Evandro Gomes De Oliveira
Evandro Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RJ 224710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Gomes De Oliveira possui 57 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TRF2, TST
Nome:
EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 273/278, à parte autora para aduzir se procede o alegado adimplemento obrigacional.
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100636-76.2021.5.01.0036 RECLAMANTE: ALAN DE SOUZA MARINHO RECLAMADO: LANCHONETE WAIKIKI LTDA E OUTROS (3) Tomar ciência da Certidão(Certidão de anexação de documentos (ARISP)) - 5fbea92. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DE SOUZA MARINHO
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0152919-68.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0152919-68.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00078462 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: LAIZ DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-224710 ADVOGADO: ERIC TEIXEIRA ARAUJO OAB/RJ-204692 ADVOGADO: THIAGO TUZI NUNES OAB/RJ-219817 RECTE ADESIVO: LAIZ DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-224710 RECDO ADESIVO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0152919-68.2020.8.19.0001 Recorrente: Light Serviços de Eletricidade S/A Recorrido: Laiz de Oliveira Silva Recorrente Adesivo: Laiz de Oliveira Silva Recorrido Adesivo: Light Serviços de Eletricidade S/A DESPACHO Id.1446 - Prossiga-se com a baixa, uma vez que a desistência do recurso principal acarreta na desistência do recurso adesivo, conforme artigo 997 parágrafo 2º do CPC. Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884799-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE ISIS CONCEICAO DE MAGALHAES CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: FUNDACAO BIO RIO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação indenizatória, proposta por Caroline Isis Conceição de Magalhães e Ravi Filipe da Conceição da Silva, seu filho menor impúbere, em face da Fundação Bio Rio e Município do Rio de Janeiro, pretendendo o reconhecimento do dano moral em razão de falha na prestação de serviço médico pelo Hospital Maternidade Carmela Dutra. Explicita a autora ter se dirigido à Maternidade, no dia 27/02/2022, por volta de 00:30 h, grávida de 7 meses, com fortes dores no abdômen e, por se tratar de seu segundo filho, deduziu ser dor do parto. Após ser atendida por uma médica residente , foi medicada com Buscopan e ficou sentada aguardando sob dores intensas, informando a médica não estar ainda em trabalho de parto. Passados alguns minutos foi-lhe solicitado um exame de urina que, ao tentar entregar para a enfermeira, foi-lhe negado o recebimento, sob o argumento estar atendendo uma emergência mas, como a dor se intensificou, deitou-se na sala de espera onde foi examinada por 2 médicos constatando a dilatação, negando estar na hora do parto. Quando a autora levantou-se para tentar ir ao banheiro, a bolsa estourou e deu à luz ao feto, em pé, tendo o bebê caído no chão, com impacto no ombro/braço e cabeça e rompendo o cordão umbilical. Foi suturada sem anestesia e teve alta hospitalar em 13/03/2022, mas seu filho permaneceu internado até 28/03/2022, permanecendo até a atualidade com diversos problemas de saúde. Acolho a preliminar de ilegitimidade passivada Fundação Bio Rio, por não exercer a gestão hospitalar da Maternidade Carmela Dutra, afastada a sua pertinência subjetiva para a causa. Partes legítimas, representação regular. Julgo saneado o feito. Cinge-se a lide à prova da falha na prestação do serviço, exigindo, por isso, perícia técnica a ser realizada por profissional especializado em obstetrícia, de modo a esclarecer se utilizada a melhor técnica no atendimento prestado à autora no momento de sua ida ao hospital, bem como descrever as sequelas decorrentes da forma do nascimento do segundo autor. Nomeio, como perito do Juízo, o dr. André Luís dos Santos Medeiros, CRM-RJ52-73491-8,cujo endereço eletrônico é andreluis.periciasmedicas@gmail.com, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente-técnico e formulação de quesitos, no prazo de 10 dias. Com os quesitos intime-se o Perito. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018595-43.2020.8.19.0066 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0018595-43.