Leticia Rodrigues De Azevedo Miranda
Leticia Rodrigues De Azevedo Miranda
Número da OAB:
OAB/RJ 243313
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF2, TJRJ
Nome:
LETICIA RODRIGUES DE AZEVEDO MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, e não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III do CPC, passo a SANEAR o feito. Trata-se de AÇÃO EM DEFESA DO CONSUMIDOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, na qual o autor alega que efetuou a compra de um notebook da DELL (2ª requerida) na loja Ponto Frio (1ª requerida) e que após pouco tempo de uso ele começou a apresentar defeitos (travando). Ao final, pleiteia o ressarcimento em dobro do valor pago, bem como a indenização a título de danos morais, sob a justificativa de perda do tempo útil. Passo a analisar as preliminares suscitadas. Inicialmente, não merece prosperar a ilegitimidade arguida pela 1ª ré, Via Varejo S.A. Como se sabe, a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legitimidade ad causam e o interesse de agir devem ser aferidos mediante a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas a partir de um exame puramente abstrato da narrativa dos fatos contida na petição inicial. Portanto, com base na teoria da asserção, verifico que o autor, na narrativa dos fatos que faz em sua inicial, atribui a ambas as partes rés a responsabilidade pelo suposto ato ilícito que teria lhe causado danos (venda de produto defeituoso). E isto basta para que ambos os réus sejam legitimados passivos na ação. Sua efetiva responsabilidade pelos eventos narrados é matéria de mérito, que será devidamente analisada na sentença após a instrução probatória. Além disso, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mesmo sentido, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu não deve prosperar. Com efeito, o réu apenas alega genericamente que o autor não é hipossuficiente, mas não traz aos autos nenhum elemento concreto que seja capaz de infirmar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do autor, nos termos do art. 99, p. 3º do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Por fim, não merece prosperar a preliminar de ausência de pretensão resistida. O interesse processual (ou interesse de agir) não exige, como condição obrigatória para o ajuizamento da demanda, a exaustão da via administrativa, salvo quando houver imposição legal expressa - o que não é o caso dos autos. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, bastando a demonstração de que existe uma controvérsia entre as partes, o que se extrai do próprio conteúdo da petição inicial. Além disso, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora procurou, sim, a DELL por meio eletrônico, narrando os fatos e requerendo providências (fls. 28/34). A alegação do réu de que tais comunicações teriam ocorrido fora dos canais oficiais não é suficiente para afastar a existência da pretensão resistida, uma vez que restou evidenciado que o autor buscou solucionar a controvérsia antes do ajuizamento da ação, sem obter resposta satisfatória. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Fixo como ponto controvertido a constatação de vício no produto e a responsabilidade decorrente desse vício e, em caso positivo, se ela possui o condão de justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Examinando os autos, verifico que a questão controvertida consiste na eventual responsabilidade das rés pelo vício no produto (notebook). Tal responsabilidade é de natureza objetiva, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes autoras eram consumidoras dos serviços prestados pelas rés. Assim, aplicam-se as disposições do CDC ao presente caso. Nos termos do art. 14, p. 3º, CDC, é ônus do fornecedor de serviços comprovar as excludentes de sua responsabilidade. Tal dispositivo consagra a inversão ope legis do ônus probatório, que decorre diretamente da lei. Assim, é desnecessária no presente caso a prolação de decisão invertendo o ônus probatório, pois a própria lei já o distribui de modo diverso na presente hipótese. 2.1 Pelas rés foi dito que não possuem interesse na produção de novas provas. 2.2. Pela parte autora (fls. 413) foi requerida a produção da prova técnica pericial. Contudo, verifico que é ônus dos fornecedores de produtos ou serviços comprovar que não há vício no produto/serviço, razão pela qual indefiro o pedido de produção da prova pericial. Além disso, o aparelho foi obtido pela quantia de R$ 2.450,00 (fl. 16), sendo a própria perícia mais onerosa que o valor do eletrônico, razão pela qual sua produção não se justifica. 3. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para prolação da sentença. 4. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806967-24.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA FARIA PIRES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Conheço dos embargos de declaração (I.192515762) e dou provimento ao recurso a fim de sanar o erro material constante na sentença embargada para retificar o quarto parágrafo para passar a constar: Sem custas processuais, aplicando-se o art. 90, §3º do CPC, mantendo-se os demais termos tais como lançados. Prossigam-se conforme determinações contidas na sentença. CABO FRIO, 26 de junho de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0802270-50.2022.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA RODRIGUES DE AZEVEDO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Cumpra-se venerável acórdão. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 27 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001300-52.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO : LEANDRO MOUZER BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES DE AZEVEDO MIRANDA (OAB RJ243313) ATO ORDINATÓRIO 1. Trata-se de pedido de uniformização Regional de jurisprudência devolvido pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TRU (evento 68). 2. Verifico que a E. TRU NÃO CONHECEU do agravo, consoante traslado juntado. 3. À vista disso, de ordem e em face de a decisão ter transitado em julgado em 23/06/2025, remetam-se os autos ao Juízo de Origem.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMantenho a r. Sentença de fls. 2075 por seus próprios fundamentos. Feito já sentenciado. Nada a prover. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0801881-37.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA DE MEDEIROS ALBUQUERQUE FRANCA, SERGIO EDUARDO ALBUQUERQUE FRANCA PEREIRA TESTEMUNHA: JULIANA GAMBOA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: MISSAO DE SAO PEDRO TESTEMUNHA: ANDRÉIA NOGUEIRA DA SILVA, RAQUEL DA S. O. SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS B. CRUZ, TERESINHA DE AMORIM, ALBERTO LUIS DA COSTA MARTINS A gravação dos depoimentos colhidos em Audiência, realizada por meio virtual, ficará armazenada em pasta identificada no OneDrive, até a extinção do processo, podendo ser acessada por meio do seguinte link: ... Declarante da parte autora, JULIANA https://tjrj-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/elisapaes_tjrj_jus_br/EVm-TeIURJ5Pmk5bf-C0RZ0By_d6iXXFBEyPZHNYMxokNA?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&e=Im9VrK Declarante da parte ré, ALBERTO LUIS https://tjrj-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/elisapaes_tjrj_jus_br/EU1x9DmSZsxJrprt1CKg-N8BxmK4Rb0PPdAdumJH0Y7MjA?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&e=iTH6zH Declarante da parte ré, MARIA DAS GRAÇAS https://tjrj-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/elisapaes_tjrj_jus_br/EcM1qUH_myVErhifPhtXUdcBVUI5gD8jJvpcQu1eyavMJQ?nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&e=CrBsvb As partes foram advertidas que o linkexpirará em 30 dias corridos a contar da disponibilização, tendo sido orientadas - também verbalmente em audiência - a fazerem o downloaddele para fins de armazenagem e cômodo acesso até então. Eventual necessidade de revalidação do acesso poderá ser pedida por e-mail diretamente ao endereço eletrônico do Juízo ( spa01vara@tjrj.jus.br), com indicação do número do processo no título/assunto da mensagem. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802368-35.2022.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA QUINTANILHA DE AZEVEDO BELARMINDO RÉU: DOONLINE PROMOCAO DE VENDAS LTDA Ao exequente para que, no prazo de 10 dias, informe como pretende satisfazer seu crédito. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 6 de junho de 2025. