Murylo Almir Da Silva

Murylo Almir Da Silva

Número da OAB: OAB/RJ 261330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murylo Almir Da Silva possui 106 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: MURYLO ALMIR DA SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar os documentos que julgar pertinentes para comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recol
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0800553-26.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CRISTIANO VIEIRA DA SILVA CRUZ Recebo a emenda à inicial. Trata-se de ação de busca e apreensão. O réu apresentou contestação em id. de forma espontânea. Da leitura do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº. 10.931/04, verifica-se que a apresentação da peça de defesa na ação de busca e apreensão tem como termo inicial o cumprimento da liminar, mostrando-se inoportuna aapresentação espontânea anterior à efetivação da medida. Assim, deixo de conhecer da neste momento processual. Nesse sentido, sendo regular o contrato restando devidamente comprovada a mora da parte devedora, DEFIRO a liminar, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação. Sem prejuízo, apensem-se aos autos da ação revisional de n°0800362-788.2025.8.19.0004. SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0800357-56.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVA QUINTANILHA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Certificado nos autos o decurso do prazo concedido ao autor para recolher as custas, promova-se o cancelamento da distribuição independente de nova conclusão. SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0964689-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN SAMPAIO DE MENEZES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ALAN SAMPAIO DE MENEZES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., alegando, em síntese, que celebrou com o Banco réu, o contrato de Alienação Fiduciária – de n° 3685163864, para a aquisição do Veículo da Marca, modelo e versão: RENAULT DUSTER FLEX EXPRESSI 1,6; ano 2019/2020; cor: cinza; placa: QXA9C09; na data: 20/04/2024. O valor do crédito com encargos concedido foi de R$74.090,00. Afirma que: a) pactuaram que o pagamento do crédito concedido, deveria ser realizado em 48 parcelas, cada uma com o valor de: R$ 2.612,44. O instrumento firmado entre as partes apresenta uma taxa nominal de juros de: 2,11% a.m. e 28,44% a.a. O prejuízo financeiro que o autor suporta no contrato firmado totaliza o montante de: R$26.314,08. b) verifica-se que a taxa oferecida pelo banco é abusiva, tendo em vista que a taxa média de juros do mercado financeiro pelo banco central é de 1,5%, observando-se uma expressiva diferença de 0,61% no contrato firmado entre as partes, trazendo um expressivo prejuízo financeiro ao requerente, destacando-se que a parte ré capitaliza juros mensalmente. c) além de realizar cobranças indevidas e se recusar a celebrar acordo administrativamente, procede à capitalização de juros mensais, estando muito acima do que os praticados no mercado, em pleno prejuízo ao consumidor e agindo contra o ordenamento jurídico pátrio. Requer: (i) declarar a nulidade da capitalização de juros remuneratórios com valores exorbitantes, devendo ser recalculada a prestação a juros simples (Sistema Gauss); a nulidade da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Valor total do IOF do bem, valor das Despesas Vinculas à Concessão do Crédito. Petição inicial em index 161279920. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em index 165956745 e indeferiu a tutela requerida. A ré ofereceu contestação em index 171179065, em que alega, preliminarmente, impugnação à gratuidade. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora, no momento da contratação, tinha conhecimento prévio das taxas e encargos aplicados ao contrato, o qual, poderia optar ou não pela tomada do crédito, sendo certo que no momento que firmou o contrato, anuiu com o termos, taxas e encargos ali previstos. Afirma que: a) frisa-se, as taxas e encargos estão devidamente discriminadas, a margem de juros e cláusulas estão pautadas na legislação vigente, bem como estão de acordo com os valores praticados no mercado, inexistindo abusividade quanto as taxas aplicadas. b) Com efeito, a partir da elaboração da Emenda Constitucional nº. 40 de 2003, a limitação de juros na base de 12% ao ano, prevista no artigo 192 da CF, deixou de existir, devendo a matéria ser regulada por lei complementar. Não por menos, o STF editou a Súmula nº. 596; c) no caso em concreto, quando da contratação, tem-se, pois, a avaliação de critérios subjetivos, ou seja, a análise do perfil do cliente tomador do empréstimo, levando se em conta, fatores como, saúde financeira, histórico com o banco, localidade, idade entre outros fatores. d) requer seja julgado totalmente IMPROCEDENTE o pedido inicial, tendo em vista que o Réu praticou a taxa dentro dos parâmetros do Banco Central, não havendo vícios de consentimento ou abusividade que justifique reparação de supostos danos ou pedidos revisionais, não restando comprovado qualquer vício de consentimento da autora quanto às tarifas de avaliação e cadastro, condenando a Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Réplica em index 189585675. Em provas, a parte ré demonstrou desinteresse na produção de outras provas. Por outro giro, a parte autora requer prova pericial contábil. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, por exigir análise de matéria estritamente de direito, dispensando-se, inclusive, a prova pericial. Pretende a parte rever o contrato a fim de que sejam restituídos, em dobro, os valores cobrados pagos a maior. Ainda, requer sejam expurgados os juros capitalizados, sejam revistos os juros e os encargos de mora. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não se observa qualquer prova idônea que afaste a presunção de impossibilidade de pagamento em favor do autor, não sendo possível, neste contexto, acolher os fundamentos nela expostos, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu gratuidade de justiça em favor do autor. Cumpre salientar que o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de financiamento com valores de parcelas fixadas e pré-determinadas, firmado em 20/04/2024, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma livre e consciente. Deixo de determinar a produção de prova pericial contábil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito (e, como se verá adiante, com entendimento já pacificado pelas cortes superiores), sendo absolutamente desnecessária a produção de quaisquer outras provas além das que já constam nos autos. Nesse sentido, já se manifestou o E.TJRJ. Vejamos: Direito do Consumidor. Juros bancários. Desnecessidade de limitação ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. MATÉRIA PACÍFICA OS TRIBUNAISSUPERIORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO CORRETAMENTEFUNDADO NO ART. 355, I, DO CPC, PORQUANTO DESNECESSÁRIA APRODUÇÃO DE PROVAS para demonstrar alegação que, ainda que fosse provada, não serviria à afirmação do direito do autor. (0020248-22.2016.8.19.0066. Apelação. Des(A). Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara. Julgamento: 07/11/2018. Segunda Câmara Cível)Apelação cível. Busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia de mútuo. Procedência do pedido. Recurso do réu. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DEDEFESA. JUIZ É DESTINATÁRIO DAS PROVAS A ELE CABENDO INDEFERIR ASDILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS OU INÚTEIS AO FEITO, na forma do art. 370,parágrafo único, do c.p.c. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ANTE ADESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. Possibilidade de pedido contraposto. Contudo, não se trata de contrato de arrendamento mercantil, não havendo que se falar em opção de compra ao final, impondo-se a improcedência do pedido de devolução do valor residual garantido vrg. Desprovimento do recurso. (0011733-90.2016.8.19.0003. Apelação. Des(a). Norma Suely Fonseca Quintes. Julgamento: 27/06/2019. Oitava câmara cível) No que diz respeito à tarifa de cadastro, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela validade da referida cobrança, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITE LEGAL. INFRINGÊNCIA À LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. IOF. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931/04 que, em seu art. 28, parágrafo primeiro, inciso I, também prevê a possibilidade de capitalização de juros e a possibilidade de pactuação acerca da sua periodicidade. 2. Ausente demonstração concreta em torno da cobrança excessiva dos juros remuneratórios, não há que se falar em abusividade. Também ausente infringência à lei de usura, porque o ordenamento jurídico afasta sua incidência as instituições financeiras. 3. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Entendimento do C. STJ no julgamento do RESP 1255573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 4. Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese. 5. Afigura-se válida a cobrança dos encargos fiscais (IOF) visto que decorrente de lei e que não possui nenhuma relação com o negócio jurídico celebrado entre as partes. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1259434, 07116008720198070018, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 22/7/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante não deixou de impugnar os fundamentos da sentença, já que reiterou a propalada abusividade das cláusulas contratuais, desincumbindo-se, em alguma medida, do ônus previsto no artigo 1.010 do CPC. Todavia, teceu considerações sobre matéria não abordada na origem, que, diga-se de passagem, sequer integrou o contrato que deu ensejo ao ajuizamento da ação, não devendo tais questões ser apreciadas nesta sede recursal. 2. Entendendo o magistrado que o conjunto probatório mostra-se suficiente para formar seu convencimento, deve proceder ao julgamento antecipado da lide, ficando desobrigado de adentrar fase instrutória que não contribuirá para a eficácia e a celeridade da prestação jurisdicional. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (RESP 973.827/RS), reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados em contratos bancários, desde que pactuada, bastando para tanto que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo ?capitalização de juros?. Súmula 541/STJ. 4. A cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS. Súmula 566/STJ. 5. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (Acórdão 1266929, 07283394720198070015, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020. Publicado no DJE: 5/8/2020) Nesse mesmo sentido, o verbete sumular n. 566 do STJ que prevê a possibilidade da referida cobrança: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Desse modo, a parte não comprovou a ilegalidade da tarifa, tampouco que foi cobrada mais de uma vez. Em relação aos emolumentos de registros, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que é lícita a taxa de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido prestado e o valor exigido não seja excessivamente oneroso para o consumidor. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE REGISTRO DO CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE SEGURO PRESTAMISTA. PRECEDENTES STJ. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E MULTA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por consumidor em face de Aymore Credito Financiamento e Investimento S A., na qual pretende a exclusão das cobranças referentes ao registro do contrato, à avaliação do bem e à seguro prestamista, além da cumulação de comissão de permanência, juros de mora e multa, devendo ser cobrada apenas as duas últimas, com a devolução dos valores pagos indevidamente. 2. Mostra-se incontroverso que o autor, ora apelante, firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sendo certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. 3. Por outro lado, é cediço que o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que é lícita a cobrança das tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor exigido não seja excessivamente oneroso para o consumidor. 5. Válida, portanto, a cobrança da tarifa denominada Registro de Contrato, eis que destinada ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, não se configurando a onerosidade excessiva a cobrança no valor de R$187,71, assim como na quantia de R$180,00, referente à tarifa de avaliação do bem. 6. No tocante a alegação de cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios, não há previsão contratual de cobrança da referida comissão. A cláusula N ¿ Direitos e Deveres do Cliente, item VI, do instrumento, prevê, para o caso de atraso na quitação das prestações, o pagamento de juros remuneratórios, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, não havendo que se falar em cumulação com demais encargos moratórios. 7. Abusividade da cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como ¿Seguro Prestamista¿, quando o consumidor for compelido a contratá-lo. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 972. 8. Na hipótese, observa-se do contrato acostado aos autos que foi dada ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro prestamista, sendo o contrato de seguro celebrado separadamente, como bem observou o juízo sentenciante. 9. Desprovimento do recurso. (0009186-05.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 08/02/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ao consultar o site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1), verifico que o valor médio para “confecção de cadastro para início de relacionamento” é de R$ 746,94. Desse modo, considerando que no contrato pactuado entre as partes foi fixado valor de R$ 162,31, não restou caracterizada a onerosidade excessiva e ilegalidade da tarifa, tampouco que o réu não realizou este serviço. Em relação à taxa de avaliação, esta não apresenta ilegalidade, conforme RESP 1.578.526/SP (tema 621). A corroborar, destaco o seguinte entendimento do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COBRANÇA DE SEGURO DA OPERAÇÃO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO). POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2000. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS E NO VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STJ. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO POR SI SÓ NÃO INDICA ABUSIVIDADE. VERBETE SUMULAR 596 DO STF. LEGALIDADE DO IOF, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RESP 1.251.331/RS E RESP 1.255.573/RS (TEMA 621). LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DO REGISTRO DE CONTRATO, CONSOANTE TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.526/SP (TEMA 958). LEGALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, ASSEGURADA A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO MENCIONADO SERVIÇO. OPÇÃO PELO APELANTE DE CONTRATAR O SEGURO, QUE É DESTINADO A RESGUARDAR-LHE DE RISCOS DA INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0005659-44.