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00346442 RECTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI ADVOGADO: ROSILEIDE DA SILVA SOUZA OAB/RJ-219014 ADVOGADO: LETICIA MENDES LOPES OAB/RJ-229202 ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-242078 RECORRIDO: LM MÉDICOS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: ERIC TEIXEIRA ARAUJO OAB/RJ-204692 ADVOGADO: EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-224710 ADVOGADO: THIAGO TUZI NUNES OAB/RJ-219817 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018595-43.2020.8.19.0066 Recorrente: HOSPITAL MAHATMA GANDI Recorrida: LM MÉDICOS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 493/508, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, de fls. 458/467 e 487/491, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. ALEGADO INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO DE 2020. PROVA SUBSTANCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO CREDOR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ACERTO DO DECISUM. 1. Contrato firmado entre as partes com cláusula que vincula o pagamento em aberto ao repasse de verba recebida do Município de Volta Redonda. Possibilidade. Liberdade de contratação entre partes com inegável expertise na área de sua atuação. Inteligência do artigo 421 do CC. Inexistência de abusividade. 2. Contexto fático probatório favorável ao acolhimento do pedido monitório nos exatos termos da r. sentença. Possibilidade de reconhecimento do direito do Autor ao crédito perseguido, ainda que vinculado ao recebimento pelo Réu de repasse do Município, decorrente do contrato de gestão. 3. Determinação para anotação no rosto dos autos da ação executiva de título extrajudicial movida pelo Réu em face do Município para o recebimento de verba pendente. Acerto do decisum. Manutenção que se impõe. 4. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE VISANDO À REFORMA DO JULGADO. OBJETIVO NÃO AUTORIZADO EM NOSSO SISTEMA RECURSAL, POIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 125 e 421 do Código Civil e 373, I, 700, 701, § 2º e 783, do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 520/527. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação monitória ajuizada pela recorrida em face do recorrente objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$776.805,70, referente ao contrato de prestação de serviços médicos entabulado entre as partes. Sobreveio sentença de parcial procedência da pretensão monitória para constituir o título executivo judicial. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Colegiado negou provimento aos recursos. O recurso não será admitido. Inicialmente, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "O pleito monitório versa sobre dívida relativa ao alegado inadimplemento de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado pelas partes, referente ao mês de outubro de 2020, no valor de R$ 776.805,70. Para embasar as suas alegações, o Autor anexou aos autos os seguintes documentos: (i) contrato de prestação de serviço e o termo aditivo (index 041/052); (ii) notificação do encerramento do contrato a partir de 30.11.2020 (index 055); (iii) a nota fiscal do serviço prestado no mês de outubro/2020 (index 056/057) e a planilha correspondente ao serviço (index 064); entre outros. Nota-se que a constituição de relação obrigacional entre as partes se deu por meio de instrumento contratual particular escrito. O indicado inadimplemento consta de nota fiscal eletrônica nº 50116 (index 056) regularmente atestada (index 057), seguida da planilha detalhada da prestação de serviço no mês de outubro de 2020. Em seus embargos monitórios (index 0109), o Réu/embargante refutou o inadimplemento, sustentando a existência de cláusula contratual vinculando o pagamento do serviço ao recebimento de repasse da verba do Município de Volta Redonda, com o qual o Réu celebrou contrato de gestão nº 128/2018/FMS/SMS/PMVR." [...] [...] "A princípio, não se observa nenhuma abusividade na referida cláusula, já que se trata de contratantes com expertise suficiente na área em que atuam, de modo a se esperar destes a perfeita compreensão acerca das cláusulas contratuais dos contratos em assina. Com efeito, a contratação com esse tipo de estipulação vinculativa é uma faculdade que foi assumida pela parte autora, considerando que não foi obrigada a firmar o contrato. Até porque o porte dos compromissos contratualmente assumidos permite afastar a existência de qualquer hipossuficiência técnica ou econômica de ambas as partes. Portanto, descabida a atribuição de nulidade à referida cláusula nos termos requeridos pelo Autor (1ºApelante), devendo prevalecer o princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 421 do CC. Por outro lado, restou demonstrado nos autos que o Réu/embargante não recebeu o referido repasse, tanto que intentou ação executiva de título extrajudicial em face do Município de Volta Redonda (processo nº 0002695-83.2021.8.19.0066), visando ao recebimento de valor superior ao montante de quatro milhões de reais. Em consulta ao referido processo, é possível verificar que já foram proferidas medidas com o fim da satisfação do crédito, tendo inclusive outros credores requerido a anotação no "rosto dos autos executivos" para fins de satisfação de seus próprios créditos. Releva destacar que o fato da existência de cláusula suspensiva no contrato em tela não inviabiliza o reconhecimento do direito do Autor ao crédito perante o Réu, embora condicionado ao repasse do Município, já requerido judicialmente. Essa peculiaridade do caso, por si só, não afasta a sua apreciação em sede de ação monitória, vez que pode servir de garantia para a reserva do seu crédito na execução proposta em face da edilidade (processo nº 0002695-83.2021.8.19.0066)." "Vale destacar que não se aproveitam as alegações do Réu (2º Apelante) acerca de supostas irregularidades dos citados documentos apresentados pelo Autor, visto que tais alegações se mostram extemporâneas e contraditórias. Em seus embargos (index 0109), o Réu/embargante (2º Apelante) reconheceu que a obrigação era certa e líquida, embora inexigível por conta da cláusula vinculativa. Tanto assim que suscitou a possibilidade de conversão da ação monitória em execução de título extrajudicial. Pleito que foi corretamente rejeitado pelo r. Juízo de origem. No entanto, nada foi veiculado nos embargos ou em qualquer outra manifestação do Réu nos autos (antes da r. sentença) acerca de eventuais inconsistências dos documentos, não se justificando a sua arguição em sede recursal. Desta forma, tais fundamentos trazidos exclusivamente no apelo, além de serem paradoxais, representam evidente inovação recursal e, portanto, não podem ser apreciados diretamente nesta instância revisora, por se tratar de prática vedada pelo ordenamento jurídico, pois contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Mesmo entendimento deve ser aplicado no tocante à alegação de incidência de percentual elevado de taxa administrativa e de taxa de lucro, já que igualmente veiculada apenas no recurso. Nesse esteio, é forçoso reconhecer que o contexto-fático probatório é favorável à procedência do pedido monitório, nos exatos termos da r. sentença." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5091217-30.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : BANCO DAYCOVAL (RÉU) APELADO : MARIA DE LOURDES BERNARDO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ224710) ADVOGADO(A) : ERIC TEIXEIRA ARAUJO (OAB RJ204692) ADVOGADO(A) : THIAGO TUZI NUNES (OAB RJ219817) DESPACHO/DECISÃO VISTOS . Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A ( evento 21, RECLNO1 , 1º grau), em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, em processo submetido ao regime do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL , julgou procedente em parte o pedido formulado por MARIA DE LOURDES BERNARDO FERNANDES , condenando a instituição financeira ré, ora apelante, no “pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à interrupção dos descontos das parcelas do suposto empréstimo, e à devolução das quantias relativas aos mesmos descontos feitos indevidamente, com juros e correção a partir do evento de cada desconto, de acordo com conta a ser oferecida pela parte exequente nos termos do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil ou outro meio de liquidação legítimo. A responsabilidade do INSS será apenas subsidiária, nos termos da fundamentação. DECLARO INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO O CARTÃO CONSIGNADO COM O BANCO DAYCOVAL ” ( evento 15, SENT1 , 1º grau). Vieram-me os autos conclusos. Examinados, D E C I D O . Com efeito, embora exista uma hierarquia administrativo-funcional dos Juizados Especiais Federais em relação aos TRF’s, inexiste vinculação jurisdicional, ou seja, não se pode submeter as decisões proferidas por aqueles Juízos ou de suas Turmas Recursais à revisão, anulação ou desconstituição pelos Tribunais Regionais (exceto nos casos em que se discute a competência da Turma Recursal para inadmitir agravo interposto de decisão de inadmissão de recurso extraordinário). Precedentes: STJ, AgRg no RMS nº28.262/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 5.12.2013, DJe 11.12.2013; STJ, AgRg no RMS 34.736/MG, Terceira Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 8.5.2013; SRJ, RMS 33.947/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). Por seu turno, a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, prescreve em seu art. 4º, inciso I, o seguinte: “Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: I - em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças proferidas no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais”. Outrossim, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não cabe aos Tribunais de Justiça, bem assim aos Tribunais Regionais Federais, o processamento e julgamento de ações ou recursos em face de Juizado Especial ou Turma Recursal, por não possuírem competência, originária ou recursal, para rever os julgados proferidos no âmbito dos juizados especiais. A respeito, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAIS CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1 - Cabe à Turma recursal e não ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento tirado de decisão singular do juiz que julga deserta apelação por insuficiência de preparo. 