Carlos Vinicius Satyro Trindade
Carlos Vinicius Satyro Trindade
Número da OAB:
OAB/RJ 236991
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
CARLOS VINICIUS SATYRO TRINDADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0810491-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GUILHERME FRANCA XAVIER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor. Anote-se onde couber. 2- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023. Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015. Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015). Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré. Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão. Apresentada a contestação, intime-se em réplica. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto. Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento. Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial. Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0884238-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO FILGUEIRA DE MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Compulsando aos autos, verifico que os anexos estão protegidos por senha. À parte autora para juntar aos autos tais documentos sem essa proteção. 2) Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015. Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente. A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa. Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade. No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora. Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’. O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal. Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos. Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27. Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, a parte autora deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF de 2024; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; seus extratos do INSS/CNIS; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0897515-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO SILVA REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA MARCIO SILVA REIS ajuíza ação em face de LIGHT SERVIÇOS E ELETRICIDADE S/A dizendo que é cliente da empresa ré cujos prepostos, em 30/01/2024, após realizarem vistoria no medidor de energia de sua residência, lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10894636, impondo-lhe multa no valor de R$ 156,24, a ser paga em três parcelas de R$ 52,08. Alega ilegalidade e requer a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão da referida cobrança, bem como que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço e de incluir seus dados em cadastros restritivos de crédito. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, além de compensação por danos morais, de R$ 10.000,00. No ID 135478332, o autor informa que se mudou do endereço objeto da vistoria e do TOI. No ID 137228477, foi proferida sentença para julgar liminarmente improcedentes os pedidos de compensação por danos morais e de dobra do valor cuja repetição requer o autor. Contestação no ID 147415176. Em suma, diz que, após verificação periódica de realizada em 30/01/2014, foi constatado que a referida unidade consumidora estava com desvio no ramal de ligação, causando perda pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Nega ilegalidade, bem como o dever de indenizar. No ID 164426561, a parte ré informa não haver interesse na produção de outras provas. No ID 165104579, o autor pugnou pela produção de prova pericial. Passo a decidir. Estando o feito maduro para sentença, deve-se preferir o julgamento de mérito, conforme orientação do novo CPC (artigos 4°, 6°, 282, § 2°, e 488). A parte autora se insurge contra a recuperação de consumo decorrente do TOI lavrado em 30/01/2024, relativa ao mês de janeiro de 2024. Já tendo ocorrido o julgamento parcial pela improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a lide agora se limita aos pleitos de: ·abstenção de interrupção da prestação do serviço; ·abstenção de inclusão dos dados do autor em cadastros restritivos de crédito; ·declaração de inexistência da dívida e ·restituição de forma simples dos valores eventualmente pagos pelo autor referentes à recuperação do consumo impugnada. Sendo assim, não se justifica a produção de prova pericial por ser muito custosa em face da controvérsia, haja vista que a quantia dita indevida se limita a cento e poucas moedas. Ademais, no caso dos autos, a prova documental é suficiente para atestar a legitimidade da conduta da ré, vez que aponta para a efetiva irregularidade, já que o autor era cobrado pelo custo da disponibilidade (30kW/h) e, após a realização da vistoria, seu consumo aumentou consideravelmente, para mais de 200 kWh, ou seja, bem próximo daquele estimado pela ré, conforme se extrai do cotejo do documento de ID 133703779 e do histórico de consumo constante da fatura de ID 135480812. No mais, a interpretação do STJ em relação aos artigos 22 do CDC e 6º, § 3º, II, da Lei n° 8987/1995 é no sentido de ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta(REsp 363943/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Seção, Julgamento em 10/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 119). Especificamente em relação à interrupção do fornecimento em razão do inadimplemento de valores provenientes de recuperação de consumo, a matéria foi objeto de tese exarada em regime de recurso repetitivo, atrelada ao Tema n° 699 do repertório do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), nos seguintes termos: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Como se vê, a tese condiciona o corte no fornecimento de energia elétrica pela inadimplência decorrente de fraude no aparelho medidor a (a)observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento do TOI e correspondente recuperação de consumo; (b)existência de aviso prévio e (c)observância de parâmetros temporais (até noventa dias do vencimento do débito relativo a 90 dias anterior à constatação da fraude. A recuperação de consumo que ensejou o parcelamento se deu por período inferior a 90 dias, de maneira que não há vedação à interrupção do serviço em razão do seu inadimplemento. De todo modo, não há notícia de corte e o autor informou já ter se mudado daquele endereço. A legitimidade da cobrança, inclusive, autoriza a inclusão em cadastros restritivos de crédito em caso de inadimplência. Pelo que, indefiro outras provas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 20% sobre o valor da causa, monetariamente corrigidos desde o ajuizamento, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0823842-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE DIAS PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SOLANGE DIAS PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0826345-04.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE TRINDADE DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que: 1) a contestação é tempestiva e o réu encontra-se regularmente representado nos autos; 2) a réplica e a manifestação em provas da autora é tempestiva. À parte ré, em provas, justificadamente. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ALESSANDRA PEIXOTO MOUTELLA
