Stefhane Alves Wanderley

Stefhane Alves Wanderley

Número da OAB: OAB/RJ 234294

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJRN, TJMG, TJES, TJGO, TJRJ
Nome: STEFHANE ALVES WANDERLEY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004835-70.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VITOR STEIN SANTOS, REBECCA ROCHA DE JESUS BORBA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogados do(a) INTERESSADO: AGOSTINO CREMONINI FILHO - ES19458, JULIO CEZAR CAMPANA FILHO - ES26508 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogados do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 DESPACHO Foram expedidos os alvarás em cumprimento a decisão anterior. Assim, esclareça o empresa Gol o seu pedido de id.68047703, no prazo de dez dias. No mais e decorrido o prazo de intimação da empresa Hotel Urbano intimar a parte requerente para impulsionar os autos em dez dias, sob as penas da lei. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 3800, Aeroporto, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-630 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, Salas 603, 604, 701, 702, 703 e 704, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Requerente(s): Nome: VITOR STEIN SANTOS Endereço: Avenida Santa Leopoldina 2300, 3200, 7 Etapa, Ed. São Lourenzo, apto 301, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-907 Nome: REBECCA ROCHA DE JESUS BORBA Endereço: Avenida Délio Silva Britto, 5, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-265
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5000484-02.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CPF: 078.717.046-13 RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 e outros SENTENÇA A parte exequente informou o cumprimento da obrigação. Sendo assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, pois não há interesse recursal, considerando a ausência de irresignação das partes quanto ao comando judicial que determinou a expedição do alvará. Oportunamente, arquivem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0802975-43.2022.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREICE KELLY DE QUEIROZ TAVARES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S A, IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA À patrona Drª STEFHANE ALVES VIEIRA para que informe em quais atos efetivamente, indicando o repctivo ID, para o fim de expedição da referida certidão. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. QUECIA BARBOSA GONDIM ANDRADE
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5005914-22.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SANTOS REIS, LUIZ HENRIQUE FERREIRA SILVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., HOTEL GRANADA LIMITADA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MARTINS NUNES - ES28742, THAIS LELIS BARCELOS SILVA - ES25521, VINICIUS MILDEBERG SANTOS - ES19094 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL FELIPE APOLONIO GONCALVES VIEIRA - RJ102609 Advogados do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Nos Ids. 64761665 e 64817754, as partes apresentaram acordo entabulado entre elas e requereram sua homologação. Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo meritoriamente o feito na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei. Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5036288-19.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYARA LIMA COSTA, JULIANO FERRANDI MERLO Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA BISSOLI COSTA - ES17616 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogados do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado e, que ao sucumbente, atente-se para o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia. As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º. A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Parágrafo único. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 26 de junho de 2025. Diretor de Secretaria / Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5003018-53.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIA GOOD LIMA CPF: 806.056.647-49 RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, cumpre destacar que a penhora ID 10268432015 foi anulada e desconstituída; portanto, o depositário em questão (Sr. Alan Santos da Silva Junior) está exonerado do encargo desde a publicação da decisão ID 10392474391. Pois bem. A parte exequente foi intimada para se manifestar em prosseguimento do feito, requereu a expedição de certidão de crédito e arquivamento do feito. Neste cenário, cumpre-nos destacar que em se tratando de processos que tramitam pelo Sistema do Juizado Especial, não se localizando o devedor ou bens penhoráveis, impõe-se a extinção do feito, na forma do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, o qual expressamente dispõe que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Pelo exposto e, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 51, §1º; e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas e honorários, nesta fase. O deferimento de pedido de assistência judiciária às partes ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal1. Observo que, para a propositura de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supracitados ou efetuar o preparo2. Transitado em julgado: Certifique-se. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE ficando a nova execução condicionada à prévia indicação de bens. Expeça-se, ainda, certidão de teor da decisão, nos termos do art. 517 do CPC. Em seguida, arquive-se. P.R.I. 1 Segundo entendimento recente da Turma Recursal de Varginha, a simples declaração, não é, por si só, suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência financeira. 2Apresentados os documentos, o deferimento ou não da assistência judiciária ficará a cargo da Turma Recursal. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
  8. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029045-88.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LAVINIA SEZINI CINDRA, CLEUBER CINDRA DE LIMA, MALIC ZAMBI ALVES MARTINS INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) INTERESSADO: GILMAR MARTINS NUNES - ES15750 Advogados do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. Fundamentação. Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas). Trata-se de cumprimento de sentença deflagrada por LAVINIA SEZINI CINDRA, CLEUBER CINDRA DE LIMA e MALIC ZAMBI ALVES MARTINS, devidamente assistidos por advogado, em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. Os Autores foram devidamente intimados para dar prosseguimento ao feito (ID 55939389), deixando transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação (ID 70441887). Pois bem. Sem maiores delongas, é de se impor a extinção do feito pela inércia dos Requerentes. Desnecessária a intimação pessoal dos Requerentes, uma vez que seu advogado foi devidamente intimado para prosseguimento ao feito. Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados. Nesse sentido, cito o art. 51, § 1º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis: Lei 9.099/95 - Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ainda nesse sentido, colaciono jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e Tribunal de Justiça de São Paulo, respectivamente: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA DA PARTE. CONFIGURAÇÃO DE ABONDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESRESPEITO À SÚMULA 240, DO STJ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De tudo o que se extrai dos autos, foi ordenada a intimação pessoal da representante legal da empresa apelante para dar andamento ao feito no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do feito, quedando-se ela inerte, razão pela qual foi o processo julgado extinto, sem resolução de mérito. 2 - A sentença não padece de error in judicando, sendo ela irretocável quanto à extinção do processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer o abandono da causa pela parte por mais de 30 (trinta) dias, pois conquanto intimada pessoalmente para impulsionar o feito, assim não o fez, atraindo a regra que era contida no art. 267, inciso III e §1º, do CPC⁄1973, e agora no art. 485, inciso III e §1º, do CPC⁄2015, autorizando o magistrado fundamentar de ofício por ser prescindível o requerimento da parte executada, afastando os dizeres da Súmula 240, do colendo STJ, sobretudo quando inexistir embargos à execução, inocorrendo a integração da parte demandada à lide. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da relatora. (TJES, Classe: Apelação, 48090089193, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data da Publicação no Diário: 27/06/2016) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção do processo em razão da inércia do exequente. Intimação efetuada na pessoa do procurador. Desnecessidade de intimação pessoal previamente à extinção. Aplicação do art. 51, § 1º da Lei 9.0.99/95, em razão da especialidade do procedimento de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, os quais se embasam pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade. Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001261-80.2018.8.26.0030; Relator (a): Wilson Federici Junior; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 30/11/2022). Dessa forma, a fotografia dos autos sob análise se subsome com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal e inexistência de bens penhoráveis), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, III do CPC, c/c o art. 51, II e §1º da Lei n. 9.099/1995. Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, sala 601 a sala 604, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057
  9. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018436-80.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAYCON RODRIGUES DE SOUZA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) INTERESSADO: GISELE CRISTINA PEREIRA - ES17879 Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO RIBEIRO CARPINTERO - RJ166466, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Por expressa previsão contida na Lei n. 9.099/95, constatada a inexistência de bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto e os documentos devolvidos à parte autora (art. 53, § 4.º). Nessa premissa, verifica-se que após as tentativas de quitação dos débitos mediante consultas de valores em conta e bens passíveis de penhora, o Exequente solicitou a expedição de certidão de créditos (ID 63849688). Assim sendo, frustrados os atos expropriatórios realizados e inexistentes outros bens passíveis de penhora, a manutenção do feito se mostra onerosa e desproporcional, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica. 3. Dispositivo Ante o exposto, julga-se EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Haja vista o requerimento do Exequente de ID 63849688, AUTORIZO a expedição de certidão de crédito. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nos. 0597/0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057
  10. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5100393-30.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIANA CRUZ DE ANDRADE CPF: 088.626.036-14 RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO formal dispensado (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação cominatória cumulada com indenizatória por danos de cunho material e moral. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido foi delimitado na inicial e o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). De plano, saliente-se que incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social. PRELIMINARES Falta de Interesse Processual. Não Acolhimento. A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se, em essência, com as próprias questões de fundo trazidas na presente demanda, motivo pelo qual deixo de apreciá-la de forma autônoma, relegando sua análise ao exame do mérito. Da Ausência de Pretensão Resistida. Não Acolhimento. Rejeito a preliminar relativa à alegada ausência de pretensão resistida, porquanto restou demonstrado pela parte autora que houve tentativa prévia de resolução administrativa da controvérsia tanto no que se refere à indenização pelos prejuízos narrados, quanto ao cancelamento do pacote futuro. MÉRITO Registre-se que a distribuição do ônus da prova depende de ato formal do Juízo, nos termos do art. 6º, do CDC e do art. 373, do CPC. Ausente a modificação, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos que pleiteia na inicial. A parte