2 - Os juizados especiais e os colegiados recursais respectivos não tem relação de subordinação recursal com os Tribunais de Justiça. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Segundo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo - Foro Regional I - Santana - SP. (STJ, CC 104.476/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 27.5.2009, DJe de 12.6.2009). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Compete à respectiva Turma Recursal o processamento e julgamento de recurso interposto contra decisão de magistrada do juizado especial federal, independentemente de o rito da ação em que proferido o decisum ser o ordinário. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitante” (STJ, CC 49.586/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 13.8.2008, DJe 26.8.2008). Perfilando do mesmo entendimento, decidiu esta Egrégia Casa Regional, verbis : AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ QUE ATUA NA VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. [...]. COMPETÊNCIA DE TURMA RECURSAL. [...] 3. A decisão que excluiu a CEF da lide por não se admitir assistência simples no JEF e declinou da competência para a Justiça Estadual foi proferida no âmbito do Juizado Especial Federal, e, deste modo, este Tribunal Regional Federal não tem competência sequer para admissibilidade do recurso, pois tal competência, in casu, é da Turma Recursal, na forma do art. 98, inciso I, da CRFB/88 c/c art. 21 da Lei nº 10.259/2001. 4. Agravo interno desprovido". (TRF2, AG 0011614- 48.2016.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, DJe 31.5. 2017). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE JUIZADO ESPECIALFEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO PARA JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL RESPECTIVA. (...) II - A Constituição Federal estabelece, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, no inciso I do art. 98, que os julgamentos de seus recursos serão realizados por Turmas de Juízes de primeiro grau. III - De acordo com a estrutura formal prevista nas Leis nºs. 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30, da Presidência desta Corte, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes que são para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes. Precedentes. IV - Não compete a esta Corte o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes federais em exercício nos Juizados Especiais. A competência para rever as decisões do JEF, cuja competência é absoluta, é da Turma Recursal (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259, de 2001). V - Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AG 0015591-24.2011.4.02.0000, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ABEL GOMES, julgado em 25.4.2012, DJF2R de 11.5.2012). Convém destacar, por oportuno, que, da r. sentença proferida no 1º grau de jurisdição, a instituição ré/apelante interpôs “Recurso Inominado” ( evento 21, RECLNO1 , 1º grau). Nesse contexto, sendo o processo originário oriundo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, no exercício do Juizado Especial Cível, o julgamento da presente apelação cabe às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e não deste Egrégio Tribunal. Com estas breves considerações, declino da competência para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa e proceda-se à redistribuição no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, competentes para apreciação da matéria, com os registros de costume. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0827613-84.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO BERNARDO FERNANDES RÉU: FITAR-RIO COMERCIO DE PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Venha a certidão de situação cadastral relativa ao primeiro réu emitida pela Receita Federal para apreciação do pedido de decretação de revelia. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
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