Raquel Lima Linhares

Raquel Lima Linhares

Número da OAB: OAB/RJ 223873

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJRJ
Nome: RAQUEL LIMA LINHARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor, para que emende ou complete a inicial, firme no que dispõe o artigo 321 do CPC, devendo observar, conforme o caso: (a) Para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade requerido pelo autor, venha, sob pena de indeferimento: 1 - Có
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804732-08.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão com RUBRICA “CONTRIB. APDAP PREV”, no valor de R$ 46,99 (quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), do benefício da Autora, sob pena de multa a ser fixada. Narra que ao consultar o extrato de seu benefício, deparou-se com a existência de um desconto com referente a uma associação com a RUBRICA “CONTRIB. APDAP PREV”, no valor de R$ 43,25 (quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), que jamais teve conhecimento ou se quer contratou e que a quantia de R$ 43,25 vem sendo indevidamente subtraída do benefício previdenciário da autora desde abril/2023. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de dois anos, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221). Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 24 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804730-38.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO em face de BANCO J. SAFRA S.A objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos das parcelas de ambos os empréstimos consignados, sob o contrato nº 000012966995, no valor de R$ 42,25 (quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e sob o contrato nº 000014083079, no valor de R$ 27,44 (vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), do benefício do Autor, sob pena de multa. Alega na peça inicial que ao consultar os dados de seu benefício, deparou-se com a existência de dois contratos de empréstimo consignado em seu nome junto à empresa requerida, operações financeiras das quais jamais teve conhecimento ou participou da contratação, Número: 000012966995 Data da suposta contratação: 21/02/2020; valor do empréstimo: R$ 1.506,47; parcelamento: 72 prestações de R$ 42,25 Início dos descontos: abril/2020; término previsto: fevereiro/2026 e segundo contrato: número: 000014083079; data da suposta contratação: 09/05/2020; valor do empréstimo: R$ 1.183,12; parcelamento: 84 prestações de R$ 27,44 Início dos descontos: junho/2020. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de cinco anos, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221). Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 24 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0804523-39.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID LUANA OLIVEIRA DE LIMA RÉU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de ação de cumprimento de decisão judicial cumulada com danos morais proposta por INGRID LUANA OLIVEIRA DE LIMA em face de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO objetivando a renovação do vale social número do documento 214517682 cartão intermunicipal - RIOCARD nº 15.03.00413600-7, em razão da doença incurável que já foi objeto de concessão ao direito nos autos de nº 0013565-97.2015.8.19.0067. Verifica-se que no Processo originário o 0013565-97.2015.8.19.0067 a autora requereu a concessão do benefício vale social, por sua vez, a sentença, integralmente confirmada em segunda instância, determinou: "o pedido para condenar o réu a fornecer à autora e seu acompanhante o documento vale social, nos termos da decisão de antecipação de tutela, que é parcialmente confirmada. A obrigação fixada nesta sentença é condicionada à apresentação semestral de declaração médica indicando a regularidade do tratamento." Portanto, ao que parece, o autor, na verdade, pretende o cumprimento de sentença, que deve ser requerido nos autos originários. Em tratando-se de descumprimento de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença e não mediante ajuizamento de nova ação. Nesse espeque, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485,VI CPC, corolário da inadequação da via eleita. QUEIMADOS, 18 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I - Recurso de apelação à fl. 449 e seguintes. Certifique a serventia a tempestividade do recurso. II - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do CPC. III - Decorrido o prazo, certifique-se. IV- Após, ao MP. V - Em seguida, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802369-48.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE MARQUES JUNIOR RÉU: LIGHT S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de ação proposta por CARLOS JOSE MARQUES JUNIOR em face de LIGHT S/A objetivando em sede de tutela de urgência que o Réu efetue cobrança com base na média de consumo dos últimos 12 meses até que seja realizada perícia técnica no medidor de energia, conforme esclarecimento de indexador 19281586. Narra o autor que em março de 2025, foi surpreendido com um aumento exorbitante em sua conta de energia elétrica, incompatível com seu histórico de consumo, no valor de R$ 401,70, não havendo justificativa para aumento nas faturas. Após solicitação de esclarecimento do juízo, a parte autora noticia em indexador 192815286 que as faturas de valores exorbitantes - valor de R$ 401,70 e R$ 316,19 referente aos meses de fevereiro/2025 e março/2025, respectivamente -, foram pagas em comum esforço dos familiares do Autor. As faturas contestadas como exorbitantes foram pagas pelo autor, não há notícia de novas faturas acima da média de consumo, neste espeque há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 07/08/2025 às 14h30min. Intimem-se. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 27 de junho de 2025. Davi da Silva Grasso Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre os honorários periciais.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que constam nos autos as manifestações da defesa do SAF às fls. 101-121 e da defesa da vítima às fls. 143-151 (PROCURAÇÕES do SAF às fls. 109 e da vítima às fls. 146); consta manifestação do MP às fls. 158.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0804523-39.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID LUANA OLIVEIRA DE LIMA RÉU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de ação de cumprimento de decisão judicial cumulada com danos morais proposta por INGRID LUANA OLIVEIRA DE LIMA em face de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO objetivando a renovação do vale social número do documento 214517682 cartão intermunicipal - RIOCARD nº 15.03.00413600-7, em razão da doença incurável que já foi objeto de concessão ao direito nos autos de nº 0013565-97.2015.8.19.0067. Verifica-se que no Processo originário o 0013565-97.2015.8.19.0067 a autora requereu a concessão do benefício vale social, por sua vez, a sentença, integralmente confirmada em segunda instância, determinou: "o pedido para condenar o réu a fornecer à autora e seu acompanhante o documento vale social, nos termos da decisão de antecipação de tutela, que é parcialmente confirmada. A obrigação fixada nesta sentença é condicionada à apresentação semestral de declaração médica indicando a regularidade do tratamento." Portanto, ao que parece, o autor, na verdade, pretende o cumprimento de sentença, que deve ser requerido nos autos originários. Em tratando-se de descumprimento de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença e não mediante ajuizamento de nova ação. Nesse espeque, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485,VI CPC, corolário da inadequação da via eleita. QUEIMADOS, 18 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804732-08.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por MARTHA ELIANA LEITE DO NASCIMENTO em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão com RUBRICA “CONTRIB. APDAP PREV”, no valor de R$ 46,99 (quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), do benefício da Autora, sob pena de multa a ser fixada. Narra que ao consultar o extrato de seu benefício, deparou-se com a existência de um desconto com referente a uma associação com a RUBRICA “CONTRIB. APDAP PREV”, no valor de R$ 43,25 (quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), que jamais teve conhecimento ou se quer contratou e que a quantia de R$ 43,25 vem sendo indevidamente subtraída do benefício previdenciário da autora desde abril/2023. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de dois anos, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221). Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 24 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR
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