autora relata que, em 21/06/2021, adquiriu junto à empresa ré, por meio de seu site, pacote turístico com passagens aéreas de ida e volta e hospedagem por 9 diárias para 13 pessoas, com destino a João Pessoa, Recife e Natal, a ser usufruído entre os dias 04 e 13 de abril de 2023, pelo valor de R$4.362,80, parcelado em 12 vezes. Narra que, ao chegar em Recife, não conseguiu realizar o check-in nos estabelecimentos previstos, em razão de pendências de pagamento atribuídas à ré, o que a obrigou a arcar, por conta própria, com novas hospedagens no valor total de R$4.740,00. Aduz, ainda, que contratou outro pacote turístico com destino a Maceió, Maragogi e Porto de Galinhas, pelo valor de R$1.596,80, pago mediante créditos, mas que, diante dos transtornos enfrentados, perdeu o interesse em sua realização. Diante disso, requer a condenação da ré ao ressarcimento dos valores gastos com as novas hospedagens, à devolução dos valores pagos pelos dois pacotes contratados e à indenização por danos extrapatrimoniais. Compulsando detidamente os autos, restou incontroverso que a relação jurídica entre as partes se consubstanciou na contratação de dois pacotes turísticos promocionais, compreendendo serviços de transporte aéreo e hospedagem. O primeiro pacote, identificado no ID 9867794575, tinha como destinos João Pessoa, Recife e Natal; o segundo, no ID 9867803433, destinava-se a Maceió, Maragogi e Porto de Galinhas. No que tange ao pacote João Pessoa / Recife / Natal, verifica-se que a autora deu início à viagem, mas foi prontamente surpreendida pelo Hotel Valência, que informou a inexistência de pagamento da reserva intermediada pela ré (ID 9984241700). Em seguida, a Pousada Boi Bumbá adotou idêntica conduta, cancelando a reserva em virtude da mesma falha de quitação (ID 9984157201). Tal sequência de eventos configura prestação defeituosa e frustração parcial do objeto contratual inicialmente pactuado. Em caráter emergencial, a autora viu-se obrigada a buscar acomodações alternativas, suportando novos dispêndios de R$3.180,00 (três diárias na Pousada Boi Bumbá, de 07/04/2023 a 10/04/2023) e R$1.560,00 (três diárias na Pousada Pedras de Pipa, de 10/04/2023 a 13/04/2023), conforme comprovantes de IDs 9984192100 e 9984196300. Ressalte-se, contudo, que tais valores correspondem a despesas alheias ao contrato originário, não integrando o preço originalmente pactuado e, por isso, não merecendo reembolso. Já em relação ao pacote Maceió / Maragogi / Porto de Galinhas, a autora, profundamente insatisfeita com a conduta da ré e temendo novo episódio de falha na prestação de serviços, formalizou pedido de cancelamento em 05/04/2023, ainda que a obrigação da requerida só vencesse em 30/06/2023. Tal iniciativa, anterior ao ajuizamento da demanda, revela a manifesta vontade da autora de não se submeter a eventual nova frustração. Diante do exposto, reconheço a rescisão contratual de ambos os pacotes - o primeiro, por ter sido cumprido apenas parcialmente e restar evidente a falha na execução dos serviços; o segundo, por sua vez, cancelado preventivamente pela autora em razão da frustração gerada pela ré. É princípio basilar do direito contratual que nenhuma parte pode ser compelida a manter vínculo contratual contra sua vontade (art. 421 do CC), desde que observadas as penalidades e eventuais perdas e danos. Tendo sido legítima a rescisão por iniciativa exclusiva da autora, torna-se devida a restituição integral dos valores efetivamente pagos pelos pacotes turísticos, no total de R$5.959,60 (R$4.362,80 referente ao primeiro pacote e R$1.596,80 ao segundo). Defiro, portanto, a devolução de R$5.959,60 à autora, a título de restituição dos valores despendidos pelos pacotes turísticos contratados, e julgo improcedente qualquer pleito de reembolso relativo às despesas extraordinárias com hospedagens emergenciais. Lado outro, concernentemente a pretensão indenizatória de natureza extrapatrimonial, impende ressaltar que a responsabilidade civil, ainda que objetiva, pressupõe a ocorrência, cumulativa, da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, o que não se tem presente no caso em exame (art. 373, I, CPC). Releva salientar que há danos que ressaem da natureza do ato, e, portanto, presumíveis, mas não no presente caso. Releva, também, assinalar que inexistem elementos de convicção quanto a possíveis constrangimentos suportados pela autora, sequer à honra subjetiva (art. 373, I, do CPC). Para além disso, cediço que os desacordos comerciais, via de regra, não têm o condão de ofender a personalidade da parte prejudicada, sendo certo que a fixação de indenização de índole moral em hipóteses como esta poderia resultar na banalização do instituto. Além do mais, não há responsabilização por ilação, senão arrimada em prova robusta e cabal. Logo, elidido está o dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos realizados na inicial da presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato sob nº 7456084, referente ao pacote com destino João Pessoa, Recife e Natal, a partir da sentença e condenar a empresa ré a pagar à autora o valor de R$4.362,80 (quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), a título de restituição de valores em virtude da rescisão ora declarada, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do desembolso (21/06/2021), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405, CC). b) Declarar rescindido o contrato sob nº 7354309, referente ao pacote com destino Maceió, Maragogi e Porto de Galinhas, a partir da sentença e condenar a empresa ré a pagar à autora o valor de R$1.596,80 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de restituição de valores em virtude da rescisão ora declarada, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do vencimento do pacote (30/06/2023), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405, CC). Sem custas e honorários, nesta fase (art. 55, LJE), o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º, da Lei nº. 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos moldes do art. 30 do seu Regimento Interno. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADALBERTO CABRAL DA CUNHA Juiz de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte
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