Vinicius Garcia Pellini
Vinicius Garcia Pellini
Número da OAB:
OAB/RJ 231844
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRJ
Nome:
VINICIUS GARCIA PELLINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Atenda-se ao requerido pelo MP nos itens 1 , 2 , 3 , 4 , 7 e 9 da cota do MP de index 3509. 2. Diga o réu Tulio Bastos Barbosa sobre manifestação do MP de index 3509.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, e com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de index 115438741, para que produza seus efeitos legais, e DECRETO O DIVÓRCIOdo casal em tela, devendo o cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira, qual seja, L. H. L.. Despesas processuais pelos requerentes. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Transitada em julgado, servirá a presente como mandados para inscrição e averbação do divórcio junto aos Cartórios dos RCPN´s competentes, observando-se, para tanto, que os ex-cônjuges não possuem bens a partilhar. Após, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoID. 201916101 - Item B - Diante da notificação do réu para a rescisão do contrato e desocupação voluntária do imóvel é possível a liminar, na forma do art. 59, § 1º VIII, da Lei de Locações. O autores deve prestar caução equivalente a 3 meses de alugueres. Assim, venha o depósito. Após, e. mandado de despejo, com o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária (art. 59, § 1º, LL). Cumpra-se por OJA.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0806432-90.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Id. 203528794 - Às partes. Id. 200681788 - Ao embargado, como preconiza o artigo 1.023, § 2º do CPC. RESENDE, 27 de junho de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802641-45.2024.8.19.0045 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0802641-45.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00446998 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 APELADO: MARIA EDUARDA DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO: VINICIUS GARCIA PELLINI OAB/RJ-231844 ADVOGADO: PEDRO VICTOR COSTA SOARES RIBEIRO OAB/RJ-230660 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FUNDADO DA PARTE RÉ. ART. 23 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 557/2022, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO COLETIVO POR INADIMPLEMENTO, DESDE QUE PREVISTO NO INSTRUMENTO. AUTORA QUE FOI NOTIFICADA PREVIAMENTE ACERCA DA SUSPENSÃO, COFORME PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO QUE SE DEU ANTES DA QUITAÇÃO DA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0801980-32.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMBERG RIBEIRO VARANDAS RÉU: COZINHA NA CAIXA COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS LTDA 1- Indefiro a gratuidade de justiça porque a recorrente-ré é pessoa jurídicae não comprovou que o recolhimento do preparo colocaria em risco o regular exercício da atividade exercida; 2- Inexistem demonstrações de eventual grave situação financeira da recorrente-ré, como seguidos protestos, apontamentos, requerimentos de falência e-ou a comprovada impossibilidade de cumprir obrigações regulares com fornecedores e clientes; 3- Recolha-se o valor devido, em cinco dias, sob pena de deserção. É certo que a simples interposição de recurso inominado gera o dever de recolhimento do preparo, caso indeferida a gratuidade de justiça e mesmo que haja posterior desistência, nos termos informados em causas análogas após respectiva consulta. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047618-62.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: PORTO REAL/QUATIS NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001566-28.2021.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00511318 AGTE: STEFANIA M G OLIVEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS ADVOGADO: SAMUEL MOREIRA CARREIRO OAB/RJ-095692 ADVOGADO: FABIANE SORIA TEXEIRA OAB/RJ-095594 ADVOGADO: VINICIUS GARCIA PELLINI OAB/RJ-231844 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS DECISÃO: Agravo de instrumento nº. 0047618-62.2025.8.19.0000 Agravante: STEFANIA M G OLIVEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Des. EDSON VASCONCELOS DECISÃO Volta-se o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Porto Real/Quatis, nos autos da ação de execução fiscal, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, que rejeitou, parcialmente, a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, nos seguintes termos: "Compulsando os autos, observa-se que a alegada prescrição deve ser rejeitada, uma