Adriely Francoli De Carvalho
Adriely Francoli De Carvalho
Número da OAB:
OAB/RJ 245364
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJES, TJRJ
Nome:
ADRIELY FRANCOLI DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 Processo: 0803322-53.2022.8.19.0055 Distribuído em: 08/02/2023 17:04:05 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Multas e demais Sanções] AUTOR: JESSE CARDOSO VALADARES RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO ATO ORDINATÓRIO À parte autora sobre teor da diligência de id 178954023. CABO FRIO, 27 de junho de 2025. ULISSES BARRETO ARUEIRA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0808150-25.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS GABRIEL SOUZA DA SILVA RÉU: A G COMERCIO DE CAMA MESA BANHO E DECORACAO LTDA, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A 1)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 2) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º. A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. CABO FRIO, 27 de junho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 1999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0803936-14.2025.8.19.0068 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO Petição inicial em anexo Nome da Parte: RÉU: Em segredo de justiça Local da Diligência: Nome: Em segredo de justiça Telefone para cumprimento: (71) 9302-2153 Id. 190199128. Ante a demonstração dos preenchimentos dos requisitos legais, defiro o requerimento de gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e ss. do CPC. Anote-se. Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer no curso do processo a pedido das partes (art. 139, V, do CPC). Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias, devendo constar no mandado o número de telefoneinformado (71) 9302-2153 a fim de possibilitar o cumprimento eletrônico do mandado via aplicativo de mensagenspela Central de Mandados desta Comarca. RIO DAS OSTRAS, 27 de junho de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAos patronos do acusado Jocimar Vieira Barcelos Júnior, para ciência do Despacho de index 249.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0803552-95.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELESTE DA SILVA BARRETO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Cuida-se de ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C INDENIZATORIA ajuizada por SELESTE DA SILVA BARRETO em face de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, todos já devidamente qualificados, na qual requer: 1) O deferimento do pedido liminar para o imediato reestabelecimento do fornecimento de água; 2) indenização pelos danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) Narra a parte autora: “ a requerida no dia 17/10/2022, suspendeu os serviços de fornecimento de água na residência da autora, alegando que a mesma estaria inadimplente referente aos meses: 10/2022 (R$ 126,68); 08/2021 (R$ 115,16); 01/2021 (R$ 115,17) e 04/2020 (R$ 101,06). Porém, as faturas foram quitadas no dia 14/11/2022, conforme comprovante em anexo. Imediatamente, após o pagamento das faturas que estavam em aberto dirigiu-se ao estabelecimento da empresa ré, apresentou os comprovantes de pagamento e solicitou o reestabelecimento do seu fornecimento de água, (Protocolo 1564825, Senha: P032), porém até o presente momento a mesma permanece com o fornecimento de agua interrompido. Com a inicial (index 38596405 ), vieram os documentos de index 38596412 a 38596426 Tutela de urgência deferida na decisão no index. 43924607para: 1) deferir a gratuidade; 2) Determinar que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço por não pagamento de cobranças atuais, assim consideradas a vencidas e não pagas há mais de 30 dias corridos do referido vencimento, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo, Caso isso já tenha sido feito, deve o serviço ser restabelecido em 48 horas, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo; Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no index. 48776759. Em sede de preliminar, o réu suscita ilegitimidade ativa, . No mérito, aduz que , quanto aocorte em 16/10/22, foram consideradas as faturas de ref. 01.2021, 08.2021, 10.2022 e 11.2022, que foram quitadas todas no dia 14/11/2022, Com a quitação, a religação foi realizada no mesmo dia 14/11/22 às 15:33h, como comprova a Ordem de serviço abaixo, sendo portanto, a alegação de que a Ré manteve indevidamente o Corte até a distribuição, inverídica. Todavia, apesar do pagamento das faturas ensejadoras do primeiro Corte, a Requerente deixou outras contas em aberto junto a Empresa Ré (meses 01.2023, 12.2022 e 04.2020), débitos esses que a própria sequer comprova nos autos o pagamento, totalizando R$ 615,04. Sendo assim, em 11/01/2023 o abastecimento foi cortado novamente, de forma devida. Registra-se ainda que a religação foi realizada 13/02/23, sem ônus ao autor, por força da decisão que deferiu a antecipação da tutela. Réplica no index 51510646. Aduz que que, com relação ao segundo corte, trata-se de cobrança totalmente indevida, haja vista trata-se de suposto consumo do período que a autora permanecia com o fornecimento de água interrompido, eis que a autora estava com seu fornecimento