Marcela De Oliveira De Mello Correia

Marcela De Oliveira De Mello Correia

Número da OAB: OAB/RJ 241000

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5003207-95.2025.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5003207-95.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00407366 AGTE: WILLIAN MONTE SANTO DA SILVA ADVOGADO: MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA OAB/RJ-241000 ADVOGADO: PATRICK ROSA BARRETO OAB/RJ-237682 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE INDEFERIU AO ORA AGRAVANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS, NA MODALIDADE DE TRABALHO EXTRAMUROS, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO, POR PARTE DO PENITENTE, O REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo apenado, Willian Monte Santo da Silva (RG: 0291076743 IFP/RJ), representado por advogados constituídos, contra a decisão, proferida em 07.01.2025 (fl. 30 destes autos e seq. 73.1 do processo SEEU), pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, na qualindeferiu o pedido do ora agravante de saídas temporárias, na modalidade Trabalho Extramuros, por ausência do requisito objetivo previsto no artigo 123, inciso II, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se, no recurso de agravo em execução defensivo, a reforma da decisão judicial que indeferiu o benefício de Trabalho Extramuros, sob o argumento de: (i) que o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para que os réus primários possam fazer jus ao benefício do Trabalho Extramuros é dispensável para apenados cujo regime prisional inicialmente fixado seja o semiaberto, tal como no caso em apreço.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Com efeito, não assiste razão à Defesa, pois de acordo com consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado ¿ SEEU, constata-se que o apenado, ora agravante, possui em trâmite, no juízo da Vara de Execuções Penais, o processo nº 5001490-19.2023.8.19.0500, referente a execução de uma pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, decorrente de condenação pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas, dos quais cumpriu, até a presente data, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias, equivalente a 11% da pena totalizada, encontrando-se, atualmente, em regime prisional semiaberto, inicialmente fixado, sendo certo que o término de cumprimento da pena privativa de liberdade está previsto para ocorrer em 28.02.2030.4. Ab initio, salienta-se que, o processo de execução da pena deve ser dinâmico, sempre sujeito a alterações, em face da resposta do apenado ao tratamento penitenciário, com a finalidade precípua de se estimular a sua ressocialização e regeneração. 5. Comporta frisar-se que, a Lei de Execução Penal expressamente prevê que as penas privativas de liberdade devem ser cumpridas de modo progressivo, sendo certo que se faz necessário além do cumprimento dos requisitos objetivos, a satisfação dos requisitos subjetivos, a serem verificados pelo Juiz da Execução quando da análise do pleito de aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).6. Imperativo ressaltar que, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, há notória invers Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Designo audiência preliminar para os fins do artigo 520, do C.P.P., a se realizar em 16/07/2025 , às 13:40 h.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/11/2025, às 14h50min. Intime-se o denunciado no endereço informado em pág. 454. Indefiro o requerimento ministerial de pág.451, por meio do qual se solicita ao cartório que esclareça quais testemunhas ainda faltam ser ouvidas. Ressalte-se que não compete ao cartório indicar quais testemunhas ainda não foram ouvidas, na medida em que cabe às partes examinar os autos e verificar, por seus próprios meios, as testemunhas eventualmente pendentes de oitiva, bem como o tempo disponível para localizá-las. Ciência às partes, inclusive para manifestação acerca de eventuais testemunhas faltantes e ainda não localizadas.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0822084-80.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADAILTO CARLOS BARBOSA SARINHO Vista ao MP para que se manifeste sobre o ID 204082800. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DO 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REVISAO CRIMINAL 0017621-34.2025.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL III J VIO DOM FAM Ação: 0003391-67.2019.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00175206 REQTE: DANIEL NUNES DE CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: PATRICK ROSA BARRETO OAB/RJ-237682 ADVOGADO: MARCELA DE OLIVEIRA DE MELLO CORREIA OAB/RJ-241000 Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLENCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO VOLTADA PARA A ANULAÇÃO DO JULGADO OU, ALTERNATIVAMENTE, ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.INVIABILIDADE. 1. A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático-probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (art. 621 do CPP). 2. Na espécie, o acusado foi denunciado e posteriormente condenado, pela prática da conduta tipificada no artigo 129 §9º, do CP. 3. A defesa pretende a anulação do julgado, sob argumento de violação ao sistema acusatório, bem como a absolvição, ao fundamento de fragilidade probatória. Não obstante, tal pretensão não merece prosperar. Materialidade e autoria do delito demonstradas. Sentença condenatória que bem analisou a prova dos autos. Outrossim, o acórdão da Colenda 7ª Câmara Criminal, também analisou meticulosamente as objeções da defesa do requerente à luz da prova produzida do processo de origem, concluindo pela presença de elementos suficientes para a condenação. 4. Ao contrário do sustentado, o magistrado não está adstritoa opinião do parquet emitida após a instrução probatória, em alegações finais, pois oprincípio do livre convencimento motivado confere ao julgador liberdade para apreciar as provas produzidas e decidir conforme lhe parecer mais justo e adequado, exigindo apenas a exteriorização do raciocínio utilizado, sem que isso caracterize violação ao sistema acusatório. Precedentes. 5. Nesse passo, resta claro que o requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido. Conclusões: Por unanimidade, foi julgado improcedente o pedido revisional, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940161-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIDE CANTANHEDE BITTENCOURT RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Defiro a inversão do ônus da prova, pois estão presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, sobretudo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte demandante. Considerando que a inversão do ônus da prova consiste em regra de instrução consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, intime-se a ré para dizer se pretende produzir alguma prova nova. Prazo de cinco dias úteis, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0812391-10.2025.8.19.0054 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DAISON DA SILVA ANSELMO, CAROLINE LIMA RICA Trata-se de pedido formulado pela defesa de Caroline Lima Riça, nos autos da presente ação penal, requerendo, com fulcro no artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a ré se encontra gestante e é mãe de duas crianças menores, além de possuir condições pessoais favoráveis. Promoção do Ministério Público, ID.203047118, manifestou-se contrariamente à concessão do pleito, sustentando que os requisitos da prisão preventiva permanecem hígidos e que a situação fático-jurídica não sofreu alteração apta a justificar a revogação da custódia. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme previsão expressa do artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando a mulher estiver grávida. No caso dos autos, restou documentalmente comprovado que a ré encontra-se gestante, situação essa que, por si só, justifica a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa, especialmente diante da ausência de periculosidade concreta extraída dos autos e da primariedade da acusada. A medida também se mostra adequada diante do estado de saúde da gestante e do necessário resguardo aos direitos fundamentais do nascituro, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à maternidade e à infância, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal. Ressalte-se que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não impede a continuidade da persecução penal, sendo possível à acusada responder ao processo sob custódia cautelar menos severa, a qual se revela suficiente ao resguardo do interesse processual, especialmente diante da inexistência de elementos que indiquem risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da defesa e substituo a prisão preventiva de CAROLINE LIMA RIÇA por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso. Permanecer em sua residência, só podendo dela se ausentar mediante autorização judicial ou por motivo de emergência médica devidamente comprovada; Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, enquanto perdurar a prisão domiciliar; Proibição de manter contato com o corréu, por qualquer meio; Manutenção de endereço atualizado nos autos, comunicando ao juízo qualquer alteração, sob pena de revogação do benefício. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se com urgência. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819706-67.2024.8.19.0202 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça 01) Id 179324505: A renúncia do patrono aos poderes conferidos no mandato outorgado pela parte somente se aperfeiçoa se a parte representada tem ciência inequívoca da comunicação da referida renúncia, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido é a jurisprudência do ESTJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023.) Assim, cumpram as patronas da parte ré o art. 112 do CPC. 02) Outrossim, considerando que a parte ré ainda se encontra representada pelas patronas subscritoras do id 179324505, deixo de suspender o feito na forma do art. 76, caput, do CPC, devendo o feito prosseguir em seus termos. 03) Abra-se vista ao MP. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIFICO QUE tendo em vista resposta de ofício Detran/RJ, vide ID-201984921/201984926 e Auto de encaminhamento, ID-199640877, Abro vista à Defesa para manifestação.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Designo audiência preliminar para os fins do artigo 520, do C.P.P., a se realizar em 30/06/2025 , às 13:30h
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