Michel Santos Felix
Michel Santos Felix
Número da OAB:
OAB/RJ 231640
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
MICHEL SANTOS FELIX
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0802109-10.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARYLUCE NASCIMENTO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo. Ao recorrido para as contrarrazões. Com ou sem manifestação, certifique-se. Após, subam à e. Turma Recursal. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0802435-24.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIAS VIVEIRO CORREA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Publicada esta na data da leitura. Caso necessário, publique-se no DJERJ. Em caso de sentença condenatória, fica a parte ré ciente de que, caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o valor da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa de 10%, por aplicação do art. 523, § 1º do CPC c/c art. 52, III, da Lei 9099/95. Se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NILÓPOLIS, 27 de junho de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sentenciado (fl. 480). Intimem-se os Requerentes para que compareçam ao cartório deste Juízo, a fim de firmar o termo de guarda definitiva, fl. 522, no prazo de 10 dias. Cumprida a exigência acima, certifique-se. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0806956-06.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DALVA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: AMBEC Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804060-73.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. L. D. F. S. REPRESENTANTE: VIVIANE DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO CREFISA S A 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC. No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41. No caso concreto, verifica-se que parte autora é menor, com 05(cinco) anos de idade, com vulnerabilidade presumida. Conforme a jurisprudência em Teses do STJ, “Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo comprovando sua hipossuficiência econômica.” Portanto, defiro a gratuidade de justiça. 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é pessoa com deficiência, nos termos do art. 9º, VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPCD) e art. 1.041, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3 - Determino ainda a tramitação em segredo de justiça, para preservação dos interesses da criança, em atendimento à Doutrina da Proteção Integral e ao princípio do melhor interesse. Anote-se. 4 - Abra-se vista ao MP. MAGÉ, 26 de junho de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAudiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada, por adequação de pauta, para 06/08/2025, às 15:40 horas, a ser realizada na modalidade presencial, nas salas 502/503 deste juizado
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0813511-88.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA DIAS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Indefiro o requerimento de tutela de urgência, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente porque o pedido antecipatório esgota a própria pretensão, ou seja, confunde-se com o mérito, recomendando-se que com ele seja enfrentado. Com efeito, eventual prejuízo deverá ser avaliado na época oportuna. Aguarde-se a audiência designada. SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de junho de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5006228-64.2024.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : CLAUDIA RAIMUNDA CESARIO DE SOUSA OLIVEIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) RECORRIDO : GABRIELLY VITORIA DE SOUSA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da autora. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a conclusão da prova pericial é no sentido da inexistência de deficiência. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício assistencial (NB 714.781.981-1, DER: 01/04/2024) com a seguinte justificativa ( evento 1, PROCADM17 , fl. 62): Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 01/04/2024, nº 714.781.981-1, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07. A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135. A questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da deficiência , causa do indeferimento administrativo. Incontroverso o requisito econômico, cingindo-se a ação à questão afeta à caracterização da pessoa com deficiência para fins assistenciais. Nada obstante, foi realizada verificação socioeconômica ( evento 39, CERT3 ), que corroborou o estado de miserabilidade no qual se encontra a parte autora. As inscrições no CPF e no Cadastro Único restaram comprovadas pelos documentos de evento 1, RG4 e evento 1, COMP20 , respectivamente. Foi realizada prova pericial ( evento 28, LAUDO1 ), na qual restou constatado que a demandante é portadora de dislexia. Apesar desse diagnóstico, concluiu a perita que: Os impedimentos da parte Autora, embora tenham um prognóstico de duração maior do que 2 anos, não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme os parâmetros e procedimentos estabelecidos pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBRA) baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF). No entanto, em que pese às conclusões da i. perita, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa . Da diligência de verificação socioeconômica ( evento 39, CERT3 ), restou apurado que a autora reside com sua mãe ( CLAUDIA RAIMUNDA CESARIO DE SOUSA OLIVEIRA ), 44 anos, divorciada, e seu irmão (GABRIEL JUNIOR DE SOUSA OLIVEIRA), de 19 anos, todos em situação de desemprego. A residência do grupo familiar é situada em área de risco onde predomina o tráfico de drogas, sendo composta por sala, cozinha, banheiro e um quarto, com móveis e aparelhos eletrônicos antigos e em mau estado de conservação. Quanto à renda do grupo familiar, a genitora da autora declarou receber bolsa-família, no valor de R$ 600 (seiscentos reais); o pai da autora, ajuda com a metade do valor do colégio (R$ 140,00 para cada um dos genitores). Assim, frente a este quadro e diante da situação de vulnerabilidade em que se encontra a parte autora, concluo que os fatores socioeconômicos impactam negativamente sua participação plena e efetiva na sociedade. Ademais, a residência é muito simples e sem qualquer elemento que possa descaracterizar a condição de miserabilidade e a situção de vulnerabilidade, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme fotografias anexadas ao evento 39, FOTO1 . De sorte que a autora cumpriu todos os requisitos que lhe conferem o direito à percepção do benefício assistencial de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, sendo a procedência do pedido medida que ora se impõe." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 1.17 .61). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que não há impacto funcional significativo. A sentença deve ser reformada, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001015-46.2025.4.02.5109/RJ AUTOR : PRISCILA APARECIDA ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA CASTRO PACHECO (OAB RJ226749) ADVOGADO(A) : MICHEL SANTOS FELIX (OAB RJ231640) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829459-72.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE BRIGEIRO PINTO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Alega a parte autora que teve sua conta bancária repentinamente bloqueada pela ré. Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que o saldo existente seja transferido para outra conta de sua titularidade. Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano. Isso porque, o documento de id 202228898 indica que a ré se comprometeu a transferir a saldo bancário para conta da autora em outra instituição financeira. Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA para determinar que a parte ré promova a transferência do saldo existente na conta bancária cancelada para aquela conta indicada pela autora na petição inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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