Rafaella Castelar Dos Santos Correa
Rafaella Castelar Dos Santos Correa
Número da OAB:
OAB/RJ 231569
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRJ
Nome:
RAFAELLA CASTELAR DOS SANTOS CORREA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFl. 410 - Dê-se vista ao MP.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0806412-90.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEYLE VICTOR GOMES DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que foi aluno da universidade ré e efetuou o pagamento integral do último semestre, mas que o pagamento não foi computado pela parte ré, que inseriu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Requer a concessão de tutela de urgência, para retirar o nome do autor do cadastro restritivo, confirmando-se ao final. Requer ainda indenização por danos morais. Em sede de defesa (id 192989997), a parte ré sustenta que tão logo identificado o problema, foi resolvido, inexistindo qualquer prejuízo de ordem moral. Passo a fundamentar e decidir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, na qualidade de consumidor, contratou serviço da ré, na qualidade de fornecedora. Entendo que o pedido autoral deve ser acolhido. A parte autora sustenta a inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em que pese ter efetuado o pagamento integral e antecipado da mensalidade. Tal fato foi confirmado pela parte ré, em sua contestação, ao afirmar que o autor de fato procedeu ao pagamento da mensalidade, e que a dívida era indevida, tratando-se apenas de problema operacional, que não teria trazido qualquer prejuízo ao autor. Sem razão a parte ré. Conforme consta do documento de id 187851857, a suposta dívida foi inscrita em 24/1/2025. Antes disso o autor já havia requerido administrativamente a correção de sua situação financeira junto à instituição em diversas oportunidades (id 192992562, 192992560 e 192992559). Em que pese a primeira solução administrativa dada, de que as cobranças cessariam, posteriormente lhe foi informado que o valor era devido e, no requerimento mais recente, de janeiro de 2025 (id 192992557), foi informado que o valor estaria quitado. Porém, ainda assim o nome do autor estava negativado, e somente foi retirada a restrição após a concessão de tutela de urgência, em abril de 2025 (id 187851852). Nítida, portanto, a falha na prestação do serviço pela ré. Na forma do art. 14 da Lei 8078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Sendo assim, deve ser acolhido o pedido para retirada da restrição lançada em nome do autor. No presente caso, restou demonstrado que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito se deu de forma indevida, sem a existência de relação jurídica válida que a justificasse. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a negativação indevida configura, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto, pois atinge diretamente a honra e a credibilidade do consumidor perante o mercado. Assim, é devida a reparação por danos morais, tanto pelo constrangimento e abalo sofridos quanto pela função pedagógica da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser o valor razoável para a situação em comento. Face todo o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para: a. Declarar a inexistência do débito lançado em desfavor da parte autora, no valor de R$ 1.476,65. Por via de consequência, determino a retirada do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito; b. Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. Oficie-se ao SERASA / SPC, para retirada da negativação, na forma determinada acima. Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte. Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia a contar do trânsito em julgado– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancários para a confecção de eventual mandado de pagamento. Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor. Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custas devidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014. Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver. Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte. Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de junho de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0819614-71.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEYLE VICTOR GOMES DA SILVA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Cuida-se de requerimento da parte autora, ora exequente, requerendo a aplicação da multa por suposto descumprimento da tutela de urgência, anteriormente deferida, que determinou que o réu, ora executado, disponibilizasse a matrícula do autor na disciplina CCJ0037 - Processos nos Tribunais e Procedimentos Especiais, ainda no semestre 2024.2, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6000,00 (seis mil reais). A parte requerida apresentou manifestação (id 199222020), alegando que o autor já colou grau, e, portanto, a obrigação estaria cumprida. Antes porém, apresentou manifestação(ID 147129889) comprovando que o autor estaria matriculado na disciplina. Considerando que a ré foi intimada da decisão em 24/09/2024, o prazo de 05 dias findaria em 02/10/2024, passando então a incidir a multa diária. A comprovação do cumprimento da tutela se deu em 01/10/2025, portanto, tempestiva. O objeto da tutela de urgência deferida por este juízo consistia na disponibilização da matrícula na disciplina CCJ0037 - Processos nos Tribunais e Procedimentos Especiais, ainda no semestre 2024.2, no prazo de 05 dias. O autor, ora exequente, alega que apesar de a matrícula estar efetivada no sistema, na prática, apenas em 30/10/2024 houve a primeira ação da instituição sobre a aplicação da disciplina. Antes disso, nenhum conteúdo compartilhado, nenhuma aula ministrada, nem mesmo a certeza da efetivação da disciplina após tantos descumprimentos de prazos. Analisando os autos, verifica-se que, embora haja descontentamento do autor quanto ao cumprimento da obrigação de fazer determinada ao réu, a verdade é que a tutela antecipada foi cumprida nos exatos termos em que foi concedida, ou seja, com a efetiva matrícula do autor na disciplina determinada. Importante salientar que, embora se reconheça a relevância da qualidade do ensino superior, não compete ao juízo, neste momento processual, ampliar o conteúdo da decisão proferida sob pena de violação ao princípio da congruência. A decisão judicial que concedeu a tutela antecipada determinou a matrícula, não havendo, nela, exigência adicional quanto à modalidade de ensino, carga horária específica ou padrão pedagógico. Assim, não se configura o descumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da multa cominatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa cominatória, por entender que a tutela antecipada foi devidamente cumprida pela parte ré. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, retornem ao arquivo, com baixa. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de junho de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRemetam-se os autos ao GRUPO DE SENTENÇA.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoIndex 104/305. Intime-se a parte contrária.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFl. Defiro a devolução do prazo. Esclareça se já obteve a mídia./r/nFl. 573 - Esclareça se já obteve a gravação da audiência.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAo perito.