Adriano Da Silva Ferreira
Adriano Da Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/RJ 224723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Da Silva Ferreira possui 114 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF2, STJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRF2, STJ, TRT1, TJRJ
Nome:
ADRIANO DA SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008636-75.2022.4.02.5117/RJ RELATOR : LUISA SANTIAGO FIRMO AUTOR : ANA CARLA DE ASSIS ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ224723) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 04/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoO devedor, às fls. 122/128, veio aos autos para noticiar que foi celebrado acordo com a credora (devidamente representada), nos autos principais (nº 0036460-08.2019.8.19.0004), em que restou estabelecida a obrigação de arcar o alimentante com 60% do salário-mínimo, além do plano de saúde. Nesse contexto, pleiteou o executado a aplicação da Súmula 621 do STJ visando à modificação do percentual dos alimentos cobrados, eis que haveria saldo em seu favor após a atualização, requerendo, com isso, a extinção da execução. À fl. 148, a exequente alega a irrepetibilidade dos alimentos e pediu o prosseguimento do feito. Preceitua in verbis a súmula em questão : Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade . Todavia, a aplicação literal da referida súmula, na presente hipótese, não se mostra justa, caso contrário desfrutaria o devedor da possibilidade do descumprimento de decisão que impõe o cumprimento de obrigação alimentar, sob o pretexto de que estaria no aguardo de sentença definitiva a ele favorável na ação de alimentos, sob pena de causar dano irreparável ao alimentado. Sendo assim, a utilização da súmula, sem que fossem sopesados outros critérios materiais em prol do alimentado, poderia levar à isenção do executado de dívida já vencida e que não fora paga. Registre-se ainda que é vedada a compensação do crédito alimentar fixado em pecúnia com aquele eventualmente pago in natura, de acordo com o art. 1.707 do Código Civil. Na verdade, o pagamento realizado em modalidade diversa daquela imposta em juízo é interpretado como mera liberalidade do devedor, a menos que haja anuência do credor, o que não ocorreu na presente hipótese. Pelo exposto, acolho a promoção de fls. 162/165 e rejeito os argumentos apresentados pelo alimentante, devendo a exequente prosseguir na forma em que entender cabível, em quinze dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoELIAS BASTOS TEIXEIRA e MANOEL JOSÉ DE ARAÚJO ajuizaram ação reparatória por danos materiais e morais em face de LINX PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Na petição inicial de fls. 03/08, os autores alegam que realizaram um negócio jurídico verbal de compra e venda de veículo (onde o primeiro autor figurou como vendedor e o segundo como comprador), tendo pactuado que o valor de R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais), referente a entrada, seria pago no cartão de crédito, parcelado em 4 vezes. Dizem que, no dia 03/05/2021, realizaram a transação na máquina da operadora da ré, utilizada pelo primeiro autor. De acordo com o primeiro autor, acostumado com o pagamento ser efetuado em até 48h, aguardou o valor ser creditado em sua conta até o dia 05/05/2021, o que não ocorreu. Diante disso, o primeiro autor contatou a ré, sendo informado que os processos de pagamento estavam demorando, mas que o valor seria disponibilizado em sua conta até o dia 07/05/2021. Não recebendo o valor na data acordada, o primeiro autor novamente contatou a ré, sendo informado que deveria continuar aguardando. O mesmo ocorreu por diversas vezes, sendo o primeiro autor informado que o valor seria repassado e que deveria aguardar. Tendo em vista tal fato, os autores decidiram desfazer o negócio. Em razão disso, o primeiro autor contatou a ré solicitando o cancelamento da compra e o estorno do valor, sendo informado que seria feito uma análise e, após, o valor seria devolvido. Ocorre que diversas tentativas de contato foram realizadas com a ré, com o objetivo de obter a devolução dos valores não repassados, e que até a data dessa ação não houve qualquer solução. Diante disso, requereram o benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente na fatura de cartão de crédito do segundo autor, no valor de R$ 6.610,72 (seis mil seiscentos e dez reais e setenta e dois centavos). No despacho proferido à fl. 42, foi deferida a gratuidade de justiça. Ré devidamente citada, conforme fl. 54. Petição dos autores à fl. 76 requerendo que seja reconhecida a revelia da ré. Despacho de fl. 79 determinando a renovação do ato citatório. Petição dos autores à fl. 135 demonstrando que houve citação válida da ré no endereço cadastrado junto a Receita Federal e, novamente, requerendo que seja reconhecida a revelia da ré. Decisão de fl. 138 determinando a revelia da ré. Manifestação dos autores à fl. 144 informando que não possuem mais provas a produzir. Decisão de saneamento do processo às fls. 146/147. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há nada nos autos que indique que o primeiro autor seja destinatário final dos serviços, na forma prevista no artigo 2º, da Lei n. 8.078/1990, uma vez que, no caso dos autos, sua intenção consistia em utilizar o equipamento para realizar transações financeiras, consistente, no caso concreto, na venda de um veículo para o segundo autor. Logo, a presente relação jurídica firmada entre as partes não é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o primeiro autor não é destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDAS EFETUADAS COM O USO DA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES NÃO CREDITADOS NA CONTA DO USUÁRIO. DANO MORAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória porque operações realizadas pelo Autor com máquina de cartão de crédito não foram lançadas na sua conta. A relação jurídica entre as partes não possui natureza jurídica de consumo, pois o Autor utiliza a máquina de pagamento com cartão de crédito na sua atividade empresarial. O efeito devolutivo da apelação apenas compreende o pedido de reparação do dano moral e a devolução em dobro dos valores retidos pelos Réus. Os fatos descritos na inicial caracterizam negligência dos Réus na prestação do serviço e causaram danos morais no Autor, pequeno empresário individual do ramo de alimentos, por ficar sem parcela relevante de sua receita. Nada justificava a retenção dos recursos do Autor pelos Réus, o que caracteriza ato ilícito passível de ressarcimento. O valor da reparação do dano moral se arbitra considerando o evento lesivo, suas consequências e a capacidade das partes. Inviável a devolução em dobro pois não houve cobrança, mas retenção de valores. Recurso provido em parte. (0002977-64.2016.8.19.0077 - APELAÇÃO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 29/04/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Destarte, o presente litígio deve ser julgado à luz da legislação civil comum. O cerne da ação consiste em analisar a existência ou não de retenção indevida de valores por parte da empresa ré das vendas que foram realizadas pelo primeiro autor, por utilização do equipamento conhecido como maquininha de cartão . Os autores demonstram o direito invocado, pelos documentos que trazem aos autos acostados à petição inicial. Constitui ônus processual da parte ré comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocado pelos autores, nos termos da norma contida no artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista a revelia. Nos termos do entendimento consolidado pelos Tribunais Pátrios, o bloqueio indevido de valores do primeiro autor configura ato ilícito que enseja a imediata restituição dos montantes retidos. Tal medida se impõe diante da ausência de fundamento jurídico válido para a constrição, especialmente quando não demonstrada a ilegitimidade do débito que deu origem à retenção dos valores. O princípio da boa-fé objetiva, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, impõe que as relações jurídicas sejam pautadas pela confiança e lealdade entre as partes. Nesse sentido, eventual retenção indevida de valores fere a segurança jurídica e os direitos patrimoniais da parte prejudicada, tornando-se imperiosa a devolução integral das quantias bloqueadas. Além disso, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a restituição deve ocorrer de forma integral e imediata, sob pena de enriquecimento sem causa por parte daquele que indevidamente reteve os valores, em afronta ao disposto no artigo 884 do Código Civil. A conduta da parte ré, ao manter sob sua posse valores pertencentes ao primeiro autor sem respaldo legal, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar, ainda que sob a forma de restituição simples. A privação do uso de quantias de titularidade do autor pode acarretar prejuízos financeiros e transtornos, reforçando a necessidade de pronto restabelecimento da situação anterior. Diante do exposto, restando demonstrada a indevida retenção dos valores, impõe-se a restituição das quantias bloqueadas, acrescidas de correção monetária e juros legais desde a data do indevido bloqueio, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios. Em relação aos dados morais, são as palavras de Maria Celina Bodin de Moraes (2009, p. 246): Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, 'toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral. (...)'. Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana . A indenização há de representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, de acordo com que a jurisprudência chama de sistema bifásico de valoração do dano moral, sem, entretanto constituir-se a indenização em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem tampouco em valor ínfimo, que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. Nesse sentido o teor da tese nº 1 da Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 125): A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. O valor devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, haja vista o abalo sofrido pelo primeiro autor ao deixar de receber os valores a que tinha direito em vista da operação comercial realizada com a máquina de cartão, em especial quanto à confiança depositada na otimização do tempo produtivo a partir da contratação do produto ofertado pela ré, deve ser fixado o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo considerar-se, ainda, a capacidade de pagamento da ré. No mesmo sentido, haja vista o abalo sofrido pelo segundo autor, que se viu diante do desfazimento do negócio ora pactuado com o primeiro autor, e que se viu tendo que continuar efetuando o pagamento das parcelas referentes a transação financeira, tendo em vista que a parte ré não realizou o cancelamento da compra e o devido estorno dos valores, deve ser fixado o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo considerar-se, também, a capacidade de pagamento da ré Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1. Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.305,36 (três mil trezentos e cinco reais e trinta e seis centavos) ao segundo autor, a título de restituição do valor cobrado e pago indevidamente na sua fatura de cartão de crédito, acrescida de correção monetária e juros a partir da publicação desta Sentença. No que tange a atualização incidente, aplica-se a taxa de 1% a.m. e correção pelo índice do TJ/RJ, a partir do desembolso de cada parcela, até 29/08/2024 e após deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, § 1º do Código Civil, desde a sentença. . 2. Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao primeiro autor acrescidos de juros legai. No que tange a atualização, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, § 1º do Código Civil, desde a sentença. 3. Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao segundo autor acrescido de juros legais. No que tange a atualização, deverá ser aplicada a taxa SELIC, deduzido do IPCA, na forma disposta no artigo 406, § 1º do Código Civil, desde a sentença. 4. Por fim, como corolário da sucumbência, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação quantia esta corrigida nos mesmos moldes da condenação principal; Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoO devedor, às fls. 131/132, veio aos autos para noticiar que foi celebrado acordo com a credora (devidamente representada), nos autos principais (nº 0036460-08.2019.8.19.0004), em que restou estabelecida a obrigação de arcar o alimentante com 60% do salário-mínimo, além do plano de saúde. Nesse contexto, pleiteou a aplicação da Súmula 621 do STJ visando à modificação do percentual dos alimentos cobrados, eis que haveria saldo em seu favor após a atualização, requerendo, com isso, a extinção da execução. À fl. 169, a exequente alega a irrepetibilidade dos alimentos e pediu o prosseguimento do feito. Preceitua in verbis a súmula em questão : Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade . Todavia, a aplicação literal da referida súmula, na presente hipótese, não se mostra justa, caso contrário desfrutaria o devedor da possibilidade do descumprimento de decisão que impõe o cumprimento de obrigação alimentar, sob o pretexto de que estaria no aguardo de sentença definitiva a ele favorável na ação de alimentos, sob pena de causar dano irreparável ao alimentado. Sendo assim, a utilização da súmula, sem que fossem sopesados outros critérios materiais em prol do alimentado, poderia levar à isenção do executado de dívida já vencida e que não fora paga. Registre-se ainda que é vedada a compensação do crédito alimentar fixado em pecúnia com aquele eventualmente pago in natura, de acordo com o art. 1.707 do Código Civil. Na verdade, o pagamento realizado em modalidade diversa daquela imposta em juízo é interpretado como mera liberalidade do devedor, a menos que haja anuência do credor, o que não ocorreu na presente hipótese. Pelo exposto, acolho a promoção de fls. 181/183 e rejeito os argumentos apresentados pelo alimentante, devendo a exequente prosseguir na forma em que entender cabível, em quinze dias. Intimem-se. .
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNomeio o Dr Luis Henrique Esteves de Almeida , médico Neurologista CRM-RJ 52385-4 em substituição ao Perito designado anteriormente Intime-se drilhea@yahoo.com.br Intime-se
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO que o mandado de despejo resultou em positivo. Ao interessado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001587-17.2021.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : CLAUDIA BARCELOS GOMES GONCALVES ADVOGADO(A) : ADRIANO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ224723) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância do Executado com os cálculos apresentados pela exequente ( evento 177, PET1 ), promova a Secretaria a expedição da requisição de pagamento, nos termos da decisão do evento 166, DESPADEC1 .