de água interrompido de novembro/2022 até março/2023, impossibilitando o uso e qualquer fatura desse período. Devendo assim, a ré se abster da cobrança desse período. Petição da parte autora no index 82891236 afirmando que a empresa ré restabeleceu o fornecimento de água no mês de março, após deixar a autora 4 meses sem o devido fornecimento, Intimados para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, as partes requererem o julgamento antecipado da lide. Alegações finais da parte autora no index 161383145 Alegações finais da parte ré no index 157416289 Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Relatados, decido. A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa do autor arguida pelo réu deve ser rejeitada considerando que diante da natureza da presente ação e através dos fatos narrados na exordial, não se caracteriza, no caso em tela, qualquer aspecto capaz de afastar a legitimidade autoral, especialmente porque a parte autora comprova ser viúva com o titular da ligação, conforme certidão de index 38596426. Ademais, entendendo a parte autora que eventual direito foi lesionado pelo réu, surge a pretensão à ser tutelada pelo Estado-Juiz, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV de nossa magna Carta . Cotejando a documentação acostados nos autos, constata-se que a parte autora alega que o serviço não foi restabelecido após a quitação integral do débito, para fazer prova do alegado a parte autora anexa os comprovantes de pagamento. A parte ré afirma que quanto ao corte em 16/10/22, foram consideradas as faturas de ref. 01.2021, 08.2021, 10.2022 e 11.2022, que foram quitadas todas no dia 14/11/2022, com a quitação, a religação foi realizada no mesmo dia 14/11/22 às 15:33h. Todavia, apesar do pagamento das faturas ensejadoras do primeiro Corte, a Requerente deixou outras contas em aberto junto a Empresa Ré (meses 01.2023, 12.2022 e 04.2020), débitos esses que a própria sequer comprova nos autos o pagamento, totalizando R$ 615,04. Sendo assim, em 11/01/2023 o abastecimento foi cortado novamente, de forma devida. Registra-se ainda que a religação foi realizada 13/02/23, sem ônus ao autor, por força da decisão que deferiu a antecipação da tutela. Em replica, a parte autora nega que o serviço tenha sido restabelecido em 14/11/2022 e sustenta que os débitos em questão são indevidos, posto que são referentes ao período de interrupção (12/2022, 01/2023 e 02/2023). Restou incontroversa a interrupção alegada. Cinge-se a controvérsia em verifica a regularidade da interrupção e os danos decorrente dela. Em que pese a ré sustentar a legalidade da interrupção em virtude de débito em aberto, a ré não faz prova de que os serviços foram prestados, especialmente porque em análise do histórico de consumo de id 48776770 o consumo real foi de 0 m3 nos meses (12/2022, 01/2023 e 02/2023), meses esses abarcados pelas faturas 01.2023, 12.2022 que a ré alega estar em aberto. Com relação a fatura referente ao mês 04.2020, uma vez que o corte ocorreu em 11/01/2023 não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, como ocorreu no caso em questão. O débito pretérito não enseja a interrupção no fornecimento de serviço público essencial, conforme entendimento da Súmula nº 194 do TJRJ: INCABÍVEL A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO, AINDA QUE O USUÁRIO SEJA PREVIAMENTE NOTIFICADO. Nesse sentido, cumpre reconhecer a incidência do art. 14 do CDC ao caso dos autos, sendo cabível a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e o pedido de indenização por danos morais e de obrigação de fazer, visto que a situação ora apresentada extrapolou o mero aborrecimento, não configurando mero inadimplemento contratual. A parte autora sofreu efetivo dano por ter sido privada de serviço essencial, sem qualquer motivo que o justifique. Incide, nesta toada, o entendimento consolidado no enunciado nº 192 da súmula deste Tribunal (A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral). Quanto ao dano moral, constata-se sua configuração nos transtornos vivenciados pela autora, que teve o serviço essencial interrompido injustificadamente por período que não pode ser considerado breve (4 MESES). Cabe à ré o fornecimento ininterrupto e com qualidade de seus serviços, sendo certo que, no presente caso, a parte autora ficou sem o serviço por falha exclusiva da parte ré. Atentando aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, acima mencionados, fixo a indenização em R$ 5.000,00. Em atenção a alteração promovida pela Lei 14.905/24 no artigo 406 do CC que define a taxa de juros legais, estipulou-se que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO 1) PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, confirmando a tutela anteriormente concedida para determinar que o serviço seja restabelecido em 48 horas, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo. 2)PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO PELOS DANOS MORAIS para condenar ré, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais com incidência de juros pela taxa SELIC (art. 406 do CC) a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. 