Francimara Santos Da Silva
Francimara Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 251906
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
FRANCIMARA SANTOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801591-41.2023.8.19.0005 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUCIANE DIAS DE SOUZA REQUERIDO: LUIZ CRUZ VIEIRA DECISÃO Vistos etc. Preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que se funda na ausência de comprovação da posse ou propriedade da autora sobre o imóvel objeto da lide, questão que será apreciada de forma conjunta com o mérito. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, com fundamento no princípio da primazia da análise do mérito (art. 6º c/c art. 485, §3º, do CPC). Fatos controvertidos e ônus da prova Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como fato controvertidoa ser objeto de apreciação judicial: a) A existência de direito possessório ou de propriedade sobre o imóvel descrito na inicial pela parte autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova recai sobre a parte autora, que deverá comprovar seu direito à posse ou à propriedade do bem. Provas Considerando o objeto da lide, verifica-se que a controvérsia posta nos autos somente pode ser dirimida por meio da prova documental relativa à propriedade do imóvel, a qual, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, demanda a apresentação de escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas e posterior registro no Ofício de Registro de Imóveis competente, no caso, o Ofício Único de Arraial do Cabo, acompanhada da correspondente certidão de ônus reais atualizada do imóvel. Assim, indefiro a produção de outras provas, inclusive testemunhal ou pericial, por se mostrarem desnecessárias à elucidação da controvérsia, diante da natureza jurídica do direito discutido e do que se exige para sua demonstração. Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, defiro prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes possam juntar eventuais documentos supervenientes, especialmente os relacionados à comprovação da propriedade ou posse sobre o imóvel objeto da presente demanda. Intimem-se. Após, venham conclusos para sentença. Comunique-se ainda a Secretária do Meio Ambiente e ao INEA, visto que o imóvel está localizado em local que pode integrar o Parque da Costa do Sol, área não edificável. Portanto, cabe ao órgão estadual verificar a regularidade da construção. ARRAIAL DO CABO, 27 de junho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo: 0800044-64.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANE AMORIM DE ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (ID 192798750), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, devendo ser observado os dados bancários indicados na petição encartada no ID 192798750, intimando-a para ciência. Após, considerando a expressa quitação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. SAQUAREMA, 26 de junho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV. PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800877-49.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA CARVALHO PONTES RÉU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA EDUARDA CARVALHO PONTES em face de PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando a ocorrência de movimentação financeira não autorizada e bloqueio indevido de valores em sua conta digital administrada pela ré. Sustenta a autora que, em 15/03/2023, após realizar o pagamento de uma consulta médica, constatou saldo insuficiente em sua conta, a qual, segundo verificou posteriormente, estava bloqueada. A autora afirma que, ao contatar a instituição ré, foi informada da realização de uma transferência via PIX, no valor de R$ 426,20, para terceiro de nome Andrea Cristina Miguel da Silva Braz, operação esta não autorizada. Alega não ter obtido solução do réu, motivo pelo qual requereu a devolução do valor e indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço e do bloqueio de sua conta. Em decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, com determinação para designação de audiência de conciliação com citação da parte ré. Citada a parte ré, apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pelos fatos seria de terceiros. Alegou, ainda, a necessidade de denunciação da lide e a incompetência deste juízo, por entender inviável a demanda no rito comum sem a presença do terceiro suposto beneficiário da transferência. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, invocando o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Afirmou que o sistema de segurança da plataforma PagSeguro é eficaz e que eventual acesso de terceiros à conta da autora decorreu de descuido exclusivo da consumidora com suas senhas e dispositivos, caracterizando, segundo a ré, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excludente do nexo causal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e as alegações defensivas. Ressaltou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sustentando que a responsabilidade da ré é objetiva e que a ocorrência de fraude no âmbito da operação bancária configura risco do próprio negócio, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ. Reforçou que jamais compartilhou dados sensíveis com terceiros e que a ausência de solução pela instituição financeira agravou a situação. As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual produção de provas momento em que ambas aduziram não mais as ter a produzir. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços bancários e gestora da conta digital utilizada pela autora, integra de forma direta a relação de consumo, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A existência de eventual ato de terceiro não exclui, por si só, a legitimidade da instituição financeira para responder perante o consumidor. Em relação a denunciação a lide, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de transações eletrônicas é objetiva e decorre do risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do STJ. Portanto, a eventual responsabilização de terceiro pela prática de fraude não afasta o dever de segurança que recai sobre o réu, tampouco altera a dinâmica da responsabilização objetiva que rege as relações bancárias. Assim, revela-se incabível a denunciação da lide, sob pena de indevida inversão dos encargos da relação de consumo. A controvérsia posta nos autos é unicamente de direito e documental, estando suficientemente instruída para julgamento. Ambas as partes manifestaram-se no sentido de inexistirem outras provas a produzir. Dessa forma, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (art. 14, CDC), bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, excetuadas as hipóteses legais de excludente. No caso concreto, a parte autora comprovou que foi vítima de movimentação bancária não reconhecida e de bloqueio de sua conta, tendo sofrido prejuízo financeiro imediato. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar culpa de terceiro ou da própria autora, sem apresentar elementos técnicos que comprovassem a regularidade da operação, nem adotou providências efetivas para mitigar o dano, como o estorno da quantia ou o desbloqueio tempestivo da conta. Ainda que se alegue ausência de invasão sistêmica e que a transação tenha ocorrido por meio de dispositivo habitual, o risco do negócio é da instituição financeira, não sendo razoável impor ao consumidor o ônus da prova negativa sobre a autoria de operação fraudulenta. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se trata de fortuito interno, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, a responsabilidade da ré é inequívoca. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o bloqueio indevido da conta e a transferência não autorizada de valor, ainda que modesto, são suficientes para caracterizar abalo moral indenizável, por afetarem diretamente a segurança financeira da consumidora e configurarem falha na prestação do serviço, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 por ser valor proporcional com a ofensa ao direito da personalidade ofendido (integridade psicológica). Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas; Julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 426,20 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), corrigido monetariamente desde a data do débito (15/03/2023) e com juros legais a partir da citação; Condenar a parte ré ao desbloqueio dos valores depositados em sua conta digital; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. IGUABA GRANDE, 27 de junho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0802635-09.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA SILVA DAMACENO DE SOUZA, IRONDI DA SILVA DAMACENO RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Diante do teor da certidão cartorária de index 201425671, bem como, levando-se em consideração as documentações apresentadas pela parte autora/recorrente: 1) Defiro J.G. 2) Recebo o recurso inominado apresentado pela parte autora em seu efeito devolutivo. 3) I-se o recorrido na forma do artigo 42, parágrafo 2º da Lei 9.099/95. 4) Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal. CABO FRIO, 26 de junho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006692-31.2023.4.02.5108/RJ AUTOR : VANDA DA ROSA CARDOZO ADVOGADO(A) : FRANCIMARA SANTOS DA SILVA (OAB RJ251906) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES PINTO (OAB RJ196717) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia à parte autora desde 21/06/2022 (data do óbito), bem como a pagar os valores atrasados, na forma da fundamentação, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação. Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial (evento 9). Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802128-13.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO MORTIMER RIBEIRO RÉU: MERCADO PAGO, GIRARDI & CIA LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA Intime-se o réu para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, devendo registrar qualquer fato relevante acerca do pedido. Certifique se a ré está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação. Em caso positivo, cite-se pela via eletrônica para apresentação de defesa técnica, desprovida de sigilo, preferencialmente de forma eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e dizer se pretende a produção de prova em audiência, neste caso especificando, os fatos controvertidos, as provas e as razões da necessidade da sua produção. Após, diga a parte autora em cinco dias úteis, que deverá dizer se pretende a produção de prova em audiência, neste caso especificando os fatos controvertidos, as provas e as razões da necessidade da sua produção. Oportunamente, designe-se audiência a ser realizada na pauta de Juiz(a) Leigo(a), na sede do Juízo. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 12 de maio de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que foi designado o dia 29/09/2025, às 12:10h, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se dará na forma PRESENCIAL, conforme Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023, devendo as partes comparecerem à Sala de Audiências do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo: 0806765-32.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAURY DE OLIVEIRA RÉU: LIDIANE FERREIRA ROSA DA SILVA, EVARISTO DA SILVA NETO 1- Retire-se o feito de pauta. 2- Ante as certidões negativas (IDs193616465 e 193614892), bem como a indicação de novo endereço dos réus em ID 197172550, redesigne-se a ACIJ, cite-se no novo endereço e intimem-setodos. SAQUAREMA, 22 de junho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-000 DESPACHO Processo: 0802654-68.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NALBERT DE SA SIQUEIRA e outros RÉU: ODONTOMEB CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA BACAXA LTDA Nos termos da Súmula n° 39 do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para que forneça os seguintes documentos ou justifique a impossibilidade de sua apresentação: a) Cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos; b) Cópias das três últimas declarações de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados. No caso de isenção, deverá comprovar a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal no ínterim mencionado, bem como apresentar o comprovante de situação cadastral do CPF. c) Cópias de seus extratos bancários e faturas de eventuais cartões de crédito dos últimos noventa dias. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais. SAQUAREMA, 20 de junho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1) Certifique o cartório se foi julgado o agravo de instrumento nº 0031803-59.2024.8.19.0000 e, em caso positivo, junte-se cópia do acórdão. 2) Após, voltem conclusos para análise dos demais pedidos (fl. 383).
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