Rogerio Ribeiro De Meiroz Grilo

Rogerio Ribeiro De Meiroz Grilo

Número da OAB: OAB/RN 005785

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPR, TJRN, TJSP, TJMG, TJES, TJGO, TJCE, TJRJ
Nome: ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0850979-40.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): HELIO DE CASTRO CUNHA FILHO Réu: Francisco Claret Pablo e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, que os autos serão arquivados, todavia fica facultado o seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que não tenha transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, conforme determina decisão 123461757. Natal, 27 de junho de 2025. MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0831942-46.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALFREDO E BARBOSA LTDA. EXECUTADO: TAYNA VANDERLEI SOUSA LIRA DESPACHO Recebo a emenda de ID.151290396. Cite(m)-se a(s) executada(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0833127-71.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMÍNIO & CAVALCANTE LTDA EXECUTADO: RC LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Consta dos autos requerimento formulado pela parte exequente para que sejam realizadas diligências por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Prevjud, com o objetivo de localizar bens e ativos do executado. Defiro o pedido parcialmente. Proceda-se às consultas apenas pelo Sniper e Infojud. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810952-20.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO RIBEIRO BARBALHO DE MEIROZ GRILO REU: HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA - EPP Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de uma ação de indenização por danos morais ajuizada por Renato Ribeiro Barbalho de Meiroz Grilo em desfavor de Haroldo Azevedo Construções Ltda. Requer provimento jurisdicional no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, por aquela ter levado o seu imóvel a leilão, descumprindo uma ordem judicial proferida em liminar nos autos nº 0126801-2012.8.20.0001. Para tanto, aduz que: a) a ré ajuizou uma ação de reintegração de posse nº 0120555-60.2013.8.20.0001 e promoveu a realização de leilão do seu imóvel, tornando essa informação pública por meio de publicação em diário oficial e envio de e-mails a terceiros; b) anteriormente, já havia proposto a ação cautelar nº 0126801-2012.8.20.0001, com o objetivo de revisar o contrato firmado entre as partes, suspender o pagamento das parcelas e realizar o depósito das parcelas em juízo; c) nesse processo, o juizo determinou a suspensão de quaisquer medidas constritivas sobre o imóvel e autorizou o depósito das prestações em juízo, o que vinha sendo regularmente efetuado pelo autor; d) apesar disso, a ré descumpriu a decisão judicial e levou o imóvel a leilão. Diante dessa situação, o autor ingressou com a ação nº 0100759-49.2014.8.20.0001, na qual foi concedida a suspensão do referido leilão por decisão judicial. Devidamente citada, a parte ré apresentou sua defesa em Id. 1488778 pugnando pelo reconhecimento de conexão com processo em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, tombado sob o nº 0100759-49.2014.8.20.0001. No mérito, alegou que não descumpriu qualquer decisão judicial, pois quando iniciou os procedimentos de leilão extrajudicial não havia qualquer decisão judicial suspendendo a cobrança do saldo devedor, bem como que após a decisão proferida no processo nº 0100759-49.2014.8.20.0001 o leilão foi suspenso. Afirmou que apesar de o autor ter depositado as parcelas com vencimento entre 20/07/2012 e 20.10.2012, ainda se encontra inadimplente no que se refere à parcela vencida em 12/12/2011, no valor de R$ 167.850,00 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais). Ao final, defendeu que sua conduta se constitui em exercício regular de um direito. Réplica ofertada à Id.3945755, rechaçando a conexão suscitada e rebatendo as alegações de mérito. Decisão declarando a conexão entre o presente feito e os de nº 0126801-09.2012.8.20.0001,0120555-60.2013.8.20.0001 e 0100759-49.2014.8.20.0001 (Id.9211671). Decisão de suspensão do feito (Id.49480035) até a resolução do mérito da ação nº 0126801-09.2012.8.20.0001. Mérito da ação nº 0126801-09.2012.8.20.0001 resolvido em acórdão transitado em julgado em 04.09.2024 (Id.132308896). Teor do dispositivo do acórdão, já em cumprimento de sentença: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Ré, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de: a) Julgar improcedente o pedido de nulidade o item 8.1 do contrato, tendo em vista que não é abusiva a cláusula que prevê a prorrogação do prazo inicialmente fixado para a entrega do imóvel, notadamente considerando que o autor foi previamente cientificado da possibilidade de ocorrência dessa situação e a cláusula encontra-se redigida de forma clara, de modo que, o prazo para a entrega do imóvel encerrou-se em 15/06/2012; b) Condenar a ré a indenizar o autor, a título de danos materiais, na quantia de R$ 1.125,50 (Um mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405, do CC e 240, do CPC) e correção monetária contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/91), de acordo com a tabela da Justiça Federal; c) fixar a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados desta data (Súmula 382, do STJ), com aplicação, em relação aos juros, do brocardo latino ubi eadem ratio ib idem jus.” Intimadas as partes para se manifestarem acerca da dilação probatória (Id.144429058). Manifestação da parte autora e da parte ré pela desnecessidade de produção de outras provas (Id.144576435/145924494). É o que importa relatar. Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isso, esclareço que a presente lide trata de uma relação consumerista, devendo incidir sobre o processo, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de uma ação de indenização por danos morais proposta por Renato Ribeiro Barbalho de Meiroz Grilo em face de Haroldo Azevedo Construções Ltda., em razão da realização de leilão de imóvel de sua propriedade, em suposto descumprimento de ordem judicial. A parte autora alega que, embora existisse decisão liminar proferida nos autos da ação cautelar nº 0126801-09.2012.8.20.0001, a qual suspendeu a exigibilidade das parcelas do contrato firmado com a ré e proibiu expressamente a adoção de quaisquer medidas constritivas em desfavor da autora, desrespeitando tal ordem, promoveu leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide. Aponta que a divulgação do leilão foi realizada por meio de edital público e envio de e-mails a terceiros, fato que lhe causou constrangimento e abalo moral. A parte ré, por sua vez, sustenta que não descumpriu qualquer ordem judicial, uma vez que à época da realização do leilão ainda não havia decisão suspendendo a cobrança do saldo devedor, e que, após decisão judicial posterior (autos nº 0100759-49.2014.8.20.0001), o leilão foi suspenso. Aduz ainda que o autor estava inadimplente com parcela vencida anteriormente à decisão liminar e que sua conduta decorreu do exercício regular de direito. Analisando os autos, verifico que, foi reconhecida em decisão (Id.9211671) a conexão entre o presente feito e os processos de nº 0126801-09.2012.8.20.0001 (ação cautelar), nº 0120555-60.2013.8.20.0001 (ação de reintegração de posse) e nº 0100759-49.2014.8.20.0001 (ação para suspensão do leilão), todos já com mérito resolvido e em fase de cumprimento de sentença, não cabendo mais, portanto, rediscussão. Na ação cautelar nº 0126801-09.2012.8.20.0001, foi deferida liminar em 24.06.2012 (Id.53591163 - pág. 86 - nº 0126801-09.2012.8.20.0001) que determinou a suspensão da cobrança das parcelas assim como proibiu a ré de realizar medidas constritivas em desfavor do autor. Tal decisão, proferida em momento anterior ao leilão, vinculava a parte ré, a qual deveria tê-la respeitado. Ainda que a ré alegue a ausência de decisão que suspendesse a cobrança do saldo devedor, o fato é que a liminar concedida não se restringia ao parcelamento futuro, mas proibia, de forma clara, a realização de qualquer medida constritiva em desfavor do autor referente ao imóvel objeto de discussão. Mesmo diante dessa ordem judicial, a ré promoveu o leilão extrajudicial, fato este que se comprova através do edital de publicação de 07.01.2014 (Id.966421) e e-mail (Id.966455), tornando essa medida pública e expondo o autor à situação vexatória. O caráter público da medida, amplamente divulgado por meio de edital e comunicações eletrônicas, aumentou o constrangimento sofrido pelo autor, cuja residência estava sendo publicamente oferecida em leilão, em total desrespeito à autoridade judicial. A conduta da ré configura violação direta ao art. 6º, VI, e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo este último claro ao estabelecer que o consumidor não pode ser exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de cobrança vexatória. No caso, o leilão, realizado em descumprimento à ordem judicial e com ampla publicidade, extrapolou os limites do exercício regular de direito, dando ensejo à reparação por danos morais. Além disso, o desrespeito à decisão judicial representa ato ilícito nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, reforçando a necessidade de responsabilização. Segundo o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Por conseguinte, o artigo 927 do CC afirma que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido, as indenizações pretendidas pressupõem os requisitos da responsabilidade civil, os quais são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo patrimonial e extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, devidamente comprovados pela parte demandante (Art. 373, inciso I, do CPC). Portanto, passo à fixação do quantum indenizatório. Embora reconhecido o abalo moral sofrido pelo autor em razão da conduta ilícita da ré, o valor pleiteado de quarenta salários mínimos revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, não se coadunando com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a fixação da indenização por dano moral. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que o arbitramento do valor indenizatório deve satisfazer a reparação do dano causado à vítima de forma pedagógica e punitiva para causador do dano, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa ou inviabilizar a atividade econômica da parte ré. No presente caso, apesar da indiscutível gravidade do descumprimento de ordem judicial e da exposição pública do autor à situação vexatória decorrente da tentativa de leilão de seu imóvel, entende-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende adequadamente aos critérios de justiça e equidade. Trata-se de quantia apta a compensar o sofrimento do autor, bem como a desestimular a ré da repetição de condutas semelhantes, mantendo-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios em hipóteses análogas. Nesse sentido o Tribunal Regional Federal 5ª Região já decidiu da seguinte forma: CIVIL. DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ANÚNCIO DE LEILÃO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - A publicação indevida de leilão do imóvel protegido por liminar acarreta transtornos configuradores do dano moral, cuja indenização, consoante à doutrina e jurisprudência, tem dupla função: reparatória e punitiva . - A indenização não pode ser tão alta que cause enriquecimento, nem tão baixa que seja inócua a seus fins punitivos. No presente caso, o valor de R$ 10.000,00 (três mil reais) arbitrados pelo MM. Juiz a quo deve ser mantido. - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 350778 PE 0040478-35.2004.4 .05.0000, Relator.: Desembargador Federal Paulo Gadelha (Substituto), Data de Julgamento: 01/12/2005, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 31/01/2006 - Página: 482 - Nº: 22 - Ano: 2006) Ressalte-se que valores nessa ordem têm sido considerados adequados pelo STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. LEILÃO DE IMÓVEL. PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE EDITAIS. QUANTIA ARBITRADA. MANUTENÇÃO. 1 . A excepcional intervenção desta Corte, a fim de rever o valor da indenização fixada pelo Tribunal local, a título de dano moral, pressupõe que esse valor tenha sido fixado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, considerada a realidade do caso concreto, o que não se verifica na situação dos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1235360 RS 2011/0026699-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011) Assim, à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, do art. 944 do Código Civil e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral do dano, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na inicial. Condeno a requerida Haroldo Azevedo Construções Ltda. a pagar ao autor Renato Ribeiro Barbalho de Meiroz Grilo, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Natal/RN, 29 de junho de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811023-27.2025.8.20.5004 Autor: MATTEO CELONE Réu: JOHN'S GRILL WINE SALAD SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO O art. 105, do Código de Processo Civil (CPC), faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei 14.063/2020. No entanto, a procuração anexada aos autos (ID 155690304) foi assinada por meio de assinatura eletrônica simples, sem o devido certificado digital, possuindo, portanto, nível de confiabilidade inferior, não sendo sequer possível identificar qual plataforma foi utilizada para a referida assinatura. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação. Além disso, verifica-se que o requerente não juntou comprovante de residência aos autos, documento essencial à propositura do feito. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o referido documento, datado do corrente ano, em nome próprio e com endereço nesta Comarca, bem como devidamente integralizado, com todas as informações necessárias. Todavia, caso o demandante não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em sua titularidade, determino que junte documentos que comprovem tal situação. Após, remetam-se os autos conclusos para despacho inicial. Natal/RN, 25 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0811020-72.2025.8.20.5004 AUTOR: CAMILA RODRIGUES BEZERRA MADRUGA REU: JOHN'S GRILL WINE SALAD SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência. Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Intime-se, ainda, a parte requerente para juntar documento de identidade. Natal/RN, 27 de junho de 2025. José Maria Nascimento Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800828-80.2025.8.20.5004 Autor: Abraão Luiz Filgueira Lopes Réus: Modular Comércio de Móveis & Serviços Ltda - ME; Gustavo C Barbosa Comércio de Madeiras Ltda e Valfredo & Barbosas Ltda SENTENÇA RELATÓRIO Abraão Luiz Filgueira Lopes ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra Modular Comércio de Móveis & Serviços Ltda - ME, Gustavo C Barbosa Comércio de Madeiras Ltda e Valfredo & Barbosas Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu que contratou a primeira ré para a execução de móveis planejados em sua residência, no valor de R$ 46.500,00, pagamento dividido entre transações