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 01/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) No que concerne ao IOF, por meio do julgamento do REsp 1251331/RS e do REsp 1255573/RS, submetidos ao processamento de Recurso Repetitivo, a Segunda Seção do STJ fixou a tese acerca da possibilidade de tal cobrança. Vejamos o disposto no Tema 621: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Destaco o seguinte entendimento do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COBRANÇA DE SEGURO DA OPERAÇÃO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO). POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2000. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS E NO VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STJ. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO POR SI SÓ NÃO INDICA ABUSIVIDADE. VERBETE SUMULAR 596 DO STF. LEGALIDADE DO IOF, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RESP 1.251.331/RS E RESP 1.255.573/RS (TEMA 621). LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DO REGISTRO DE CONTRATO, CONSOANTE TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.526/SP (TEMA 958). LEGALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, ASSEGURADA A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO MENCIONADO SERVIÇO. OPÇÃO PELO APELANTE DE CONTRATAR O SEGURO, QUE É DESTINADO A RESGUARDAR-LHE DE RISCOS DA INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0005659-44.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 01/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIAS OBJETO DE TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Prestações pré-determinadas e fixas, com prévio conhecimento do contratante. Entendimento esposado pela corte superior no RESP nº 1.251.331/RS, julgado através da sistemática dos recursos repetitivos. 2. No tocante aos juros capitalizados, conforme decidido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00 é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. 3. No tocante à legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, o STJ entendeu pela legalidade da cobrança para os contratos firmados até 30/04/2008, quando ainda não se encontrava em vigor a Resolução CMN 3.518/2007, bem como dos contratos posteriores, desde que a cobrança seja realizada no início do negócio jurídico, sendo a hipótese dos autos. 4. No mesmo recurso repetitivo, o STJ consolidou a possibilidade de financiamento do IOF devido na operação pelo consumidor, sujeitando-se aos encargos do valor principal financiado, desde que expressamente contratado. 5. Já no que tange à tarifa de registro do contrato, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado, conforme a documentação acostada aos autos, com previsão expressa no contrato, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), não havendo que se falar em abusividade. 6. Negado provimento ao recurso. (0041918-83.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 09/06/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No que diz respeito à prática da capitalização diária de juros, é certo que se firmou entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto a esta possibilidade, desde que expressamente prevista no contrato celebrado a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM RESUMO DO FINANCIAMENTO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS PACTUADAS. JUROS PREVIAMENTE AJUSTADOS. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TAXAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Aplicação do CDC, uma vez que autor e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Súmula 297 do STJ. 2. Juros capitalizados. Prévio ajuste do encargo na proposta de adesão firmada pela parte autora. Inviabilidade da revisão contratual para juros simples. Proposta de financiamento de veículo com taxa de juros de 2,02% ao mês e 27,18% ao ano, tendo a parte ré cobrado, efetivamente, juros de 1,804895% mensais. Regular previsão superior ao duodécuplo da mensal e com capitalização diária. Taxa prevista no contrato de financiamento que não caracteriza onerosidade excessiva. 3. Questão pacificada pelo STJ em relação aos financiamentos com alienação fiduciária em garantia. Temas 246 e 247. Previsão expressa e clara que confere o cumprimento do dever de informação e transparência. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. Orientação firmada no Resp nº 973.827/RS, na forma do art. 543-C do CPC/73, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, e na Súmula 541 do STJ. 5. Prestação dos serviços de registro de contrato e avaliação do bem que não foi comprovada tempestivamente, de maneira que se afiguram ilegítimas as cobranças. Ausência de comprovação de motivo de impedimento de juntada tempestiva, para fins do parágrafo único, do artigo 435 do CPC. 6. Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto. 7. Parcial provimento do recurso. (0004829-30.