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001300-52.2024.4.02.5116/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001300-52.2024.4.02.5116/RJ AGRAVANTE : LEANDRO MOUZER BRITO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES DE AZEVEDO MIRANDA (OAB RJ243313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 52 – AGRAVO1), interposto por LEANDRO MOUZER BRITO , contra a decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 48), na parte em que inadmitiu o pedido regional de uniformização de jurisprudência, interposto pelo ora recorrente, tendo em vista a falta de juntada do acórdão paradigma, “ com fundamento no art. 11, V, b , do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região .” A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso inominado da UNIÃO, “reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos quantos às verbas DOBRA FERIADO e DIAS DE DOBRA FERIADO ”. (Evento 23 – RELVOTO1) O julgado recorrido tem a seguinte ementa (evento 23 – ACOR2): “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E. STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA -PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA ARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUANTOS ÀS VERBAS DOBRA FERIADO E DIAS DE DOBRA FERIADO.” Inconformada, a parte autora interpôs pedido regional de uniformização, em duplicidade (Evento 37 – PEDUNIFREG1 e PEDUNIFREG2), em que alega, em síntese, divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e o paradigma da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, proferido nos autos do processo nº 5013286-31.2023.4.02.5118. Aponta, outrossim, como precedentes: - PEDILEF nº 5028005-67.20116.4.04.7200 da Turma Nacional de Uniformização; - REsp nº 992.813/SP do Superior Tribunal de Justiça e - Agravo Interno em Apelação nº 0168913-37.2014.4.02.5116 da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apesar de intimada, a UNIÃO não se manifestou em contrarrazões ao pedido regional de uniformização (eventos 40, 42, 45 e 46). A Gestora inadmitiu o pedido regional (evento 48), tendo a parte autora interposto agravo, em que reafirma os argumentos contidos nas razões do pedido regional de uniformização. (Evento 52 - AGRAVO1). Contrarrazões ao agravo em pedido regional (evento 56 – CONTRAZ1). É o relatório. Decido. Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Note-se que a decisão agravada (evento 48) inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, interposto pela parte autora, tendo em vista a falta de juntada do acórdão paradigma. Entretanto, em suas razões, o agravante limita-se, tão somente, a reiterar os argumentos apresentados no pedido regional de uniformização para que prevaleça o entendimento da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, proferido nos autos do processo nº 5013286-31.2023.4.02.5118, no sentido de que “ as verbas “dias de dobra” e “dias de dobra feriado” possuem natureza INDENIZATÓRIA ”. (Evento 52 - AGRAVO). Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste ao recorrente. Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região , nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). In casu , cumpre ressaltar que, para a análise da existência ou não de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a indicação de acórdão conflitante prolatado por Turma Recursal desta 2ª Região, não se prestando para tal intento a menção aos precedentes da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 5028005-67.20116.4.04.7200); do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 992.813/SP) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Agravo Interno em Apelação nº 0168913-37.2014.4.02.5116). Nessa linha de orientação, confira-se o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NOTA DE CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Acórdãos do STJ, da TNU e de Tribunal Regional Federal são inservíveis como paradigmas para fins de pedido de uniformização regional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2. Não se conhece de pedido de uniformização quando não há similitude fático-jurídica e divergência entre os acórdãos contrastados. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido, exigindo uma 'nota de contemporaneidade' do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida está em conformidade com o entendimento reafirmado por esta Turma Regional na sessão de abril de 2017 (IUJEF nº 5001102- 93.2015.404.7114, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03.05.2017), o que enseja a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4. Pedido de uniformização não conhecido. (Processo nº 5000862-14.2013.4.04.7102/RS, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017). (Sem negrito no original). Quanto ao acórdão, indicado como paradigma, proferido pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5013286-31.2023.4.02.5118, constata-se que, no incidente regional de uniformização, não houve a juntada do referido paradigma, o que obsta o prosseguimento do incidente regional, a teor do artigo 11, inciso V, alínea “ b” , do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao recorrente, uma vez que o demandante deixou de realizar o adequado cotejo analítico entre o decisum impugnado e o aludido paradigma. Vale ressaltar a imprescindibilidade do cotejo analítico para indicar a similitude fática entre as demandas, com a sinalização dos trechos que configurem a divergência e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disposto no artigo 10, §1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, e jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização que colaciono a seguir: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA OU DO INTEIRO TEOR DO JULGADO É INSUFICIENTE PARA A NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Uniformização, por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 00039325720124036304 – Relator: FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Data da publicação:22/08/2018)”. “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015). NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve ser divido em duas etapas: "primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito" (PEDIDO 00653802120044036301, Relator: Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2. In casu, a parte suscitante não se desincumbiu do inafastável ônus de proceder à demonstração analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de julgados. 3. Incidente não conhecido. DECISÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NEGAR CONHECIMENTO ao incidente. (“Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 05038007920164058200 - Relatora: GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA – Data da publicação: 25/06/2018)” (Sem negrito no original). Nessa linha de orientação é o enunciado nº 13 aprovado na 5ª Edição do Workshop da Turma Nacional de Uniformização “Diálogos e Cooperação no Sistema Recursal dos Juizados Especiais Federais”, verbis : “Para admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, o cotejo analítico exige a descrição dos julgados e a análise comparativa das questões fáticas e jurídicas, demonstrando que a decisão de mérito do caso é divergente da jurisprudência de paradigma.” Ante a inexistência de demonstração de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedente válido de Turma Recursal desta 2ª Região, resta obstado o prosseguimento do pedido regional de jurisprudência. A propósito, confira-se o disposto no artigo 11, inciso V, alínea “a”, “b” e “c”, e §2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, verbis : “Art. 11. No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) b) não juntada cópia do acórdão paradigma; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP 2022/00035, de 8 de abril de 2022) c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022 (...) § 2º Para os fins do inciso V, alínea a, consideram-se paradigmas válidos precedente de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região distinto da Turma prolatora do acórdão recorrido bem como precedente da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)”. (Sem negrito no original). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos à Gestora das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005335-30.2018.8.26.0564 (processo principal 1028949-81.2017.8.26.0564) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Nogueira Alva Participacoes Ltda - - SIM Sistema Integrado de Móveis LTDA e outros - Fernando Celso de Aquino Chad - Ana Paula Faustino de Oliveira Souza - - Hugo Terenna e outro - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Izilda Cristina Gonçalves Correa Kitamura - - Eduardo Kenzo Ogawa - - Marília Gabriela Gonçalves - - Marcella Cabral Vasques Eloi - - Thais Cavallari Carli - - Patricia dos Santos - - Maria Gorete Vieira - - Silvana Silva Rodrigues Cruz - - Marcos Rogério Parice - - Demitrius Nicolau Argyriou - - Katia Cardeano Crook - - Sonia Regina Dondice - - Max Alves Carvalho - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - Toshiko Makiyama Maeda - - Henrique Santos Costa de Souza - - Monamaris Marques Borges - - Diego César Bogoni - - André Osvaldo Fernandes da Silva - - André Sangra Mendonça - - Diego Gonçalves de Souza - - Ana Paula Lourencato - - Sebastiana Ferreira do Nascimento - - Pedro Paulo Oliva Costa - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Helio de Moura Melo Filho - - Alvaro de Figueiredo - - Fábio Rosa Ferreira - - Erick de Freitas Pellegrini - - Claudia Marques Lage Antunes - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Flavia Regina de Lacerda Abreu - - Sandra Ruiz do Nascimento - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - FELIPE AMARAL MOREIRA - - Rodrigo Alves Deu - - Jose Americo Luvizotto - - Wang Hui Ming - - Reynaldo Alberto Pinto da Silva - - Carmem Lúcia Batista - - Renato de Salles Abreu Filho - - Miguel Leoncio Pereira - - Lucia Helena Grando - - Diogenes de Moura Camara - - Ana paula Lourenciato - - Carlos Eduardo Mendes dos Santos - - Cleber Alves da Silva - - Hudson Gutemberg da Costa Reinaldo - - Juraci David dos Santos - - Sergio Shizuo Niyama e outros - Isabel Cristina Rossi Martins Carlos e outro - Ariadne Cristina Lima Godoi - Vistos. Diante da certidão emitida pela z. Serventia, determino que seja trasladado as págs. 4567/4569 para os autos falimentares, intimando os patronos dos credores para se manifestarem neste incidente. Providencie a Serventia à pesquisa de endereço, através do sistema PETRUS, dos seguintes credores: - Carla Dias Soares Rocha - CPF nº 225.259.998-78 - Allen Habert - CPF nº 664.627.118-68 - Arlete Anorimal Iwasaki - CPF nº 166.716.638 - André Sangra Mendonça - CPF nº 152.468.138-51 Após, expeça-se intimação postal, para os endereços que não foram diligenciados, para que apresentem o formulário com os dados necessários para à expedição de mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor de ARISTIDES REIMÃO DE VASCONCELOS MAIA FILHO - CPF/MF n° 198.629.228-26, no valor de R$10.500,00, acrescidos de juros e correção, nos termos do formulário de págs. 4584. Vistas ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), EDVALDO DO CARMO PIRES (OAB 99943/SP), SABRINA BAIK CHO (OAB 228480/SP), JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 134644/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), BARBARA LUVIZOTTO (OAB 358877/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), CÉLIO RIBEIRO BARROS (OAB 12632/ES), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), OSVALDO COELHO ROMANO (OAB 42033/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), ESDRAS GOMES AGUIAR (OAB 234639/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI (OAB 70869/SP), ADRIANA GIACOMASSI PITA (OAB 189443/SP), MARIANA MARQUES LAGE CARDARELLI (OAB 240505/SP), RENATA MILENE SILVA PANTOJA (OAB 7330/PA), SERGIO TERENNA (OAB 127327/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CORREA FAQUINELLI (OAB 207027/SP), PEDRO HENRIQUE LYRA KADDOUM (OAB 370638/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), MAX ALVES CARVALHO (OAB 238869/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANTONIO VILLAR PANTOJA (OAB 1049/PA), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), PAULO CHIECCO TOLEDO (OAB 67576/SP), KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP), GILBERTO ANTONIO PIRES JUNIOR (OAB 151793/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP), CAROLINE CORREIA DE LIMA (OAB 472684/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), LENER PASTOR CARDOSO (OAB 196290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), NORDSON GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 225026/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), MICHELI DE GASPARI CAPALBO (OAB 387357/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), MARLI OLIVEIRA PORTO GUIMARÃES (OAB 166585/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), CAROLINE XAVIER DOS SANTOS (OAB 500768/SP), RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 348726/SP), CHIANG CHENG YI (OAB 276524/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), FÁBIA CAETANO DA SILVA (OAB 175947/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), FRANCINALDO DE SOUSA DA SILVA (OAB 512496/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), RONEI ALVES DA SILVA (OAB 282240/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005335-30.2018.8.26.0564 (processo principal 1028949-81.2017.8.26.0564) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Nogueira Alva Participacoes Ltda - - SIM Sistema Integrado de Móveis LTDA e outros - Fernando Celso de Aquino Chad - Ana Paula Faustino de Oliveira Souza - - Hugo Terenna e outro - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Izilda Cristina Gonçalves Correa Kitamura - - Eduardo Kenzo Ogawa - - Marília Gabriela Gonçalves - - Marcella Cabral Vasques Eloi - - Thais Cavallari Carli - - Patricia dos Santos - - Maria Gorete Vieira - - Silvana Silva Rodrigues Cruz - - Marcos Rogério Parice - - Demitrius Nicolau Argyriou - - Katia Cardeano Crook - - Sonia