Andre Felipe Pignataro Furtado De Mendonca E Menezes

Andre Felipe Pignataro Furtado De Mendonca E Menezes

Número da OAB: OAB/RN 005890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Felipe Pignataro Furtado De Mendonca E Menezes possui 124 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJPB, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJPR, TJPB, TJRN, TJRJ, TRT21, TJSP, TJRO
Nome: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62) APELAçãO CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0045458-37.2020.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0045458-37.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00369964 APELANTE: HENRIQUE PENTEADO DE CARVALHO ADVOGADO: MARUSKA LUCENA MEDEIROS DE QUEIROZ OAB/RN-005112 APELANTE: CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES OAB/RN-005890 APELADO: REGINA CELES DE OLIVEIRA CRUZ FLESSATI ADVOGADO: RAFAEL SILVA FONSECA OAB/RJ-177811 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FUNDADA EM ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. CORRETA DECRETAÇÃO DA REVELIA DO SEGUNDO RÉU, DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I, DO CPC. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. CASO DOS AUTOS EM QUE, A FIM DE SE VERIFICAR ACERCA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, TENDO EM VISTA A CONTROVÉRSIA, FOI DEFERIDA PROVA PERICIAL, TENDO O PROFISSIONAL MÉDICO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO CONCLUÍDO QUE, EFETIVAMENTE, HOUVE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES SUPORTADAS PELA AUTORA E A CONDUTA ATRIBUÍDA AO PROFISSIONAL MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANOS MORAIS INCONTROVERSOS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A TAL TÍTULO, ENTRETANTO, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, O QUE ENSEJA A SUA REDUÇÃO, DE FORMA A NÃO CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR, AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). DANOS MATERIAIS, NA MODALIDADE DANOS EMERGENTES, DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (Presente pelo Apelante 2 Dr. André Felipe Pignataro e pelo Apelado Dra. Mariana Freitas Ferreira - esta fez uso da palavra)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811754-71.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO NIELSEN SANTOS DUTRA, LUZANIRA LIMA DA SILVA, RAYANA INGRID LIMA DOS SANTOS REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A, LUANNA ELVIRA DE MEDEIROS - ME D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a mudança de endereço da ré Luanna Elvira de Medeiros ME se mudou e não tem advogado constituído, INTIMEM-SE os demais réus (Hapvida, Hospital Antônio Prudente e Casa de Saúde São Lucas) para depositar cada um o equivalente a 1/3 (um terço) do que falta para completar os R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de honorários, ou seja, 1/3 (um terço) de R$ 700,00 (setecentos reais), que é equivalente a R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais, e trinta e três centavos). Terão prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois disso, em conclusão para prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura do sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811754-71.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO NIELSEN SANTOS DUTRA, LUZANIRA LIMA DA SILVA, RAYANA INGRID LIMA DOS SANTOS REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A, LUANNA ELVIRA DE MEDEIROS - ME D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a mudança de endereço da ré Luanna Elvira de Medeiros ME se mudou e não tem advogado constituído, INTIMEM-SE os demais réus (Hapvida, Hospital Antônio Prudente e Casa de Saúde São Lucas) para depositar cada um o equivalente a 1/3 (um terço) do que falta para completar os R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de honorários, ou seja, 1/3 (um terço) de R$ 700,00 (setecentos reais), que é equivalente a R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais, e trinta e três centavos). Terão prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois disso, em conclusão para prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura do sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0863887-22.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR VIEIRA MIRANDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LARA VIEIRA REU: VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte RÉ, VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.239,72. Natal-RN, 9 de julho de 2025. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XX - apresentada a proposta de honorários, o servidor intimará as partes, nas pessoas dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
