Julio Takashi Nascimento Sudo

Julio Takashi Nascimento Sudo

Número da OAB: OAB/RJ 218688

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ
Nome: JULIO TAKASHI NASCIMENTO SUDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0829002-04.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIE NOELLE BRAGA, MARLI ALVES TEIXEIRA RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento espontâneo da condenação. Após, voltem. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar provas em relação à continuidade do trâmite processual envolvendo a segunda ré.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0829002-04.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIE NOELLE BRAGA, MARLI ALVES TEIXEIRA RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0878460-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UENDER LEAL PEREIRA DA SILVA RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE Para análise do pedido de gratuidade, venham aos autos cópia integral das declarações de Imposto de Renda relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809043-47.2024.8.19.0206 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SUZANE MATEUS DE SOUZA LOPES, ADEMILSON MATEUS DE SOUZA INVENTARIADO: OSWALDO BERNARDINO DE SOUZA 1. Id. 186360244 - A juntada da documentação indispensável à propositura da ação é ônus que incumbe às partes e/ou seus patronos, não cabendo ao juízo tal providência. Assim, indefiro a expedição do ofício. Assim, a parte deve propor ação de retificação de registro de óbito no Juízo do Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma do artigo 49, inciso III, da Lei Estadual 6956/2015. 2. Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a consulta de saldo e para cumprir item 2 de id. 181704433. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803204-44.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA SENRA DO NASCIMENTO GONCALVES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Vistos, etc. Adoção do Procedimento de Execução Concentrada 1. Cuida-se de processo de execução em face de ré em relação a qual foi adotado Procedimento de Execução Concentrada – PEC nos termos de decisão adotada em Cooperação Judiciária em diversos processos deste e de outros Juizados Especiais Cíveis, pelos fundamentos que constam, dentre outros feitos, no Processo-Base nº 0801876-84.2021.8.19.0205, cujos fundamentos são ora adotados também para o presente feito. 2. No referido Processo-Base passaram a correr, de forma concentrada, os atos de busca patrimonial da ré, devendo ser incluída na planilha de débitos lá adotada o débito executado no presente feito, de R$ 1.789.508,16,o que ora se determina. Prazo para interposição de embargos à execução 3. Nos mesmos termos da decisão acima referida e pelos fundamentos lá constantes, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, aplico o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao caso vertente para dispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a ré para, querendo, apresentar embargos à execução nos processos relacionados - observado o disposto no item 3.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 3.1.A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos, tendo sido esses interpostos ou não. 3.2. Considerando que há penhora de bens móveis que guarnecem o escritório da ré em diversos processos, o que indica que é ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito, desde logo ficam desconstituídas as penhoras de bens móveis da ré efetivadas por meio de penhora portas adentro. 3.3. Nos processos em que houver interposição tempestiva de embargos deve ser intimado o embargado para se manifestar. 3.4.Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré ou certificada a intempestividade dos embargos após o que ficam suspensos esses processos até definição do curso das execuções no Processo-Base. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823558-24.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 335 ) RÉU: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Anulação Parcial de Registro Civil movida por Em segredo de justiça em face do menor Em segredo de justiça, representado pela genitora. Alega o autor, em síntese, que, apesar de ter registrado o réu como seu filho, tem dúvida se de fato é o seu pai biológico e requer a realização de exame de DNA e a posterior regularização do registro de nascimento, se constatada a ausência de vínculo biológico. A inicial (id. 83898200) veio acompanhada dos documentos indispensáveis. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação no id. 115790890, na qual pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. Processado o feito, foi realizado exame pericial, o qual confirmou ser o suplicante o pai biológico do infante (id. 170627457). O representante do MP deu seu parecer no id. 193528864, opinando pela improcedência do pedido. É o Relatório. Decido. A análise do contexto probatório carreado aos autos possibilita o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova pericial conclusiva torna dispensável a produção de outras provas no caso em espécie. Apesar de o autor alegar ter dúvidas sobre ser de fato o pai biológico do menor NOAH, o exame de DNA comprova a existência do vínculo. Não houve sequer necessidade de produção de prova oral, uma vez que o laudo imunogenético que veio aos autos esclareceu o ponto controvertido da lide. Com efeito, a precisão do exame realizado e a certeza por ele conferida conduzem à conclusão inequívoca de que o demandante é o pai de Em segredo de justiça, não havendo que se falar, portanto, na exclusão de seu nome do registro de nascimento da criança. Aliás, o suplicante não contestou a prova pericial e nem o resultado do exame. ISTO POSTO, acolho o parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições da Lei 1.060/50, diante da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809320-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA ZANETTI FONTANA RÉU: BANCO AGIBANK Defiro a JG. Trata-se de ação declaratória/indenizatória onde pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a ré suspenda a cobrança de parcelas de empréstimos supostamente contratados mediante fraude cometida por terceiro. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, considerando a aparente existência de empréstimos consignados não contratados pela demandante ou firmados mediante fraude cometida por terceiros e com suposta falha no sistema de segurança bancária, e perigo de dano, tendo em vista que a autora está sofrendo descontos consideráveis em seus proventos. Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para determinar que a suspensão dos descontos em folha de pagamento dos valores referentes aos contratos nº 1516660545, 1516660551 e 1516660546. Oficie-se a fonte pagadora. Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor da parte ré. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC). A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC. Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC. Cite-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0802957-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIAS LOPES CORDEIRO RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE Ao MP. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. MARCELO MENAGED Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0817180-84.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA GUALANDI SARMENTO RÉU: TIM S A Regularize a parte autora a sua representação nestes autos, juntando procuração com assinatura física ou eletrônica em que conste no rodapé do referido instrumento a chave hashindicada no certificado de assinaturas digitais e a integridade certificada no padrão do ICP-Brasil, no prazo de 03 dias, sob pena de extinção. Após, venham conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
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