via cartão de crédito e emissão de 12 cheques no valor de R$ 1.937,50, entregues ao segundo réu, responsável pelo fornecimento da matéria-prima. Após atrasos na entrega e acordo com a ré Modular, foi firmado termo de ajuste que excluiu a obrigação de pagamento referente a parte dos móveis (salas), com a consequente sustação dos cheques nº 87 a 93. Apesar disso, os réus teriam insistido em cobranças, inclusive por meio da propositura de ação de execução. Requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 13.562,50, a inexigibilidade dos cheques n. 87 a 93, obrigação de não fazer dirigida aos réus para se absterem de qualquer ato de cobrança, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. As empresas rés Gustavo C Barbosa Comércio de Madeiras Ltda e Valfredo & Barbosas Ltda apresentaram contestação conjunta, sustentando, em preliminar, a inadequação da via eleita, por se tratar de matéria típica de embargos à execução. Argui-se ainda a ilegitimidade passiva dos réus Gustavo C Barbosa Comércio de Madeiras Ltda e Valfredo & Barbosas Ltda, alegando que a relação contratual seria exclusiva entre o autor e a Modular. No mérito, afirmaram que os cheques foram entregues em pagamento pelos materiais fornecidos ao autor, que a cobrança é legítima e que eventual inadimplemento por parte da Modular não poderia ser oposto ao portador dos títulos. Houve réplica, na qual o autor rebateu as alegações das rés, reafirmando os fundamentos da inicial e requerendo a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Não há exigência legal de que a discussão da validade do débito, quando fundada em alegado vício da relação jurídica subjacente à emissão de cheque, seja obrigatoriamente travada nos autos de embargos à execução. No presente caso, inclusive, a presente ação foi ajuizada antes da ação de execução. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência de atuação conjunta entre as rés, com a divisão dos pagamentos entre Modular e Armazém Ribeira, este representado pelas rés Gustavo C Barbosa e Valfredo & Barbosas Ltda. Está evidenciado que ambas participaram da cadeia de fornecimento dos bens e serviços contratados pelo autor, caracterizando relação de consumo nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. II – MÉRITO Comprovada a contratação de móveis planejados com a empresa Modular, cujo valor foi parcialmente quitado mediante pagamentos realizados diretamente às empresas que integram o estabelecimento comercial Armazém Ribeira, conforme recibos e extratos de cartão de crédito e cheques constantes dos autos. Também restou evidenciado nos autos que houve entrega parcial do serviço e que, após distrato firmado com a Modular, houve reconhecimento da desobrigação do pagamento referente aos ambientes não entregues (salas), com autorização para sustação dos cheques nº 87 a 93. A continuidade das cobranças mesmo após notificação extrajudicial enviada ao Armazém Ribeira e a tentativa de execução dos referidos títulos, mesmo ciente do ajuste celebrado entre o autor e a Modular, configuram conduta abusiva e violadora da boa-fé objetiva, ensejando reparação pelos danos morais sofridos. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos cheques nº 87 a 93, no valor total de R$ 13.562,50, com a consequente declaração de inexistência do débito e abstenção definitiva de qualquer ato de cobrança. Quanto aos danos morais, a cobrança indevida de dívida inexistente, mesmo após notificação formal, e a propositura de execução judicial, ultrapassam o mero dissabor, justificando a indenização, que fixo em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Abraão Luiz Filgueira Lopes para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 13.562,50, correspondente aos cheques nº 87 a 93 (R$ 1.937,50 cada), emitidos em favor das rés; b) DECLARAR a inexigibilidade dos mencionados cheques; c) IMPOR às rés a obrigação de não fazer, consistente em se absterem de praticar quaisquer atos de cobrança relacionados aos cheques nº 87 a 93, sob pena de multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento; d) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, correção monetária (IPCA) desde esta sentença e com juros de mora (SELIC menos IPCA) a contar da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei 9099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800828-80.2025.8.20.5004 Autor: Abraão Luiz Filgueira Lopes Réus: Modular Comércio de Móveis & Serviços Ltda - ME; Gustavo C Barbosa Comércio de Madeiras Ltda e Valfredo & Barbosas Ltda SENTENÇA RELATÓRIO Abraão Luiz Filgueira Lopes ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra Modular Comércio de Móveis & Serviços Ltda - ME, Gustavo C Barbosa Comércio de Madeiras Ltda e Valfredo & Barbosas Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu que contratou a primeira ré para a execução de móveis planejados em sua residência, no valor de R$ 46.500,00, pagamento dividido entre transações via cartão de crédito e emissão de 12 cheques no valor de R$ 1.937,50, entregues ao segundo réu, responsável pelo fornecimento da matéria-prima. Após