Isabel Cristina Da Silva Souza
Isabel Cristina Da Silva Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 248889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabel Cristina Da Silva Souza possui 51 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT1, TJBA, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT1, TJBA, TJRJ, TST, TRF2
Nome:
ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0815071-97.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCA VALENTIM TEIXEIRA CARNOT RÉU: BANCO PAN S.A Recebo a emenda à inicial de id. 150218360. Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a fim de que dela passem a constar a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, na forma do parágrafo 2º do artigo 330, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC). Determino ainda a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, devendo, para tanto, trazer aos autos as 3 últimas declarações do IR, se não isento; os 3 últimos extratos bancários, de todas as contas corrente, poupança e demais aplicações financeiras existentes, sob pena de indeferimento do requerimento de GJ. SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100284-85.2021.5.01.0047 RECLAMANTE: MYRELLA PEREIRA ARAGAO RECLAMADO: LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MYRELLA PEREIRA ARAGAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. THIAGO DE OLIVEIRA CONCEICAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MYRELLA PEREIRA ARAGAO
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b320394 proferida nos autos. Vistos etc. Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 69.276,20, atualizada até 22/05/2025, nos termos do demonstrativo a seguir. Principal Líquido ao Reclamante: R$ 53.819,03 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 2.690,95 INSS Total: R$ 12.766,22 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014. Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. Intimem-se as partes. Prazo: 05 dias, sendo em dobro para a 2ªReclamada (Fazenda Pública). Após, sem qualquer oposição, considerando que foi instituído Regime Especial de Execução Forçada contra a Reclamada, sendo o processo piloto os autos nº 0010334-52.2013.5.01.0045; inclua-se o presente feito na listagem das execuções definitivas que tramitam na 47ª VT/RJ em face da ré, para inclusão no REEF, por meio do Sistema BANEX (banex.trt1.jus.br), observando-se que o valor em execução no presente feito importa em R$ 69.276,20. Após, suspenda-se a execução, conforme art. 154, § 5º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aguardando-se o pagamento do valor indicado. Comprovado o pagamento, intimem-se as partes da garantia da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR ELIAS PEREIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d40ac proferido nos autos. Vistos. Renove-se o SISBAJUD para tentativa de bloqueio do valor ainda devido. Garantido o Juízo, intimem-se as partes para fins do artigo 884, da CLT. pcv SAO GONCALO/RJ, 07 de julho de 2025. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SOARES THIMOTI FLORA
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d40ac proferido nos autos. Vistos. Renove-se o SISBAJUD para tentativa de bloqueio do valor ainda devido. Garantido o Juízo, intimem-se as partes para fins do artigo 884, da CLT. pcv SAO GONCALO/RJ, 07 de julho de 2025. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DOS SANTOS CUNHA - PAULA LEIROZ DE MENDONCA - DANIELE MOREIRA DE SALLES - LUIZ ALLAN DOS SANTOS CUNHA - JOSE AUGUSTO DA CUNHA BASTOS - MARCOS ANTONIO DE MENDONCA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0100154-25.2018.5.01.0266 AGRAVANTE: GENIR JOAO CAUMO AGRAVADO: WANIA DA SILVA TORRES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100154-25.2018.5.01.0266 AGRAVANTE: GENIR JOAO CAUMO ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA AGRAVADO: WANIA DA SILVA TORRES ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. BRUNO RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: GALETO DE OURO RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS SALOMAO ABBOUD OLIVEIRA AGRAVADO: VITOR HUGO MEZACASA ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA AGRAVADO: LORENA IGREJAS TARANTO ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA AGRAVADO: ARMANDO MEZACASA ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA GMFG/bas/ihj D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado para viabilizar o processamento do seu Recurso de Revista, que, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, teve seguimento negado com fundamento no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT (p. 694). A Exequente apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (p. 709) e ao Recurso de Revista (p. 713), ambas sem preliminares. O Ministério Público do Trabalho não atuou nessa instância superior. É o relatório. Decido. A decisão denegatória do Recurso de Revista adotou a seguinte fundamentação (p. 694): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no ecurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado. No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (Destacou-se). No Agravo