Giovane Costa Da Silva
Giovane Costa Da Silva
Número da OAB:
OAB/RN 003669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovane Costa Da Silva possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRN, TRT21, TJPB e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRN, TRT21, TJPB
Nome:
GIOVANE COSTA DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO N.º: 0852632-67.2023.8.20.5001 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANE COSTA DA SILVA REU: SRL VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos em correição. A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição inicial de cumprimento de sentença (id. 151549186), se necessário. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 151549186 - pág. 1,2 e 3), acrescido de custas, se houver. A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo. Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido. Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, informando o montante nominal que caberá a cada um, em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 6 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000682-60.2016.5.21.0041 RECLAMANTE: MARIA JANIELE DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: FRITZ ALAIN GEGAUF NOTIFICAÇÃO Pje-JT De ordem da Exª. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, fica a parte executada intimada para cumprir a obrigação de pagar determinada pelo despacho de Id. be3b025 no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. ADRIANA ROSAS DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRITZ ALAIN GEGAUF
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802137-39.2025.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: MARIA MARLENE COSTA DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão. No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”. Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação. Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação. Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816956-97.2019.8.20.5001 APELANTE: J. M. C. M., V. D. M. Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DANTAS PEREIRA DE ANDRADE, GIOVANE COSTA DA SILVA APELADO: V. D. M., J. M. C. M. Advogado(s): GIOVANE COSTA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DANTAS PEREIRA DE ANDRADE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. D. M., por seus advogados, em face do acórdão de ID 28008780, que conheceu das apelações interpostas, dando provimento parcial aos recursos. Nas razões recursais (ID 30465295), a parte ora embargante alegou, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da situação “(…) referente o exercício da guarda compartilhada do menor, tendo em vista que, o menor TODOS OS DIAS permanece na companhia e poder do ora alimentante, o que interfere drasticamente no valor despendido com a verba alimentar do mesmo, especialmente considerando que todas as despesas do infante (colégio, plano de saúde, esportes, etc.) já são custeadas pelo ora embargante”. Aduziu que “(…) a ausência de posicionamento desta câmara sobre estas importantes razões factuais que interferem, sobremaneira, nos custos alimentares do menor, já que o mesmo passa TODOS OS DIAS, maior parte do tempo sob os cuidados paternos”. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício apontado, reformando-se a decisão embargada, a fim de corrigir o percentual alimentar para o patamar fixado na sentença, quer seja, 10% dos vencimentos e vantagens. É o breve relatório. Decido. Procedendo ao exame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja, a tempestividade. Com efeito, prescreve o art. 500 do CPC que cada parte interporá o recurso no prazo, observando as exigências legais, sendo que o início da fluência do prazo recursal é igual para todas as partes, inclusive para o terceiro prejudicado. Na espécie dos autos, constata-se que o acórdão, ora embargado, que julgou as apelações, foi publicado em 29/11/2025, não tendo a parte ora embargante interposto nenhum recurso, conforme certidão de decurso de prazo de ID 29333839. Sendo assim, observa-se que, apesar do prazo para interposição de Embargos de Declaração pelo ora embargante ter finalizado em 29/01/2025, os presentes aclaratórios somente foram protocolado no dia 08/04/2025, ou seja, fora do prazo legal. Ademais, impende frisar, outrossim, que a matéria tratada nos Embargos de Declaração interpostos inicialmente por J. M., foi exclusivamente acerca de honorários sucumbenciais, não existindo nenhuma discussão acerca da obrigação alimentar, que pudesse dar ensejo à continuidade do debate. Conclui-se, portanto, que não foi obedecido o pressuposto formal da tempestividade, razão pela qual os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição. Publique-se. Natal, 21 de maio de 2025. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição
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Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816956-97.2019.8.20.5001 APELANTE: J. M. C. M., V. D. M. Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DANTAS PEREIRA DE ANDRADE, GIOVANE COSTA DA SILVA APELADO: V. D. M., J. M. C. M. Advogado(s): GIOVANE COSTA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DANTAS PEREIRA DE ANDRADE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. D. M., por seus advogados, em face do acórdão de ID 28008780, que conheceu das apelações interpostas, dando provimento parcial aos recursos. Nas razões recursais (ID 30465295), a parte ora embargante alegou, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da situação “(…) referente o exercício da guarda compartilhada do menor, tendo em vista que, o menor TODOS OS DIAS permanece na companhia e poder do ora alimentante, o que interfere drasticamente no valor despendido com a verba alimentar do mesmo, especialmente considerando que todas as despesas do infante (colégio, plano de saúde, esportes, etc.) já são custeadas pelo ora embargante”. Aduziu que “(…) a ausência de posicionamento desta câmara sobre estas importantes razões factuais que interferem, sobremaneira, nos custos alimentares do menor, já que o mesmo passa TODOS OS DIAS, maior parte do tempo sob os cuidados paternos”. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício apontado, reformando-se a decisão embargada, a fim de corrigir o percentual alimentar para o patamar fixado na sentença, quer seja, 10% dos vencimentos e vantagens. É o breve relatório. Decido. Procedendo ao exame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja, a tempestividade. Com efeito, prescreve o art. 500 do CPC que cada parte interporá o recurso no prazo, observando as exigências legais, sendo que o início da fluência do prazo recursal é igual para todas as partes, inclusive para o terceiro prejudicado. Na espécie dos autos, constata-se que o acórdão, ora embargado, que julgou as apelações, foi publicado em 29/11/2025, não tendo a parte ora embargante interposto nenhum recurso, conforme certidão de decurso de prazo de ID 29333839. Sendo assim, observa-se que, apesar do prazo para interposição de Embargos de Declaração pelo ora embargante ter finalizado em 29/01/2025, os presentes aclaratórios somente foram protocolado no dia 08/04/2025, ou seja, fora do prazo legal. Ademais, impende frisar, outrossim, que a matéria tratada nos Embargos de Declaração interpostos inicialmente por J. M., foi exclusivamente acerca de honorários sucumbenciais, não existindo nenhuma discussão acerca da obrigação alimentar, que pudesse dar ensejo à continuidade do debate. Conclui-se, portanto, que não foi obedecido o pressuposto formal da tempestividade, razão pela qual os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição. Publique-se. Natal, 21 de maio de 2025. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição
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Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: pwmsecunicri@tjrn.jus.br AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0006021-59.2012.8.20.0124 De ordem do(a) MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu FERNANDO TORRES BRASIL, para ciência da Decisão ID 148367120, bem como da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca para 30/06/2025, às 09h. GILIARDE FREITAS DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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