Rodrigo Da Conceicao Santos
Rodrigo Da Conceicao Santos
Número da OAB:
OAB/RJ 236518
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
RODRIGO DA CONCEICAO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Ato Ordinatório Processo: 0803171-83.2025.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIFANY POLIANA MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Cumpra-se venerável acórdão. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. CARMEN SILVIA NUNES BARBOSA TRINDADE
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a sentença proferida nos autos já transitou em julgado. Certifico que o processo está regular, nos termos do art. 207, §1º, do Código de Normas da CGJ. Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento ou ao Arquivo Geral, conforme o caso.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Ato Ordinatório Processo: 0803171-83.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIFANY POLIANA MEDEIROS DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Cumpra-se venerável acórdão. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0805043-41.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GOMES RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Considerando a apresentação da memória de cálculos pelo credor no id188680589, intime-se o executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC. Intime-se, ainda, o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025. JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806699-26.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE FERNANDES DOS ANJOS MARIANO RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI Trata-se de ação ajuizada por DENISE FERNANDES DOS ANJOS MARIANO em face do MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, pretendendo a cobrança de FGTS não recolhido, férias e 13º terceiro salário não pagos, decorrente de contrato temporário havido entre as partes. O valor dado à causa é de R$37.580,26. Como cediço, a competência, nestes casos, é do Juizado Especial Fazendário de Niterói/RJ, conforme dispõem o artigo 1º, inciso I, do Ato Executivo nº 272/2017 do TJRJ e a Lei 12.153/2009 em seu art. 2º, §§ 2º e 4º: “Art. 1º. Os IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, criados pela Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, serão instalados no dia 13 de dezembro de 2017, pela Presidência do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A jurisdição dos IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pela área da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial a eles vinculados na Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, abrangendo as seguintes Comarcas: I-Comarca de Itaboraí; II-Comarca de Maricá; III-Comarca de Niterói; IV - Comarca de Rio Bonito; V - Comarca de São Gonçalo; e VI - Comarca de Silva Jardim”. “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." A jurisprudência do TJRJ também é nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DISTRIBUIÇÃO PARA VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. O VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 10 DA LEI n° 12.153/2009 IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO. Eventual necessidade de perícia que não afasta a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, considerado que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e a matéria tratada não se encontra entre as exceções dispostas no artigo 2º, §1º, da Lei 12.153. Precedentes do STJ e deste TJRJ.CONFLITO IMPROCEDENTE, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, 4º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI (0038362-71.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. DEMANDA ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDA PARA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, EX OFFICIO, PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETUAR CÁLCULO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE O JUIZADO ESPECIAL EXECUTAR OS SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Primeiramente, é de se destacar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei 12.153/09) para julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, caput, Lei 12.153/09 e arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010). O STJ possui o entendimento de que a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No caso da Lei 12.153, o art. 2º, §2º, prevê que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder ao valor referido no seu caput do art. 2º. Ademais, a Corte Superior se posiciona no sentido de que compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada. Nesse ponto, o caput do art. 1º da Lei 12.153/09 dispõe que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para a execução dos seus próprios julgados, não havendo qualquer vedação na lei a respeito de o seu valor ultrapassar o limite de 60 salários-mínimos. Portanto, o argumento de que o valor a ser executado ultrapassaria o valor de alçada seria uma tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, motivo pelo qual a decisão se mostrou correta, pois o valor correspondente a cada litisconsorte é de R$74.175,10 (setenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e dez centavos). Precedentes do STJ e do TJRJ. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0021775-32.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 18/09/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) A competência é absoluta, sendo possível o declínio de ofício. Registre-se que a petição inicial é dirigida ao juízo fazendário. Assim, DECLINOda competência em favor do Juizado Especial Fazendário da Comarca de Niterói/RJ competente por distribuição. Intime-se. Cumpra-se a presente decisão, com urgência, independentemente de preclusão. ITABORAÍ, 23 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJulgo extinta a punibilidade do fato, com fulcro no art. 107, IV, 2ª figura do Código Penal, tendo em vista a decadência ao exercício do direito de queixa em relação ao crime de em relação ao crime de Injúria ocorrido no dia 18/06/24, cuja autoria se imputa a Felipe em desfavor de Karinne e Carlos Henrique, Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Em relação aos crimes remanescentes efetuados pelos autores do fato: JOÃO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA e FELIPE RAMOS DA SILVA, atenda-se ao MP: 1) Requisite-se a FAC. 2) Independentemente da juntada da FAC, designe-se, desde logo, data para a audiência com vistas ao oferecimento da proposta de transação penal, a ser presidida pelo Conciliador (caso o autor do fato esteja com a qualificação incompleta, a mesma deverá ser regularizada na audiência), atendendo-se ao requerido pelo Ministério Público em sua promoção anterior . 3) Na forma do Provimento nº 18/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, as intimações deverão ser feitas por oficial de justiça avaliador. No entanto, caso reste ou tenha restado em outra oportunidade infrutífera a intimação de qualquer das partes por oficial de justiça, determino, desde logo, o cumprimento do ato pela via postal mediante AR ou pela via telefônica, independentemente de nova conclusão.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0803793-89.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BARBOSA DE OLIVEIRA PAZ RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Ante a notória e sabida ausência de bens penhoráveis em nome da executada e, em respeito aos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da celeridade e economia processual, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, pelo valor liquidado neste feito. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SAQUAREMA, 20 de junho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806222-05.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA CRUZ DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recebo o aditamento à inicial de ids. 192449727 e 200128219. Defiro JG. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a proceder com a imediata exclusão do seu nome no cadastro negativo de crédito. O Colendo STJ, segundo entendimento firmado em suas 3ª e 4ª Turmas, assentou que "descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida." Efetivamente, o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto da inscrição ser também objeto de demanda específica que o torna controvertido. Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição. O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo. ISSO POSTO, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para que o nome do autor seja retirado dos respectivos cadastros de negativação, em relação aos lançamentos feitos pela ré. Oficie-se aos cadastros restritivos de crédito para cumprimento da decisão. INTIME-SE A PARTE RÉ DA DECISÃO. Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso. Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica. Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir. SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Ato Ordinatório Processo: 0804816-15.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR GOMES FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Certifico que a r. sentença prolatada nos autos transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do artigo 207, §1°, inciso II do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Às partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1° NUR, na forma do artigo 207, §1°, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse. ITABORAÍ, 13 de junho de 2025. RAPHAELLA CARDOSO RODRIGUES RANGEL
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