Claudia Oliveira Lourenco
Claudia Oliveira Lourenco
Número da OAB:
OAB/RJ 224788
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRF2, TJRJ
Nome:
CLAUDIA OLIVEIRA LOURENCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0807751-68.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA COSTA FRANCO BRANCO RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. I – RELATÓRIO MONICA CRISTINA COSTA FRANCO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral contra PKL ONE PARTICIPACOES S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que celebrou com o réu contratos de mútuo bancário, contudo tem enfrentado grande dificuldade para manter os pagamentos em dia. Pede a recomposição do débito e a adequação do valor das parcelas à sua realidade econômica, nos termos da legislação vigente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida a e-doc. 09. Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 10, na qual argui a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz que o contrato é válido e eficaz; que não houve ato ilícito em sua conduta e que não são devidos danos morais na hipótese. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 45, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, devem ser analisada a preliminar arguida. A legitimatio ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da lide, na linguagem de Liebman, e se firma de acordo com os fatos articulados na inicial, segundo a teoria da asserção. A legitimidade ativa compete ao titular do interesse contido na pretensão e a passiva àquele que se opõe à pretensão. A respeito, ensina Arruda Alvim: “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”(ARRUDA ALVIM NETTO, José Manuel de. Manual de Direito Processual Civil. Vol. I, Parte Geral, 1ª ed., São Paulo, 1977, p. 319). Na hipótese, a conduta ilícita é imputada ao banco réu, de modo que se verifica regular a composição do polo passivo. Ultrapassada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora narra estar enfrentando dificuldades financeiras e pretende obter a adequação do valor das parcelas dos empréstimos contratados à sua realidade econômica. Não há dúvidas de que os negócios jurídicos celebrados entre as partes são válidos e eficazes. A parte autora se beneficiou do valor obtido com os mútuos bancários e, por consequência, é obrigada ao pagamento das prestações ajustadas com a incidência dos juros contratados. Embora seja lícito ao banco descontar valores constantes da conta bancária da parte autora para amortizar o débito em atraso, não pode a instituição financeira exaurir os recursos nela contidos, sob pena de inviabilizar a subsistência do devedor. A parte autora é pensionista de policial militar do Estado do Rio de Janeiro e seu pedido encontra fundamento no disposto no art. 93 da Lei Estadual nº 279/1979, que limita os descontos referentes a empréstimos e financiamentos a 30% (trinta por cento). Note-se que é inaplicável à parte autora o percentual de 40%, previsto no Decreto n. 45.563/16, alterado pelo Decreto n. 47.865/21, pois, neste ponto, o Decreto extrapolou sua função regulamentar, somente podendo haver modificação dos limites dos descontos dos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro através de lei específica. Nesse sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS E CARTÃO CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO DE POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. Sentença de procedência para confirmar a antecipação de tutela deferida, para limitar o somatório dos descontos dos empréstimos em folha de pagamento da parte autora no percentual de 30%, excetuados os descontos obrigatórios. Recurso dos 1º, 2º e 3º réus. A controvérsia consiste em verificar se os descontos oriundos dos contratos de empréstimos consignados obedeceram ao limite legal. Pelo que consta dos autos, o autor é Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro e de acordo com a Lei Estadual n. 279/1979, o limite de descontos facultativos em folha de pagamento é de 30% dos rendimentos brutos e é esta legislação que deve prevalecer, já que é lei específica sobre a remuneração dos Militares do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes. Inaplicabilidade do percentual de 40%, previsto no Decreto n. 45.563/16, alterado pelo Decreto n. 47.865/21, pois, neste ponto, o Decreto extrapolou sua função regulamentar, somente podendo haver modificação dos limites dos descontos dos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro através de lei específica. As alterações promovidas pelo Decreto Estadual 47.865/2021, que modificou dispositivos para aumentar a margem consignável de empréstimo na modalidade de pagamento por meio de cartão de crédito em mais 5%, em nada altera o que restou decidido na sentença, dado que também não se aplica aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Inaplicabilidade da Lei Federal n. 13.172/15, como pretendido pelo apelante, que rege as operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federais, trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, visto que a Lei Estadual n. 279/1979 é norma especial sobre a matéria, consoante jurisprudência supracitada deste Tribunal. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1085, julgado pelo STJ, visto que os descontos são efetuados em contracheque. Descontos que superam o limite legal. A limitação dos descontos consignados deve ser aplicada a todos os contratos, independentemente da ordem cronológica em que foram celebrados. Nas hipóteses em que há concurso de credores, como no caso em tela, aplica-se, analogicamente, o art. 962 do Código Civil. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0009566-85.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 22/10/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)” Observe-se que a limitação dos descontos consignados deve ser aplicada a todos os contratos, independente da ordem cronológica em que foram celebrados. Nas hipóteses em que há concurso de credores, como no caso em tela, aplicam-se, analogicamente, o art. 962 do Código Civil, “in verbis”: “Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.” Analisando o caso concreto, entretanto, verifica-se que os percentuais de descontos praticados pelo réu estão estimados em 9,01% para um dos contratos e 9,05 % para o outro. Os referidos descontos se encontram, portanto, dentro do percentual legal, de modo que a improcedência do pedido se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 23 de junho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800868-43.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : TEREZA CRISTINA LOPES SOARES RÉU : ITAU UNIBANCO S.A e outros Ao réu, ITAU UNIBANCO, para ciência do despacho e certidão de id's 204730469 e 205126841. PARAÍBA DO SUL, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800868-43.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : TEREZA CRISTINA LOPES SOARES RÉU : ITAU UNIBANCO S.A e outros À autora para ciência do despacho e certidão de id's 204730469 e 205126841. PARAÍBA DO SUL, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 DESPACHO Processo: 0801002-19.2025.8.19.0057 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA SOUZA DE ASSIS RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Venha aos autos comprovante, aceito por este Juízo, de inserção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. Após, apreciarei o pedido de tutela de urgência. SAPUCAIA, 1 de julho de 2025. LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0801336-07.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO BARANDIM BALTHAZAR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, anotação essa que foi feita pela parte ré, conforme indica o documento de id. 204949512. Evidencia-se a existência de controvérsia sobre a cobrança pendente, a ponto de gerar probabilidade do direito da parte autora, notadamente à vista da documentação carreada aos autos. Verifica-se ainda perigo de dano decorrente de restrição imposta pela ré, que faz recair sobre a parte autora o ônus do tempo necessário à solução da lide. Além disso, a suspensão da anotação restritiva é medida de ampla reversibilidade, que não impede a parte ré de perseguir seu crédito, caso vencedora ao fim do processo. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao cartório a expedição de ofícios aos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos de crédito para exclusão do apontamento indicado na inicial, na forma da Súmula nº 144 do TJRJ. Cite-se/intime-se. Aguarde se ACIJ. PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0800252-68.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA GARCIA PEREIRA ZANARDI RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Estando os autos em seu curso regular, foi pelas partes apresentado acordo celebrado para que seja homologado por este juízo, bem como requerido a extinção do feito. Em que pese estar findo o provimento jurisdicional, é possível a homologação de acordo apresentado por partes plenamente capazes, no qual a parte autora não se pretende a reapreciação de questões já decididas. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinta essa fase do processo com a apreciação do mérito, na forma do art.487, III, "b", do CPC. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Havendo juntada de guia de depósito, expeça-se mandado de pagamento. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. PARAÍBA DO SUL, 30 de junho de 2025. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem: À parte autora.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DESPACHO Processo: 0801313-61.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 19.472.909 JACELI STUMPF DE BRITO RESPONSÁVEL: JACELI STUMPF DE BRITO RÉU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nada a prover. Aguarde-se ACIJ. PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000386-94.2024.4.02.5113/RJ AUTOR : VICTOR ABDULASSIS BARBOSA DE CASTRO (Pais) ADVOGADO(A) : CLAUDIA OLIVEIRA LOURENCO (OAB RJ224788) AUTOR : ENZO GAEL ABDULASSIS DUARTE DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CLAUDIA OLIVEIRA LOURENCO (OAB RJ224788) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão do evento 62.1 , reitere-se a intimação da parte autora para que: i) Apresente cadÚnico atualizado com seu núcleo familiar, sem rasura. ii) Apresente comprovante de residência.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002693-21.2024.4.02.5113/RJ RELATOR : CAROLINE SOMESOM TAUK REQUERENTE : NATHALIA ANTUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA OLIVEIRA LOURENCO (OAB RJ224788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 69 - 19/05/2025 - PETIÇÃO Evento 66 - 06/05/2025 - PETIÇÃO
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