de Instrumento (p. 700), o Exequente reitera circunstâncias do caso e faz menção a documentos, defendendo seu ponto de vista. Transcreve julgados persuasivos e, ao final, pede o provimento do Agravo de Instrumento para que o Recurso de Revista seja processado. Ao exame. A decisão denegatória do recurso de revista adotou a conclusão de que a reclamada não observou o pressuposto recursal estabelecido no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, deixando de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A despeito disso, as insurgências deduzidas no agravo de instrumento apenas reiteram circunstâncias do caso, mencionando documentos e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria de fundo. De fato, não foram apresentados argumentos que infirmassem o obstáculo processual efetivamente reconhecido na decisão denegatória, o que caracteriza a ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inevitável, portanto, a incidência ao caso da Súmula nº 422 desta Corte Superior: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Observação: (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (Destacou-se). Ressalto que a presente análise não diz respeito ao acerto ou equívoco dos fundamentos adotados no exame de admissibilidade atribuído à Corte de origem, mas apenas ao pressuposto recursal relativo à fundamentação do agravo de instrumento. Dessa forma, como os argumentos deduzidos no recurso não se contrapõem aos fundamentos que justificaram a conclusão adotada na decisão agravada, resta evidente a violação ao princípio da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Ante o exposto, com fundamento no arts. 118, X e 255, inciso II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GENIR JOAO CAUMO
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0100154-25.2018.5.01.0266 AGRAVANTE: GENIR JOAO CAUMO AGRAVADO: WANIA DA SILVA TORRES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100154-25.2018.5.01.0266 AGRAVANTE: GENIR JOAO CAUMO ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA AGRAVADO: WANIA DA SILVA TORRES ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. BRUNO RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: GALETO DE OURO RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS SALOMAO ABBOUD OLIVEIRA AGRAVADO: VITOR HUGO MEZACASA ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA AGRAVADO: LORENA IGREJAS TARANTO ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA AGRAVADO: ARMANDO MEZACASA ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DA SILVA SOUZA GMFG/bas/ihj D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado para viabilizar o processamento do seu Recurso de Revista, que, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, teve seguimento negado com fundamento no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT (p. 694). A Exequente apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (p. 709) e ao Recurso de Revista (p. 713), ambas sem preliminares. O Ministério Público do Trabalho não atuou nessa instância superior. É o relatório. Decido. A decisão denegatória do Recurso de Revista adotou a seguinte fundamentação (p. 694): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no ecurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado. No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (Destacou-se). No Agravo de Instrumento (p. 700), o Exequente reitera circunstâncias do caso e faz menção a documentos, defendendo seu ponto de vista. Transcreve julgados persuasivos e, ao final, pede o provimento do Agravo de Instrumento para que o Recurso de Revista seja processado. Ao exame. A decisão denegatória do recurso de revista adotou a conclusão de que a reclamada não observou o pressuposto recursal estabelecido no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, deixando de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A despeito disso, as insurgências deduzidas no agravo de instrumento apenas reiteram circunstâncias do caso, mencionando documentos e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria de fundo. De fato, não foram apresentados argumentos que infirmassem o obstáculo processual efetivamente reconhecido na decisão denegatória, o que caracteriza a ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inevitável, portanto, a incidência ao caso da Súmula nº 422 desta Corte Superior: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Observação: (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (Destacou-se). Ressalto que a presente análise não diz respeito ao acerto ou equívoco dos fundamentos adotados no exame de admissibilidade atribuído à Corte de origem, mas apenas ao pressuposto recursal relativo à fundamentação do agravo de instrumento. Dessa forma, como os argumentos deduzidos no recurso não se contrapõem aos fundamentos que justificaram a conclusão adotada na decisão agravada, resta evidente a violação ao princípio da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Ante o exposto, com fundamento no arts. 118, X e 255, inciso II do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WANIA DA SILVA TORRES
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