Marcela De Oliveira De Mello Correia
Marcela De Oliveira De Mello Correia
Número da OAB:
OAB/RJ 241000
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoInformo que, decorrido o prazo, sendo devidamente intimada, a defesa quedou-se inerte.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoID 773 - Tendo em vista o quanto informado pela D. Defesa no tocante a suas dificuldades de acesso aos autos, este juízo diligenciou junto ao setor de informática, procedendo-se à regularização. Desse modo, e compreendendo os esclarecimentos defensivos, sendo certo que não deve a Defesa ser prejudicada em razão de inconsistências sistêmicas - notadamente porque desde que peticionou em id. 744, tem se mostrado diligente e responsável em seu mister - devolvo o prazo para apresentação de memoriais, TORNANDO SEM EFEITO O DESPACHO DE ID. 765. Intime-se a Defesa para que apresente Alegações Finais em 05 (cinco) dias. Junte-se a FAC atualizada e esclarecida. Após, voltem conclusos para Sentença.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5003207-95.2025.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5003207-95.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00407366 AGTE: WILLIAN MONTE SANTO DA SILVA ADVOGADO: MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA OAB/RJ-241000 ADVOGADO: PATRICK ROSA BARRETO OAB/RJ-237682 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE INDEFERIU AO ORA AGRAVANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS, NA MODALIDADE DE TRABALHO EXTRAMUROS, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO, POR PARTE DO PENITENTE, O REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo apenado, Willian Monte Santo da Silva (RG: 0291076743 IFP/RJ), representado por advogados constituídos, contra a decisão, proferida em 07.01.2025 (fl. 30 destes autos e seq. 73.1 do processo SEEU), pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, na qualindeferiu o pedido do ora agravante de saídas temporárias, na modalidade Trabalho Extramuros, por ausência do requisito objetivo previsto no artigo 123, inciso II, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se, no recurso de agravo em execução defensivo, a reforma da decisão judicial que indeferiu o benefício de Trabalho Extramuros, sob o argumento de: (i) que o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para que os réus primários possam fazer jus ao benefício do Trabalho Extramuros é dispensável para apenados cujo regime prisional inicialmente fixado seja o semiaberto, tal como no caso em apreço.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Com efeito, não assiste razão à Defesa, pois de acordo com consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado ¿ SEEU, constata-se que o apenado, ora agravante, possui em trâmite, no juízo da Vara de Execuções Penais, o processo nº 5001490-19.2023.8.19.0500, referente a execução de uma pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, decorrente de condenação pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas, dos quais cumpriu, até a presente data, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias, equivalente a 11% da pena totalizada, encontrando-se, atualmente, em regime prisional semiaberto, inicialmente fixado, sendo certo que o término de cumprimento da pena privativa de liberdade está previsto para ocorrer em 28.02.2030.4. Ab initio, salienta-se que, o processo de execução da pena deve ser dinâmico, sempre sujeito a alterações, em face da resposta do apenado ao tratamento penitenciário, com a finalidade precípua de se estimular a sua ressocialização e regeneração. 5. Comporta frisar-se que, a Lei de Execução Penal expressamente prevê que as penas privativas de liberdade devem ser cumpridas de modo progressivo, sendo certo que se faz necessário além do cumprimento dos requisitos objetivos, a satisfação dos requisitos subjetivos, a serem verificados pelo Juiz da Execução quando da análise do pleito de aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).6. Imperativo ressaltar que, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, há notória invers Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDesigno audiência preliminar para os fins do artigo 520, do C.P.P., a se realizar em 16/07/2025 , às 13:40 h.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDesigno Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/11/2025, às 14h50min. Intime-se o denunciado no endereço informado em pág. 454. Indefiro o requerimento ministerial de pág.451, por meio do qual se solicita ao cartório que esclareça quais testemunhas ainda faltam ser ouvidas. Ressalte-se que não compete ao cartório indicar quais testemunhas ainda não foram ouvidas, na medida em que cabe às partes examinar os autos e verificar, por seus próprios meios, as testemunhas eventualmente pendentes de oitiva, bem como o tempo disponível para localizá-las. Ciência às partes, inclusive para manifestação acerca de eventuais testemunhas faltantes e ainda não localizadas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0822084-80.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADAILTO CARLOS BARBOSA SARINHO Vista ao MP para que se manifeste sobre o ID 204082800. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DO 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REVISAO CRIMINAL 0017621-34.2025.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL III J VIO DOM FAM Ação: 0003391-67.2019.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00175206 REQTE: DANIEL NUNES DE CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: PATRICK ROSA BARRETO OAB/RJ-237682 ADVOGADO: MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA OAB/RJ-241000 Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLENCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO VOLTADA PARA A ANULAÇÃO DO JULGADO OU, ALTERNATIVAMENTE, ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.INVIABILIDADE. 1. A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático-probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (art. 621 do CPP). 2. Na espécie, o acusado foi denunciado e posteriormente condenado, pela prática da conduta tipificada no artigo 129 §9º, do CP. 3. A defesa pretende a anulação do julgado, sob argumento de violação ao sistema acusatório, bem como a absolvição, ao fundamento de fragilidade probatória. Não obstante, tal pretensão não merece prosperar. Materialidade e autoria do delito demonstradas. Sentença condenatória que bem analisou a prova dos autos. Outrossim, o acórdão da Colenda 7ª Câmara Criminal, também analisou meticulosamente as objeções da defesa do requerente à luz da prova produzida do processo de origem, concluindo pela presença de elementos suficientes para a condenação. 4. Ao contrário do sustentado, o magistrado não está adstritoa opinião do parquet emitida após a instrução probatória, em alegações finais, pois oprincípio do livre convencimento motivado confere ao julgador liberdade para apreciar as provas produzidas e decidir conforme lhe parecer mais justo e adequado, exigindo apenas a exteriorização do raciocínio utilizado, sem que isso caracterize violação ao sistema acusatório. Precedentes. 5. Nesse passo, resta claro que o requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido. Conclusões: Por unanimidade, foi julgado improcedente o pedido revisional, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
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