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/09/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao limite da taxa de juros pactuada, cabe ressaltar que o fato de exceder a taxa média do mercado, por si só, não implica a sua abusividade, por se tratar de um referencial e não necessariamente um limite a ser observado pelas instituições financeiras. Neste sentido está a jurisprudência do STJ e do TJERJ que não se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios utilizada pela instituição financeira que exceda até uma vez e meia a taxa média do período histórico. Neste sentido, destaco as seguintes ementas de acórdãos do TJERJ: 0007161-37.2018.8.19.0063 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/07/2022 – OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR PACTUADO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DE TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE FICA SUPERADA PELAS CONCLUSÕES LANÇADAS NO PRESENTE VOTO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. Cuida-se de busca e apreensão de veículo, lastreada em contrato de alienação fiduciária. 2. Sentença de procedência do pedido autoral, a fim de confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como consolidar nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. 3. Apelo do réu, ao argumento de nulidade absoluta da sentença, ante a ausência de prova pericial requerida em sede de contestação, com evidente cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Reitera a tese de abusividade das cláusulas contratuais. Sem razão, contudo. 4. Não há dúvidas se tratar de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. 5. Mostra-se incontroverso que o réu, ora apelante, firmou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sendo certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. 6. Por outro lado, é cediço que o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. 7. O E. STJ firmou tese, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ou seja, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. 8. Do exame da cédula de crédito bancário, verifico a existência de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo este o caso dos autos. 9. Deste modo, considerando que o contrato foi celebrado após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, bem como a existência de pactuação expressa e clara quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, é de se aplicar a tese firmada no citado precedente, não havendo qualquer abusividade na cobrança dos juros composto na periodicidade prevista contratualmente. 10. No tocante à taxa de juros, em consulta às séries temporais disponibilizadas no site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa média mensal de juros praticadas nas operações de crédito (pessoa física) para aquisição de veículos, no período de março de 2018, data do contrato, foi de 1,65% a.m. 11. Na presente hipótese, os encargos financeiros estão previstos expressamente no contrato acostado. Note-se que a taxa de juros mensal contratada foi de 2,62% a.m. 12. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 13. Desta feita, basta um simples cálculo aritmético para verificar que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo apelado (2,62% a.m) não supera uma vez e meia a taxa média do período histórico (1,65% a.m), razão pela qual não há como reconhecer a abusividade pretendida, sendo de todo dispensável a prova pericial diante das conclusões aqui expendidas, ficando superada a alegação de cerceamento de defesa. 14. Legalidade das cobranças a título de ¿tarifa de cadastro¿ e ¿registro do contrato¿. 15. Nesse diapasão, à míngua da verificação de qualquer abusividade das cláusulas contratuais, tampouco a cobrança de valores ilegais, não viceja a pretensão de revisão do contrato, tampouco em afastamento da mora do devedor, de modo que a manutenção da sentença de procedência do pedido autoral de busca e apreensão é medida que se impõe. 16. Nega-se provimento ao apelo do réu. 0211277-94.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 10/08/2022 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PARA COMPRA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA Nº 539 DO STJ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERCENTUAL PREVISTO CONTRATUALMENTE. LICITUDE DA COBRANÇA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA EM PERCENTUAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO. SUM 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA, EIS QUE INFERIOR A 150% DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N°. 1.061.530/RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA SUA ADOÇÃO DA TABELA PRICE PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, SENDO UM DOS DIVERSOS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTRATO QUE NÃO PREVIU COBRANÇA DE TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUTOR QUE A SEU TURNO NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE TAL COBRANÇA. EXIGÊNCIA DE SEGURO DESCABIDA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR ESSE PRODUTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SEGURADORA POR ELA INDICADA. VENDA CASADA REPUDIADA PELO DIREITO PÁTRIO. RECURSO ESPECIAL N.º 1.639.320/SP, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTE TOCANTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA E ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR, DE FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0022858-26.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 18/07/2022 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE. Insurgência recursal que não prospera .Ausência das referidas irregularidades. Inexistência de ilicitude. Taxa de juros, para o período pactuado, que se mostra inferior a uma vez e meia da taxa média de mercado no período de celebração do contrato. Inexistência de abusividade consoante entendimento firmado no RESP n. 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Taxa contratual aplicada dentro dos critérios estabelecidos pelo STJ.Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Verifica-se dos autos que o contrato foi celebrado em 20/04/2024 (após a edição da MP nº 1.961-17/2000). Consta a seguinte previsão contratual quanto à taxa de juros: “28,44% ao ano; 2,11% ao mês” Ainda, está prevista no contrato a aplicação do cálculo CET (CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO -FÓRMULA DA RES. 3.517/07); “ CET% a.a. 32,78%." Feita pesquisa junto ao site do Banco Central, foram encontradas as taxas aplicadas por 41 instituições financeiras no período da data do contrato: 20/04/2024. Após feita a operação de soma das taxas encontradas, partiu-se para a operação de divisão do total encontrado pelo número de instituições financeiras (total de 41). Daí, extraiu-se a média aplicada para o referido período: taxa de juros mensal (a.m.):1,87% e taxa de juros anual (a.a): 25,36%. Confira-se: Frise-se que, conforme definição constante no site do BACEN1 o CET (Custo Efetivo Total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e arrendamento mercantil. Inclui, assim, taxas de juros, tarifas, tributos, seguros etc. representando as condições vigentes na data do cálculo. Dessa forma, seu percentual é maior que a taxa mensal e anual de juros prevista no contrato, com ela não se confundindo, Cabe esclarecer que não é possível comparar o custo efetivo total com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autorizaria a revisão. Com efeito, o cálculo do CET é realizado consoante Resolução BACEN 4881/2020, dessa forma: “Art. 3º. O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.” O CET é uma operação lícita, não implicando, portanto, majoração do financiamento contratado.” Nesta linha de pensamento, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ: 0003095-47.2016.8.19.0010 – APELAÇÃO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/10/2017 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do automóvel. Sentença julgando procedente o pedido para determinar a busca e apreensão do bem objeto da demanda, consolidando a propriedade e posse plena do veículo em mãos da financeira. Recurso da parte ré postulando reforma do julgado, sob o argumento de adimplemento substancial, fato superveniente que o impediu de prosseguir com o pagamento das parcelas, ausência de previsão clara de juros e de encargos moratórios e de percentual para cálculo da comissão de permanência, e pleiteia seja a autora compelida a renegociar o contrato e a restituir-lhe integralmente o valor pago, corrigido. Réu que não adimpliu nem a primeira parcela do financiamento. Ausência pagamento de qualquer parcela do mútuo, nada havendo a ser restituído. Acidente sofrido mais de um ano depois do inadimplemento integral de todas as parcelas, que não tem o condão de justificá-lo. Cláusulas contratuais redigidas de forma clara, com previsão expressa das taxas de juros mensais, anuais, CET e encargos. Contrato que não prevê cobrança de comissão de permanência, estando expressos todos os encargos e taxa de juros incidentes na hipótese de mora. Ausência de abusividade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0017595-37.2019.8.19.0003 – APELAÇÃO Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 28/07/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Cerceamento de defesa inocorrente, ante a desnecessidade da produção de prova pericial. Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. Na espécie, restou incontroversa a inadimplência do demandado que, como matéria de defesa, alegou a indevida cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora. In casu, infere-se do contrato entabulado entre as partes que não há previsão de incidência da aludida comissão, em caso de atraso no pagamento. Informação clara sobre a aplicação do custo efetivo do total - CET, para o cálculo das parcelas devidas. Ausência de onerosidade excessiva na avença, a afastar a mora do devedor. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade de justiça concedida. 0006866-34.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/11/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de busca e apreensão de veículo, lastreada em contrato de alienação fiduciária. 