Lucas Goulart Tovar

Lucas Goulart Tovar

Número da OAB: OAB/RJ 231467

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome: LUCAS GOULART TOVAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0827526-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA BORGES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar, proposta por CARLOS EDUARDO BORGES em face de BANCO BMG, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer em sede de tutela antecipada, a desconsideração das dívidas pleiteadas e que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor em listas de inadimplentes, sua confirmação ao final, a condenação da ré na restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 101.062,72 (cento e um mil e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) e no pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Para tanto, alega o autor na exordial em síntese que, em junho de 2010, percebeu uma série de compras desconhecidas em seu cartão de crédito, nas lojas “Lancome”, “Super Excusivo” e “Be Little. Após buscar solução junto ao réu, fora orientado a descontar o valor indevido e pagar apenas o adequado. Entretanto, mesmo obedecendo tal diretiva, fora surpreendido com a exigência de 5% da fatura questionada, totalizando a quantia de R$ 1.688,42 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Desde então, o autor parou de utilizar o cartão, pagando apenas o valor mínimo, com os descontos indevidos atingindo o total de R$ 50.531,36 (cinquenta mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos). Documentos de index n° 106182496/106182469. Decisão de index n° 106965255, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação de index nº 113359458/ 113359471 alegando, prejudicialmente, prescrição e decadência do pedido. Narra que o autor, de forma legal, obteu e utilizou-se de cartão consignado emitido pelo réu, sendo a subsequente cobrança exercício regular de direito, ao qual não cabe indenização. Réplica de index nº 121682021. Saneador de index nº 139076492. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Primeiramente, rejeitado as prejudiciais de prescrição e decadência. Se observa no presente caso clara obrigação de trato sucessivo, a qual se renova a cada parcela, reiniciando o prazo prescricional e impedindo a decadência. Logo, os prazos trazidos pela parte ré não devem ser aplicados, prosseguindo então com a ação. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes. As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII. Nesse sentido, a parte ré falha em juntar prova significativa que demonstre a tomada de medidas adequadas contra as possíveis fraudes feitas no cartão de crédito autoral, com adoção de medidas de segurança ou orientação própria do cliente. Assim, considerando o narrado e a inversão do ônus da prova, fica possível apenas concluir a falha na prestação de serviço e o dever de ressarcimento pelas compras contestadas. Dita restituição deve ser simples, uma vez que o autor não comprovou evidente má fé objetiva por parte do réu, requisito essencial para o ressarcimento em dobro, conforme entendimento do STJ. Deste modo, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Ao mesmo tempo, a recusa do autor em pagar as subsequentes faturas para além da taxa mínima também se mostra inadequada. Conforme perceptível das faturas em anexo ao index n° 106182461, ainda existiam dívidas para além das contestadas quando o autor interrompeu o uso do cartão e passou a arcar apenas com o mínimo. Dito débito posterior lesa a conduta do contratante, e faz com que as parcelas subsequentes ao longo dos anos ainda contenham traços de uma execução legítima. Logo, não é cabível restituição para além das compras contestadas. Ao réu, por sua vez, cabe, por meio de liquidação de sentença, determinar a dívida acumulada pelo autor, considerando-se excluídos os valores supracitados. Finalmente, descabido o pedido de dano moral, considerando a própria imperícia do autor, ao deixar de pagar cobranças legitimas para o acúmulo da execução em análise, com a exigências representando então, sob a ótica mais generosa ao pleito autoral, mero aborrecimento. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, determinando o abatimento das compras contestadas, no valor de R$ 1.884,84 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e seus encargos, devendo ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento os valores atualizados da dívida e dos encargo relativos ao montante contestado, o qual se declara nulo e o valor devido pelo autor das compras feitas à época no cartão e IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno a parte autora a pagar metade das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC), observada a gratuidade. Condeno a parte ré a pagar metade das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC), levando em consideração o total de 10% de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005378-59.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271, NEI CALDERON - SP114904-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Int. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028898-09.2024.4.03.6100 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte # contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se for não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da Turma Uniformizadora, com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização pontificou que: "Como se sabe, para a configuração da divergência jurisprudencial nos termos do disposto no art. 14 da Lei 10.259/012, faz-se necessário para situações análogas (similitude fática) as conclusões serem distintas (similitude jurídica). E para que seja possível averiguar a existência ou não desta similitude, o recorrente, ao apresentar o seu pleito de uniformização, dever, obrigatoriamente, fazer o devido cotejo analítico onde deve demonstrar onde o acórdão recorrido, ao apreciar caso análogo, aplicou solução jurídica distinta." (PEDILEF 05003071620154058108, Relator Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, j. 21/06/2018) No caso concreto, porém, esses requisitos não foram observados, haja vista que a parte deixou de apresentar argumentação específica para demonstração da similitude fática e da divergência jurídica entre as decisões confrontadas, o que não pode ser substituído por argumentos esparsos ao longo do corpo do recurso ou mesmo simples "quadro comparativo". Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. O Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal pressupõe que seja demonstrada divergência na interpretação do direito material entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando houver contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Col. Superior Tribunal de Justiça ou da Eg. Turma Nacional de Uniformização, conforme dispõe o art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/01 e art. 12 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019). É imprescindível, outrossim, que além de devidamente prequestionada a questão de direito material (QO nº 35/TNU), seja realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma de forma a evidenciar a similitude fática e jurídica, sob pena de não conhecimento do incidente de uniformização, consentâneo com a Questão de Ordem nº 22/TNU. Pedido de Uniformização não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000578-92.2019.4.03.6202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/09/2022.) Destarte, com fulcro no artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intime-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0865253-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FRANKLIN DOS SANTOS FILHO RÉU: PAULO HENRIQUE ANDRADE DOS REIS Retire-se o feito de pauta, considerando o retorno negativo do AR de citação (ID 203894668) e diante da ausência de tempo hábil. Intime-se a parte Autora para ciência, bem como para que indique novo endereço do Réu, em 05 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Ao Apelado para contrarrazões. 2. Apresentadas as contrarrazões, em caso de preliminares, intime-se o apelante para se manifestar, na forma do art. 1.009, §2º do NCPC. 3. Certifique-se quanto à tempestividade e ao recolhimento das custas, conforme determinado no Ato Executivo Conjunto 05/2016. 4. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Ato Ordinatório Processo: 0811341-15.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MARA ELAINE DA SILVA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Aos autores, e réplica. SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025. MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    A parte interessada sobre as certidões negativas ID .198883525 e ID 198861440
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047048-47.2023.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0443056-88.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00447498 AGTE: CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA AGTE: PRS XVIII INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 AGDO: ANTONIO EULALIO PEDROSA ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: PEDRO JOURDAN FRANKLIN PALHANO LEAL OAB/RJ-166520 ADVOGADO: LUCAS GOULART TOVAR OAB/RJ-231467 ADVOGADO: NELSON KESTENBERG OAB/RJ-061822 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS DECISÃO: Indeferida a gratuidade de justiça e, devidamente intimados ao recolhimento do preparo, tendo decorrido o prazo in albis, afigura-se impossível o conhecimento do agravo, por falta de requisito de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo. Ante o exposto, com fundamento no disposto pelo artigo 932, III, do CPC, nego conhecimento ao recurso. 2 _________________________________________________________________________
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tornem os autos ao arquivo.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a manifestação do MP (id. 197851012), designo audiência preliminar, na forma do artigo 520, do CPP, para o dia 16/07/25, às 15:20 horas LINK: https://acesse.one/ubMIj - ID da Reunião: 298 108 127 263 7 Senha: bd6Vm7xB
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou