Giovane Costa Da Silva

Giovane Costa Da Silva

Número da OAB: OAB/RN 003669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovane Costa Da Silva possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TRT21 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPB, TJRN, TRT21
Nome: GIOVANE COSTA DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808425-14.2024.8.20.0000 RECORRENTE: LUIZ RAMOS DE FARIAS ADVOGADA: GIOVANE COSTA DA SILVA RECORRIDO: PACO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA ADVOGADOS: LINDEMBERG LUIZ DA SILVA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29267379) interposto por LUIZ RAMOS DE FARIAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27231285): EMENTA: DIREITO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. ASPIRAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE HOSPEDAGEM NOS TERMOS ORIGINALMENTE PACTUADOS. INVIABILIDADE. AVENÇA ESTIPULADA POR PRAZO INDETERMINADO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE MOSTRA PLENAMENTE POSSÍVEL. IMUTABILIDADE RECHAÇADA. PERMANÊNCIA DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. EQUIPAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28593328). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 2º, 49 e 50 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03), e arts 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Preparo recolhido, após decisão de Id. 30249403. Contrarrazões apresentadas (Id. 29841103). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, ao analisar o recurso especial, observo que a parte recorrente insurgiu-se contra o acórdão que manteve o indeferimento da tutela de urgência, confirmando a sentença de origem. Nesse sentido, o recurso especial encontra óbice no teor da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ.? (REsp n. 1.373.710/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 27/4/2015.) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (Grifos acrescidos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ('Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.')" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Não há falar em decisão extra petita diante da concessão de expresso pedido da parte agravante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.931.782/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (Grifos acrescidos). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
  3. Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Natal Processo n.º 0817468-51.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inc. VI, do CPC, c/c o Provimento nº 252/2023, Art. 3º, Inciso XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, procedemos à intimação da parte apelada, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora (ID156625403), a teor do que determina art. 1.010, § 1.º, do CPC. Natal/RN, 8 de julho de 2025. VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0831481-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ RAMOS DE FARIAS Parte Ré: PACO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por LUIZ RAMOS DE FARIAS, idoso de 95 anos incompletos, judicialmente interditado e representado por seu curador/filho MÁRCIO BEZERRA DE FARIAS, contra PAÇO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA-ME, em que a parte autora sustenta, em suma, que o réu descumpriu suas obrigações contratuais e legais ao não providenciar socorro médico emergencial adequado durante duas intercorrências médicas graves ocorridas em 01 e 04 de maio de 2023, violando o contrato de hospedagem firmado, o Estatuto do Idoso e as normas regulamentares da ANVISA para Instituições de Longa Permanência para Idosos. Por sua vez, a parte demandada argumenta que (i) houve perda superveniente do objeto em razão do término do contrato em 31/12/2023 sem renovação; (ii) foram adotadas as providências cabíveis, com transporte por aplicativo como solução mais adequada durante a greve do SAMU; (iii) inexiste obrigação legal de manter equipe médica 24 horas em ILPI; (iv) configurou-se força maior pela redução de 70% da frota do SAMU; e (v) sempre houve orientação da responsável técnica, sem caracterizar abandono. Diante desse contexto, verifico que o deslinde do mérito necessita da instrução processual. Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A defesa suscitou preliminar que demanda pronunciamento judicial antes da análise do mérito, sendo necessário decidir sobre a alegada perda superveniente do objeto para definir a viabilidade da continuidade processual. - Da preliminar de perda superveniente do objeto O réu sustenta que, com o término do contrato em 31/12/2023 sem renovação, não há mais interesse processual na demanda, configurando perda superveniente do objeto (Num. 114055210). A preliminar não prospera. Conforme consignado na análise dos autos, embora o contrato tenha expirado formalmente em 31/12/2023, o autor permanece hospedado no estabelecimento réu, havendo litígio específico sobre a renovação contratual em processos conexos (0800059-91.2024.8.20.5300 e 0801951-59.2024.8.20.5001), com consignação judicial dos valores mensais autorizada por decisão de 30/12/2023. A continuidade da relação jurídica e a existência de litígio sobre sua renovação mantêm íntegro o interesse processual, uma vez que a pretensão de adimplemento contratual perdura enquanto subsistir a hospedagem, independentemente da formalização de novo instrumento. Ademais, o pedido de obrigação de fazer quanto ao adequado atendimento emergencial possui caráter continuativo e se projeta para o futuro da relação contratual. Rejeito a preliminar. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A correta delimitação das questões jurídicas controvertidas é fundamental para orientar a instrução probatória e garantir que o julgamento final abranja todos os aspectos relevantes da lide. Com base nas alegações das partes e na análise dos documentos acostados, identifico as seguintes questões de direito que demandam solução: Questão principal: Definir a natureza e a extensão das obrigações contratuais e legais de uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) no tocante ao atendimento médico emergencial, especialmente quanto à interpretação das cláusulas contratuais primeira (parágrafo único) e oitava do instrumento firmado entre as partes (Num. 101681160). Questões derivadas: (i) Determinar se a RDC ANVISA 502/2021, em seus artigos 42 e 43, impõe às ILPIs a obrigação de manter equipe médica presencial 24 horas ou se é suficiente a supervisão técnica remota; (ii) Analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e suas implicações quanto à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço; (iii) Verificar se o transporte por aplicativo de mobilidade urbana, em situação de emergência médica, constitui cumprimento adequado da obrigação contratual de "socorro emergencial com deslocamento para hospital" prevista na cláusula oitava; (iv) Examinar se a greve do SAMU, com redução de 70% da frota disponível, configura excludente de responsabilidade por força maior; (v) Interpretar o alcance dos artigos 49, III, e 50 do Estatuto do Idoso quanto às obrigações das entidades de atendimento. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A fixação dos pontos controvertidos fáticos é essencial para direcionar a produção probatória apenas aos aspectos efetivamente disputados entre as partes, evitando dilação desnecessária. Analisando as alegações autorais e a defesa apresentada, constata-se que os fatos controvertidos demandam esclarecimento por meio da instrução processual. Fatos alegados pelo autor: Nas intercorrências de 01 e 04 de maio de 2023, o idoso apresentou grave quadro médico (hipoxemia, febre, tremores e sangramento urinário), sendo que a cuidadora particular não encontrou médico ou enfermeiro de plantão no estabelecimento réu; a responsável técnica orientou apenas remotamente, sugerindo contato com médico particular e, posteriormente, acionamento do SAMU; diante da recusa tanto do médico particular quanto do SAMU, foi orientado transporte por aplicativo; na segunda intercorrência, além da ausência de profissionais, o cilindro de oxigênio estava vazio. Fatos sustentados pelo réu: Foram adotadas todas as providências cabíveis, com orientação adequada da responsável técnica; o transporte por aplicativo foi a solução mais rápida e eficiente diante da greve do SAMU; não há obrigação de manter equipe médica presencial 24 horas em ILPI; a instituição dispõe de supervisão técnica adequada. Pontos controvertidos fixados: (i) Se havia ou não profissionais de saúde (médico e/ou enfermeiro) presentes fisicamente no estabelecimento durante as intercorrências de 01 e 04 de maio de 2023; (ii) Qual foi efetivamente o procedimento adotado pela responsável técnica e demais funcionários do réu durante as emergências médicas; (iii) Se o cilindro de oxigênio estava ou não disponível durante a segunda intercorrência; (iv) Se o transporte por aplicativo foi a única alternativa disponível ou se existiam outros meios de remoção; (v) Qual a gravidade real do estado de saúde do autor durante as intercorrências. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A adequada distribuição do ônus probatório é fundamental para assegurar que cada parte comprove os fatos que alega, observando-se as particularidades da relação jurídica sub judice. Considerando que se trata de relação de consumo entre ILPI e idoso hipervulnerável, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com suas regras específicas de distribuição do ônus da prova. O autor requereu prova testemunhal para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a ausência de atendimento adequado durante as intercorrências médicas e o descumprimento das obrigações contratuais. Tal prova é pertinente e necessária para esclarecimento dos pontos controvertidos fáticos. O réu não especificou requerimento probatório em sua defesa (Num. 114055210), limitando-se à juntada de documentos. Contudo, em face da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, competir-lhe-á demonstrar que prestou adequadamente os serviços contratados, especialmente quanto ao atendimento emergencial. Portanto, cabe ao réu demonstrar que cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais de atendimento médico emergencial. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos quanto às intercorrências médicas e suas circunstâncias. - Da produção de provas A instrução probatória deve ser direcionada exclusivamente ao esclarecimento dos pontos controvertidos, observando-se os princípios da necessidade, pertinência e adequação das provas requeridas. i) Da prova testemunhal: DEFIRO a prova testemunhal requerida pelo autor. As testemunhas arroladas (cuidadoras particulares e responsável técnica) possuem conhecimento direto dos fatos ocorridos durante as intercorrências médicas de 01 e 04 de maio de 2023, sendo essenciais para esclarecimento dos pontos controvertidos sobre a presença ou ausência de profissionais de saúde no local, os procedimentos efetivamente adotados e as condições do atendimento prestado. A prova é pertinente, necessária e adequada ao deslinde da controvérsia. O autor deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, limitado ao máximo de 10 (dez) testemunhas, conforme art. 357, § 4º, do CPC. ii) Da possibilidade de produção de outras provas pelo réu: Embora o réu não tenha especificado requerimento probatório em sua contestação, faculto-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de eventual rol de testemunhas ou requerimento de outras provas que entender necessárias para demonstrar o cumprimento adequado de suas obrigações contratuais, observando-se a inversão do ônus probatório. Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão será considerada estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para a análise das solicitações de ajustes, se houver, e determinar as diligências visando a produção das provas deferidas. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital JUIZ(A): MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO PROMOTOR(A): JOÃO MANOEL DE CARVALHO COSTA FILHO PROCESSO: 0861885-96.2023.8.15.2001 INTIMAR OS ADVOGADOS E PARTE PROMOVIDA DO TERMO DA AUDIÊNCIA - REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Presente o advogado do autor. Ausentes o autor, o promovido e o seu advogado. Abrindo os trabalhos, disse o(a) MM. Juiz(a): Através de petição de ID 115497217, o promovido requer adiamento da presente audiência apresentando atestado médico no ID 115497219, onde o profissional da medicina informa que o mesmo deverá ficar afastado de suas atividades pelo prazo de 03 dias. Assim, defiro como requerido e, de logo, designo o dia 10/07/2025, às 08h20 para a presente audiência. Intimem-se as partes e seus advogados com a máxima urgência. Intime-se o advogado da parte promovida. Intimados os presentes em audiência. Nada mais havendo a tratar, mandou o(a) MM. Juiz(a) que fosse encerrado o presente termo. Eu, Artur de Alencar Borges, Técnico Judiciário, o digitei.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital JUIZ(A): MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO PROMOTOR(A): JOÃO MANOEL DE CARVALHO COSTA FILHO PROCESSO: 0861885-96.2023.8.15.2001 INTIMAR OS ADVOGADOS E PARTE PROMOVIDA DO TERMO DA AUDIÊNCIA - REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Presente o advogado do autor. Ausentes o autor, o promovido e o seu advogado. Abrindo os trabalhos, disse o(a) MM. Juiz(a): Através de petição de ID 115497217, o promovido requer adiamento da presente audiência apresentando atestado médico no ID 115497219, onde o profissional da medicina informa que o mesmo deverá ficar afastado de suas atividades pelo prazo de 03 dias. Assim, defiro como requerido e, de logo, designo o dia 10/07/2025, às 08h20 para a presente audiência. Intimem-se as partes e seus advogados com a máxima urgência. Intime-se o advogado da parte promovida. Intimados os presentes em audiência. Nada mais havendo a tratar, mandou o(a) MM. Juiz(a) que fosse encerrado o presente termo. Eu, Artur de Alencar Borges, Técnico Judiciário, o digitei.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: pwmsecunicri@tjrn.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0100044-16.2020.8.20.0124 De ordem do(a) MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa para ciência da Decisão de id. 155746729. ELOYSI CHRISTIE NASCIMENTO DE BARROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802137-39.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou