Joao Paulo Aguiar De Souza

Joao Paulo Aguiar De Souza

Número da OAB: OAB/RJ 219120

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF2, TJRJ
Nome: JOAO PAULO AGUIAR DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0813981-54.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Certifico que a audiência designada para odia 04/07/2025,foi retirada de pauta, tendo em vista o Decreto 49.690/2025.Certifico, ainda, que considerando a necessidade de readequação da pauta de audiência foi redesignada ACIJ presencial para odia 17/07/2025 às 11:40 hs, a ser realizada no bloco 4, térreo, sala de audiências. Fórum Regional de Campo Grande - RJ. Em casos de testemunhas, deverão as partes proceder a intimação das mesmas, na forma do Art. 34 da Lei 9.099/95 RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. TATIANE GUIMARAES SANTANA
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800098-74.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA COSTA DORMUNDO RÉU: EXPANSAO BRASIL COMERCIAL LTDA, EDIR DE SOUZA CORDEIRO, ESTOFADOS BOM PASTOR Intime-se a parte autora, por OJA e na pessoa de seu advogado, de forma eletrônica, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%>, PRESIDENTE <%EM_EXERCICIO%> DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES. A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento. Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito. Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 193. APELAÇÃO 0153104-72.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0153104-72.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00386877 APELANTE: ANA LETICIA DE SOUZA ADVOGADO: JOAO PAULO AGUIAR DE SOUZA OAB/RJ-219120 APELADO: CLARO S.A. ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809847-78.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON PINHEIRO DE OLIVEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB. ZONA OESTE S.A. Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030524-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : EUNICE TENORIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO AGUIAR DE SOUZA (OAB RJ219120) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes do laudo pericial e da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias. Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807156-94.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO FIGUEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Remetam-se os autos para o Juiz Leigo Renan Aniceto, para a elaboração do Projeto de Sentença. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o V. Acórdão.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826419-46.2024.8.19.0206 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0826419-46.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00398471 APELANTE: JONATAN WILLIAM DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO: JOAO PAULO AGUIAR DE SOUZA OAB/RJ-219120 APELADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR REPARATÓRIO MAJORADO. A controvérsia recursal refere-se apenas quanto ao valor do dano moral. Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função - compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor - sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Dessa forma, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao seu caráter pedagógico, o dano moral foi fixado pelo juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que não se mostra adequado às peculiaridades do caso e aos critérios adotados por nossos julgados. É evidente que o comportamento da ré promoveu transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte. O autor teve sua conta bloqueada e, posteriormente, encerrada, sem qualquer aviso prévio. Ademais, o autor é barbeiro autônomo e comprova que utilizava a conta para recebimento do pagamento dos clientes, sendo certo que o comportamento do réu comprometeu o próprio exercício da atividade laborativa do autor. Assim, o dano moral deve ser majorado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o novo quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Provimento parcial do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805348-56.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA MARIA DA SILVA PECANHA RÉU: FLEURY S A, BRUNO LOPES CIRAUDO NICOLAU JORGE 1) intime-se o perito para manifestação, acerca da(s) impugnação(ões) ao laudo, no prazo de 10 dias. Com os devidos esclarecimentos , intimem-se as partes. 2) Após, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    O autor busca indenização por danos morais e materiais em face das rés, alegando que adquiriu passagens aéreas para Salvador através da agência Skay Master Representações, com retorno marcado para 24/03/2022. Em razão de otite diagnosticada em 21/03/2022, solicitou remarcação da passagem de volta, mas não obteve êxito, sendo obrigado a comprar passagem rodoviária no valor de R$ 459,13. Pleiteia indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e materiais de R$ 1.488,23. As rés contestaram alegando ilegitimidade passiva. A Skay Master sustenta que é mera agência intermediária sem poder para alterar passagens da LATAM. A Ancoradouro argumenta ser operadora de turismo que atua apenas no business to business, intermediando entre agências e fornecedores. A LATAM alega que a compra foi feita através de agência terceirizada, tendo realizado estorno de R$ 309,00 diretamente na fatura da agência quando solicitado o reembolso. O ponto controvertido cinge-se à responsabilidade solidária das rés pelos alegados danos decorrentes da não remarcação da passagem aérea em razão de impedimento médico do autor. A ré Skay Master alega inépcia por ausência de fundamentação individualizada contra as três rés. Contudo, a inicial descreve claramente os fatos, indicando a participação de cada ré na cadeia de fornecimento e formula pedido certo de condenação solidária. O pedido de responsabilização solidária decorre logicamente da narrativa dos fatos, sendo desnecessária fundamentação específica para cada réu quando se pleiteia responsabilidade solidária na cadeia de consumo. A ré alega ser mera intermediária sem poder de alteração no sistema LATAM. Todavia, como agência que comercializou o pacote de viagens ao consumidor, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do serviço prestado. A alegação de que apenas cumpre determinações da companhia aérea não afasta sua responsabilidade consumerista. A ré Ancoradouro sustenta atuar apenas no business to business, sem relação direta com o consumidor. Entretanto, na qualidade de operadora de turismo que intermediou a emissão dos bilhetes, participa da cadeia de fornecimento do serviço turístico. Sua atuação como consolidadora não a exclui da responsabilidade solidária perante o consumidor final. A ré Latam alega que a compra foi realizada através de agência terceirizada. Contudo, como transportadora que efetivamente prestaria o serviço de transporte aéreo, é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da não remarcação da passagem. O fato de a venda ter sido intermediada por agência não afasta sua responsabilidade como fornecedora do serviço principal. A Ancoradouro questiona a legitimidade do autor por não ter sido ele quem pagou diretamente os bilhetes. Porém, o autor figura como beneficiário direto do serviço de transporte, sendo titular do direito material controvertido independentemente de quem efetuou o pagamento. A legitimidade ativa decorre da titularidade do direito subjetivo lesado. As rés alegam ausência de interesse de agir por falta de relação jurídica. Entretanto, verifica-se resistência das rés à pretensão do autor, caracterizando a necessidade da tutela jurisdicional. O provimento pleiteado é necessário, adequado e útil para solução do conflito apresentado. Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito. Prazo: 15 dias.
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