Carlos Roberto Da Paz
Carlos Roberto Da Paz
Número da OAB:
OAB/RJ 226180
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TJMS, TRF2
Nome:
CARLOS ROBERTO DA PAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000793-12.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE : LUIS CLAUDIO DE PAULA ADVOGADO(A) : Carlos Roberto da Paz (OAB RJ226180) DESPACHO/DECISÃO O Enunciado n. 71, aprovado no III Fonajef, dispõe que a parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência. Portanto, a declaração de renúncia apresentada para o fim de fixação de competência do JEF não autoriza o cadastramento de RPV. Isso posto, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, subscreva e apresente ao Juízo declaração de renúncia expressa quanto ao valor excedente a 60 salários mínimos para o fim de cadastramento do ofício requisitório na espécie RPV (cf. art. 4º da Resolução n. 822/2023 do CJF), sob pena de manutenção do pagamento na modalidade de precatório. Com a manifestação positiva, retifique-se a requisição do autor, para que seja limitada ao teto para expedição de RPV, concedendo-se vista às partes do relatório de conferência, no prazo de 5 dias. Sem oposição, voltem os autos para o envio do ofício requisitório. A seguir, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Caso contrário, tornem os autos conclusos para decisão.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008574-15.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ALEXANDRE OLIVEIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : Carlos Roberto da Paz (OAB RJ226180) SENTENÇA Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 203, §1º c/c 924, inc. II, ambos do CPC/15.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoFaço vista ao patrono em alegações finais
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0043819-11.2025.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0815689-72.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00471448 IMPTE: CARLOS ROBERTO DA PAZ OAB/RJ-226180 PACIENTE: MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA SANTANA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante (advogado): Dr. Carlos Roberto da Paz Paciente: Marcos Vinícios de Oliveira Santana Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: Des. Luiz Márcio Victor Alves Pereira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, pretendendo o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor de MARCOS VINÍCIOS DE OLIVEIRA SANTANA. Esclarece a defesa que, embora o paciente tenha sido condenado à pena de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, não foi expedido alvará de soltura ou qualquer providência efetiva para adequar a execução penal ao regime aberto. O presente writ, impetrado no Plantão Judicial do dia 02/06/2025, não foi conhecido pela Desembargadora do Plantão, que entendeu que a análise da pretensão configuraria supressão de instância, determinando a livre distribuição do feito (id. 37). Despacho deste Relator solicitando informações à autoridade impetrada (id. 50). Informações prestadas no id. 54. Parecer do Ministério Público (id. 61) opinando pela prejudicialidade do writ, tendo em vista a perda superveniente do objeto. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende dos esclarecimentos prestados no id. 54, o Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, considerando que o sistema BNMP 3.0 não mais permite a expedição de CES provisória no regime aberto, determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, o qual foi devidamente cumprido em 06/06/2025. Dessa forma, julgo prejudicado o writ, pela perda do objeto, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0043819-11.2025.8.19.0000 (4) Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br Página 1 de 1
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000389-64.2024.4.02.5108/RJ AUTOR : EVERTON OLIVEIRA DE MOURA ADVOGADO(A) : Carlos Roberto da Paz (OAB RJ226180) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". Providencie a Secretaria a devida alteração. Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 35.1 , cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar ao autor, a título de auxílio fardamento, o valor integral do soldo de Segundo Sargento, em 02/2020, descontando-se a parcela já paga a esse título. O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias . Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente. Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais , deverá requerê-lo expressamente , juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório . Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada. Após, confira-se. Em seguida venham-me os autos conclusos para envio. Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito . Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento. Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica). O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoChamo o feito à ordem. O presente feito foi desmembrado do processo originário nº0228002-32.2016.8.19.0001, em relação aos seguintes réus: i) JOSÉ MAURÍCIO EIRA, ii) MATEUS CORDEIRO BASTOS, iii) EDIMAR SANTANA EMÍLIO e iv) LUIZ FELIPE CORDEIRO BASTOS. Consta sentença de extinção da punibilidade do réu, LUIZ FELIPE CORDEIRO BASTOS, às fls. 3188, em razão de seu óbito. O réu EDIMAR SANTANA EMÍLIO foi citado por edital, tendo sido o feito desmembrado em relação à referida personagem, gerando o processo nº 0439835-63.2016.8.19.0001. Com as alterações acima, restam no polo passivo os réus, MATEUS CORDEIRO BASTOS e JOSÉ MAURÍCIO EIRA. O acusado MATEUS CORDEIRO BASTOS foi preso por este feito em 2020, apresentou defesa prévia às fls. 3129. A decisão de fls. 3188 apreciou a resposta à acusação e deferiu a liberdade provisória do acusado, com aplicação das medidas cautelares. Quanto ao réu, JOSÉ MAURÍCIO EIRA, compulsando os autos, foi expedido mandado de prisão em desfavor do acusado às fls 3031, o qual está cumprido, conforme verificado no sistema BNMP, já que o referido acusado também se encontra acautelado por sentença condenatória definitiva oriunda da 26ª Vara Criminal. Foi marcada AIJ para o dia 17/06/2025. Contudo, verifica-se que não houve intimação do réu, Mateus Cordeiro Bastos. Dessa forma, retiro o feito de pauta e redesigno AIJ para o dia 19/08/2025 às 13:40h. Ao cartório para: 1) Certificar se o acusado, Mateus Cordeiro Bastos, está cumprindo a medida cautelar de comparecimento ao juízo; 2) Atualizar o sistema DCP, com status ¿réu preso¿, em relação ao acusado, José Maurício Eira; 3) Intimar e requisitar os réus para a audiência marcada supra; 4) Requisitar as testemunhas, policiais civis, facultando o envio de link para participarem da audiência, por meio da plataforma teams; 5) Intimar as demais testemunhas
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SãO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 Processo: 0804035-91.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON VILA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Homologo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, o Projeto de Sentença a mim submetido. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se, já que na data designada para leitura de sentença os autos estavam indisponíveis para ciência da sentença, certificando-se. Ficam advertidas as partes da necessidade de se fazerem representar por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - ou por membro da ilustre Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para interporem recurso desta sentença (art. 41, § 2o, da Lei n. 9.099/95) no prazo de 10 dias úteis, na forma da Lei n. 13.728/2018. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, ficando cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos processuais serão eliminados, nos termos do Ato Executivo TJ nº 5156 de 11.11.2009, publicado no DORJ de 17.11.20229. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 16 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029354-82.2024.4.02.5001/ES RELATOR : ROBERTO GIL LEAL FARIA AUTOR : ELIS MARCOS FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A) : Carlos Roberto da Paz (OAB RJ226180) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 16/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007630-83.2024.4.02.5110/RJ AUTOR : LUIS CARLOS OTAVIANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : Carlos Roberto da Paz (OAB RJ226180) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento do art. 487, I do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas referente ao ano de 1991, na forma simples, com o acréscimo de 1/3, devendo ser observado para fins de apuração do valor da indenização, o mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes da passagem à inatividade. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação, sem incidência de tributação a título de imposto de renda. As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Intimem-se. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
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