Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
Número da OAB:
OAB/RJ 220028
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
966
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
STJ, TJRJ
Nome:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2963361/RJ (2025/0217555-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ISTARCO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO PEIXOTO - PR026913 AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RJ220028 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ISTARCO ALMEIDA DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor para comprovar o requerido no index 393.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 2º NUR. ( Art. 229 A §1º, inciso I da CN.CGJ).
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJunte aos autos o comprovante de residência informado no id 203546728.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a contestação e a réplica são tempestivas. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir para Juízo de admissibilidade.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a contestação e a réplica são tempestivas. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir para Juízo de admissibilidade.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0806634-20.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção, conforme decisão de id 140223641: (I) Juntar documentos de identificação totalmente legíveis e completos; (II) Aportar, aos autos, comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e, caso seja em nome de terceiro, trazer comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro. 2. A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC. No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pelo autor em index 100032945,não verificoa total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido. Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil. 3. Compulsando os autos não verifico a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Assim sendo, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que a questão necessita de maior dilação probatória para ser dirimida, sendo certo que, somente no transcorrer da instrução, com os meios de provas admitidos, poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora. Assim, a concessão da tutela antecipada, "in casu", requer a formação do contraditório, deforma a evitar iniquidade da medida. 4. Transcorrido o prazo, certifique-se o cumprimento ou não dos incisos apontados no item “1” e voltem conclusos. NOVA IGUAÇU, 13 de janeiro de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0801039-32.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DA CRUZ SOARES RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Certifique-se a tempestividade da apelação. 2 - Em seguida, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. 3 - Após a regularização de todos os atos, remetam-se os autos ao EG.TJRJ. ARARUAMA, 28 de junho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811574-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIS ISABEL FERREIRA GUNDERMANN SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação proposta por DÓRIS ISABEL FERREIRA GUNDERMANN SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual as partes alcançaram a autocomposição do litígio, como se verifica no id 140619583, pugnando por sua homologação. Não havendo óbices legais ou morais para a homologação do referido acordo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC/2015, homologando-o para todos os fins e efeitos de direito. Custas e honorários na forma do acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, § 1º, do CNCGJ. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Intimem-se. Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença. Certifique-se acerca do trânsito em julgado. Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento. Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se.
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