em 2021, como afirmado na petição inicial, mas sim em 25/09/2019, com base nos registros de atendimento e revisões. Aduz que o automóvel passou pela concessionária em 09/07/2020, para revisão dos 10.000 km, e posteriormente, em 17/07/2021, foi autorizada a substituição de componentes afetados por oxidação (capô, para-lamas, travessa dianteira e caixa de roda), sem custo ao cliente, dentro da garantia. Assevera que na última visita, em 22/10/2021, a análise técnica concluiu que os pontos de ferrugem no assoalho e caixa de roda foram causados por exposição à maresia ou lavagem com água salobra. Defende que a oxidação decorre da ação de agentes externos, e não de vício de fabricação. Salienta que os componentes atingidos são provenientes de processos de fabricação e fornecedores distintos, o que reforça a ausência de falha sistêmica ou estrutural. Acresce que o autor reside a menos de 3 km do mar, o que aumenta a exposição do veículo à névoa salina, sendo indispensável cuidados rigorosos de manutenção. Menciona, ainda, que a utilização de água de poço artesiano por lava-jatos pode ser outro fator causador da corrosão. Destaca que a garantia contratual oferecida pela Honda é de 3 anos, válida apenas para defeitos de material ou fabricação, e que o Manual de Garantia exclui da cobertura os danos causados por agentes ambientais ou uso inadequado. A P. N. AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA., por sua vez, sustenta que o veículo foi adquirido usado, com ao menos duas proprietárias anteriores, sendo inicialmente registrado em nome de Cynthia Pereira de Medeiros, e que autor tinha ciência dos pontos de oxidação existentes antes da compra, pois abriu ordem de serviço no mesmo dia da mudança de titularidade. Relaciona sete ordens de serviço: OS nº 170885 (09/07/2020) – revisão de 10.000 km, sem menção à oxidação; OS nº 178710 (19/05/2021) – em nome da antiga proprietária, com menção à oxidação no capô; OS nº 178720 (19/05/2021) – em nome do autor, para verificação de oxidação na parte dianteira; OS nº 179931 e 179952 (julho/2021) – nova inspeção por oxidação em diversos pontos da lataria; e OS nº 181219 e 181780 (setembro e outubro/2021) – relatando ferrugem no assoalho e outras partes inferiores do veículo. Argumenta que a oxidação existente é de origem externa, conforme identificado nas ordens de serviço. Alega que o pedido de substituição do veículo por outro novo é desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa, tendo em vista que o veículo adquirido é usado. Assegura que não houve nenhuma omissão da sua parte, que apenas intermediou os serviços e encaminhou as análises técnicas à fabricante. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, alega ausência de prova de prejuízo efetivo ou da inaptidão do veículo para uso. Ambas requerem, ao final, o julgamento de improcedência da pretensão autoral. Anexaram documentos. Em réplica (ID 92291465), a parte autora refuta as teses contestatórias. Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 88668571). O feito foi saneado (ID 95898692), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito, havendo ainda sido deferida a inversão do ônus probatório e determinada a realização de perícia. O perita nomeado apresentou o laudo pericial (ID 116324741), havendo as partes se manifestado acerca dele. Os autos vieram conclusos. Era o que merecia relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se Ação Ordinária em que a controvérsia cinge-se à caracterização, ou não, de vício de fabricação no veículo adquirido pelo autor, que justificasse a substituição do bem e a consequente indenização por danos morais. De início, incumbe salientar a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor ao caso dos autos, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal (arts. 2º e 3º do CDC) como da natureza da relação estabelecida, de nítida assimetria contratual, entre o autor, na condição de adquirente do veículo, e a empresa ré, na qualidade de fornecedora/vendedora. A resolução do mérito da causa passa pelo exame de uma questão central no plano da responsabilidade civil, correspondente à existência ou não de vício oculto no automóvel a ensejar o desfazimento da avença. Assim, a matéria posta ao desate prende-se à dicção do art. 18 do CDC, que normatiza a figura jurídica da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos advindos ao consumidor, senão vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. O vício oculto caracteriza-se como sendo um defeito ou falha que não está aparente no momento da celebração do contrato, refugindo à normalidade dos outros bens da espécie, e que só se manifesta após certo tempo de uso do bem, tornando-o impróprio ao uso ou lhe diminuindo o valor. Volvendo os olhos para o caso dos autos, verifica-se que, não obstante a parte demandante alegue a existência de vício oculto no veículo que adquiriu da ré, a situação não envolve a ocorrência de vício dessa natureza. Explico. A partir dos elementos constantes nos autos, pode-se perceber que o autor adquiriu um veículo seminovo, de marca Honda HR-V LX CVT, ano/modelo 2019, Renavam nº 1188952983, placa RGN6A60, chassi n.º 93HRV2830KZ111684, em setembro de 2021. Ou seja, comprou um automóvel com aproximadamente 2 anos de uso. A fim de elucidar tecnicamente a origem dos danos apontados, foi determinada a realização de perícia técnica no veículo objeto da lide. O laudo pericial, elaborado pelo engenheiro mecânico Alexandre Augusto Vieira de Moraes, concluiu, de forma categórica, que os pontos de oxidação identificados decorrem da ação de agentes externos, notadamente pela elevada exposição do veículo à maresia e/ou lavagens com água salobra, elementos estes alheios ao processo de fabricação ou montagem do veículo (ID 116324741). O perito foi enfático ao consignar que não há evidências técnicas de vício de fabricação, tampouco de defeito sistêmico na linha de produção que pudesse comprometer, de forma originária, a estrutura do veículo. Conforme análise das peças atingidas, os processos produtivos e os fornecedores são distintos, o que reforça a tese de que os danos foram causados por condições ambientais e manutenção inadequada. Nesse ponto, é importante destacar que o autor reside em área litorânea, conforme registrado pelas próprias partes e confirmado pelo perito, o que exige cuidados redobrados na conservação de veículos automotores. A negligência quanto a esse dever de cuidado afasta a responsabilização objetiva do fornecedor, diante da culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC. Ademais, consta nos autos que o veículo foi adquirido usado, após dois anos de uso, tendo passado por ao menos dois proprietários anteriores. Assim, não é possível presumir que o vício alegado decorra de falha do fabricante, tampouco se pode imputar às rés responsabilidade objetiva por deterioração ocorrida após a venda originária, sobretudo quando ausente nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano alegado. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também deve ser rejeitado. Além de não ter sido comprovada a existência de vício oculto, não há nos autos qualquer indício da prática de ato ilícito pela empresa ré. Ademais, não houve nos autos comprovação de que a situação vivenciada pelo autor, decorrente de negativa de cobertura em garantia, tenha ultrapassado o mero aborrecimento. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre ao valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
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