Regina Dondice - - Max Alves Carvalho - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - Toshiko Makiyama Maeda - - Henrique Santos Costa de Souza - - Monamaris Marques Borges - - Diego César Bogoni - - André Osvaldo Fernandes da Silva - - André Sangra Mendonça - - Diego Gonçalves de Souza - - Ana Paula Lourencato - - Sebastiana Ferreira do Nascimento - - Pedro Paulo Oliva Costa - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Helio de Moura Melo Filho - - Alvaro de Figueiredo - - Fábio Rosa Ferreira - - Erick de Freitas Pellegrini - - Claudia Marques Lage Antunes - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Flavia Regina de Lacerda Abreu - - Sandra Ruiz do Nascimento - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - FELIPE AMARAL MOREIRA - - Rodrigo Alves Deu - - Jose Americo Luvizotto - - Wang Hui Ming - - Reynaldo Alberto Pinto da Silva - - Carmem Lúcia Batista - - Renato de Salles Abreu Filho - - Miguel Leoncio Pereira - - Lucia Helena Grando - - Diogenes de Moura Camara - - Ana paula Lourenciato - - Carlos Eduardo Mendes dos Santos - - Cleber Alves da Silva - - Hudson Gutemberg da Costa Reinaldo - - Juraci David dos Santos - - Sergio Shizuo Niyama e outros - Isabel Cristina Rossi Martins Carlos e outro - Ariadne Cristina Lima Godoi - Vistos. Diante da certidão emitida pela z. Serventia, determino que seja trasladado as págs. 4567/4569 para os autos falimentares, intimando os patronos dos credores para se manifestarem neste incidente. Providencie a Serventia à pesquisa de endereço, através do sistema PETRUS, dos seguintes credores: - Carla Dias Soares Rocha - CPF nº 225.259.998-78 - Allen Habert - CPF nº 664.627.118-68 - Arlete Anorimal Iwasaki - CPF nº 166.716.638 - André Sangra Mendonça - CPF nº 152.468.138-51 Após, expeça-se intimação postal, para os endereços que não foram diligenciados, para que apresentem o formulário com os dados necessários para à expedição de mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor de ARISTIDES REIMÃO DE VASCONCELOS MAIA FILHO - CPF/MF n° 198.629.228-26, no valor de R$10.500,00, acrescidos de juros e correção, nos termos do formulário de págs. 4584. Vistas ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), EDVALDO DO CARMO PIRES (OAB 99943/SP), SABRINA BAIK CHO (OAB 228480/SP), JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 134644/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), BARBARA LUVIZOTTO (OAB 358877/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), CÉLIO RIBEIRO BARROS (OAB 12632/ES), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), OSVALDO COELHO ROMANO (OAB 42033/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), ESDRAS GOMES AGUIAR (OAB 234639/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI (OAB 70869/SP), ADRIANA GIACOMASSI PITA (OAB 189443/SP), MARIANA MARQUES LAGE CARDARELLI (OAB 240505/SP), RENATA MILENE SILVA PANTOJA (OAB 7330/PA), SERGIO TERENNA (OAB 127327/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CORREA FAQUINELLI (OAB 207027/SP), PEDRO HENRIQUE LYRA KADDOUM (OAB 370638/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), MAX ALVES CARVALHO (OAB 238869/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANTONIO VILLAR PANTOJA (OAB 1049/PA), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), PAULO CHIECCO TOLEDO (OAB 67576/SP), KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP), GILBERTO ANTONIO PIRES JUNIOR (OAB 151793/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP), CAROLINE CORREIA DE LIMA (OAB 472684/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), LENER PASTOR CARDOSO (OAB 196290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), NORDSON GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 225026/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), MICHELI DE GASPARI CAPALBO (OAB 387357/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), MARLI OLIVEIRA PORTO GUIMARÃES (OAB 166585/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), CAROLINE XAVIER DOS SANTOS (OAB 500768/SP), RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 348726/SP), CHIANG CHENG YI (OAB 276524/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), FÁBIA CAETANO DA SILVA (OAB 175947/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), FRANCINALDO DE SOUSA DA SILVA (OAB 512496/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), RONEI ALVES DA SILVA (OAB 282240/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP)
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