atrasos na entrega e acordo com a ré Modular, foi firmado termo de ajuste que excluiu a obrigação de pagamento referente a parte dos móveis (salas), com a consequente sustação dos cheques nº 87 a 93. Apesar disso, os réus teriam insistido em cobranças, inclusive por meio da propositura de ação de execução. Requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 13.562,50, a inexigibilidade dos cheques n. 87 a 93, obrigação de não fazer dirigida aos réus para se absterem de qualquer ato de cobrança, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. As empresas rés Gustavo C Barbosa Comércio de Madeiras Ltda e Valfredo & Barbosas Ltda apresentaram contestação conjunta, sustentando, em preliminar, a inadequação da via eleita, por se tratar de matéria típica de embargos à execução. Argui-se ainda a ilegitimidade passiva dos réus Gustavo C Barbosa Comércio de Madeiras Ltda e Valfredo & Barbosas Ltda, alegando que a relação contratual seria exclusiva entre o autor e a Modular. No mérito, afirmaram que os cheques foram entregues em pagamento pelos materiais fornecidos ao autor, que a cobrança é legítima e que eventual inadimplemento por parte da Modular não poderia ser oposto ao portador dos títulos. Houve réplica, na qual o autor rebateu as alegações das rés, reafirmando os fundamentos da inicial e requerendo a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Não há exigência legal de que a discussão da validade do débito, quando fundada em alegado vício da relação jurídica subjacente à emissão de cheque, seja obrigatoriamente travada nos autos de embargos à execução. No presente caso, inclusive, a presente ação foi ajuizada antes da ação de execução. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. Os documentos constantes dos autos demonstram a existência de atuação conjunta entre as rés, com a divisão dos pagamentos entre Modular e Armazém Ribeira, este representado pelas rés Gustavo C Barbosa e Valfredo & Barbosas Ltda. Está evidenciado que ambas participaram da cadeia de fornecimento dos bens e serviços contratados pelo autor, caracterizando relação de consumo nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. II – MÉRITO Comprovada a contratação de móveis planejados com a empresa Modular, cujo valor foi parcialmente quitado mediante pagamentos realizados diretamente às empresas que integram o estabelecimento comercial Armazém Ribeira, conforme recibos e extratos de cartão de crédito e cheques constantes dos autos. Também restou evidenciado nos autos que houve entrega parcial do serviço e que, após distrato firmado com a Modular, houve reconhecimento da desobrigação do pagamento referente aos ambientes não entregues (salas), com autorização para sustação dos cheques nº 87 a 93. A continuidade das cobranças mesmo após notificação extrajudicial enviada ao Armazém Ribeira e a tentativa de execução dos referidos títulos, mesmo ciente do ajuste celebrado entre o autor e a Modular, configuram conduta abusiva e violadora da boa-fé objetiva, ensejando reparação pelos danos morais sofridos. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos cheques nº 87 a 93, no valor total de R$ 13.562,50, com a consequente declaração de inexistência do débito e abstenção definitiva de qualquer ato de cobrança. Quanto aos danos morais, a cobrança indevida de dívida inexistente, mesmo após notificação formal, e a propositura de execução judicial, ultrapassam o mero dissabor, justificando a indenização, que fixo em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Abraão Luiz Filgueira Lopes para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 13.562,50, correspondente aos cheques nº 87 a 93 (R$ 1.937,50 cada), emitidos em favor das rés; b) DECLARAR a inexigibilidade dos mencionados cheques; c) IMPOR às rés a obrigação de não fazer, consistente em se absterem de praticar quaisquer atos de cobrança relacionados aos cheques nº 87 a 93, sob pena de multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento; d) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, correção monetária (IPCA) desde esta sentença e com juros de mora (SELIC menos IPCA) a contar da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei 9099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008764-41.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hotel Aram Ponta Negra Hotel - Retifique-se o pólo ativo da demanda para que nele passe a constar o nome correto da exequente, qual seja: Aram Praia Hotel Ltda. Sem prejuízo, diga sobre o AR negativo de fls. 201. Após, conclusos. Silente, cumpra-se o despacho de fls. 185. Int. - ADV: ROGÉRIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO (OAB 5785/RN)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008748-87.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aram Hotel Mar Hotel - "Fica a parte autora INTIMADA para manifestar-se, no prazo de cinco (5) dias, sobre o A.R. negativo juntado a fl. retro, com ocorrência "mudou-se". - ADV: ROGÉRIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO (OAB 5785/RN)
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