362 STJ). Tendo em vista que a ré sucumbiu da maior parte dos pedidos, condeno-a a pagar as despesas do processo e honorários sucumbenciais a parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se, diga o Juízo quanto à intimação da ré sobre as obrigações mandamentais e diga o credor, caso haja, quanto à execução de quantia ilíquida. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 25 de junho de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0000757-18.2023.8.19.0055 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0000757-18.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00508502 APELANTE: AMAURY NEWTON NEVES GONZAGA APELANTE: ROSE DE SOUSA DA SILVA NEVES GONZAGA ADVOGADO: ADRIELY FRANCOLI DE CARVALHO OAB/RJ-245364 APELADO: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL COQUEIROS D´IGUABA ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000757-18.2023.8.19.0055 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0000757-18.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00508502 APELANTE: AMAURY NEWTON NEVES GONZAGA APELANTE: ROSE DE SOUSA DA SILVA NEVES GONZAGA ADVOGADO: ADRIELY FRANCOLI DE CARVALHO OAB/RJ-245364 APELADO: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL COQUEIROS D´IGUABA ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO: Embargos à execução julgados improcedentes, ante o entendimento de que não ficou comprovado qualquer elemento de convicção sobre a inadequação ou excesso de execução ou qualquer causa de extinção, suspensão ou modificação do crédito perseguido. Apelação dos Embargantes apresentada fora do prazo legal, conforme certidão cartorária, o que impede o seu conhecimento. Recurso não conhecido.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0810605-94.2024.8.19.0011 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE CABO FRIO ( 602 ) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça representado por sua genitora Thalita Areias da Silva propõe a presente ação de alimentos em face de MOISÉS SANT´ANA DO PRADO. Alega, como causa de pedir, ser o réu seu genitor, e, não obstante a relação jurídica que o vincula, não vem cumprindo com a sua obrigação alimentar, o que faz com que passe por privações de ordem material, haja vista que por sua tenra idade não possui condições de sobreviver por meios próprios, restando assim configurada sua necessidade aos alimentos. Aduz que o genitor não auxilia com os custos de sua criação, restando à genitora o custeio de todas as suas necessidades. Afirma receber o auxílio LOAS em decorrência de ser portador de CID 10 G 80.9 - PARALISIA CEREBRAL FORMA COREOATETÓIDE E HIDROCEFALIA DERIVADA, conforme laudo em anexo, sendo tal renda insuficiente. Declara a RL que o genitor exerce atividade remunerada como operador de empilhadeira, com vínculo empregatício e renda não inferior a R$4.000,00 e que não possui outros filhos menores. Pretende a fixação de alimentos no valor equivalente a um salário mínimo nacional vigente, ou no valor equivalente a 30% dos ganhos do réu, excluídos apenas os descontos legais – previdenciários e fiscais, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade de sua genitora. A inicial de id. 135468102 vem instruída com os documentos que a acompanham. Decisão no id. 136389129 que deferiu a gratuidade de justiça, fixou os alimentos provisórios, designou audiência de conciliação e determinou a citação. Juntada de procuração pelo réu no id. 145376038. Contestação no id. 145700151 requerendo o réu a gratuidade de justiça. No mérito afirma que o menor é aposentado e que não consegue arcar com o valor pretendido por possuir outros dois filhos: Davi Luiz de Souza do Prado, atualmente com 10 anos de idade, que é seu dependente econômico e Maria Giovana Branco do Prado, atualmente com 12 anos de idade em relação aos quais possui obrigação de pensionamento fixada no processo nº 0019245-07.2012.8.19.0055. Reconhece sua obrigação como pai e sua responsabilidade financeira na vida do menor, conseguindo efetuar o pagamento no montante de 15% dos seus rendimentos líquidos e plano de saúde que vem descontando em seu contracheque. Citação/intimação regular nos termos da certidão de id. 146405107. Audiência de conciliação realizada sem acordo, ocasião em que designada a ACIJ, conforme termo no id. 152420523. Justificativa do réu pela ausência em audiência, id. 180843155. ACIJ realizada conforme assentada no id. 180879209 sem acordo face à ausência do réu, sendo encerrada a instrução. Parecer ministerial no id. 183408158 opinando pela procedência parcial do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de pleito de alimentos deduzido pelo filho menor nascido aos 24/03/2011 em face de seu genitor. A relação de parentesco vem demonstrada pelas certidão de nascimento acostada no id. 135468105, motivo pelo qual resta comprovado o dever alimentar, conforme dispõe o artigo 1.694 do Código Civil. A CRFB, em seu artigo 229, evidencia o direito de os filhos pleitearem os alimentos em relação aos pais, sendo certo que estes têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, de modo que não há nenhuma controvérsia a ser dirimida quanto à presente questão. Como cediço, a fixação do valor dos alimentos deve observar as necessidades do alimentado, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade a ser analisada diante do caso concreto. As necessidades do alimentando são presumidas, posto que se trata de adolescente, atualmente com 14 anos de idade, que não possui condições de prover seu próprio sustento. É portador de paralisia cerebral, com tetraplegia, de forma crônica e irreversível, necessitando de uso de medicamentos e terapia multidisciplinar, sendo totalmente dependente da genitora (CID10 E80-9), como comprovado no laudo médico juntado no index 135468108, fazendo jus, por tal condição de saúde, à especial proteção do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015. O menor é titular de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência concedido pelo INSS, NB 700.855.839-3, conforme comprovado no id. 135468112, no valor de R$1.412,00. O réu, por sua vez, em sua peça de defesa, reconhece sua obrigação como pai e sua responsabilidade financeira para com o menor. Afirma possuir outros dois filhos menores igualmente com obrigação alimentar, pelo que requer seja o pensionamento fixado em 15% de seus rendimentos líquidos mais plano de saúde pelo empregador. A partir da análise dos autos, não há indícios de incapacidade laborativa pelo genitor que possui idade que o enquadra na população economicamente ativa e aufere renda mensal de R$2.567,12, trabalhando como operador de empilhadeira (CTPS no id. 145700200). Entretanto, comprovou possuir outros dois filhos menores (certidões de nascimento nos ids. 145702804 e 145702824) em relação aos quais igualmente possui a obrigação alimentar, fato de altera suas possibilidades. Neste contexto, sopesando a possibilidade do genitor e as necessidades do autor, pessoa portadora de deficiência, entende-se por mais proporcional e adequada ao quadro fático apresentado a fixação dos alimentos no valor equivalente a 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do réu, mais o plano de saúde em favor do autor (que necessita de atendimento médico em decorrência de seu quadro de saúde), mediante desconto em folha de pagamento, em caso de existência de vínculo empregatício, ou, em caso de inexistência de vínculo, 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Tudo isso sem perder de vista o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, que é a baliza a ser respeitada para a fixação dos alimentos. Ressalto que os alimentos civis são aqueles necessários à manutenção do padrão social que o alimentando usufruiria em situação de normalidade, caso convivesse com o alimentante, englobando todas as despesas do filho de modo a permitir acesso aos bens básicos da vida, tais como alimentação, saúde, educação e lazer, além dos tratamentos multidisciplinares e medicamentos necessários em razão de sua deficiência, os quais oneram os custos e superam as despesas ordinárias. Deve-se salientar, também e por oportuno, que é necessário reservar o mínimo existencial ao alimentante, que deve sim prover a manutenção do alimentando e de seus outros filhos. O réu não pode ser reduzido à condição de insolvência pelo só fato de prestar os alimentos, o que, sem dúvida, traria prejuízos ao próprio alimentando. Verifica-se, por outro lado, que a genitora resta impossibilitada de trabalhar em razão da dependência total do autor que permanece sob seus cuidados e necessita de sua especial atenção. Isso posto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu MOISÉS SANT´ANA DO PRADO a pagar mensalmente ao filho Em segredo de justiça, a título de alimentos, a quantia equivalente a 18% (dezoito por cento) sobre os seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (INSS e IR), incidindo tal percentual sobre o 13º salário, férias, horas extras e outras verbas de caráter remuneratório, mais o plano de saúde fornecido por força do empregador, mediante desconto em folha de pagamento, a ser depositado na conta bancária em nome da RL do autor. Em caso de inexistência de vínculo empregatício, o genitor deverá pensionar seu filho com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, mediante depósito, até o dia 10 de cada mês, em conta bancária de titularidade da RL da parte autora. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, concedido ao mesmo neste ato o benefício da gratuidade de justiça, aplicando-se o disposto no artigo 98 §3º do CPC. Oficie-se ao empregador do réu a fim de que seja dado cumprimento imediato ao determinado na presente sentença. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I. CABO FRIO, 10 de abril de 2025. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 DECISÃO Processo: 0802716-20.2025.8.19.0055 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1 - Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes. 2 - Esclareça o 2º requerente, no prazo de 15 dias, se voltará a usar o nome de solteiro ou se manterá o nome de casado. 3 - Retifique-se na D.R.A. o nome da 1ª requerente. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de junho de 2025. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 DESPACHO Processo: 0800832-24.2023.8.19.0055 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Fls. 72: Atenda-se ao requerido pelo MP. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de junho de 2025. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular
Página 1 de 3
Próxima