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação para a parte autora fornecer os dados bancários, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, para que o mandado de pagamento seja expedido na modalidade de crédito em conta, poupança ou transferência, conforme AVISO nº 38/2020.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0844383-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: ANDRE LUIZ ALMEIDA GOMES JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ATO ORDINATÓRIO Ficam cientes as partes de que, não havendo novas manifestações, os autos serão arquivados. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. FLAVIA REGINA BATISTA LACERDA
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADRIANO LEITE DOS SANTOS propõe ação em face de UNIX BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS e PRIX CLUBE DE BENEFÍCIOS em que formula pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em síntese, afirma que é proprietário de veículo segurado pelas reclamadas, e em 25/05/2020, às 4h50, trafegava em via pública quando o carro deu pane e parou com pisca alerta acionado, quando outro veículo que vinha atrás acabou colidindo com o carro, o que causou danos ao veículo. Acrescenta que seu veículo foi encaminhado pelas reclamadas à oficina credenciada em 29/06/2020, e após quatro meses, seu veículo foi liberado em 15/10/2020, mas em péssimo estado e ainda deteriorado. Após reclamações seu veículo foi encaminhado a outra oficina ainda sem solução. A inicial veio acompanhada de documentos (15/30). Decisão id. 39 que deferiu a gratuidade de justiça. Emenda à inicial em id. 34, na qual o autor informa que o veículo foi retirado da oficina em 03/12/2020, ainda com pendências e dificuldade de direção, sendo necessário adquirir novas peças para o mesmo, das quais requer ressarcimento. Requereu, ainda, a antecipação de tutela para que seu veículo seja levado novamente a uma oficina, onde os serviços de funilaria e mecânica sejam concluídos, com segurança para o autor, sob pena de multa. Decisão que recebeu a emenda mas não concedeu a tutela antecipada. Citação da segunda reclamada à fl. 73. Contestação e documentos às fls. 170/302 oferecidos pela PRIX CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual a parte ré arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito alegou a ré que é uma associação a qual não e aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta que não há prova nos autos dos danos mencionados pelo autor e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Réplica id. 158. Certidão negativa id. 176. Citação da primeira reclamada id 198. Contestação e documentos às fls. 201/242 e 266/242 oferecidos pela UNIX BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. No mérito alegou o veículo foi entregue ao autor em 15/10/2020 e que o acidente somente foi comunicado à reclamada em 17/06/2020, razão pela qual houve demora inicial no encaminhamento à oficina. Afirma que o prazo de 90 dias é previsto em regulamento, sendo razoável e que a demora se deu em razão de se tratar de veículo antigo e que as peças demoraram a chegar. Aponta que não há pendências ou danos morais a reparar. Réplica id. 323. Decisão id. 330 que afastou as preliminares e inverteu o ônus da prova. Manifestação das reclamadas em id. 343 e 349. Decisão id. 352 que deferiu a prova pericial. Nomeado o perito e homologado os honorários periciais (id. 376), a parte ré foi intimada para depósito, deixando de fazê-lo (id. 391). Decisão id. 393 que declarou a perda da prova. Despacho id. 396. É O RELATÓRIO. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidente as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, é incontroverso que o autor contratou com a reclamada UNIX a proteção veicular e, posteriormente, ante a parceira entre esta e a PRIX (id 18), passou a utilizar os serviços de ambas. Deste modo, se ambas as associações são parceiras na prestação do benefício ao associado, também devem suportar, em solidariedade, os ônus desta parceria. O conflito no presente processo restringe-se às obrigações de a) encaminhar o veículo para oficina e efetuar conserto em funilaria e mecânica; b) ressarcir despesas do autor com compras de peças e c) reparação por danos morais pela demora e ineficácia do conserto do veículo. O autor afirma que retirou o veículo da oficina, mas ressalvou no recibo que o serviço não havia sido completamente concluído. Informa, também, que necessitou comprar peças novas para o carro. No entanto, deixou de juntar aos autos orçamentos de oficinas ou de mecânicos, indicando quais os danos remanescentes ou quais peças ainda eram necessárias. Tal prova era plenamente possível e necessária, mas o autor não juntou aos autos nenhum laudo técnico ou orçamento. A inversão do ônus da prova, no entanto, não dispensa a parte autora de fazer a prova mínima dos fatos. Neste sentido, a Súmula 330 deste E. TJRJ, in verbis: Súmula nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Logo, quanto às obrigações de refazer o conserto do veículo e ressarcir os danos materiais, não há nos autos prova mínima suficiente a reconhecer o pedido autoral. Em relação aos danos morais, consta nos autos que o veículo do autor permaneceu na oficina credenciada de junho/2020 a outubro/2020, e por outro período, qual seja, do início de novembro/2020 a 03/12/2020. O prazo de quase cinco meses para conserto do veículo não se figura razoável. Embora a reclamada tenha afirmado que a demora se deu por falta de peças, não há nenhum documento, laudo ou declaração da oficina neste sentido. De fato, trata-se de veículo com mais de dez anos de fabricação, mas sem descrição nos autos das peças que supostamente atrasaram ou prejudicaram o conserto. Deste modo, o longo período que o autor permaneceu sem o veículo, apesar de estar em dia com seus pagamentos e obrigações, configura abuso nas relações de consumo e não se confunde com mero aborrecimento. Houve, portanto, angústia, impotência e constrangimento, a ensejar a reparação por danos morais, que ora arbitro em R$ 5.000,00, suficiente para compensar o autor, mas sem onerar excessivamente as fornecedoras. Isto posto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC para a) CONDENAR as reclamadas a, solidariamente, pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar da presente data; b) declarar improcedentes os demais pedidos. Uma vez que a parte autora decaiu da menor parte do pedido, condeno as reclamadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822340-27.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLANE MAGALHAES BARROSO RÉU: GOLDEN CROSS PUBLICIDADE LTDA Recebo a emenda à inicial constante no id. 190630870. Retifique-se no sistema o polo passivo da demanda. Anote-se. Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15. Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15. Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1) Id 195609513 - Expeça-se mandado de pagamento com a finalidade de crédito em conta ou poupança a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto. 2) Caso ainda não informados os dados bancários do beneficiário, deverá a parte autora informá-los, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação da parte autora, cumpra-se o item "1" da presente decisão. 4) Deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar se há algo mais a pleitear. 5) Após a expedição do mandado de pagamento, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 6) Intimem-se e cumpra-se.
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