Karen Francinne Maia Werberg

Karen Francinne Maia Werberg

Número da OAB: OAB/RJ 211712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRJ
Nome: KAREN FRANCINNE MAIA WERBERG

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 3º Andar- Sala 301, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0825299-53.2024.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA REGINA DE OLIVEIRA SANDES EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Conforme certificado no ID 198447971, a parte executada permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação contida no despacho de ID 189019276, que a intimou a comprovar o pagamento da quantia remanescente de R$ 2.000,00. Diante do descumprimento e do requerimento da parte exequente, defiro o prosseguimento da execução com bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Promovi a diligência nesta data, conforme protocolo nº 20250039084997, no valor de R$ 2.000,00. Retornem os autos conclusos em 15 (quinze) dias para verificação do resultado da medida. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 26 DE JUNHO DE 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifica que, nesta data, atendendo o Despacho de ID 204141613, foi designado ACIJ para o dia 25/08/2025 ÀS 10:05h, na modalidade PRESENCIAL na sala de audiências deste Juízo. Às partes para comparecerem à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804433-68.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ SANTOS MANGARAVITE RÉU: MARCOS BARROS ESPINOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da L. 9099/95 e art. 1022 do CPC). 3. Em leitura atenta aos embargos de declaração, percebe-se que a parte embargante visa atacar o mérito do julgado, de modo que a via eleita não se mostra adequada a tal fim. 4. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817622-71.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC FINAMORE DE LIMA RÉU: CONSUL SA, TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência. Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória eis que não foram anexados aos autos termo de garantia do produto e/ou documento que comprove a extensão do prazo de garantia conforme alegado pelo autor, tampouco foi anexado laudo técnico, comprovante de retirada do produto e entrega após reparo conforme alegado pelo autor. Ressalta-se ainda que em resposta a reclamação feita pelo autor a 1ª ré informa que seria necessária a troca de peças para a solução do problema e que o autor recusou tal procedimento (ID 203377363). Dê-se ciência. Após, aguarde-se a audiência. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a apelação é tempestiva, bem como que as custas foram recolhidas Ao apelado em contrarrazões.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cadastre-se o patrono da ré, mencionado às fls. 337/338, após republique-se o despacho e fls.381.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0827959-56.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DE SOUZA AMARAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual. Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes. Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda. Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito. Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação. A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido. O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais. A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas. A demanda foi regularmente formulada. Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito. Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO. Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC. Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória. Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0809090-95.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANI DA SILVA CERSOSIMO COSTA RÉU: BRADESCO SAUDE S A A norma insculpida no caput do artigo 526 do Código de Processo civil, permite ao devedor dar início à etapa de cumprimento depositando, para fins de pagamento, o valor que entende devido, justificando-o por memória discriminada de cálculo, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença nos moldes do artigo 523 do mesmo diploma legal. Neste caso, a parte credora será intimada para, querendo, no prazo de cinco dias, questionar a suficiência do valor depositado. Isto, segundo o parágrafo 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de levantá-lo, considerando-o parcela incontroversa. No caso em tela, inexistindo Impugnação ao Cumprimento de Sentença e não sendo apresentada qualquer ressalva quanto ao valor depositado no index 137087898, tem-se este como satisfeito, restando finda a execução. Destarte, tendo em vista o pagamento efetuado, JULGO EXTINTO, POR SENTENÇA, O MÓDULO PROCESSUAL EXECUTIVO, na forma do artigo 526, § 3º do CPC. Após, certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em nome do credor, conforme requerido no index 140693710, observando-se as cautelas de estilo. Observando-se o procedimento estabelecido no Código de Normas vigente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a exequente, por mandado, para se manifestar sobre a quitação do débito, valendo seu silêncio como quitação.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806158-97.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA CONCEICAO SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, omissão na sentença, id. 158182092, quanto à compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor a título de saques no cartão de crédito consignado. Não assiste razão ao embargante. A alegação de omissão quanto à compensação dos valores percebidos não se sustenta. A sentença expressamente determinou: “CONDENAR a Ré a restituir, na forma simples, os valores descontados na folha de pagamento do Autor, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso, após o abatimento do valor devido pelo consumidor com compras e saques.” Logo, a sentença já prevê expressamente a compensação pleiteada, afastando qualquer vício de omissão. Assim, o que se pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da causa sob a roupagem de embargos de declaração, finalidade para a qual não se presta esse recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025. DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença
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