Andre Vinicius Tavares Lima
Andre Vinicius Tavares Lima
Número da OAB:
OAB/RJ 239618
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPB, TJMG, TJRJ
Nome:
ANDRE VINICIUS TAVARES LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GISELE LUIZA GOMES DOMINGOS; Agravado(a)(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III; Relator - Des(a). Rogério Medeiros FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III remessa para contraminuta Adv - ALANA SANTOS FERREIRA, ANA CLARA RODRIGUES DA COSTA, ANDRE VINICIUS TAVARES LIMA, BRUNO FEIGELSON, FERNANDA LAGE MACHADO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0895162-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS THOMAZ DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Diante do alegado descumprimento da tutela pelo autor em id.198837727, intime-se o 2º réu para se manifestar sobre o acrescido no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800746-63.2020.8.15.0251 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, sendo determinada a realização de perícia pelo juízo (id. 91092898). O laudo pericial ao id. 108809800 concluiu que resta o executado adimplir a quantia de R$ 9,49, valor este atualizado até março de 2025. Intimados, o exequente concordou com o laudo pericial, enquanto o executado requereu a intimação do perito para esclarecer se o valor apurado a ser pago pela ré é o valor de R$ 9,49. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido ao id. 111973195. O laudo pericial foi suficiente claro ao constatar que o executado necessita complementar o valor depositado em R$ 9,49. Os cálculos elaborados pelo expert estão em consonância com o que fora determinado em sentença. Assim, desconsiderar os cálculos elaborados seria retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice. Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ PÚBLICA. RECORRENTE NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que os cálculos apresentados pelo contador judicial gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e sua veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que a sua desconstituição só pode ser admitido no caso de provas robustas apontando os equívocos existentes, o que não ocorreu no presente caso. 2. Mantida a decisão de indeferimento de retorno dos autos à contadoria judicial. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-CE - AI: 06287399620178060000 CE 0628739-96 .2017.8.06.0000, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021). Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de id. 108809800 e determino que o executado efetue o pagamento do valor faltante no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800746-63.2020.8.15.0251 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: ODON DE GOIS NOGUEIRA NETO EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO VARANDAS - MEREU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, sendo determinada a realização de perícia pelo juízo (id. 91092898). O laudo pericial ao id. 108809800 concluiu que resta o executado adimplir a quantia de R$ 9,49, valor este atualizado até março de 2025. Intimados, o exequente concordou com o laudo pericial, enquanto o executado requereu a intimação do perito para esclarecer se o valor apurado a ser pago pela ré é o valor de R$ 9,49. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido ao id. 111973195. O laudo pericial foi suficiente claro ao constatar que o executado necessita complementar o valor depositado em R$ 9,49. Os cálculos elaborados pelo expert estão em consonância com o que fora determinado em sentença. Assim, desconsiderar os cálculos elaborados seria retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice. Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ PÚBLICA. RECORRENTE NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que os cálculos apresentados pelo contador judicial gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e sua veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que a sua desconstituição só pode ser admitido no caso de provas robustas apontando os equívocos existentes, o que não ocorreu no presente caso. 2. Mantida a decisão de indeferimento de retorno dos autos à contadoria judicial. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-CE - AI: 06287399620178060000 CE 0628739-96 .2017.8.06.0000, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2021). Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de id. 108809800 e determino que o executado efetue o pagamento do valor faltante no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0835036-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO JORGE PAGES RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Intime-se o peritonomeadopor meio de seu e-mail: maurogold18@gmail.com, cadastrado no SEJUD, para se manifestar sobre despacho de index. 116679630. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação1Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901246-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SABINO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A 1. O autor ofereceu aditamento à petição inicial (id 149823164), não tendo as rés (Santander e LECCA) se insurgido diretamente contra o aditamento, embora a segunda ré o considerasse incompatível com o pedido de desistência. De qualquer sorte, não há óbice ao recebimento do aditamento, uma vez que as considerações nele lançadas se referem exclusivamente ao primeiro réu. 2. Intimem-se os réus, de qualquer sorte, para, querendo, se manifestar sobre o "aditamento" no id 149823164, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como ratificação das respostas. 3. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestar em provas, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como manifestação de desinteresse em sua produção e assentimento imediato com o julgamento dos pedidos. RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2025. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0894485-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Certifico que o autor não apresentou a prova complementar no prazo deferido. O réu apresentou documentos em index 171116495. Ao autor. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. ANDREA RODRIGUES PIRES
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0901246-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SABINO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A 1. O autor ofereceu aditamento à petição inicial (id 149823164), não tendo as rés (Santander e LECCA) se insurgido diretamente contra o aditamento, embora a segunda ré o considerasse incompatível com o pedido de desistência. De qualquer sorte, não há óbice ao recebimento do aditamento, uma vez que as considerações nele lançadas se referem exclusivamente ao primeiro réu. 2. Intimem-se os réus, de qualquer sorte, para, querendo, se manifestar sobre o "aditamento" no id 149823164, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como ratificação das respostas. 3. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestar em provas, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como manifestação de desinteresse em sua produção e assentimento imediato com o julgamento dos pedidos. RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2025. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0890609-85.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ID 192806528: Certifique-se quanto ao alegado. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular