Bruna Venancio Tavares

Bruna Venancio Tavares

Número da OAB: OAB/RJ 246577

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJPB, TJAM, TJPR, TJRN, TJMG, TRF4, TRF1, TJSC, TJBA, TRF2, TJPE, TJMT, TJCE, TJRJ, TRF3, TJRS, TRF5, TJSP, TJES, TRF6
Nome: BRUNA VENANCIO TAVARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006864-90.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Sonia Dutra - Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. Considerando o COMUNICADO NUGEPNAC / PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, por meio do qual o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC informa a admissão do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, de rigor a suspensão da presente demanda. Isso porque, nos termos da ementa, a seguir reproduzida, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, houve determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Posto isso, determino cuide o cartório lançar o código SAJ n. 75059, para suspensão e para o quando do levantamento o código SAJ n. 14985 e após publicada a presente decisão remeta-se o feito para a fila de processos suspensos, com a movimentação unitária 60975-Autos no prazo, com anotação na observação da fila o número do Tema inerente ao IRDR acima especificado. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. Assim, para o caso de juntada de novas petições nos autos, de rigor cuide o cartório, por meio de ato ordinatório, reportar à parte interessada o teor da presente decisão para conhecimento, isso porque nenhuma deliberação se dará durante o período de suspensão e, após a devida publicações do ato, providenciar a movimentação na forma acima deliberada. Comunique-se a perita, via e-mail, do determinado acima. Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), BRUNA VENANCIO TAVARES (OAB 246577/RJ), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5005484-63.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSEFINA LEITE DA SILVA Rua Aurelio Jose Pinto, 683, CENTRO, Santana Do Capivari - MG - CEP: 37469-000 Nome: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Avenida Bady Bassitt, 3268, - Lado Par, Boa Vista, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15025-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 328,99 (trezentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, São Lourenço, data da assinatura eletrônica. BRUNA MARIANE ROCHA NASCIMENTO Servidor(a) e Retificador(a)
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000675-09.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI COITINHO PIMENTA REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCELA AZEVEDO BRAZ - RJ220656 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA VENANCIO TAVARES - RJ246577, NYLSON DOS SANTOS JUNIOR - RJ123851 SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Verifico que o acordo entabulado pelas partes (ID nº 67584174) preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b'do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I Caso seja realizado eventual depósito judicial para pagamentos de eventuais valores acordados, desde já, resta autorizada a expedição de alvará. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimento, arquivem-se. Bom Jesus do Norte, 2 de junho de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003153-19.2024.8.24.0018/SC APELANTE : ZELIO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577) ADVOGADO(A) : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Zélio Vieira contra a decisão terminativa do evento 10 , pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. ​Na origem, o autor discutia descontos supostamente não autorizados em seu benefício previdenciário. Seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes na origem. Na decisão embargadas (​ evento 10 ​), foi dado parcial provimento ao apelo, para reconhecer a aplicabilidade do CDC, condenar o réu a ressarcir os valores descontados de forma dobrada, e redistribuir os ônus sucumbenciais. Nestes aclaratórios ( evento 16 ), o apelante sustenta que a decisão é "omissa/contraditória", pois o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais é irrisório. Pede a correção desse vício. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. No mérito, contudo, eles devem ser rejeitados . Conforme disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a aprimorar a decisão, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material nela contido. No caso, o embargante nem sequer especifica se deseja discutir uma omissão ou uma contradição, conceitos completamente diferentes. Diz que há uma "omissão/contradição" (exatamente assim) quanto ao valor da verba honorária, que teria sido fixada em patamar irrisório. É evidente que o embargante deseja discutir o mérito da decisão , até porque não houve nenhuma omissão (todas as matérias que deveriam ter sido abordadas na decisão efetivamente foram, inclusive os honorários) nem contradição (a conclusão daquele pronunciamento é perfeitamente compatível com seus fundamentos). No entanto, os embargos de declaração não se prestam para esse fim. A propósito: Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário (TJSC, Apelação n. 5000542-44.2023.8.24.0078, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025). E mesmo a tese de mérito dos aclaratórios não se sustenta. Ao contrário do que alega o embargante, os honorários (que, como dito nos embargos, serão de aproximadamente R$ 165,58) são perfeitamente compatíveis com o trabalho realizado. O caso é de massa (idêntico a uma série de outros patrocinados pelos advogados do embargante), extremamente simples, e envolveu tão somente quatro manifestações na origem (inicial, réplica, manifestação sobre o saneamento e apelação). Trata-se praticamente do volume mínimo de trabalho que um processo pode exigir de um advogado. E também não há que se falar em considerável trabalho fora do juízo, visto que foram produzidos apenas alguns poucos documentos (extrato previdenciário, certidão do Detran, consulta IR) prontamente disponíveis à parte. Do mesmo modo, não houve tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Diante disso, o valor diminuto dos honorários é perfeitamente justificado. Ao contrário do afirmado nos embargos, ele efetivamente reflete " a complexidade, a responsabilidade e o tempo dedicado à causa ". Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo apelante. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5000743-11.2024.8.24.0075/SC APELANTE : EDNA ARAUJO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LUIS GLOCKNER (OAB RS073276) ADVOGADO(A) : RAFAEL GEVIESCHI (OAB SC029896) APELADO : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577) ADVOGADO(A) : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Edna Araujo de Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de Associacao do Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil  perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli ( evento 38, SENT1 ): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por EDNA ARAUJO DE SOUZA em face de ASSOCIACAO DO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL. Sustentou a parte Autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário - Aposentadoria por Idade n.º 192.024.901-7 -, referentes a contribuição associativa que não contratou. Diante disso, pediu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu à devolução dos descontos realizados no seu benefício previdenciário de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Concedida a Tutela Antecipada de Urgência para suspender novos descontos no benefício previdenciário da autora sob a denominação "contribuição AP BRASIL", deferida  a Gratuidade de Justiça à parte Autora e determinada a citação da parte Ré ( evento 10, DESPADEC1 ). Citada ( evento 18, AR1 ), a parte Ré apresentou contestação, sustentando que o negócio jurídico foi firmado em 02/09/2022, afirmou a regularidade da contratação que garantia à Autora vários benefícios, impugnou a existência de dano moral e juntou o contrato que alega assinado pela Autora ( evento 23, DOC7 ). Houve réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir (​​​​​​​ evento 28, DESPADEC1 ). A parte Autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica para atestar a falsificação ( evento 32, PET1 ). Por outro lado, a parte Ré deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  EDNA ARAUJO DE OUZA em face de ASSOCIACAO DO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL e, por via de consequência: (1) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte Autora referente a "Contribuição AP Brasil"; (2) CONDENO o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da demandante, em decorrência do contrato ora declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024, a partir de quando incide atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA). Diante da sucumbência recíproca, arcam cada uma das partes com metade das custas e despesas processuais, assim como metade dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade dos ônus impostos à parte autora por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais ( evento 42, APELAÇÃO1 ), a Apelante alegou, em síntese, que os descontos promovidos pela Ré teriam lhe causado abalo anímico indenizável. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “reformar a respeitável decisão a quo, condenando a Apelada aos danos morais em R$ 8.000,00, bem como condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20%”. A parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. Foram distribuídos os autos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, faz-se necessário não conhecer do Recurso de Apelação no ponto que diz respeito ao pleito de reforma de sentença quanto aos honorários advocatícios, visto que tal pedido é desacompanhado de qualquer justificativa para tanto, sendo que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo, conheço do restante recurso. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito objeto do reclamo, a posição desta Corte de Justiça, tal como do Superior Tribunal de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do  Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. Trata-se de irresignação contra decisão que deixou de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. É defendido que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora lhe causaram abalo anímico indenizável. O dano moral consiste em " lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) " (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 28ª ed., v. 7, p. 112). A jurisprudência consolidada desta Corte é a de que, em casos semelhantes ao em apreço, que tratam de descontos no benefício previdenciário da parte Autora, e em que o contrato vem a ser declarado nulo ou inexistente, o desconto em si não gera dano moral presumido. Neste sentido, a tese firmada pelo IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 diz que: A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). Igualmente, segundo a tese firmada pelo IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Deste modo, não tendo sido demonstradas circunstâncias agravantes para além dos descontos indevidos em si, não se mostra adequada a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o quanto basta. Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço em parte do Recurso de Apelação e não dou-lhe provimento.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800649-56.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados. Reconheço de forma tácita o cumprimento da obrigação de fazer. Faça-se o seguinte: Evolua-se a classe para “Cumprimento de Sentença”. Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC). Após, Cobrem-se as custas impostas na fase de conhecimento, caso tenha sido determinado. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5005918-49.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA EMILIA ALVES CPF: 204.773.172-00 RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL CPF: 41.001.558/0001-79 DECISÃO Vistos etc., Mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Evolua-se o feito para a fase de cumprimento de sentença, fazendo constar no sistema a classe processual correspondente (156). Atente-se a Secretaria ao disposto no art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor cobrado, acrescido de custas, se houver, observando a secretaria, quanto a intimação, o que disposto no art. 513, §§2º e 4º, do CPC: art. 513. (…) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente, intimando-a para levantamento e para dar quitação, em 05 dias. Em seguida, conclusos para sentença de extinção. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo apresentar planilha atualizada do débito, nº do CPF/CNPJ e comprovar o prévio recolhimento das taxas calculadas por diligência a ser efetuada, caso não amparada pela gratuidade de justiça/isenção legal. Ressalte-se que o acesso ao Renajud pelo juízo somente ocorrerá se a parte exequente comprovar a existência de bem móvel em nome da parte executada pessoa física, devendo juntar aos autos o resultado da pesquisa, após consulta ao site: “https://www.detran.mg.gov.br/veiculos/certdoes/certidao-negativa-de-propriedade”. Consigno, desde já, que restam indeferidos pedidos de acesso aos sistemas SREI (eis que compete à parte exequente diligenciar pela existência de registro junto ao cartório de registro de imóveis); CNIB (eis que não se presta à procura de bens, devendo ser utilizada nas hipóteses taxativamente previstas no Provimento nº. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as quais se restringem às previsões constitucionais e legais para imposição de indisponibilidade de bens); e SIMBA (eis que destinada a requisições de informações sobre movimentações financeiras, tendo sido criado para o combate à corrupção e a lavagem de dinheiro). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Atente-se a Secretaria à desnecessidade de conclusão para tal fim. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005837-45.2024.8.24.0040/SC AUTOR : VALDIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A) : FERNANDA ANDRIGHETTI PARENTE (OAB SC059109) ADVOGADO(A) : EDSON MARIO ROSA JUNIOR RÉU : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A) : BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577) ADVOGADO(A) : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) SENTENÇA À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para:  a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, que ensejou os descontos mensais lançados no benefício previdenciário da parte autora, identificados pela rúbrica 269 "CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092" de dezembro de 2022 a setembro de 2024 , totalizando o valor de R$ 1.389,31; e,  b)  CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.  Por consequência, RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.  No caso, houve sucumbência recíproca,  porquanto acolhida a pretensão de inexistência de débito e restituição do indébito e rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, CONDENO  as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para a autora e de 70% para a parte ré, e fixo a verba honorária em 15% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção, valores que remuneram adequadamente o tempo e o trabalho despendido pelos patronos, considerando-se a natureza da presente ação, cuja complexidade não excede os parâmetros da normalidade, bem como o tempo de duração do processo. A exigibilidade, contudo, resta suspensa pelo prazo quinquenal em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça a parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.  Transitado em julgado e sanadas as questões de praxe, arquivem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016986-07.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Jeferson Osvaldo Vieira RÉU : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A) : BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577) ADVOGADO(A) : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 20/06/2025 - APELAÇÃO
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805185-35.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIR RANGEL FILHO EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Ressalta-se que o direito da parte autora, na presente ação, foi devidamente reconhecido através da sentença. O alegado pela parte ré (peça de id 203890740), sem efetivamente comprovar absolutamente nada, não altera este direito reconhecido por força de sentença judicial. Desta feita, nada a prover sobre a peça de id 203890740, devendo, assim, a parte ré efetuar o pagamento do valor devido nos autos, sob pena de execução e penhora online. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 26 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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