2. A sentença julgou procedente o pedido autoral, a fim de confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como consolidar nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. 3. Apela o réu, ao argumento de que ausente apresentação da cédula de crédito original, bem como alegando abusividade das cláusulas contratuais. 4. A hipótese tratada nos autos é de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora e a empresa ré nas definições de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, de acordo com os arts. 2º e 3º, do CDC. 4. Na presente hipótese, verifica-se que a previsão de juros remuneratórios prefixados de 2,41% ao mês (CET 2,85 % a.m.) e 33,08% ao ano (CET40,83% a.a.), juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2% sobre as parcelas em atraso. 5. A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República. Súmula 596 do STF. 6. Portanto, o artigo 192, § 3º da Constituição da República que determinava que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, não é fundamento para se exigir que as instituições financeiras se limitem à cobrança de juros até esse percentual, pois o STF já decidiu que esse artigo não é autoaplicável, carecendo de regulamentação por Lei Complementar, mas antes mesmo de ser regulamentado tal artigo ele foi revogado pela EC 40/2003. 7. Certo, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. 8. Por outro lado, a Corte Superior classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme voto da Relatora do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 9. Destarte, o referido instrumento trouxe informação prévia e adequada sobre o valor financiado, o montante dos juros e taxa efetiva anual, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações. E, diante disso, não há que se falar em vício ou abusividade das cláusulas. 10. Com relação à capitalização mensal de juros (anatocismo), o STJ, no REsp 973.827/RS (incluído na categoria de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada. 11. Com relação à capitalização mensal de juros (anatocismo), o STJ, no REsp 973.827/RS (incluído na categoria de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada. 12. Sob esse aspecto, impende salientar que não houve a produção de prova pericial nos autos, tratando-se de procedimento de busca e apreensão, não tendo o réu logrado comprovar que ajuizou demanda revisional ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II do CPC. 13. No tocante a alegação de cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios, há previsão contratual de cobrança da referida comissão cumulada com juros moratórios e multa (cláusula 1.2), por isso correta a sentença que a afastou, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas. 14. Sobre a possibilidade de referida cobrança, são seguintes sumulados do STJ (nº 30, 296 e 472). 15. Impende salientar que eventual cobrança de encargo abusivo, qual seja cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, não afasta a mora do devedor, quando não efetua a consignação, por meio de ação própria, do valor incontroverso. 16. Manutenção da sentença de procedência do pedido de busca e apreensão. 17. Desprovimento do recurso. Forçoso concluir que não ficou demonstrada abusividade nos juros pactuados. A taxa de juros aplicada no contrato não se mostra abusiva, pois não excede uma vez e meia a taxa de mercado encontrada no respectivo período. Nesse sentido: 1ª Ementa Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO CDC. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER DECRETADA NA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. II. Questão em discussão 2. Discussões que consistem em verificar se aplicável a lei consumerista; se presente a abusividade nas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira em ambos os contratos; sobre a possibilidade de ser determinada a descaracterização da mora e, por último, se é devida a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Juízo a quo que julgou improcedente o pedido em relação ao contrato nº. 731137239 e parcialmente procedente o pedido em relação ao contrato nº. 731397506 para condenar a parte ré a readequar a taxa de juros anual ao percentual de 27,31% e a devolver os valores eventualmente cobrados em excesso. 5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. 6. Disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) que não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado - o que não é o caso dos autos. Hipótese em que a taxa mensal aplicada não excede o dobro da taxa média. 7. Impossibilidade de inversão do ônus da prova por ocasião da sentença. Distribuição do ônus probatório que é regra da instrução, devendo ser definida por ocasião do saneamento do processo. 8. Pedido de indenização extrapatrimonial que sequer foi requerido na exordial. Magistrado que deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, encontrando-se vedada a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 9. Improcedência dos pedidos que se impõe. IV. Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. -----------------Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3º do CDC. Artigo 141, 357 III e 492 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ. Súmula 596 do STJ. AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. 0002702-12.2021.8.19.0087. APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Em relação ao juros moratórios, a súmula nº 472 do STJ estipula que: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual". Deste entendimento, extrai-se que a instituição financeira pode optar por cobrar, em caso de inadimplemento, a comissão de permanência de forma isolada ou, cumulativamente, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. E, neste último caso, os juros moratórios devem ser limitados a 12% ao ano. O contrato dos autos prevê, para o caso de inadimplemento, a incidência de multa de 2% sobre o débito, juros moratórios de 1,% ao mês. Portanto, não há previsão de incidência de comissão de permanência. É aplicável ao caso a súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0809805-95.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLYAN PEREIRA SOARES RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Para apreciação do pedido de gratuidade, venham, no prazo de 05 (cinco) dias, a declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do CPC, bem como a respectiva comprovação, devendo, para tanto, acostar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das 03 (três) últimas contas de luz; b) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito; c) cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente; d) declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou certidão de "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal), em caso de isento, referente aos três últimos anos; e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815858-29.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA RODRIGUES PEREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1) A assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender aos juridicamente necessitados. No caso em tela, o autor claramente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência econômica, eis que os elementos acostados aos autos denotam sua capacidade contributiva. Note-se que a demandante informa no contrato id. 195192753 possuir renda mensal de R$ 8.800,00. Ademais, a demandante assumiu o pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.754,00, referente à financiamento de veículo automotor, sem contar os gastos com manutenção e pagamento de IPVA. Portanto, aplicável ao caso o entendimento consolidado no verbete sumular nº 288 deste TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Ressalto, por outro lado, que as despesas judiciais correspondem a quantia bem inferior ao contrato de financiamento que o demandante assumiu com a ré. Vale dizer, tais despesas, ainda que elevadas, não constituem risco de comprometimento à sua subsistência e a de sua família. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2) Recolham-se as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3) Sem prejuízo, comprove a autora o pagamento de todas as parcelas mensais do valor incontroverso, sob pena de indeferimento da petição inicial. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045806-82.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0805750-04.2025.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00492161 AGTE: MARCELLE DOS SANTOS CARDOSO SOARES ADVOGADO: JONAS DOMINGUES GAMALLO INACIO DE SOUZA OAB/RJ-256737 ADVOGADO: MURYLO ALMIR DA SILVA OAB/RJ-261330 AGDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0045806-82.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: MARCELLE DOS SANTOS CARDOSO SOARES AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO Sabe-se que, em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo. Contudo, na forma dos arts. 995 c/c 1.019, ambos do CPC/15, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Desembargador Relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo, interposto por MARCELLE DOS SANTOS CARDOSO SOARES contra a decisão do Juízo a quo que deferiu a tutela de urgência, determinado a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A recorrente alega, em síntese, impossibilidade de constituição em mora da devedora em razão de suposta abusividade no contrato. No caso em exame, não se verifica a probabilidade do direito da recorrente por não ser possível aferir, na etapa postulatória, a suposta irregularidade no contrato da cobrança inadimplida. Assim, indefiro o pedido liminar. À parte agravada, para oferecer contrarrazões. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DESEMBARGADORA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível) 0045806-82.2025.8.19.0000 Secretaria da Oitava Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III, Sala 234 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010
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