vez que a constituição definitiva do crédito ocorreu com a última intimação do devedor no processo administrativo fiscal, que está devidamente indicada na CDA em id.04, qual seja, 24/01/2018. Assim, como a prescrição foi interrompida com o despacho que ordenou a citação (04/03/2022- id.08), verifica-se que não decorreu o prazo prescricional de cinco anos. Em relação ao valor bloqueado pelo sistema Sisbajud, observa-se que a executada comprovou que a quantia objeto de constrição (R$ 230,28) é decorrente de seu salário, conforme id.61, razão pela qual a quantia deve ser desbloqueada a quantia por tratar-se de quantia impenhorável, nos termos do art.833, inciso IV, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar o debloqueio dos valores penhorados e rejeitar a alegada prescrição. Intimem-se. Seguem comprovante de desbloqueio de valores." (indexador 000096 dos autos originários) Sustenta o agravante, em síntese, que não se pode confundir a data da constituição do crédito tributário com a data da inscrição do referido crédito na dívida ativa, pois a concretização deste procedimento já implica na existência do débito em desfavor da agravante. Além disso, o artigo 174, inciso I, do §1, da Lei nº 5.172/1966 dispõe que o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário é contado da data do lançamento até a data em que fica ordenada pelo juízo a citação da agravante. Dessa forma, de acordo com os documentos acostados aos autos principais, os créditos executados têm como lançamento dos tributos os anos de 2013, 2014 e 2015 e que somente em 04/03/2022 é que houve a determinação do juízo a quo da citação do agravante, estando configurada a prescrição originária. Afirma que o agravado não juntou aos autos, maliciosamente, a íntegra do processo administrativo para demonstrar, de forma inequívoca, o termo inicial de contagem do prazo prescricional, visto que não se aplica a informação constante na CDA, conforme entendimento do STJ. Ressalta que o valor da execução é considerável, não podendo o caso ser tratado como uma simples cobrança de valor irrisório, como vem fazendo o agravado, especialmente pelo fato deste acostar aos autos apenas uma frágil CDA e não a íntegra do processo administrativo. Requer o efeito suspensivo da decisão e o provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, para acolher a execeção de pré-executividade. (indexador 00002) Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui instrumento jurídico através do qual é possível arguir, mediante simples petição e independentemente da garantia do juízo, vícios de ordem pública inerentes ao título executivo ou à relação creditícia subjacente, os quais caberia ao magistrado conhecer de ofício e que não demandem dilação probatória. Da análise dos autos, em juízo de estrita delibação, não se vislumbra a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo postulado, sem prejuízo de posterior reexame da pretensão formulada nesta sede processual. Assim, intime-se o agravado para apresentar suas contrarrazões, na forma do art. 1019, II, do CPC. Rio de Janeiro, Des. Edson Vasconcelos Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público 1 AND
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1- Indefiro a gratuidade de justiça porque a recorrente-ré é pessoa jurídica e não comprovou que o recolhimento do preparo colocaria em risco o regular exercício da atividade exercida; 2- Inexistem demonstrações de eventual grave situação financeir
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0806258-81.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER CUSTODIO CERQUEIRA CAMPOS RÉU: ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA Tendo em vista que a parte Ré não foi devidamente intimida para a audiência, conforme certificado pelo ato ordinatório de ID 202729842, retiro o ato de pauta, assim como, redesigno o referido para o dia 16/07/2025, às 14h50min, a ser realizada nos termos definidos na decisão de ID 193806396. Outrossim, considerando o exarado pela parte Autora em ID 201985275, expeça-se mandado de intimação no endereço indicado. RESENDE, 24 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0806258-81.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER CUSTODIO CERQUEIRA CAMPOS RÉU: ELISEU BRITO DE SOUZA LTDA CONCLUSÃO DE ORDEM Considerando a necessidade de adequação da pauta deste Magistrado, redesigno o ato para o mesmo dia, às 15h30min, a ser realizado nos mesmos moldes anteriormente definidos. Intimem-se. RESENDE, 24 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Página 1 de 3
Próxima