  7. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0859342-16.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDÚSTRIAS BECKER LTDA REU: K DE G MOTA EPP - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por INDÚSTRIAS BECKER LTDA., já qualificada nos autos, em desfavor de K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP., igualmente já qualificada, na qual a parte autora pleiteia a cobrança de valores referentes à compra e venda de produtos de higiene e limpeza, especificamente 1.666 caixas de sabonete cremoso e 10 latas de sabonete cremoso. Alega a autora que tais produtos foram adquiridos pela ré, mas não adimplidos integralmente, sendo representados pelas duplicatas de nºs E028747A, E028747B, E028757A e E028757B, no valor originário total de R$ 57.505,88 (cinquenta e sete mil quinhentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), com vencimentos em 19.10.2012 e 03.12.2012. Informa que houve pagamento parcial, adimplindo-se as duplicatas de final “A”, com vencimento em 19.10.2012, permanecendo em aberto os títulos de final “B”, com vencimentos em 03.12.2012, os quais foram protestados em 08.01.2013, o que, segundo a autora, interrompeu a prescrição nos termos do art. 202, III, do Código Civil. Afirma que o prazo prescricional iniciou-se em 08.01.2013, com término em 08.01.2018, e que a ação foi proposta antes de tal termo, com base no art. 206, § 5º, do Código Civil, em diálogo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora aduziu que, após tentativas infrutíferas de acordo, buscou a tutela jurisdicional, enfatizando que os contratos foram devidamente cumpridos por sua parte, com a entrega das mercadorias devidamente comprovada pelos "aceites". O débito atualizado, conforme demonstrativo anexo à inicial, totaliza a importância de R$ 70.313,20 (setenta mil trezentos e treze reais e vinte centavos), incluindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples. Ao final, a parte autora requereu a citação da ré, a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 70.313,20 (setenta mil trezentos e treze reais e vinte centavos), referente aos títulos E028747B e E028757B, e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. A parte demandada, K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP., apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a não apresentação dos títulos que buscam a cobrança, a prescrição e a não comprovação de que os protestos se referem a qualquer duplicata que envolva a ré. Sustentou a ilegitimidade passiva, alegando não reconhecer a dívida e o negócio, e a cobrança indevida, pois a autora teria alegado pagamento parcial de uma transação, mas estaria cobrando todos os valores cheios. Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, com as condenações de praxe em desfavor da autora, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. A ré argumentou que os únicos documentos juntados são duas Notas Fiscais – que não são duplicatas – acompanhadas de aceites firmados por pessoa que a ré desconhece. Alegou que as Notas Fiscais datam de 19/10/2012 e 03/12/2012, e a ação foi ajuizada em 22/12/2017 (mais de cinco anos depois), e que foi juntada uma mera certidão de protesto, sem o protesto efetivo ou ciência da ré, sequer constando na certidão quem é a devedora ou o valor do débito, o que, em seu entender, não comprovaria a interrupção da prescrição por protesto cambial. Subsidiariamente, a demandada arguiu a prescrição intercorrente, afirmando que a ação foi ajuizada em 2017 e a citação inicial somente ocorreu em junho de 2024 (sete anos depois), atribuindo a demora à inércia da autora em promover a citação. No mérito, a ré afirmou não reconhecer o débito, destacando a ausência de duplicatas juntadas e a incoerência no pedido da autora que, apesar de alegar pagamento parcial, pede a condenação no valor total de R$ 70.313,20. Por fim, a demandada requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, o acolhimento da defesa de mérito para julgar improcedente o pedido da autora, declarando a inexigibilidade e inexistência da dívida cobrada, com as condenações sucumbenciais em desfavor da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos. A demandada arguiu a ilegitimidade passiva sob o fundamento de não reconhecer a dívida e o negócio jurídico que a originou, bem como de não reconhecer a pessoa que assinou os "aceites" das mercadorias. A ilegitimidade passiva, conforme a doutrina processualista brasileira, refere-se à falta de pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando a parte que figura no polo passivo da demanda não é a pessoa que, em tese, deve suportar os efeitos da eventual sentença. No presente caso, a arguição de não reconhecimento da dívida e do negócio jurídico, bem como da ausência de vínculo com o signatário dos "aceites", confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois se relaciona diretamente com a existência ou não do débito e da responsabilidade pela sua quitação. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à preliminar de prescrição da pretensão de cobrança, a demandada alega que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após as datas de vencimento das Notas Fiscais (19/10/2012 e 03/12/2012), invocando o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A parte autora, por sua vez, afirma que a prescrição foi interrompida pelo protesto cambial em 08.01.2013, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, reiniciando-se o prazo a partir dessa data. A controvérsia reside, portanto, na validade e eficácia do protesto como causa interruptiva da prescrição. A demandada argumenta que a autora não juntou o protesto efetivo, mas apenas uma certidão de protesto que sequer identifica a devedora ou o valor do débito, e que a ré nunca soube de tal protesto. Pois bem, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional, de fato, é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição por protesto cambial exige que o protesto seja válido e que tenha sido efetivamente levado a cabo com a ciência do devedor ou de seu representante legal, conforme os requisitos da Lei do Protesto. A mera juntada de uma certidão genérica, sem a especificação clara do título protestado e em montantes diferentes daqueles constantes das notas fiscais, não se afigura suficiente para comprovar a regularidade do ato interruptivo da prescrição. É crucial que o protesto cambial cumpra suas formalidades para que produza os efeitos jurídicos desejados, incluindo a interrupção da prescrição. A falta de comprovação da regular notificação da demandada quanto ao protesto, maculam a eficácia interruptiva que a autora pretende atribuir ao ato. Dessa forma, a documentação apresentada pela autora não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de protesto cambial válido e eficaz a ponto de interromper o prazo prescricional. Deve-se considerar, portanto, que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciou-se nas datas de vencimento das Notas Fiscais, quais sejam, 19/10/2012 e 03/12/2012. Tendo a ação sido proposta apenas em 22/12/2017, ou seja, após o transcurso do lapso quinquenal para ambas as notas, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão formulada na petição inicial por INDÚSTRIAS BECKER LTDA. em face de K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inc. II, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos, devendo esta informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. P. I. Natal/RN, 8 de julho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0859342-16.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDÚSTRIAS BECKER LTDA REU: K DE G MOTA EPP - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por INDÚSTRIAS BECKER LTDA., já qualificada nos autos, em desfavor de K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP., igualmente já qualificada, na qual a parte autora pleiteia a cobrança de valores referentes à compra e venda de produtos de higiene e limpeza, especificamente 1.666 caixas de sabonete cremoso e 10 latas de sabonete cremoso. Alega a autora que tais produtos foram adquiridos pela ré, mas não adimplidos integralmente, sendo representados pelas duplicatas de nºs E028747A, E028747B, E028757A e E028757B, no valor originário total de R$ 57.505,88 (cinquenta e sete mil quinhentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), com vencimentos em 19.10.2012 e 03.12.2012. Informa que houve pagamento parcial, adimplindo-se as duplicatas de final “A”, com vencimento em 19.10.2012, permanecendo em aberto os títulos de final “B”, com vencimentos em 03.12.2012, os quais foram protestados em 08.01.2013, o que, segundo a autora, interrompeu a prescrição nos termos do art. 202, III, do Código Civil. Afirma que o prazo prescricional iniciou-se em 08.01.2013, com término em 08.01.2018, e que a ação foi proposta antes de tal termo, com base no art. 206, § 5º, do Código Civil, em diálogo com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora aduziu que, após tentativas infrutíferas de acordo, buscou a tutela jurisdicional, enfatizando que os contratos foram devidamente cumpridos por sua parte, com a entrega das mercadorias devidamente comprovada pelos "aceites". O débito atualizado, conforme demonstrativo anexo à inicial, totaliza a importância de R$ 70.313,20 (setenta mil trezentos e treze reais e vinte centavos), incluindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples. Ao final, a parte autora requereu a citação da ré, a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 70.313,20 (setenta mil trezentos e treze reais e vinte centavos), referente aos títulos E028747B e E028757B, e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. A parte demandada, K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP., apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a não apresentação dos títulos que buscam a cobrança, a prescrição e a não comprovação de que os protestos se referem a qualquer duplicata que envolva a ré. Sustentou a ilegitimidade passiva, alegando não reconhecer a dívida e o negócio, e a cobrança indevida, pois a autora teria alegado pagamento parcial de uma transação, mas estaria cobrando todos os valores cheios. Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, com as condenações de praxe em desfavor da autora, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. A ré argumentou que os únicos documentos juntados são duas Notas Fiscais – que não são duplicatas – acompanhadas de aceites firmados por pessoa que a ré desconhece. Alegou que as Notas Fiscais datam de 19/10/2012 e 03/12/2012, e a ação foi ajuizada em 22/12/2017 (mais de cinco anos depois), e que foi juntada uma mera certidão de protesto, sem o protesto efetivo ou ciência da ré, sequer constando na certidão quem é a devedora ou o valor do débito, o que, em seu entender, não comprovaria a interrupção da prescrição por protesto cambial. Subsidiariamente, a demandada arguiu a prescrição intercorrente, afirmando que a ação foi ajuizada em 2017 e a citação inicial somente ocorreu em junho de 2024 (sete anos depois), atribuindo a demora à inércia da autora em promover a citação. No mérito, a ré afirmou não reconhecer o débito, destacando a ausência de duplicatas juntadas e a incoerência no pedido da autora que, apesar de alegar pagamento parcial, pede a condenação no valor total de R$ 70.313,20. Por fim, a demandada requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, o acolhimento da defesa de mérito para julgar improcedente o pedido da autora, declarando a inexigibilidade e inexistência da dívida cobrada, com as condenações sucumbenciais em desfavor da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos. A demandada arguiu a ilegitimidade passiva sob o fundamento de não reconhecer a dívida e o negócio jurídico que a originou, bem como de não reconhecer a pessoa que assinou os "aceites" das mercadorias. A ilegitimidade passiva, conforme a doutrina processualista brasileira, refere-se à falta de pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando a parte que figura no polo passivo da demanda não é a pessoa que, em tese, deve suportar os efeitos da eventual sentença. No presente caso, a arguição de não reconhecimento da dívida e do negócio jurídico, bem como da ausência de vínculo com o signatário dos "aceites", confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois se relaciona diretamente com a existência ou não do débito e da responsabilidade pela sua quitação. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à preliminar de prescrição da pretensão de cobrança, a demandada alega que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após as datas de vencimento das Notas Fiscais (19/10/2012 e 03/12/2012), invocando o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A parte autora, por sua vez, afirma que a prescrição foi interrompida pelo protesto cambial em 08.01.2013, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, reiniciando-se o prazo a partir dessa data. A controvérsia reside, portanto, na validade e eficácia do protesto como causa interruptiva da prescrição. A demandada argumenta que a autora não juntou o protesto efetivo, mas apenas uma certidão de protesto que sequer identifica a devedora ou o valor do débito, e que a ré nunca soube de tal protesto. Pois bem, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional, de fato, é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição por protesto cambial exige que o protesto seja válido e que tenha sido efetivamente levado a cabo com a ciência do devedor ou de seu representante legal, conforme os requisitos da Lei do Protesto. A mera juntada de uma certidão genérica, sem a especificação clara do título protestado e em montantes diferentes daqueles constantes das notas fiscais, não se afigura suficiente para comprovar a regularidade do ato interruptivo da prescrição. É crucial que o protesto cambial cumpra suas formalidades para que produza os efeitos jurídicos desejados, incluindo a interrupção da prescrição. A falta de comprovação da regular notificação da demandada quanto ao protesto, maculam a eficácia interruptiva que a autora pretende atribuir ao ato. Dessa forma, a documentação apresentada pela autora não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de protesto cambial válido e eficaz a ponto de interromper o prazo prescricional. Deve-se considerar, portanto, que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciou-se nas datas de vencimento das Notas Fiscais, quais sejam, 19/10/2012 e 03/12/2012. Tendo a ação sido proposta apenas em 22/12/2017, ou seja, após o transcurso do lapso quinquenal para ambas as notas, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão formulada na petição inicial por INDÚSTRIAS BECKER LTDA. em face de K. DE G. MOTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EPP. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inc. II, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos, devendo esta informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. P. I. Natal/RN, 8 de julho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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